AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20 E 41. MENOR E MAIOR VALOR TETO. TEMA N.º 1.140 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto ( Tema n.º 1.140 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Diverge da orientação fixada no Tema n.º 1.140 do Superior Tribunal de Justiça o acórdão que determina que sejam desconsiderados tanto o maior (Mvt) como o menor valor-teto (mvt) quando da atualização do salário de benefício para o fim de readequação aos novos tetos constitucionais das Emendas n.º 20 e 41.
3. O cálculo da adequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais deve observar os limitadores vigentes à época da concessão do benefício (menor e maior valor teto), utilizando-se como Mvt o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais, e como mvt o equivalente à metade do maior valor teto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria a partir da DER, uma vez que naquela data encontravam-se preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício em questão.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
5. O autor não comprovou a atividade insalubre nos períodos de 29/04/1995 a 30/04/2002, 01/05/2002 a 30/08/2003, 01/09/2003 a 30/04/2006 e 01/05/2006 a 23/11/2010, não restaram cumpridos os requisitos legais para concessão da aposentadoria especial, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Matéria preliminar rejeitada. Mérito da apelação do autor improvido. Benefício indeferido.
7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial no período de 29/04/1995 a 15/12/1998, laborado na empresa Progel Engenharia e Comércio Ltda., o autor apresentou formulário preenchido pela empregadora, demonstrando que a partir de 01/02/1994 o autor passou a trabalhar no setor de obras, como supervisor eletricista C e nesse período não foi constatada a exposição do autor aos agentes nocivos no desempenho da função, vez que as atividades desenvolvidas ocorreram em equipamentos desenergizados, sem nenhum risco de perigo.
4. A parte autora não faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 29/04/1995 a 15/12/1998, vez que não demonstrada a periculosidade no exercício de sua função, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
5. Apelação da parte autora improvida
6. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. CÔNJUGE E FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA AO TEMPO DA PRISÃO. VALOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MPS/MF Nº 08/2017. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO COMPROVADO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, nos termos do artigo 13, I do Decreto nº 3.048/1999, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge e ao filho absolutamente incapaz, nos termos do artigo 16, § 4º da Lei nº 8.213/91.
- Ao tempo de seu recolhimento prisional, o segurado instituidor se encontrava em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 31/616.694.344-3), o qual lhe houvera sido deferido administrativamente, desde 17 de novembro de 2016. O valor do benefício correspondia a R$ 1.391,74, vale dizer, superior àquele estipulado pela Portaria MPS/MF nº 08/2017, vigente na data da prisão, correspondente a R$ 1.292,43.
- Considerando que o auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado, a teor do disposto nos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991, a quantia recebida a esse título deve ser reconhecida como último rendimento do recluso. Precedente desta E. Corte.
- Não preenchido o requisito da baixa renda, se torna inviável a concessão do benefícioprevidenciário de auxílio-reclusão.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL DO TRABALHADOR. DOSIMETRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- Demonstrada a exposição do impetrante a agentes nocivos a sua saúde, de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data de entrada do requerimento administrativo.
- Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. Precedente do STF, em sede de repercussão geral.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial desprovida.
- Apelação provida em parte.
- Ordem parcialmente concedida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefícioprevidenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
2. Ressalto que a atividade rurícola, sem registro em carteira profissional, posterior a 31/10/1991, apenas pode ser reconhecida para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07/12/1991.
3. Deve o INSS proceder à averbação do período de 04/08/1969 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g. n.)
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇAO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A autora não apelou da sentença, assim, transitou em julgado a parte do decisum que deixou de reconhecer a atividade rural vindicada nos períodos de 01/08/1974 a 31/05/1980, de 01/09/1982 a 01/09/1987 e de 08/03/1994 a 08/01/2000 e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A autora não apelou da sentença, assim, transitou em julgado a parte do decisum que deixou de reconhecer a atividade rural vindicada nos períodos de 01/08/1974 a 31/05/1980, de 01/09/1982 a 01/09/1987 e de 08/03/1994 a 08/01/2000 e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Deve o INSS proceder à averbação dos períodos de atividades especiais comprovados nestes autos de 11/01/2000 a 31/12/2002, 16/02/2003 a 29/07/2006, 31/08/2006 a 20/10/2010 e 07/01/2011 a 07/07/2011, para os devidos fins previdenciários.
5. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DETERMINADA AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
II. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroverso informados no sistema CNIS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 23 anos, 08 meses e 06 dias, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
III. Observo que o autor não cumpriu o período adicional, conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois se computarmos o tempo de serviço exercido após 16/12/1998 totalizou apenas 32 anos, 01 mês e 10 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista a Lei nº 8.213/91 c.c. EC nº 20/98, que exige um acréscimo de 08 anos e 11 meses.
IV. Sentença reformada em parte apenas para determinar que o INSS proceda à averbação dos períodos de atividade especial, expedindo-se a respectiva certidão.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
VI. Apelação do autor improvida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL FIRME E COERENTE. PERCEPÇÃO DE FONTE DE RENDA COMPLEMENTAR. VALOR ÍNFIMO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, é necessário comprovar o implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
3. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal Regional Federal.
4. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo.
5. As provas documentais abarcam todo o tempo equivalente à carência e foram complementadas pela prova testemunhal, que se mostrou firme e harmônica a respeito do exercício ininterrupto da atividade rural pela segurada.
6. A percepção de outra fonte de renda em valor ínfimo, proveniente do aluguel de imóvel urbano, não é suficiente para descaracterizar a qualidade de segurada especial, visto que, sem os rendimentos da atividade rural, a subsistência do grupo familiar seria inviável.
7. Foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
8. Segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810, deve incidir a taxa de juros aplicada à caderneta de poupança para o cálculo dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.
9. A definição sobre os critérios de atualização monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão do efeito suspensivo da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária do débito judicial segundo o índice aplicável à caderneta de poupança (TR), concedido no RE 870.947 (Tema nº 810).
10. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo por força de lei contra a decisão.
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. DIB DO BENEFÍCIO ALTERADA.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Computando-se os períodos de atividades insalubres ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (05/08/2005 fls. 39), perfazem-se 31 anos, 05 meses e 05 dias de atividades exclusivamente especiais, suficientes ao exigido pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 para concessão da aposentadoria especial.
III. Faz jus o autor à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/134.699.477-0 em aposentadoria especial, com termo inicial a partir da DER (05/08/2005 fls. 39), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
IV. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC/2015. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
I. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n.º 1.523 de 27/06/1997, a seguir convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
II. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida e concedida em 26/10/1992, tendo em vista que o benefício é anterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada somente em 27/08/2009, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
III. Decadência do direito à revisão do benefício reconhecido de ofício.
IV. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSA. ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA PELO ESPOSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO VALOR PARA CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO. AVERBAÇÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO.
I. Reconhecimento do período de 20/06/1971 a 31/10/1991, como de atividade rural.
II. Os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
III. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data do requerimento administrativo, (22/04/2016), além de não ter o autor cumprido a carência mínima requerida, vez que conta somente com 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de carência, perfazem-se somente 32 (tinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de serviço, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
IV. Faz a parte autora jus à averbação do período de 20/06/1971 a 31/10/1991, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
V. Devida a revogação da antecipação da tutela e a suspensão imediata do benefício.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. DEFERIDA REVISÃO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95.
III. Considerando apenas os períodos ora reconhecidos como especiais, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS (fls. 105/106) até a data do requerimento administrativo (09/04/2010) perfazem-se 23 anos, 05 meses e 13 dias, insuficientes para concessão da aposentadoria especial (46), prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício NB 42/152.975.598-8 desde o requerimento administrativo (09/04/2010 fls. 22) momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Apelação do autor parcialmente provida. Revisão do benefício deferida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO DE RENDA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. É constitucional a observância do limite de renda para a concessão de auxílio-reclusão, que é devido ao recluso de baixa renda. Precedente.
4. Ausente a qualidade de segurado do recluso na data do aprisionamento, indevido o benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 144.547.763-4), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91 e a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos 06/03/1997 a 06/10/2006 e 07/10/2006 a 13/11/2008.
2. Verifica-se que da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado às fls. 31, 103 e 104 e laudo de fls.136, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial
3. Restou demonstrado o exercício de atividades especiais pelo autor nos períodos de 19/11/2003 a 31/12/2004 e de 01/01/2005 a 13/11/2008, portanto, cumpre determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial convertido em comum no período supramencionado. Ademais, sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
5. O tempo de serviço comum ora reconhecido deve ser acrescido ao período já incorporado no PBC (período base de cálculo), com novo cálculo da RMI (renda mensal inicial), bem como, reconhecer o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo como termo inicial a data de 29/06/2009.
6. Apelação do INSS improvida, remessa oficial e apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO. AVERBAÇÃO.
I. Reconhecimento do período de 25/07/1991 a 31/10/1991, como de atividade rural.
II. O período de 01/07/1989 a 24/07/1991 deve ser considerado como atividade rural, uma vez que incontroverso.
III. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data do requerimento administrativo (28/04/2015), perfazem-se 13 (treze) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
IV. Faz a autora jus à averbação do período de 25/07/1991 a 31/10/1991, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
V. Apelação da autora e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 30/08/1965 a 06/12/1974, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos homologados pelo INSS (fls. 48/61) até a data do requerimento administrativo (15/03/2007 fls. 62) perfazem-se 37 anos, 05 meses e 04 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. BENEFÍCIO MANTIDO. DATA DA DIB ALTERADA.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, acrescido ao período incontroverso homologado pelo INSS e os demais períodos comuns registrados em CTPS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 23 anos, 03 meses e 25 dias, insuficientes ao exigido pela Lei nº 8.213/91.
3. Observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois observo pelo seu documento pessoal (fls. 26) que nasceu em 07/10/1963 e, na data do ajuizamento da ação (27/02/2013), contava com 49 anos de idade.
4. O autor continuou trabalhando e, em 18/09/2010, atingiu 35 anos de contribuição, o que torna possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no art. 53, inc. II da Lei nº 8.213/91.
5. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da citação, pois na data do pedido administrativo (30/03/2010 fls. 64) não havia implementado os requisitos legais.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. DIB alterada.
7. Recurso adesivo do autor improvido.