PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL DO TRABALHADOR. DOSIMETRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- Demonstrada a exposição do impetrante a agentes nocivos a sua saúde, de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria especial postulada, desde a data de entrada do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA RESTABELECIMENTO. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO MONTANTE RECEBIDO POR IDOSO. PROGENITOR APOSENTADO. POSSIBILIDADE.
1. Deve ser anulado o ato administrativo que considera, na apuração da renda per capita familiar, o valor integral do benefício recebido pelo progenitor idoso, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado.
2. É própria a exclusão, do valor de um salário mínimo, do cálculo do montante da renda familiar, quando percebido por idoso aposentado.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Na data do requerimento administrativo (04/11/2008 - fls. 265) totalizava 34 anos, 01 mês e 26 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na forma da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
III. Obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
V. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser computado como tempo de serviço comum, pois em julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR o STJ decidiu não ser possível aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que neste período é considerado agressivo apenas ruído acima de 90 dB.
III. O autor continuou trabalhando após a data do ajuizamento da ação (28/01/2010), totalizando 35 anos de contribuição em 10/07/2010, suficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE DO PERÍODO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA PARCIALMENTE. RECURSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 01/01/1962 a 30/12/1990, como de atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da autora e somados aos períodos em que efetuou recolhimento na qualidade de contribuinte individual, a autora, na data do ajuizamento da ação, cumpre os requisitos exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a ser fixado na data da citação.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
VI. Obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
VII. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- O cálculo do autor não desconta os valores recebidos a titulo de auxílio-doença por acidente de trabalho entre 09/2012 e 02/2013. Restando indevida a cumulação de benefícios, a execução deve prosseguir nos termos dos cálculos apresentados pelo INSS.
- Prosseguimento da execução pelo valor de R$ 121.439,27, atualizado para 09/2015.
- Apelo parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que altera o valor da causa em face da possibilidade de o valor atribuído pelo autor a título de danos morais não corresponder ao efetivo valor econômico do dano, promove o julgamento antecipado do mérito. Precedentes desta 6ª Turma.
2. O julgado que decide antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
3. A competência, em se tratando de julgamento do dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o total das parcelas vencidas e 12 vincendas.
4. Situação configurada nos autos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO VALOR CORRETO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIARIO. REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, consigno que esta Corte firmou posição sobre tal possibilidade. Não obstante tenha havido discussão sobre o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas após 06/03/1997 (data de início da vigência do Decreto nº 2.172/97), tidas como perigosas, em razão do conhecimento, pelo STJ, do REsp 1.306.113 como representativo de controvérsia, após o julgamento de tal recurso pela 1ª Seção da Corte Superior entendo que não há mais razões para dissonância
4. Cumpridos os requisitos tempo de serviço especial e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria especial e ao pagamento das parcelas vencidas.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO. AVERBAÇÃO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 05/08/1979 a 23/07/1991, como de atividade rural.
II. O período anterior a 05/08/1979 não pode ser reconhecido como de atividade rural, haja vista que a autora não possuía a idade mínima para configuração de atividade laborativa.
III. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfaz-se 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
IV. Computando-se os períodos de trabalho até a data requerida na inicial (09/12/2010), apesar de a autora ter atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, não teria cumprido o requisito etário, uma vez que, à época, contaria com apenas 43 (quarenta e três) anos de idade.
V. Ante a negativa expressa da parte autora quanto à concessão do benefício em data posterior ao ajuizamento da ação (fls. 252/253), faz ela apenas jus à averbação do período já constante da sentença, qual seja, de 05/08/1979 a 23/07/1991, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
VI. Apelação da parte autora e apelação do INSS improvidas.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial indica que a autora, de 25 anos de idade, apresenta sequela motora nos quatro membros decorrente de lesão cerebral, sendo incapaz total e permanentemente para o trabalho.
4. Nesse sentido, o perito afirma que a sequela da autora "possibilitou frequentar escolar (sic), porém sem capacidade de se inserir no mercado de trabalho frente as sequelas motoras graves" e que, além disso, a autora "necessita [da] ajuda de adulto responsável para cuidados pessoais, embora tenha cognição normal".
5. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
6. No caso dos autos, conforme consta do estudo social compõem a família da requerente ela (sem renda) e sua avó materna (que recebe pensão no valor de um salário mínimo).
7. Excluído o benefício recebido pela avó da autora, a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
9. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
10. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
11. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
12. In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
13. Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual. Ou seja, correta a sentença nesse ponto.
14. Finalmente, a respeito dos juros de mora, observo que a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 declarada nas ADIs 4.357 e 4.425 se restringiu à atualização monetária pela Taxa Referencial - TR. Dessa forma, ainda vige a sistemática do dispositivo para o cálculo dos juros moratórios.
15. Recursos de apelação e reexame necessário aos quais se dá parcial provimento.
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA EXCESSIVAMENTE ELEVADO. ADEQUAÇÃO À PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I - Tratando-se de revisão da renda mensal inicial de benefícioprevidenciário , a competência pelo critério de valor de alçada deve ser definida com base na diferença entre a renda devida e aquela efetivamente paga, multiplicada por 12 (doze).
II - Erro material corrigido de ofício. Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO INPC NA CORREÇÃO MONETÁRIA DO "MENOR VALOR TETO". ARTIGO 58 DO ADCT. VINCULAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL AO LIMITE TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A controvérsia sobre a situação fática atinente ao objeto da lide - recomposição dos valores desprezados pela limitação ao teto em razão dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 - inibe a extinção do processo de plano por reclamar a prévia dilação probatória como pressuposto para autenticar a tese lançada na exordial.
2. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, resta desarrazoada a extinção do feito, de imediato, pela conclusão de ausência de interesse processual em razão de simples enquadramento da data de concessão do benefício do autor, impondo-se, dessa forma, a anulação da sentença, para regular prosseguimento do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). BENEFICIO ASSISTENCIAL . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DA DIB.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
3. Apenas em 02/05/2011 o autor totalizou 35 anos de contribuição, suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista na Lei nº 8.213/91.
4. Deixo de condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que até a data da citação (02/07/2009 fls. 171) não havia o autor cumprido os requisitos legais para concessão do benefício.
5. O autor requereu a desistência do processo, mas o INSS não concordou com o pedido. Consta do sistema Plenus que o benefício implantado a título de tutela em 23/02/2011 (NB 42/160.282.251-1) foi cessado em 30/09/2013. Caberá ao autor, na fase de execução, optar pela implantação do benefício que entender mais vantajoso.
6. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que altera o valor da causa em face da possibilidade de o valor atribuído pelo autor a título de danos morais não corresponder ao efetivo valor econômico do dano, promove o julgamento antecipado do mérito. Precedentes desta 6ª Turma.
2. O julgado que decide antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
3. A competência, em se tratando de julgamento do dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o total das parcelas vencidas e 12 vincendas.
4. Situação configurada nos autos.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SÍNDROME DE DOWN. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. MISERABILIDADE COMPROVADA. JUROS DE MORA FIXADOS NOS TRMOS DO MANUAL DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ASTREINTES. MINORAÇÃO E LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
1.Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
3. No caso dos autos, o autor afirma ser deficiente.
4. O laudo médico pericial indica que o autor é portador de Síndrome de Down. Configurada, portanto, a deficiência.
5. No caso dos autos, conforme consta do estudo social compõem a família do requerente ele (menor, sem renda) e sua mãe (que recebe pensão no valor de um salário mínimo).
7. Excluído o benefício recebido pela mãe do autor, a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
8. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
9. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
10. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
11. Quanto à multa, houve, de fato, mora do INSS. Não obstante tenha a fixação da astreinte função coercitiva, o que se observa é que a mora foi de mais de três anos, o que, além de injustificável e de configurar desobediência a decisão judicial, é extremamente danoso ao beneficiário, sobretudo tratando-se de benefício assistencial , que tem como pressuposto a miserabilidade. Dessa forma, deve ser a autarquia condenada a pagar a multa fixada pelo juízo a quo. Precedente.
12. Quanto ao valor da multa diária, fixado em ½ salário mínimo, ele certamente é exorbitante considerado grande período de mora do INSS. Dessa forma, seguindo precedente desta Corte, minoro a multa diária para o valor de R$200,00.
13. E, seguindo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, limito o valor das astreintes ao valor da obrigação principal, isto é, aos valores devidos entre a data da citação do INSS nestes autos (termo inicial do benefício) e a data de implantação do benefício (07.10.2011).
14. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação do INSS ao qual se dá parcial provimento, apenas para fixar os juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Recurso de apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para condenar o INSS ao pagamento de multa, limitada ao valor da obrigação principal.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC/2015. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n.º 1.523 de 27/06/1997, a seguir convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
II. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida e concedida em 16/09/1996, tendo em vista que o benefício é anterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada somente em 29/10/2009, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
III. Decadência do direito à revisão do benefício reconhecido de ofício.
IV. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO NO JULGADO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. REFLEXO NO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Omissão havida no julgado quanto à possibilidade de cômputo do período em que o segurado auferiu renda proveniente de auxílio-doença, como tempo de contribuição, eis que intercalado por interregnos de atividade laborativa.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecidos os períodos de 03/11/1977 a 19/04/1978, 26/03/1979 a 29/02/1980, 12/06/1980 a 01/10/1980, 04/05/1981 a 31/10/1984, 11/03/1985 a 13/06/1985, 10/07/1985 a 19/09/1985, 01/10/1985 a 02/04/1986, 04/04/1986 a 01/04/1988, 01/06/1988 a 30/06/1989, 01/09/1989 a 29/12/1989, 10/01/1990 a 05/12/1990, 02/04/1992 a 18/11/1992, 16/11/1993 a 19/11/1993, 08/12/1993 a 29/11/1994 como de atividade especial.
II. Mantido o reconhecimento das atividades especiais reconhecidas em sentença.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades por um período de tempo superior a 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
V. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.