PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APURAÇÃO DA RENDA "PER CAPITA". EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO DOS PROVENTOS DE FAMILIAR IDOSO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo para que o Instituto Nacional do Seguro Social proceda uma vez mais à apreciação do requerimento de benefício assistencial, mediante a desconsideração do valor de um salário mínimo, do cálculo do montante da renda familiar, quando percebido por idoso aposentado.
DIREITO PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Não restou comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro para a vida independente diária.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO VALOR MENSAL DO AUXÍLIO ACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O valor mensal do auxílio acidente deve ser considerado como salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, nos termos dos Arts. 31 e 34, inciso II, da Lei 8.213/91.
2. É firme o entendimento desta Décima Turma no sentido de que é devido o cômputo do do auxílio acidente inclusive nos períodos em que não houver recolhimentos contributivos.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do §4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Remessa oficial e apelação do réu desprovidas e recurso adesivo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. NÃO DEMONSTRADA ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição (NB 110.297.791-5) foi concedida em DIB 30/09/1998, computando-se 31 anos, 08 meses e 01 dia como tempo de serviço, com renda mensal inicial de R$ 795,24, aplicado o coeficiente de 76% (fls. 22). Todavia, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial no período de 02/01/1970 a 01/10/1974, a fim de elevar o percentual em sua renda mensal.
2. A atividade exercida pelo autor, até 05/03/1997, exigia o nível de ruído superior a oitenta decibéis, para a caracterização da atividade como especial e que, somente a partir de 06/03/1997 o nível de ruído foi alterado para noventa decibéis, com o advento do Decreto nº 2.172/97 e, novamente reduzido para oitenta e cinco decibéis, nos termos do item 2.0.1, "a", IV, do Decreto 3.048/99, na redação do Decreto 4.882/2003.
3. Da análise do laudo técnico prestado pela CODESP, referente às atividades exercidas pelo autor verifica-se que a exposição ao agente ruído era ocasional e intermitente e, apenas em determinados períodos o ruído atingia o patamar superior a 80 dB, constando no laudo "ruído médio abaixo de 80 dB". Ademais, não logrou êxito, o autor, em comprovar a exposição ao agente agressivo acima dos limites legais de tolerância, uma vez que não foi confirmado pela CODESP.
4. Ainda que em determinados períodos o autor estivesse exposto a ruído superior a 80 dB, esta exposição era ocasional e intermitente, não fazendo jus à conversão do tempo requerido de comum para especial, ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, ou enquadramento pela categoria profissional, devendo ser considerado como comum o período de 02/01/1970 a 01/10/1974..
5. Apelação do autor improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DISCUSSÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL ULTRAPASSA OS LIMITES DA PRESENTE AÇÃO.I- A presente ação foi ajuizada apenas para a concessão do benefício previdenciário , o qual foi deferido na via administrativa. Delimitado o objeto da presente ação, não pode o apelante requerer nestes autos a revisão do valor da renda mensal inicial da aposentadoria concedida administrativamente, pois tal pedido ultrapassa os limites dentro dos quais a demanda foi proposta e nos quais esta última necessariamente se confina. Referida matéria deverá ser discutida em ação autônoma, garantido o contraditório e a ampla defesa.II- Apelação improvida.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros.
2. A dispensa do pagamento de honorários de advogado é aplicável na hipótese de reconhecimento integral da procedência do pedido quando a Fazenda Pública for citada para apresentar resposta (§1º do inc. I do art. 19 citado) e quando a questão em debate estiver relacionada às matérias descritas nos arts. 18 e 19 da L 10.522/2002.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1. Da análise do formulário juntado aos autos e laudo pericial e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/09/1973 a 15/03/1974, 07/01/1975 a 29/10/1975, 05/05/1980 a 19/02/1981, 01/03/1983 a 03/11/1987 e 17/08/1988 a 30/01/1992, vez que trabalhou como "frentista de posto de combustíveis e motorista de caminhão" de modo habitual e permanente.
2. As atividades exercidas pelo autor admitem o enquadramento pela exposição ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e com base no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
3. Caso em que cumpre reconhecer o direito à revisão de benefícioprevidenciário , devendo ser determinado o recálculo da renda mensal inicial, observada a legislação vigente à época da sua concessão.
4. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 293 e 462 do CPC/1973, atuais artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
7. Em virtude do acolhimento do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do autor provida, remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade especial requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo 2007.63.10.017624-0 englobaria o pedido formulado nos presentes autos.
2. Ocorrência de litispendência diante da identidade de partes, pedidos e causa de pedir.
3. Acolhida a preliminar arguida pelo INSS, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC/2015, restando prejudicada as demais alegações deduzidas em sede de apelação.
4. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITO DE BAIXA RENDA. DESEMPREGO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA RMI DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. O art. 80 da Lei de Benefícios dispõe que o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte. Já o art. 75 dispõe que "o valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento". Portanto, aplica-se, ao auxílio-reclusão, a regra prevista no art. 75 para fins de fixação da renda mensal do benefício.
3. Não recebendo o segurado recluso aposentadoria, o valor do auxílio-reclusão deverá equivaler a 100% do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito na época da prisão, a qual, por sua vez, deverá ser calculada com base no disposto no art. 29, inciso II, da Lei de Benefícios, combinado com o art. 3º da Lei 9.876/99, ou seja, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ACRESCIMO AO PBC DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. Verifico a ocorrência da decadência do direito quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial, vez que não reconhecido as alegações trazidas pela parte autora em suas razões de apelação de que não se trata de revisão de benefício ao ponto em que pretende o reconhecimento da atividade especial para revisar a RMI do benefício que vem recebendo desde o ano de 2001, com pedido de reconhecimento de atividade especial e conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
3. Observo que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 28/03/2001 e a interposição do pedido de reconhecimento da atividade comum em especial e a conversão da aposentadoria atual em aposentadoria especial se deu somente em 24/10/2013, sem a interposição de requerimento administrativo de revisão ou outro recurso que ensejasse a interrupção do prazo decadencial que se deu em 28/03/2011, operando-se a decadência do pedido, conforme já havia sido determinado na sentença.
4. Considerando que a parte autora teve seu recurso improvido é de ser aplicada, ao caso, a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11, do novo CPC, ou seja, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO VALOR MENSAL DO AUXÍLIO ACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O valor mensal do auxílio acidente deve ser considerado como salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, nos termos dos Arts. 31 e 34, inciso II, da Lei 8.213/91.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser mantidos na forma em que fixados pelo douto Juízo sentenciante, pois a aplicação do entendimento firmado nesta e. Décima Turma implicaria na reformatio in pejus, o que é vedado.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO CORRETO.
1. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
2. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original).
3. O artigo 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que os salários-de-contribuição eram corrigidos até o mês de início do benefício com a utilização do INPC.
4. Apelação do autor não provida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIZDEZ. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II . DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar data de início do benefício e o valor da renda mensal inicial.2. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que, em caso de concessão de auxílio-doença, a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.3. O autor apresentou requerimento administrativo em 18.04.2016, sendo assim, correta sentença ao fixar a DIB a partir do requerimento administrativo.4. Assiste razão ao INSS em sua apelação, pois a Renda Mensal Inicial (RMI), com data de início do benefício anterior à vigência da EC nº 103/2019, deve ser apurada pelo INSS em fase de execução, estabelecida de acordo com o art. 29, II da Lei nº8.213/91, o qual dispõe que "o salário do benefício de aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo".5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS parcialmente provida para que o valor do benefício seja fixado na fase de execução.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUMENTO DO PERCENTUAL DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Verifico que o autor exerceu no período de 08/12/1975 a 04/02/1999 a função de aux. Movimento II, junto à Cia Metropolitana de São Paulo - METRÔ e, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, observo que o trabalho desempenhado pelo autor era o de operar trens metroviários, equipamentos operacionais, disjuntores, sistema de alimentação elétrica e máquina de lavar trens, tendo como fator de risco a eletricidade com tensões elétricas superiores a 250 volts, no período de 08/12/1975 a 10/12/1983.
4. No entanto, ainda que o PPP não tenha descrito a exposição do autor a tensões elétricas no período posterior a 11/12/1983, da descrição das atividades, verifica-se que o trabalho por ele desempenhado no período de 11/12/1983 a 04/02/1999 era o de operação de disjuntores, seccionadores, quadro de força e painéis de comando e proteção nas subestações elétricas primárias, retificadores e auxiliares, entre outras, com níveis de tensão 480 volts de forma permanente, o que se conclui pela atividade de alta periculosidade de acordo com os Decretos já especificados no início da exposição e também pelo campo de aplicação descrito no Decreto nº 53831/64, item 2.4.3, por se tratar de transporte ferroviário subterrâneo, considerada atividade insalubre..
5. As atividades supra relacionadas, exercidas pelo autor, admitem o enquadramento pela exposição ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97, devendo ser reconhecido os períodos de 08/12/1975 a 04/02/1999 como atividade especial a serem convertidas em tempo de serviço comum com novo cálculo da aposentadoria por tempo de serviço e nova renda mensal inicial.
6. As atividades supra relacionadas, exercidas pelo autor, admitem o enquadramento pela exposição ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97, devendo a atividade de emendador ser equiparada à de eletricista.
7. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
8. Apelação do INSS improvida.
9. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. INTERESSE DE AGIR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO, DO CÁLCULO DA RENDA, DO VALOR AUFERIDO POR IDOSO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. É pacífico o entendimento jurisprudencial, bem como, pelo Princípio da Fungibilidade, de que é possível a concessão de benefício por incapacidade diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos necessários.
5. No caso concreto, verifica-se que o autor fazia jus à concessão do benefício de prestação continuada na ocasião do requerimento de concessão do auxílio doença. Desse modo, não há que se falar em falta de interesse de agir.
6. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
7. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA APOSENTADORIA . NOVO CALCULO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458)..
3. Diante das provas apresentadas, o único laudo elaborado ao autor (fls. 322/325) refere-se ao período de 01/09/1984 a 20/06/1991, laborado na empresa A. Ulderico Rossi & Cia Ltda., em que foi detectado níveis de pressão sonora, de forma habitual e permanente de 80,6 a 82,0 dB(A) que, embora não seja contínuo o nível de ruído, sua oscilação sempre esta compreendida acima do limite estabelecido no período, enquadrada como atividade especial, na forma do código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto 83.080/79, que estabelecia o limite tolerável de até 80 dB(A), com vigência até 05/03/1997.
4. Aos demais períodos laborados como "torneiro mecânico e meio oficial torneiro" em empresas metalúrgica de 01/07/1956 a 29/05/1957, 11/06/1957 a 24/02/1958, 14/04/1958 a 11/05/1958, 26/05/1958 a 13/03/1959, 01/06/1959 a 31/05/1961, 01/04/1963 a 21/08/1964, 26/09/1966 a 30/10/1967, 18/06/1968 a 07/07/1969, 02/12/1969 a 20/07/1971, 23/07/1971 a 25/03/1974, 03/04/1974 a 18/04/1975, 14/05/1975 a 11/09/1978, 09/01/1979 a 14/07/1981, 27/08/1981 a 24/09/1981, 16/11/1981 a 16/12/1981 e 11/04/1983 a 31/07/1984, ainda que ausente laudo técnico pericial, as atividades desempenhadas nestes períodos estão enquadradas como especial pelo Decreto 53.831/64, anexo III, códigos 2.5.2 e 2.5.3 e códigos 2.5.1 e 2.5.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
5. Aos períodos laborados como aprendiz de 11/01/1954 a 30/11/1954 e 04/01/1955 a 30/06/1956, ainda que laborados em empresas de metalúrgicas, vez que referida atividade tem caráter social e é desempenhada por intermédio de entidade de caráter educacional e assistencial que, ainda que mediante ajuda de custo não gera vínculo empregatício e sim a aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho, não existindo relação de emprego.
6. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/07/1956 a 29/05/1957, 11/06/1957 a 24/02/1958, 14/04/1958 a 11/05/1958, 26/05/1958 a 13/03/1959, 01/06/1959 a 31/05/1961, 01/04/1963 a 21/08/1964, 26/09/1966 a 30/10/1967, 18/06/1968 a 07/07/1969, 02/12/1969 a 20/07/1971, 23/07/1971 a 25/03/1974, 03/04/1974 a 18/04/1975, 14/05/1975 a 11/09/1978, 09/01/1979 a 14/07/1981, 27/08/1981 a 24/09/1981, 16/11/1981 a 16/12/1981, 11/04/1983 a 31/07/1984 e 01/09/1984 a 20/06/1991, convertendo em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 e somado aos demais períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS para aumento do percentual de sua aposentadoria, com novo cálculo do benefício e nova renda mensal inicial e termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (20/06/1991), corrigidos monetariamente e observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
7. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
12. Sentença mantida em parte.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- Não merece reforma a R. sentença com relação ao valor da RMI. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Pois bem, analisando a primeira controvérsia, verifica-se que na ação ordinária foi concedida tutela antecipada para implantação do benefício, época em que foi calculada RMI no valor de R$1.430,00.
Ocorre que, conforme alegado pelo INSS, houve erro material no cálculo e a RMI correta é de valor inferior (R$ 1.409,87), inclusive havendo a revisão administrativa para retificação, conforme informado pela autarquia.
O INSS pode revisar seus atos e a retificação do valor encontra guarida neste fato. Além disso, a contadoria judicial, em manifestação de id. 12364623 – pág. 117, afirmou que a RMI correta seria em valor inferior, como alegado pelo INSS, bem como apresentou o valor de R$ 1.391,72. No entanto, em que pese o fato de a contadoria apurar tal valor, continuou apresentando cálculos com o valor da RMI utilizada quando da implantação do benefício em tutela antecipada. Ocorre que conforme demonstrado pelo INSS e corroborado pela contadoria, de fato houve erro no cálculo da RMI. Assim, considero como correta a RMI apresentada pelo INSS no valor de R$ 1.409,87". (id. n. 90481130 - pág. 2)
II- A correção dos salários de contribuição deve incidir até a data em que o benefício passa a ser devido e, posteriormente, a RMI deve ser reajustada até a DER, consoante pacífico entendimento do C. STF (RE 1.119.760).
III- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- Cumpre ressaltar que, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos por força da antecipação dos efeitos da tutela devem ser incluídos no cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do julgamento proferido no REsp. nº 1.523.968/RS.
V- Com relação à verba honorária, verifico que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido. Desta forma, nos termos do art. 86 do CPC/15, condeno o embargante-INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da diferença entre a conta por ele apresentada e o quantum apurado nos termos desta decisão. Da mesma forma, a embargada deve arcar com a verba honorária arbitrada em 5% sobre o valor da diferença entre a sua conta e o acolhido nos termos deste voto, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação da parte embargada parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALORMÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. BOLSA FAMÍLIA COMPOSIÇÃO DA RENDA.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza.
Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo.
A percepção de recursos do Programa Bolsa Família não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008, firmou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.".
3. Dessarte, estando o segurado desempregado à época em que foi preso, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda.
4. Preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.
5. Considerando a ausência de salário de contribuição na data do recolhimento do segurado à prisão, o valor do auxílio-reclusão deve ser fixado em um salário mínimo.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE QUE RECEBIA ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. EC 103/2019. INVALIDEZ INCONTROVERSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO.- O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.- A renda mensal inicial da pensão por morte foi fixada em 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria da qual o segurado era titular, em respeito ao art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.- O inciso I do § 2º da norma em comento traz a ressalva de que, na hipótese de o dependente ser inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado.- Não remanesce dúvidas acerca da invalidez da impetrante, por ser titular de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, desde 25 de abril de 1990.- Caracterizado direito líquido e certo, no que se refere ao recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte.- Remessa oficial a qual se nega provimento.