PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONDENAÇÃO DE VALOR CERTO. RENDA MENSAL. SALÁRIO MÍNIMO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - A sentença de primeiro grau de jurisdição foi proferida em 25 de fevereiro de 2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973 e condenou o INSS na implantação do benefício assistencial , no valor de um salário mínimo, desde 22 de janeiro de 2013 e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais.
2 - A apuração da condenação, de valor certo, depende de mero cálculo aritmético, o que torna a r. sentença provida do atributo de liquidez.
3 - Desde o termo inicial do benefício (22/01/2013) até a prolação da sentença (25/02/2014), somam-se 14 (quatorze) meses, totalizando assim, 14 (quatorze) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, estabeleceu, em seu art. 135, limitação aos salários-de-contribuição e, no § 2º do art. 29, dispôs que o salário-de-benefício da aposentadoria está limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição.
2. Destaque-se que, a legislação de regência não garante a equivalência entre o valor dos salários-de-contribuição utilizado como base de cálculo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e o salário-de-benefício sobre o qual se calcula a renda mensal inicial, tampouco que referida correlação se observe nos reajustes subsequentes.
3. Os Tribunais Superiores já pacificaram entendimento no sentido de que a Lei nº 8.213/91 e alterações supervenientes não ofendem as garantias da preservação e irredutibilidade do valor real dos benefícios, razão pela qual compete à Autarquia Previdenciária tão somente observar o ordenamento previdenciário em vigor, eis que adstrita ao princípio da legalidade.
4. Com efeito, ainda que o parâmetro escolhido pelas mencionadas normas não retrate fielmente a realidade inflacionária, é vedado ao Poder Judiciário, casuisticamente, atrelar o reajuste dos benefícios a índice ou percentual diverso, uma vez que não lhe é dado atuar como legislador positivo, sob pena de proceder arbitrariamente. Ademais, a escolha dos indexadores decorre da vontade política do legislador.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RENDA MENSAL INICIAL. RECÁLCULO DO LIMITE MENOR VALOR TETO CORRIGIDO PELA VARIAÇÃO DO INPC. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício, o que ocorre na espécie.
3. Tendo a ação revisional sido ajuizada mais de dez anos após a DIB do benefício e a data de indeferimento ao pedido administrativo de revisão, deve ser reconhecida a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
4. Dispensada a cobrança da verba honorária nos casos de assistência judiciária gratuita.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE, À EXCEÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CALCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, por ser uma vantagem pecuniária não permanente e que não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedentes do STJ.
5. Integrado o acórdão, impõe-se a adoção de efeitos infringentes para alterar o dispositivo do aresto embargado, a fim de conhecer e dar parcial provimento ao apelo.
6. Parcialmente provido o recurso, não mais subsistem as razões para a majoração recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Em tendo sido mínima a sucumbência da parte autora, resta mantida a verba honorária nos exatos termos da sentença.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DATA DE INICIO DA CNCESSÃO DO BENEFICIO. REQUISITO ETÁRIO.
1. Em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
4. Considerando que na data do segundo requerimento administrativo a parte autora já havia implementado o requisito etário exigido legalmente, a data de concessão do beneficio deve ser fixada na segunda DER..
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA DER. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. A r. sentença proferida nos autos nº 2004.61.14.005972-1 transitou em julgado em 07/01/2015, restando, assim, incontroversos os períodos de serviço rural exercido de 01/01/1978 a 30/12/1984 e de atividade especial de 04/02/1985 a 05/03/1997.
3. Computando-se os períodos de atividade especial convertido em tempo de serviço comum, somado ao período de atividade rural, acrescidos aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (14/04/2010) perfaz-se 36 anos, 11 meses e 26 dias, tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (14/04/2010), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - DECADÊNCIA RECONHECIDA, DE OFÍCIO - DESAPOSENTAÇÃO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO "A QUO" - VALOR DO BENEFÍCIO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. O termo inicial da decadência para os benefícios previdenciários concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, é a data da sua entrada em vigor, em 28/06/97. Precedente do Egrégio STJ (REsp nº 1.303.988/PE, 1ª Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 21/03/2012).
2. "In casu", considerando que o benefício foi concedido antes da vigência da referida medida provisória e a presente demanda foi ajuizada em 30/03/2012, é de se reconhecer a ocorrência da decadência em relação ao direito de revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão da gratificação natalina no cálculo do salário-de-benefício.
3. A desaposentação não está prevista em nosso ordenamento jurídico, tendo sido admitida em nosso Direito por construção doutrinário-jurisprudencial, e consiste na renúncia a uma aposentadoria, com a posterior concessão de uma nova aposentadoria, mais vantajosa, mediante o cômputo das contribuições recolhidas após o primeiro jubilamento.
4. A aposentadoria é um direito fundamental, garantido no artigo 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal, de modo que a renúncia a esse direito só pode ser admitida se implicar em uma situação mais favorável ao segurado, como ocorre no caso da desaposentação, em que a renúncia ao benefício tem como fim a imediata obtenção de um novo benefício, porém, mais vantajoso. E a jurisprudência consagrou o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, suscetíveis de desistência pelos seus titulares.
5. O direito à renúncia da aposentadoria, sem a devolução dos valores recebidos a esse título, bem como ao cômputo das contribuições recolhidas após o primeiro jubilamento para obtenção de novo benefício, já foi reconhecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (EDcl no REsp nº 1.334.488/SC, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/09/2013).
6. Para realizar a desaposentação, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos: (i) que o segurado esteja em gozo de uma aposentadoria; (ii) que o segurado renuncie expressamente ao seu direito a essa aposentadoria; (iii) que o segurado preencha todos os requisitos para a obtenção da nova aposentadoria, de acordo com a legislação vigente à época do seu pedido.
7. No caso dos autos, a parte autora demonstrou, através do documento de fl. 35 (carta de concessão), que lhe foi concedida aposentadoria por tempo de serviço, com início em 12/08/94, tendo ela permanecido em atividade.
8. Presentes os seus requisitos, é de se reconhecer o direito da parte autora à renúncia à aposentadoria já implementada, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a esse título, e à concessão de nova aposentadoria, computando-se as contribuições recolhidas após o primeiro jubilamento.
9. O termo inicial da nova aposentadoria deve ser fixado à data do ajuizamento da ação (30/03/2012, fl. 02), em conformidade com o entendimento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (EDcl no REsp nº 1.334.488/SC, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/09/2013).
10. O valor do benefício deve ser calculado na forma do artigo 50 da Lei nº 8.213/91, mediante o cômputo das contribuições recolhidas após o primeiro jubilamento.
11. Os juros de mora incidirão a partir da citação (CPC, art. 219), aplicando-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º), que atualmente correspondem a 0,5% ao mês, aplicados de forma simples. Precedentes desta Egrégia Corte e do Egrégio STJ.
12. A correção monetária das parcelas vencidas deverá observar o disposto na Súmula nº 8, desta Egrégia Corte Regional, e na Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a variação do INPC (Lei nº 8.213/91, art. 41-B), conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.272.239/PR, 1ª Turma, Relator Ministro Ari Pargendler, DJe 01/10/2013).
13. Considerando a simplicidade da causa e a singeleza do trabalho realizado, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitada a Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
14. A Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, no artigo 24-A da Lei nº 9.028/95, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, está isenta de custas processuais, mas não do reembolso de custas previamente recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). No caso, contudo, não há que se falar em reembolso de custas, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
15. Apelo provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO COMO ESPECIAL.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes em sentença como de atividade especial.
II. Reconhecidos os períodos de 29/04/1995 a 11/07/1997, 11/08/1997 a 06/06/2002 e de 02/12/2002 a 06/12/2011 como de atividade especial e sua respectiva averbação.
III. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, eis que comprovado o exercício de 22 (vinte e dois) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo especial, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfaz-se 12 (doze) anos e 01 (um) dia, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
V. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (09/06/2014), nota-se que apesar de a autora ter atingido a idade mínima, não teria atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com apenas 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias.
VI. Faz a autora jus à averbação dos períodos de 29/04/1995 a 11/07/1997, 11/08/1997 a 06/06/2002 e de 02/12/2002 a 06/12/2011 como sendo de atividade especial.
VII. Apelação da autora parcialmente improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSTURA DESIDIOSA DO ADMINISTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre a renda de aposentadoria por invalidez desde o início do benefício.
2 - É incontroverso o fato de que o autor sofre de moléstia grave que lhe impede de exercer as atividades laborativas desde 2003, recebendo por essa razão o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde aquele ano. Contudo, não fez prova nos autos de que, já naquela data, tenha requerido a vantagem ora pleiteada. Ao contrário disso, os documentos trazidos com a exordial revelam que, tão somente em 29/01/2010, o autor manifestou sua vontade perante o ente autárquico, ou seja, quando já decorridos quase sete anos do início do benefício.
3 - Não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito à majoração, deixou transcorrer largo período de tempo até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo oportunamente. Precedente do STJ.
4 - Devida é a concessão do acréscimo a partir de 29/01/2010, data em que o autor o requereu na esfera administrativa, manifestando, efetivamente, sua vontade.
5 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientaçtão de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7 - Apelação do autor parcialmente provida. Juros e correção monetária alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO APURADO COM VALOR INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO.
1. Segundo o princípio da actio nata, o direito de ação nasce a partir do momento em que o direito é violado, ex vi do Art. 189 do Código Civil. Assim, a revisão administrativa do benefício do autor deu azo à pretensão de discutir seu cálculo em Juízo.
2. A citada revisão foi realizada em abril de 2004, não tendo havido a expiração do prazo decadencial de dez anos, previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, até a data de ajuizamento da demanda, em 11.07.2011.
3. A ação foi proposta sob a alegação de que o valor atribuído ao salário de contribuição da competência de janeiro de 1989 foi menor do que o efetivamente devido, por não ter sido corretamente atualizado, o que prejudicou o cálculo da renda mensal benefício do autor.
4. O cotejo entre os dados utilizados para a apuração do salário de benefício e os documentos apresentados pela parte autora comprova que, no período básico de cálculo, a autarquia previdenciária atribuiu valores correspondentes aos que foram recolhidos pelo segurado. Todavia, resta comprovada a errônea atualização monetária aplicada no mês em referência (01/1989).
5. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, portanto, podem ser infirmadas por provas em sentido contrário.
6. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDENAÇÃO DE VALOR CERTO. RENDA MENSAL. SALÁRIO MÍNIMO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - A sentença de primeiro grau de jurisdição foi proferida em 24 de abril de 2017, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015 e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez à autora, desde 12 de maio de 2016. Foi concedida a tutela antecipada em sentença e, de acordo com os documentos juntados pelo INSS, a renda mensal inicial da aposentadoria é da ordem de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais).
2 - A apuração da condenação, de valor certo, depende de mero cálculo aritmético, o que torna a r. sentença provida do atributo de liquidez.
3 - Desde o termo inicial do benefício até a prolação da sentença, somam-se 12 (doze) meses, totalizando assim, idêntico número de prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DE INICIO DA CONCESSÃO DO BENEFICIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício apenas na data em que foi reafirmada a DER, esse é o termo inicial de sua concessão e não a data de entrada do requerimento administrativo.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. VALORMÍNIMO. SALÁRIO MÍNIMO. CONCESSÃO DECORRENTE DE TRATADO INTERNACIONAL. ACORDO BRASIL E ALEMANHA. PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.
1. Nenhum benefício que substitua o rendimento do trabalho será inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º, CF/88), verdadeiro piso de proteção social ancorado diretamente na dignidade da pessoa humana enquanto fundamento da República (art. 1º, III, CF/88).
2. No Brasil, o regime previdenciário constitucional é orientado e inserido no contexto da Seguridade Social para, também, promover a assistência necessária aos desamparados.
3. A proteção constitucional do valor mínimo ao benefício substitutivo da renda, segundo o Supremo Tribunal Federal, possui aplicabilidade direta e imediata, dispensando complemento infraconstitucional para irradiar os seus efeitos perante a ordem jurídica.
4. O Acordo de Previdência Social e seu Protocolo Adicional entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, promulgado pelo Decreto n.º 8.000/13, detalha o relacionamento e o regramento previdenciário daqueles que exercem atividade nos citados países, notadamente os benefícios que podem ser usufruídos em razão de atividades realizadas parcialmente em cada um deles. A convenção estipula que o benefício deve ser pago de forma proporcional à contribuição no Brasil ("pro rata"), mesmo que sejam aproveitados períodos de atividade no estrangeiro.
5. O valor do benefício previdenciário concedido com o reconhecimento de atividade remunerada exercida na Alemanha, porém, não pode ser inferior ao salário mínimo, sob pena de violação ao art. 201, §2º, da Constituição. A regra constitucional informa a etapa final do cálculo de qualquer benefício substitutivo da renda que não atinja o piso para, nessa última etapa, elevar o valor da prestação.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REVISÃO MANTIDA.
I. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
II. Com base nos documentos juntados aos autos, corroborados pelas testemunhas ouvidas, entendo que ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor nos interregnos de 22/05/1965 a 31/12/1969, 01/01/1971 a 31/12/1971, 01/01/1973 a 31/12/1976 e 01/01/1980 a 31/01/1980 devendo ser computados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. Faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/141.831.338-3
IV. Deve o INSS recalcular a RMI do benefício pois o autor comprovou mais de 43 (quarenta e três) anos de contribuição, desde o requerimento administrativo em 22/01/2008, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
V. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Ao período de 05/03/1986 a 26/09/1989 e 02/10/1989 a 06/08/1990, laborado em estabelecimento industrial como ajudante de eletricista e na construção civil como eletricista, respectivamente, a parte autora não apresentou laudo ou PPP, trazendo apenas informações constantes em sua CTPS. No entanto, ainda que não apresentado documentos que demonstram sua exposição à intensidade superior a 250 volts e se de forma habitual e permanente, admite o enquadramento pela exposição ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97, devendo a atividade ser equiparada à de eletricista.
4. Ao período de 14/01/1991 a 29/06/2010, laborado na empresa ICAPE - Indústria Campineira de Peças Ltda., no setor de expedição, na função de auxiliar de almoxarifado e almoxarife, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, em que demonstrou a exposição do autor ao agente físico ruído nas seguintes proporções: 91 dB(A), 78 dB(A) e 76 dB(A), no período de 14/01/1991 a 30/04/1998; 72 dB(A), 79 dB(A) e valor médio de 75 a 85 dB(A), no período de 01/05/1998 a 17/01/2005; valores médios de 80 a 90 dB(A), 79 a 88 dB(A) e 77 a 85 dB(A) no período de 18/01/2005 a 31/08/2007 e valor médio de 80 a 84 dB(A) no período de 01/10/2007 a 29/06/2010.
5. Mantenho o período reconhecido na sentença como atividade especial, com a conversão em tempo comum a ser acrescido ao cálculo do salário-de-contribuição para aumento da RMI, a contar da data do requerimento administrativo (29/06/2010).
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação da parte autora e do INSS improvida.
9. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial no período requerido, de 06/03/1997 a 03/02/2012, laborado na Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 18/20) demonstrando que no período de 06/03/1997 a 03/02/2012, o autor exerceu a atividade de técnico de manutenção, ficando constatado que referida atividade foi desempenhada sob o fator de risco eletricidade com intensidade superior a 250 volts.
4. Observo que a função de eletricista exercida em ambiente com intensidade superior a 250 volts resta enquadrada como atividade especial no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97. No entanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
5. O enquadramento é devido, razão pela qual o período de 06/03/1997 a 03/02/2012, também deve ser computado como tempo especial, acrescido ao período já reconhecido administrativamente, totalizando mais de 25 anos de trabalho exercido, exclusivamente, em atividade especial.
6. Cumpre reconhecer o direito à revisão de benefício previdenciário , devendo ser determinada a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde 03/02/2012 (data do requerimento do benefício), com o recálculo da renda mensal inicial, observada a legislação vigente à época da sua concessão.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA PARTE AUTORA.
1. A ação trata de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
2. A r. sentença julgou parcialmente os pedidos pra condenar o INSS a reconhecer como especiais os períodos de 01/03/1997 a 12/09/2000 e de 07/02/2012 a 17/10/2014, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (09/11/2017) e concedeu a antecipação da tutela. O INSS interpôs apelação.
3. A parte autora requereu a desistência da ação, nos termos do artigo 485, VIII do CPC 2015 (id 83447485 - Pág. 2) e, foi o INSS intimado mas deixou de se manifestar.
4. O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores, desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
5. Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em casos específicos, poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido.
6. Afinal, a homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo ao INSS. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374).
7. Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária vem sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida.
8. Por essas razões, homologa-se o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, para que produza seus devidos e legais efeitos.
9. Homologação do pedido de desistência da parte autora. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INÍCIO DO PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RENDA MENSAL INICIAL. VALOR SUPERIOR AO DEVIDO.
1. Embora o INSS argumente que, no período de fevereiro de 2017 a setembro de 2017, haveria o recebimento concomitante de benefícios inacumuláveis, é certo que se trata exatamente da mesma prestação previdenciária que fora concedida por tutela de urgência no processo originário.
2. Na realidade, o que ocorre é que a parte agravada não limitou seus cálculos na data de início do pagamento na esfera administrativa de modo que a conta deve ser limitada ao período de 19.10.2016 (DIB) a 31.01.2017 – data de início do pagamento na esfera administrativa (DIP).
3. A parte agravada não apurou corretamente a renda mensal inicial já que utilizou, para a competência de outubro de 2016 (DIB), o valor correspondente à renda reajustada e vigente apenas a partir de fevereiro de 2017.
4. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença dos cálculos apresentados pela exequente e os da autarquia, cuja execução deve observar o art. 98, § 3º do CPC.
5. Agravo de instrumento provido, por fundamento diverso.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
- O título exequendo refere-se à aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, desde a cessação administrativa. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV. Concedida a tutela antecipada.
- No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- E, de acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSTURA DESIDIOSA DO ADMINISTRADO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre a renda de aposentadoria por invalidez desde o início do benefício.
2 - Apurado o preenchimento do requisito legal, faz jus o segurado ao acréscimo previsto, o que foi concedido pelo INSS administrativamente, a partir de 22/07/03 (data do requerimento administrativo). Observa-se, contudo, que o autor não fez prova nos autos de que quando da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez tenha requerido o acréscimo de 25%. Ao contrário disso, os documentos trazidos com a exordial revelam que, tão somente em 22/07/03, o autor manifestou sua vontade perante o ente autárquico, ou seja, quando já decorridos quatro anos do início do benefício.
3 - Não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito à majoração, deixou transcorrer largo período de tempo até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo oportunamente. Precedente do STJ.
4 - Devida é a concessão do acréscimo a partir da data do requerimento administrativo, data em que o autor manifestou, efetivamente, sua vontade.
5 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida.