PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE BENEFICIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. ART. 86 DA LEI N º 8213/91. TUTELA ESPECÍFICA. MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
3. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial no período requerido na inicial a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP demonstrando que o autor trabalhava no setor técnico e de operação, exercendo o cargo de operador e técnico de instalação em usina e estava exposto ao fator de risco eletricidade, com intensidade superior a 250 Volts, estando enquadrada, a referida atividade, no código 1.1.8, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, na Lei nº 7.369/85 e Decreto nº 93.413/86 até o advento do Decreto n.º 2.172/97.
4. Em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
5. O enquadramento ao período de 06/03/1997 a 04/06/2009 é de ser computado como tempo especial e acrescido aos períodos já reconhecido administrativamente, os quais totalizam mais de 25 anos de trabalho exercido, exclusivamente, em atividade especial.
6. Cumpre reconhecer o direito à revisão de benefício previdenciário , devendo ser determinada a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (04/06/2009), data em que o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
7. Apelação da parte autora provida.
8. Apelação do INSS e remessa oficial improvida.
9. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. Da análise do formulário SB-40 e laudo técnico (fls. 26/29) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no período de 01/07/1976 a 28/04/1995.
II. Deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço exercido pelo autor de 01/07/1976 a 28/04/1995, somando-o ao tempo de serviço calculado no benefício NB 42/145.090.964-4 (33 anos, 09 meses e 23 dias - fls. 49) procedendo à devida revisão da RMI desde o requerimento administrativo (16/03/2007).
III. Apelação do autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO VALOR DE RENDA MENSAL DE PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. DANO MORAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESPROVIMENTO.
1. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
2. São causas de natureza acidentária "não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual)". Precedente da Primeira Seção do E. STJ.
3. Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. ORTN/OTN. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. TABELA DE ESTUDOS DA CONTADORIA DE SANTA CATARINA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO.
1. O título executivo condenou o INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício da parte embargada, corrigindo-se os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, com base na ORTN/OTN, nos termos da Lei 6.423/77, observada a prescrição quinquenal, acrescido dos consectários legais (fls. 38/40 e fls. 41/43 do ID 89895870).
2. Nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria (artigo 40, I e II, alíneas "a", "b" e "c", e 41, I a IV, do Decreto 83.080/1979), o valor do salário-de-benefício encontrava-se condicionado ao MENOR E AO MAIOR valor teto.
3. No caso concreto, que o INSS apurou a nova RMI da aposentadoria concedida, mediante a simples operação: elevou a renda mensal originária implantada no âmbito administrativo (Cr$ 12.246,33) ao menor valor teto da época (Cr$ 12.480,00) – fls. 66/74 do ID 89895870.
4. Ademais, o INSS deixou de apresentar e/ou discriminar o valor dos salários-de-contribuição que instruíram o processo administrativo, embora intimado duas vezes a fazê-lo, conforme despacho das fls. 88 e 94 do ID 89895870, inclusive a pedido da parte embargada, a fim de viabilizar o cumprimento do r. julgado.
5. Restou, assim, à parte embargada valer-se da Tabela de Estudos de Santa Catarina (fl. 8 do ID mencionado), aplicando o índice nela previsto (16,2894%) para maio/1987 (termo inicial do benefício) sobre a renda mensal inicial originária (Cr$ 12.246,33), a fim de obter a RMI revisada (Cr$ 14.241,32).
6. A Tabela Prática elaborada pela a Seção Judiciária de Santa Catarina visa justamente a estimar a renda mensal inicial dos benefícios dos segurados cuja relação dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, não tenha instruído os autos, sendo amplamente aceitável pela jurisprudência em situações análogas. Precedentes.
7. Ressalte-se que o valor da nova renda mensal inicial apurada pela parte embargada (Cr$ 14.241,32), em consonância com a Tabela de Estudos de Santa Catarina, embora supere o menor valor teto ($ 12.480,00) não ultrapassa o maior valor teto ($ 24.960,00) vigente em 08/05/1987 (DIB), segundo tabela oficial, de modo que não afronta ao disposto na legislação previdenciária pertinente, estando, ainda, em consonância com o título executivo.
8. Por derradeiro, cumpre mencionar que, ante a ausência de impugnação subsidiária do INSS aos demais critérios adotados na conta embargada, esta presume-se aritmeticamente correta, devendo guiar a execução.
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58 DO ADCT. APLICAÇÃO DO INDICE INTEGRAL DO IRSM. MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO/93 E JANEIRO DE 1994. DESCABIMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. TETOS. ARTIGOS 29, § 2º E 33, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento.
2. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, vigente à época, estipulava a forma de cálculo do salário-de-benefício e determinava que seu valor não seria inferior ao de um salário-mínimo nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição.
3. O artigo 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que os salários-de-contribuição seriam corrigidos até o mês de início do benefício com a utilização do INPC.
4. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8.213/91, artigo).
5. A constitucionalidade dos tetos estabelecidos pelos artigos 29, § 2º e 33, ambos da Lei nº 8.213/91 já está pacificada no STJ e nesta Corte.
6. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TÍTULO EXECUTIVO. MENOR VALOR TETO. UNIDADE SALARIAL. SALÁRIO-MÍNIMO. REAJUSTE DE 147%. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. No tocante ao benefício de Jesus de Lima Areia, o título executivo deixou de determinar a revisão de sua renda mensal inicial, por se tratar de aposentadoria por invalidez, cujo cálculo considerava a média aritmética das 12 (doze) últimas contribuições (artigo 21, inciso I, CLPS), não havendo cabimento para a atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos na forma pleiteada.
2. Relativamente ao benefício de José Rodrigues Filho (DIB: 09/09/1986, fl. 73), nos termos da legislação vigente à época (CLPS/79), o valor do salário-de-benefício encontrava-se condicionado ao teto.
3. O coembargado José Rodrigues Filho equivoca-se no cálculo da RMI de sua aposentadoria (fls. 100/102) ao aplicar como menor valor teto o limitador de Cz$ 8.040,00 (fl. 102), valor este equivalente a 10 (dez) salários-mínimos vigentes na época da concessão do benefício (Cz$ 804,00), ao invés de considerar a importância equivalente a 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial do país.
4. A partir da análise do cálculo do INSS (fls. 75), efetuado de acordo com os critérios legais acima explicitados, a média da soma dos salários de contribuição da renda revista (Cz$ 12.642,19) é menor do que a média implantada sem a revisão (Cz$ 13.101,24), valores estes que, de qualquer forma, devem ficar limitadas ao teto (Cz$ 12.200,00), inexistindo, portanto, diferenças a serem pagas em decorrência da revisão do benefício a tal coembargado.
5. Com relação ao reajuste dos 147%, os extratos de fls. 74 e 77 demonstram os pagamentos administrativos efetuados a tal título, de modo que também não restam créditos a serem quitados.
6. É de rigor a manutenção da r. sentença recorrida que acolheu o pedido inaugural e declarou extinta a execução.
7. Apelação não provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre a renda de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - A benesse aplica-se exclusivamente aos benefícios de aposentadoria por invalidez, sendo indevida sua extensão a outras espécies de aposentadoria, o que se conclui da simples leitura do artigo 45, da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ.
3 - A questão tratada tornou-se de mero direito, sendo despicienda a produção de outros tipos de prova, porquanto o decreto de improcedência do pedido inicial não decorreu de eventual inobservância do requisito relativo à necessidade da assistência permanente de outra pessoa, mas sim pelo simples fato de ter o benefício do autor natureza diversa daquela especificamente contemplada em lei no tocante à vantagem ora pretendida - fato este plenamente comprovado nos documentos trazidos com a exordial.
4 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO ECONÔMICO PRESENTE NA LOAS NÃO É ABSOLUTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR IDOSO. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
3. A jurisprudência das Cortes Superiores orienta que devem ser excluídos do cômputo da renda familiar per capita para concessão de benefício assistencial, a partir de interpretação do art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), (i) o valor recebido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefícioprevidenciário de rendamínima; (ii) o valor de um salário-mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por pessoa idosa e (iii) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade integrante do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA E PRESUMIDA. VALOR DO BENEFICIO. UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e inconteste a qualidade de dependente, no caso presumida, é devida a concessão da pensão por morte, de forma vitalícia à autora, observada sua cota-parte, considerando que possuíam dois filhos menores à época do óbito, sendo a eles devido 1/3 do valor da pensão, até extinção de suas respectivas cotas-parte, ao completarem a maioridade, conforme artigo 77 da Lei nº 8.213/91. O óbito ocorreu em 30/07/2012, antes da vigência das alterações da Lei nº 13.135/2015.
2. Nos termos do disposto no art. 39, inciso I, da Lei nº. 8.213/91 o valor do benefício a ser pago deve ser de um salário mínimo mensal.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. LIMITAÇÃO VALOR TETO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 141.999.701-4), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 14/03/1977 a 30/08/1990, 02/05/1994 a 01/07/2004 e 01/08/2004 a 25/05/2007 bem como a correção do salário de contribuição sem a estipulação do teto (limitação).
3. Restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos de 14/03/1977 a 30/08/1990 e 02/05/1994 a 28/04/1995.
4. A parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecido, cabendo reformar a r. sentença.
5. Consolidada a jurisprudência no sentido da legalidade da limitação do valor do salário-de-contribuição e do salário-benefício, nos termos dos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/91.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o requerimento administrativo de revisão e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida, para determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ERRO MATERIAL NO VALOR DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO. ART. 29, II E § 5º DA LEI 8.213/91.
1. Uma vez constatado erro material no valor dos salários-de-contribuição considerado no período básico de cálculo deve ser recalculada a RMI do benefício, com a indicação do valor correto dos mesmos. 2. É pacífico o entendimento de que todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes devem ser calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. 3. Segundo a interpretação dada pelo e. STJ, o art. 29, § 5.º, da Lei de Benefícios - que permite que o benefício por incapacidade recebido no período básico de cálculo de outro benefício (invariavelmente aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de serviço/contribuição) seja considerado no cálculo do salário-de-benefício (e, consequentemente, do cálculo da renda mensal inicial) - só tem aplicação no caso do art. 55, II, da mesma Lei, ou seja, quando aquele benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos. 2. No caso, o segurado foi titular de auxílio-doença e que, logo após, foi convertido em aposentadoria por invalidez, sem que houvesse períodos de contribuição entre o início do auxílio-doença e a conversão para aposentadoria por invalidez, hipótese que afasta a aplicação do art. 29, § 5.º, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO ECONÔMICO PRESENTE NA LOAS NÃO É ABSOLUTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR IDOSO. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
3. A jurisprudência das Cortes Superiores orienta que devem ser excluídos do cômputo da renda familiar per capita para concessão de benefício assistencial, a partir de interpretação do art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), (i) o valor recebido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefícioprevidenciário de rendamínima; (ii) o valor de um salário-mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por pessoa idosa e (iii) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade integrante do grupo familiar.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
I. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n.º 1.523 de 27/06/1997, a seguir convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
II. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida e concedida em 04/02/1998 (NB 42/108.382.244-0), e que a presente ação foi ajuizada somente em 01/03/2012, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
III. Apelação da parte autora improvida
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL DA AUTORA NO PERÍODO DE CARÊNCIA MINIMO EXIGIDO PELA LEI DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO LABOR RURAL E O PEENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A BENESSE REQUERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou nas lides rurais, inicialmente com seus pais e após seu casamento com seu marido, sempre para terceiros e, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1974, onde se qualificou como sendo das prendas domésticas e seu marido como lavrador e cópia de sua CTPS constando diversos contratos de trabalho de natureza urbana, nos períodos de 1980 a 1981, de 1992 a 1993 e de 1995 a 1996 e como safrista (rural) no ano de 2003.
3. Consigno inicialmente que a prova testemunhal se apresentou fraca e imprecisa, contrariando as alegações contidas nos autos, bem como, a respeito do trabalho urbano realizado pela autora em determinado período, sobre o regime de trabalho exercido e atividades que desempenhava, não tendo sido esclarecido o trabalho efetivamente exercido pela autora e em que local era realizado, se limitando apenas a falarem que ela sempre trabalhou na roça, apenas isso. Portanto, não são úteis a corroborar a prova material que já se apresentou fraca e insuficiente para demonstrar seu labor rural, visto que na data do seu casamento não exercia atividade rural e que os poucos contratos de trabalho existentes eram em sua maioria em atividade urbana, inclusive como funcionaria pública, tendo recebido auxílio doença nessa qualidade no ano de 1992/1993 e o único documento apresentado que a liga às atividades rurais foi seu contrato de trabalho no ano de 2013, que durou menos de seis meses de trabalho, não servindo sequer para suprir a exigência da Lei nº 11.718/08, qual seja, os recolhimentos devidos a partir de 2011.
4. Nesse sentido, ainda que demonstrado o labor rural no momento imediatamente anterior ao requerimento etário, não logrou êxito em demonstrar seu labor rural no período de carência, de 180 meses, cumprindo apenas quatro meses de atividade rural, visto que a oitiva de testemunhas não é útil a subsidiar o alegado labor rural, assim como pela prova de atividade urbana e ausência de prova material do trabalho rural, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, diante da inexistência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos da legislação vigente.
5. Insta esclarecer que, quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .".
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.APLICAÇÃO DO ARTIGO 58 DO ADCT. APLICAÇÃO DO INDICE INTEGRAL DO IRSM. MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO/93 E JANEIRO DE 1994.DESCABIMENTO.PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. RMI. VALOR. ÚLTIMO SALÁRIO RECEBIDO. CÔMPUTO DE HORAS EXTRAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O autor pleiteia a revisão do valor do benefício da aposentadoria por invalidez, concedido em 01/07/1996, que deverá ser calculado com base no salário do último mês laborado na empresa Sucocítrico Cutrale Ltda, com acréscimo de 3 (três) horas extras. Sustenta que a invalidez se deu por conta do trabalho insalubre que desempenhava na empresa.
2. Em consulta ao extrato do CNIS verifica-se que o autor manteve vínculo laboral com a empresa até 03/10/1986 e após trabalhou em outra empresa de 02/05/1989 a 13/01/1990. Recebeu auxílio doença de 11/04/1994 a 30/06/1996 e, em seguida, lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 01/07/1996.
3. A legislação pertinente ao cálculo da RMI, assim como a Constituição Federal, preveem os critérios que devem adotados na apuração da renda mensal inicial e cálculo do benefício.
4. O artigo 202, da CF/1988, em sua redação original, dispunha que o cálculo do benefício deve ser calculado sobre a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição.
5. A matéria está regulamentada pelos artigos 29 da Lei nº 8.213/91, que preconiza: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.". Desse modo, não há possibilidade de calcular a RMI de benefício concedido em 1996 com base em salário recebido pelo autor em outubro/1986.
6. Também não é possível o cômputo das horas extras no valor da RMI, pois o INSS concede o benefício e calcula o seu valor com base nos valores recolhidos e informados pelo empregador. O autor deveria pleitear o reconhecimento de horas extras prestadas na empresa, junto à Justiça do Trabalho.
8. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRI E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 121/125, realizado em 13/11/2013, atestou ser a autora portadora de "bursite calcâneo de Duplay, desmineralização óssea difusa em coluna cervical, discopatia degenerativa, uncoartrose, espondilose, redução espaço discal, leve protrusão discal posterior mediana e depressão grave", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, estando enferma desde 2010.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 17/18), com registro em 01/09/2003 a 22/09/2004, e em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 16, 71/76 e 134), verifica-se que a parte autora possui registro em 20/08/1996 a 01/04/1997 e 01/09/2003 a 22/09/2004, além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício de 07/2003 e 09/2007 a 08/2012, ainda recebeu auxílio doença no período de 22/03/2013 a 02/09/2013.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxílio doença a partir (02/09/2013 - fls. 134), convertendo em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (13/11/2013 - fls. 121/125), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS improvida, remessa oficial e apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO OFICIO PRECATÓRIO.
- O título exequendo diz respeito à revisão de aposentadoria por tempo de serviço, com RMI fixada nos termos do art.53, I da Lei 8.213/91 e DIB em 04.11.1994 (data do requerimento administrativo), considerado o período rural de 02/1957 a 04/1968. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
- No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- Agravo de instrumento improvido.