EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, apesar de reconhecer a especialidade de períodos laborados, por entender incabível a conversão de tempo comum em especial e por não presumir a continuidade de atividade nociva para fins de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a omissão e contradição da sentença ao reconhecer períodos especiais, mas julgar improcedente o pedido; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial; e (iii) a fixação de juros moratórios e honorários advocatícios em caso de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de saneamento dos vícios da sentença é acolhido para reconhecer o parcial provimento da pretensão inicial. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, conforme o art. 489, §3º, do CPC/2015, e o INSS concordou implicitamente com o tempo especial reconhecido.4. O direito à aposentadoria especial é reconhecido com a reafirmação da DER para 04/02/2012. O autor comprovou 24 anos, 3 meses e 8 dias de atividade especial até a DER original (24/05/2011). Com a juntada de PPP e a concordância do INSS, foi reconhecida a especialidade do labor no período de 25/05/2011 a 04/02/2012, totalizando 25 anos de tempo especial e carência, conforme o art. 493 do CPC/2015, a IN nº 128/2022, o IRDR nº 4 do TRF4 e o Tema 995 do STJ.5. A continuidade ou retorno ao labor especial após a implantação da aposentadoria especial implica a cessação do pagamento do benefício, mas não seu cancelamento. O afastamento da atividade nociva é condição para a manutenção da aposentadoria especial após a implantação do benefício, conforme o art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/1991, e o Tema 709 do STF, que exige devido processo legal para a suspensão.6. A incidência de juros moratórios em caso de reafirmação da DER depende do momento em que ela ocorre. Se posterior ao ajuizamento da ação, incidem após 45 dias da intimação da decisão de implantação do benefício, caso o INSS não cumpra o prazo (Tema 995/STJ). Se anterior ao ajuizamento, incidem a partir da citação.7. A correção monetária deve seguir o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e o INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora, desde a citação, são de 1% ao mês (até 29/06/2009) e juros da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC nº 113/2021), e após 10/09/2025, a SELIC com base no art. 406, §1º, do CC/2002, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e ao Tema 1.361 do STF.8. Os honorários advocatícios são devidos, pois o INSS se insurgiu contra o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria, aplicando-se o princípio da causalidade. Serão fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme a Súmula 76 do TRF4 e a Súmula 111 do STJ (Tema 1105).9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação provido.Tese de julgamento: 11. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para a concessão de aposentadoria especial, mesmo que os requisitos sejam implementados após o ajuizamento da ação, com a incidência de juros moratórios e honorários advocatícios conforme as particularidades do caso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII, art. 100, §5º, art. 201, §1º e §7º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 19, §1º, inc. I, e art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC/2015, art. 240, *caput*, art. 489, §3º, art. 493, art. 85, §2º, §3º e §11, art. 1.026, §2º; CC/2002, art. 389, p.u., e art. 406, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, inc. II, art. 41-A, art. 46, art. 57, §8º, e art. 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, e p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º, p.u., e art. 5º, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; IN nº 128/2022, art. 577.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.10.2019; STJ, Súmula 111 (Tema 1105); STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EC 103/2019. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. A qualidade de segurado verifica-se que a parte autora no momento da propositura da ação ostentava a qualidade de segurado, uma vez que não havia decorrido mais de 12 meses desde do último recolhimento efetuado ao RGPS (21.03.2019), portanto, a qualidade de segurado e o período de carência foram devidamente comprovados, conforme CNIS, independente da forma em que foram procedidos os recolhimentos previdenciários.3. O segurado facultativo estará filiado ao RGPS e terá qualidade de segurado se realizar contribuições regularmente à Previdência Social. Deste modo, manterá qualidade de segurado o empregado enquanto estiver exercendo atividade remunerada (filiação obrigatória), e o segurado facultativo, enquanto estiver pagando suas contribuições previdenciárias de forma regular (filiação espontânea).4. O laudo pericial concluiu que: “o periciando se apresenta com incapacidade para os atos da vida cotidiana e atividades laborais. O autor apresenta diagnóstico de Transtorno bipolar com acompanhamento no CAPS e uso medicamentos contínuos. Já em vigência de curadoria pelo irmão, por sua limitação funcional importante, confirmadas por ocasião de perícia médica judicial. Portando, levando em consideração todas essas evidências, considero que há incapacidade total e definitiva do autor para os atos da vida cotidiana e atividades laborais a partir da data da perícia (24/11/2019).”5. Restou constatada a incapacidade total e permanente da parte autora desde 24/11/2019 e preenchido o período de carência exigido por lei, naquele momento, faz jus ao reconhecimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do início da incapacidade, (24.11.2019).6. Considerando que o benefício por incapacidade se deu após vigência da EC 103/2019, aplica-se ao caso o que couber, esclarecendo que a regra de exclusão de contribuições que resultem em redução do valor do benefício, prevista no § 6º do art. 26 da EC 103/2019, não se aplica aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalide.7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.9. Apelação do INSS parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade - julgamento do RE 576967 (Tema 72 do STF).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
Estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as importâncias pagas a título de aviso prévio indenizado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NA DATA DA EC N. 103/2019. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NAS REGRAS DE TRANSIÇÃOPREVISTAS NA EC N. 103/2019. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO POSTULADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido em que objetivava o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade e, de consequência, à concessão da aposentadoriaespecial ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).6. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Pontuou o juízo a quo que os períodos de trabalho do autor (06/04/1985 a 16/09/1985 (comum), 19/07/1989 a 29/11/1991 (especial), 01/09/1992 a 28/04/1995 (especial), 29/04/1995 a20/09/1996 (comum), 01/08/1999 a 21/11/2009 (especial), 01/07/2010 a 30/09/2011 (especial), 03/10/2011 a 28/02/2013 (comum), 06/03/2013 30/06/2013 (comum), 02/07/2013 a 30/11/2013 (comum), 01/04/2014 03/07/2020 (comum) e 23/07/2020 a 30/11/2020(comum))não são suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria pretendida, uma vez que na data da DER (16/08/2021) contava 33 anos, 09 meses e três dias de contribuição.7. De fato, não houve prova tanto por meio da CTPS (enquadramento funcional) ou por força de PPPs acostados aos autos de que a parte autora exerceu em todos os vínculos laborais apontados na exordial atividade em condições prejudicias à saúde e àintegridade física, de modo a lhe garantir o direito à concessão da aposentadoria especial ou`de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.8. Nesse passo, não houve o preenchimento dos requisitos antes da edição da EC 103/2019. Por outro lado, o autor também não comprovou o implemento das exigências previstas nas regras de transição estabelecidas nos arts. 15 a 20 da EC n. 103/2019, parafins de concessão da aposentadoria.9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade dejustiça.10. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INDEFERIMENTO. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. IRRELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDE A ORDEM.
1. As razões pelas quais o benefício foi indeferido na seara extrajudicial, quais sejam a apontada a ausência da qualidade de segurado na data da implementação das condições ou na DER, não se constituem em óbice para o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida, consoante previsto pelo artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.666/03.
2. O fato de a parte impetrante não estar desempenhando atividades rurais ou urbanas por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, desde que o segurado conte com a idade mínima e a carência exigida na data do requerimento do benefício, o que foi satisfeito no caso dos autos.
3. Considerando que não é exigível da parte impetrante a condição de segurada por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, tendo em vista que não constitui óbice à concessão do benefício a perda da condição de segurada, restou justificada a concessão da segurança.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTO TESTENHUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ART. 17 DA EC N. 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PEDÁGIO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Ao analisar o dispositivo da sentença, constata-se que o INSS foi condenado a conceder benefício previdenciário ao autor, “[...] caso a averbação de tais períodos convertidos seja suficiente para a aposentadoria pleiteada [...]” (ID 135386327 – pág. 4). Trata-se, pois, de sentença condicional proferida em sentido contrário ao texto normativo acima citado. Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014. Sendo assim, deve ser declarada a nulidade da sentença.3. Entretanto, tendo em vista que o feito se encontra devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, impõe-se a apreciação, por este Tribunal, da matéria discutida nos autos, nos moldes do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC (correspondente ao artigo 515 do CPC/1973).4. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.5. O labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei n. 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99) tem o seu reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da Lei n. 8.213/91, que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse sentido, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior a 31.10.1991, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias. Desse modo, impossível o reconhecimento de atividade rurícola como segurado especial após 31.10.1991, para efeitos da aposentadoria pleiteada, sem o recolhimento das respectivas contribuições.6. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 28 (vinte e oitos) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 24.09.2018), insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.7. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.8. No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).9. Assim, em consulta ao CNIS, é possível verificar que a segurada continuou a exercer atividades, na qualidade de empregada, após o requerimento administrativo, tendo completado em 13.11.2019, data da publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019), o tempo contributivo correspondente a 29 (vinte e nove) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias, bem como a idade de 52 (cinquenta e dois) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias.10. Verifico, dessa maneira, que o art. 17 da EC n. 103/2019 dispõe no seguinte sentido: “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário , calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”.11. A parte autora, então, deveria comprovar trinta anos de contribuição, o que veio a ocorrer em 15.11.2020, bem como cumprir pedágio de “50% (cinquenta por cento) do tempo restante que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.”. Na data da entrada em vigor da EC n. 103/2019, então, faltavam 05 (cinco) meses e (07) sete dias para a demandante alcançar 30 (trinta) anos de tempo contributivo, de modo que deveria cumprir período adicional de 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias, perfazendo, portanto, 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição.12. Sendo assim, a parte autora, em 04.02.2021, cumpriu todos os requisitos exigidos para a aposentadoria prevista na regra de transição elencada no art. 17 da EC n. 103/2019.13. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 04.02.2021, data em que preencheu os requisitos necessários ao benefício pleiteado, nos termos do art. 17 da EC n. 103/2019.14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).15. Tendo em vista a reafirmação da DER para momento posterior à citação, não há que se falar previamente em juros de mora, que apenas incidirão em caso de não implantação do benefício no prazo legal, conforme entendimento firmado pela Primeira Seção do E. STJ (TEMA 995).16. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).17. Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrar possível com o reconhecimento à parte autora de tempo de trabalho rural, sem registro em CTPS, contestado pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios.18. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 04.02.2021, ante a comprovação de todos os requisitos legais.19. Sentença anulada, e, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC, pedido da parte autora julgado parcialmente procedente. Fixados, de ofício, os consectários legais. Prejudica a análise das apelações.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPO URBANO. PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCONTINUIDADE DO TRABALHO RURAL. EFEITOS INFRINGENTES.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. O afastamento da atividade rural, inclusive com exercício de atividade urbana de duração considerável no período de carência, atrai o princípio da descontinuidade do trabalho rural, descaracterizando a condição de segurado especial.
3. Hipótese em que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade devido a não comprovação do tempo necessário (180 meses) de trabalho rural no período imediatamente anterior ao preenchimento dos requisitos legais.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Hipótese em que é confirmada a sentença que concedeu a segurança para garantir o cômputo de período reconhecido e indenizado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores.
3. Apelação e reexame necessário não providos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIVISOR MÍNIMO. REGRA DO DESCARTE. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 E A LEI 14.331/2022.
1. Este Colegiado firmou o entendimento de que o livre descarte das contribuições é possível no interregno compreendido entre a Emenda Constitucional 103/2019 e a Lei 14.331/2022. Trata-se de aplicação do princípio tempus regit actum. Com efeito, neste período não havia norma que impusesse divisor mínimo para o cálculo das aposentadorias. Somente a partir da vigência do último diploma legal referido é que passou a existir a previsão do piso de 108 meses.
2. O INSS deverá observar, no cálculo do benefício da parte autora, o previsto no art. 26, § 6º da EC 103/2019, realizando o descarte da(s) contribuição(ões) de menor valor, visando à concessão de aposentadoria mais vantajosa, sem desprezar contribuições que afetem o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS: HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial. O exercício de atividades laborativas na condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento de tempo especial. Precedentes do STF e do STJ.
2. Segundo orientação do TRF4 e, ainda, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser havidas como distintas as atividades que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao trabalhador, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, e em condições especiais.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional, consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal e, ainda, do Superior Tribunal de Justiça (v.g., fundamentos do decisum no julgamento do Tema 1.083/STJ). Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição.
4. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998.
5. Tratando-se de exposição a agentes quimicos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime), razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor.
6. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, configurada situação em que é dispensada a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
8. Direito à revisão de benefício. Efeitos desde a DER, observada a prescrição quinquenal.
9. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 3. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por idade rural, não tem a autora direito ao benefício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA DE GRAU GRAVE: CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).
3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.
4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).
5. Elementos de doutrina. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação não conhecida no ponto em que o apelante impugna o PPP, ao argumento de que o formulário não tivera menção à NR-15 ou à NHO-01 da FUNDACENTRO, no que tange à metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, na medida em que a questão jurídica não fora proposta no juízo a quo (art. 1.013, caput, e § 1º, c/c art. 1.014, CPC/2015).
7. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
8. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
9. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
10. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
11. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau grave.
12. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
13. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
14. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Hipótese em que é confirmada a sentença que concedeu a segurança para garantir o cômputo de período reconhecido e indenizado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores.
3. Apelação e reexame necessário não providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial da parte autora nos períodos de 01/10/1992 a 08/12/1998 e de 01/03/2000 a 13/11/2019, determinando a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, concedendo aposentadoria mais vantajosa desde a DER de 16/11/2021, com pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios, e dispensando o reexame necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se restou comprovado o exercício de atividade especial pela exposição ao agente nocivo ruído nos períodos indicados, considerando a validade do laudo técnico extemporâneo e a eficácia dos equipamentos de proteção individual; (ii) a possibilidade de conversão do tempo especial em comum até a data da EC 103/2019; (iii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou pelas regras de transição da EC 103/2019, com a fixação da melhor renda mensal inicial; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, diante da utilização de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§1.º e 2.º da EC 103/2019, não deve ser conhecido por falta de interesse recursal, pois, além de se tratar de providência administrativa, não há na documentação constante dos autos indicação de que a parte autora seja ou tenha sido titular de benefício diverso daquele concedido na sentença, em período concomitante.4. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, garantindo direito adquirido e proteção ao segurado, conforme jurisprudência do STJ e do TRF4. A exposição ao agente nocivo ruído foi comprovada por meio de PPP e LTCAT, ainda que extemporâneos, cuja força probante é admitida na ausência de prova de alteração das condições ambientais, considerando a evolução tecnológica que tende a reduzir a nocividade. A eficácia dos EPIs não descaracteriza o tempo especial para o agente ruído, conforme entendimento do STF (Tema 555) e do STJ (Tema 1090), bem como do IRDR Tema 15 do TRF4, sendo ônus do segurado comprovar a ineficácia do equipamento, o que não ocorreu no caso. Assim, mantido o reconhecimento do tempo especial nos períodos indicados.5. A conversão do tempo especial em comum é admitida para períodos até a entrada em vigor da EC 103/2019, aplicando-se o fator 1,4 para o caso concreto, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 422. O somatório do tempo convertido e do tempo comum reconhecido assegura o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral ou pelas regras de transição da EC 103/2019, devendo ser adotada a forma de cálculo mais vantajosa para o segurado.6. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, diante da utilização de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS para o período de 01/10/1992 a 08/12/1998, aplica-se o entendimento do STJ no Tema 1124, com o diferimento da decisão para a fase de cumprimento de sentença. Tal medida foi acolhida, restando provido parcialmente o recurso do INSS.7. Consectários adequados, de ofício.8. Os honorários advocatícios foram fixados nos patamares mínimos do art. 85, §3º, do CPC, considerando a sucumbência mínima da parte autora, em conformidade com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, sem majoração recursal, pois a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário restou diferida para a fase de cumprimento de sentença (Tema 1.124/STJ).9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, e da legislação estadual aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida para diferir, para a fase de cumprimento de sentença, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, conforme decisão futura do STJ no Tema 1124, mantendo os demais termos da sentença. Determinada a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição ao agente nocivo ruído deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, admitindo-se a prova por laudo técnico extemporâneo na ausência de alteração das condições ambientais e considerando que a eficácia dos EPIs não descaracteriza o tempo especial para o agente ruído, salvo comprovação em contrário pelo segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 142, 148; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, 70; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 20/1998, arts. 3º, 9º; Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 15 a 20, 25; CPC, arts. 85, 183, 369, 496; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, 14/11/2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, 18/11/2021; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, 18/11/2021; STJ, REsp 1.151.363/MG (Tema 422), Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, 23/03/2011; STJ, Tema 1124, julgamento em 17/12/2021; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Dias Toffoli, 04/12/2014; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. G. P. Serafin, 15/12/2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. A. R. P. de Lima, 13/05/2025; TRF4, ApRemNec 5048858-57.2012.4.04.7000, 5ª Turma, Rel. R. R. Rios, 25/04/2017; TRF4, AC 5005829-39.2017.4.04.7110, 5ª Turma, Rel. O. Cardoso Filho, 11/10/2022; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. O. Cardoso Filho, 23/07/2022; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., 19/10/2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. TÓXICOS ORGÂNICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de julgamento ultra petita no reconhecimento de tempo especial; (ii) a nulidade da perícia judicial; (iii) o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais em diversos períodos; (iv) a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER; e (v) o redimensionamento da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Acolhe-se o apelo do INSS para suprimir o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais no período de 24/07/2007 a 06/06/2012, por configurar julgamento ultra petita, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC, uma vez que tal período não foi pleiteado na petição inicial.4. Afasta-se a preliminar de nulidade do laudo pericial arguida pelo INSS, pois a concisão do laudo não afeta sua qualidade, sendo suficiente para a formação da convicção do magistrado, conforme precedentes do TRF4 (AC 5037372-26.2017.4.04.9999 e AC 0009048-48.2016.4.04.9999). Ademais, não há prejuízo para as partes, nos termos dos arts. 282, §1º, e 283, p.u., do CPC/2015.5. A especialidade por ruído é afastada para o período de 06/03/1997 a 06/05/2003, acolhendo-se o apelo do INSS, pois o laudo pericial não comprovou níveis superiores a 90 dB(A), limite exigido pela legislação vigente à época, conforme o Tema 694 do STJ.6. Afasta-se a arguição do INSS sobre a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por hidrocarbonetos sem especificação de composição e concentração, e a necessidade de obediência a rol exaustivo. A jurisprudência (STJ, Tema 534; Súmula 198/TFR; TRF4, AC 5036135-68.2023.4.04.0000) entende que o rol de agentes nocivos é exemplificativo e que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e outros compostos de carbono, especialmente em indústrias calçadistas, permite o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, independentemente de EPI eficaz, devido ao caráter cancerígeno ou à insuficiência dos equipamentos de proteção.7. Dá-se provimento ao apelo da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria especial a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 03/09/2013, uma vez que, nessa data, o segurado comprovou 26 anos e 19 dias de atividades especiais, superando o tempo mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91, antes das alterações da EC 103/2019.8. Em conformidade com o Tema 709 do STF (RE 791961), o afastamento da atividade nociva é condição para a manutenção da aposentadoria especial a partir de 23/02/2021. A data de início do benefício será a DER, com efeitos financeiros desde então, mas o desligamento do labor especial é imperativo após a implantação da aposentadoria, sob pena de cessação do pagamento, observando-se o devido processo legal.9. Dá-se parcial provimento ao apelo do INSS para redimensionar os critérios de correção monetária e juros de mora. A correção monetária deve seguir o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e o INPC (04/2006 até EC 113/2021), enquanto os juros de mora devem ser de 1% ao mês (até 29/06/2009) e, a partir de 30/06/2009, os índices da caderneta de poupança, conforme Temas 810/STF e 905/STJ. A partir de 09/12/2021, para ambos, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.10. Dá-se parcial provimento ao apelo do INSS para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em conformidade com as Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ, e o Tema 1105/STJ.11. Não se aplica a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, conforme o Tema 1059/STJ, uma vez que o apelo da parte autora foi provido e o apelo do INSS foi parcialmente provido.12. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora e pagar as despesas não incluídas na taxa única.13. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, no prazo de 20 dias, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, especialmente em indústrias calçadistas, dispensa análise quantitativa e o uso de EPI eficaz, devido ao caráter cancerígeno ou à insuficiência dos equipamentos de proteção. A aposentadoria especial concedida exige o afastamento da atividade nociva após sua implantação, conforme o Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 19, §1º, inc. I, 21, inc. III; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 141, 282, §1º, 283, p.u., 492, 497, 536, 537, 85, §3º, §11; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexos 11, 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5037372-26.2017.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 31.10.2017; TRF4, AC 0009048-48.2016.4.04.9999, Rel. Marina Vasques Duarte, D.E. 26.01.2017; TRF4, AC 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REGRA DO DESCARTE. DIVISOR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, desproveu o recurso da parte autora em ação de revisão de aposentadoria por idade híbrida. O embargante alega contradição no julgado por não ter enfrentado a tese do direito ao descarte de contribuições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, especialmente quanto à análise da regra do descarte de contribuições para o cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se verifica contradição interna no acórdão embargado, pois a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela verificada entre os elementos da própria decisão, e não entre a solução alcançada e a pretensão da parte, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 1.250.367/RJ). O voto condutor examinou de forma precisa e exaustiva as teses veiculadas.4. O Colegiado asseverou que a regra do descarte de contribuições, prevista no art. 26, § 6º, da EC n° 103/2019, autoriza a exclusão de contribuições para a apuração da renda do segurado *desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido* para obtenção do benefício pretendido, não havendo, portanto, negativa do direito, mas sim a imposição de uma condição legal.5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é atendido, considerando-se incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 7. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a pretensão do jurisdicionado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; EC nº 103/2019, art. 26, § 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 135-A; Lei nº 14.331/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJe 22/8/2013; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035767-45.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 04/12/2024; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000009-14.2023.4.04.7018, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 31/07/2024; TRF4, AC 5000983-60.2023.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 25/03/2025; TRF4, AC 5007229-09.2022.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 27/02/2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM OUTRA DEMANDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial. O INSS alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A parte autora, em seu apelo, busca a reafirmação da DER, mas, posteriormente, peticiona informando o reconhecimento de período especial em outro processo, que, somado aos já reconhecidos nesta ação, totaliza o tempo necessário para a aposentadoria especial na DER original.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas três em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) de forma superveniente, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial desde a DER originária, considerando o tempo especial reconhecido em outra ação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença, arguida pelo INSS por ausência de fundamentação, foi rejeitada. A decisão judicial, mesmo que concisa, justificou o reconhecimento da especialidade dos períodos com base em documentos, prova testemunhal e pericial, além de explicar a utilização de laudos por similaridade para a empresa Calçados Azaléia, não configurando as hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC.4. A segurada faz jus à aposentadoria especial desde a DER (29/11/2011), pois a soma do tempo de atividade especial reconhecido na sentença com o período de 01/10/1982 a 29/02/1984, já averbado em outro processo (nº 5004557-11.2020.4.04.7108), totaliza 25 anos, 9 meses e 0 dias de tempo especial, cumprindo o requisito do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 5. O recurso de apelação da parte autora não foi conhecido por perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, uma vez que o pedido principal de aposentadoria especial desde a DER originária foi deferido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação da parte autora não conhecido por perda superveniente do interesse recursal. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A soma de períodos de atividade especial reconhecidos em diferentes ações judiciais pode ser considerada para o cumprimento do tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria especial na DER original. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. LV, 19, § 1º, inc. I, 93, inc. IX, 201, §§ 1º, 7º, inc. I, e 8º; CPC, arts. 11, caput, 85, §§ 2º, 3º e 11, 487, inc. I, 489, § 1º, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 537, 932, inc. III, 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. II, 41-A, 46, 57, §§ 1º e 8º, 58, 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei Estadual nº 13.471/2010; EC nº 103/2019, arts. 19, § 1º, inc. I, e 21; EC nº 113/2021; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 10.410/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; TRF4, Súmula 76.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007 DO STJ. LABOR RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1007 do STJ).
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Aplicação do Tema STJ nº 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Após o ajuizamento da ação, a parte autora preencheu o requisito etário necessário à concessão da aposentadoria por idade.
6. As parcelas atrasadas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício. 7. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária e a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). 8. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.