ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 942. ADEQUAÇÃO.
- Ao apreciar o Tema 942, no julgamento do RE 1.014.286, submetido à sistemática da repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
- Adequação do acórdão, em juízo de retratação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos em parte os embargos de declaração.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
6. Implementados os requisitos legais, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
7. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 3. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E TEMPO ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO LABOR PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial. O exercício de atividades laborativas na condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento de tempo especial. Precedentes do STF e do STJ.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998.
4. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, configurada situação em que é dispensada a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
9. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EXCLUSÃO DE PERÍODO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. A CONTAR DA DER. PARCIAL PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou de aposentadoria por tempo de contribuição, sustentando contradição quanto à data de início do benefício, em razão de complementação posterior de contribuições previdenciárias, e requerendo, subsidiariamente, a exclusão de período e a concessão da aposentadoria integral a contar da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da aposentadoria a partir da DER (24/07/2017) quando há complementação posterior de contribuições; (ii) a viabilidade de exclusão de período de contribuição para garantir a aposentadoria integral desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embargos de declaração visam suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da causa.4. Não há contradição quanto à fixação da data de início do benefício em 28/03/2022, pois a averbação de período indenizado ou complementado só produz efeitos após o efetivo pagamento das contribuições, conforme o art. 492, parágrafo único, do CPC.5. A data de início de eventual benefício deve ser igual ou posterior à data do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos.6. Contradição reconhecida, em parte, para analisar pedido subsidiário de exclusão do período de 04/2012 a 02/2013.7. Ao excluir o cômputo do período de 04/2012 a 02/2013, o segurado comprova mais de 35 anos de tempo de contribuição na DER (24/07/2017).8. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da DER (24/07/2017), nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998.9. O cálculo do benefício deve observar a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, dada a pontuação totalizada (83.79) ser inferior a 95 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 11. É possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER se, após a exclusão de período de complementação de contribuições, o segurado comprovar o tempo de contribuição necessário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
5. Provimento da apelação do impetrante no ponto em que requer, em sede de pleito alternativo, seja determinado à autoridade coatora a realização de revisão do ato que indeferiu a aposentadoria, e não somente a averbação do período indenizado, proferindo-se nova decisão administrativa, após o pagamento das respectivas indenizações.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTO EM NOME DO CÔNJUGE. VÍNCULO URBANO DO TITULAR DO DOCUMENTO. TEMA 533 STJ. AUSÊNCIADE PROVA MATERIAL. TEMA 629 STJ. RECURSO PREJUDICADO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por algumacircunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etáriosemo redutor etário, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, para as mulheres que implementaram o requisito etário anterior a vigência da EC 103/2019, que adotou o parâmetro de 62 anos de idade para mulheres, respeitada a regra de transição.2. Implementado o requisito etário em 2010 (nascida em 04/05/1950) e a vista das contribuições vertidas ao RGPS como contribuinte individual (01/10/2011 a 31/12/2011), a recorrente formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade em25/05/2015, sendo-lhe indeferido o benefício e ensejando o ajuizamento da presente ação. Sustentando tratar-se de segurada especial que desempenhou labor rural de subsistência por longos anos (desde a infância), o que somado ao período que verteucontribuições na qualidade de contribuinte individual, seria suficiente para o preenchimento da carência, que no para o caso da autora é de 174 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.3. Com o objetivo de comprovar sua qualidade de segurada especial juntou aos autos, a servir-lhe como início de prova material, certidões de casamento e nascimentos dos filhos de onde se extrai a qualificação do cônjuge como sendo a de trabalhadorrural, cujos documentos são datados nos anos de 1968 a 1972. Ocorre que, consoante se extrai da tese firmada pelo STJ, Tema 533, "Em exceção à regra geral, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possívelquando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".4. Assim, verifica-se que os documentos em referência são inservíveis como início de prova material do período rural pretendido, posto que o cônjuge da autora manteve longa vida laborativa em lides de natureza urbana, consoante se infere do extrato deseu CNIS que aponta que as atividade urbanas do cônjuge da autora se iniciaram em 1980. Desse modo, a despeito da testemunha afirmar que mesmo após o cônjuge da autora ter iniciado labor urbano a autora se manteve nas lides rurais, inexiste nos autosqualquer documento que corrobore tal informação, posto que os documentos encontram-se, integralmente, no nome do cônjuge que passou a desempenhar labor incompatível com a qualidade de segurado especial.5. Ainda que não se exija que a prova documental englobe todo o período de carência, não se pode admitir que lapso temporal significativo esteja ancorado tão somente na prova testemunhal (Súmula 149 STJ). Desse modo, inexistindo prova indiciária doalegado labor rural de subsistência em nome próprio e datados posterior ao início do vínculo urbano do cônjuge da autora, indevido o benefício pleiteado. Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência deconteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.6. Apelação a que se julga prejudicada ante a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
2. Tendo a segurada logrado preencher os requisitos da Lei 8.213/91, referentes à outorga da aposentadoria por idade, quais sejam, o cumprimento da carência e idade mínima exigidas, ainda que não de forma simultânea, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29-C DA LEI N. 8.213/91. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A Emenda Constitucional n.º 103/2019, publicada em 13.11.2019, entre outras alterações em diversos dispositivos constitucionais, deu nova redação ao inciso I do art. 201 da CF/88, passando a exigir para a obtenção de aposentadoria urbana no RGPS, a idade mínima de 65 anos de idade (homem) e 62 anos de idade (mulher), observado tempo mínimo de contribuição (o § 1º do referido art. 201 estabelece a previsão de critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para as pessoas com deficiência e para os que exercem atividades tidas por especiais, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação). Aos segurados filiados ao RGPS até a publicação da EC103 (13.11.2019), foram estabelecidas algumas regras de transição pelos art. 15, 16, 17, 18 e 20 da referida EC 103/2019, que devem ser avaliadas caso a caso, uma vez que é a situação específica de cada segurado o fator determinante para escolha da regra de transição mais favorável. Ainda, conforme disposto no art. 3º, caput, e § 2º da referida emenda, foram preservados os direitos adquiridos dos segurados e dependentes do RGPS, que, até a data de entrada em vigor da alteração constitucional (13.11.2019), demonstrem o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria ou pensão por morte, ainda que requeridas posteriormente. Com relação à aposentadoria especial, a Emenda Constitucional n. 103/2019 alterou profundamente os critérios para sua concessão, reintroduzindo o requisito etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício. Por fim, dentre as alterações promovidas pela EC n.º 103/2019, merece destaque a vedação da conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art. 25, §2º). Por fim, importante consignar que se encontra pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal a ADI 6309, de relatoria do Min. Roberto Barroso, cujo objeto versa sobre a declaração de inconstitucionalidade das seguintes mudanças promovidas pela EC nº 103/2019: i) fixação de idade mínima para a aposentadoria especial; ii) forma de cálculo de cálculo da aposentadoria especial; iii) impossibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum.3. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até o início da vigência da EC 103/2019 (13.11.2019).4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.03.2020), ante a comprovação de todos os requisitos legais.8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL (ELETRICIDADE). CÔMPUTO DE TEMPO COMUM (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL). REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por C. R. K. contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi deferida. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo especial e determinando a revisão da RMI. Ambas as partes interpuseram apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 01/06/1998 a 31/12/1998 como tempo de contribuição na condição de contribuinte individual; (ii) a possibilidade de enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor como especial em razão da sujeição ao agente eletricidade no período de 02/08/1988 a 15/07/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A análise do termo inicial dos efeitos financeiros será postergada para a fase de cumprimento da sentença, após o julgamento definitivo do Tema 1.124 do STJ, pois a decisão não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas a data a partir da qual os valores serão devidos.
4. Não há que se cogitar de suspensão do feito, pois o Tema 1.209 do STF refere-se exclusivamente à periculosidade para vigilantes, e o Tema 1.329 do STF, que trata da complementação de contribuição para regras de transição da EC 103/2019, difere da questão em exame neste recurso, que trata de intervalos indenizados para regras anteriores à EC 103/2019.
5. O período de 01/06/1998 a 31/12/1998 deverá ser contabilizado na apuração do tempo de contribuição do requerente para a revisão do NB 42/195.278.546-1, pois o INSS reconheceu que o autor exerceu atividade remunerada como contribuinte individual no período e emitiu guia para pagamento dos recolhimentos em atraso, que foi quitada. A Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II, e a Lei nº 10.666/2003, art. 4º, regulam a responsabilidade pelos recolhimentos, e a quitação, mesmo que em atraso, não afasta o direito do segurado, sendo condição suspensiva para a implantação do benefício.
6. A especialidade do labor desenvolvido de 02/08/1988 a 15/07/1996 foi mantida, pois o laudo pericial judicial confirmou que o autor realizava instalações e reparos em sistema de telefonia em postes, exposto a redes com tensões superiores a 250V. A jurisprudência (Súmula 198 do TFR, Tema 534 do STJ e IRDR 15 do TRF4) permite o reconhecimento da especialidade para eletricidade, mesmo após a exclusão dos decretos, e a exposição a agentes periculosos não exige permanência do contato, bastando ser inerente à função.
7. Determinada a revisão da aposentadoria tempo de contribuição titularizada pelo requerente, pois, com o reconhecimento do tempo especial e o cômputo do período de contribuinte individual, o segurado totaliza 41 anos, 2 meses e 25 dias de contribuição na DIB (06/09/2019). IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Provimento à apelação da parte autora e desprovimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade em tensões superiores a 250V, mesmo após a exclusão dos decretos regulamentadores, com base na Súmula 198 do TFR e legislação correlata, sendo irrelevante o uso de EPI para periculosidade. 10. O período de contribuição como contribuinte individual, com recolhimentos quitados em atraso, deve ser computado para fins de tempo de contribuição, ainda que as respectivas exações não possam ser contabilizadas na apuração da carência. 11. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários, quando a concessão ou revisão judicial se baseia em provas não apresentadas previamente ao INSS, deve ser postergado para a fase de cumprimento de sentença, conforme Tema 1124 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17, art. 25, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, arts. 30, inc. II, 45, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; Lei nº 12.740/2012; Decreto nº 53.831/1964, Código 2.1.1; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; CPC, arts. 85, § 3º, § 5º, 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; TFR, Súmula 198; STJ, Tema 534; STJ, Tema 1124; STF, Tema 1209; STF, Tema 1329; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC nº 5003997-93.2021.4.04.7121, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo, em parte, o tempo de serviço especial. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do labor no período de 28/10/1996 a 03/10/2019, na empresa Basim Máquinas Ltda., devido à exposição a ruído, para fins de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 28/10/1996 a 03/10/2019; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (03/10/2019), ou mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 28/10/1996 a 06/05/2010 é devido, pois a exposição a ruído com pico superior ao nível de tolerância foi comprovada pelo PPP, que, na ausência de NEN, permite a adoção do pico de ruído como critério, conforme o Tema 1083 do STJ. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para o agente ruído, segundo o Tema 555 do STF.4. A especialidade do labor não foi reconhecida no período de 07/05/2010 a 03/10/2019, uma vez que os níveis de ruído não ultrapassaram os limites de tolerância estabelecidos pelos decretos regulamentares, e o código GFIP 4 no PPP não é suficiente para tal reconhecimento.5. Negado o direito à aposentadoria especial, pois o segurado não atingiu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial até a DER (03/10/2019), e não há possibilidade de reafirmação da DER devido à ausência de exposição a agentes nocivos em período posterior.6. Reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (03/10/2019), pois o segurado, com a conversão dos períodos especiais em tempo comum, totalizou 36 anos, 5 meses e 6 dias de contribuição, cumprindo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com cálculo do benefício conforme a Lei nº 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade no período de 28/10/1996 a 06/05/2010, bem como o direito à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER (03/10/2019), e, de ofício, determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído variável, na ausência de Nível de Exposiçã Normalizado (NEN), deve ser aferido pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para o agente ruído.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 49, inc. II, art. 54, art. 57, § 3º, art. 58, art. 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º, art. 5º, I; CPC, art. 85, § 3º, art. 497, art. 536, art. 537; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, Tema 1124, j. 22.05.2024, publ. 29.05.2024; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105, publ. 27.03.2023; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
2. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. Esta Corte tem entendido, à luz da natureza pro misero do Direito Previdenciário, bem como dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE. PRECEDENTES.
1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional 47/2005, a concessão de aposentadoria, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, às pessoas com deficiência.
2. Nos termos de diversos precedentes, no âmbito previdenciário é razoável o reconhecimento de deficiência em grau leve àquele que convive com visão monocular. (TRF4, AC 5006615-12.2019.4.04.7208, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 18/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. DEFICIENTE. RISCO SOCIAL. AUSÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O valor do benefício assistencial de um integrante da família é excluído do cálculo e, em decorrência da exclusão de sua renda, tal integrante também não será considerado na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
3. Ausente um dos requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93 - situação de miserabilidade -, não ser deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de não preenchimento do requisito de deficiência. A autora alega comprovação de vulnerabilidade socioeconômica e impedimentos de longo prazo decorrentes de transtornos psiquiátricos graves.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC); (ii) a comprovação da situação de risco social (miserabilidade) da família da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiência da autora foi caracterizada, pois, apesar da independência para atividades diárias, ela apresenta impedimentos de longo prazo decorrentes de transtornos psiquiátricos graves. Tais impedimentos geram barreiras sociais e educacionais, como a necessidade de ensino a distância, e exigem adaptação para socialização e convivência comunitária, conforme o conceito de deficiência do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, e o modelo social de direitos humanos da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CF/1988, art. 5º, § 3º).4. A situação de risco social da família da autora foi comprovada, uma vez que a renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário-mínimo, gerando presunção absoluta de miserabilidade, conforme o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 e o entendimento do TRF4 (IRDR nº 12). O estudo social e o reconhecimento do INSS no processo administrativo corroboram a vulnerabilidade, sendo a única fonte de renda o programa Bolsa Família.5. A correção monetária para benefício assistencial deve ser feita pelo IPCA-E, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947/SE do STF. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 para fins de correção monetária e juros de mora. Os juros de mora são de 1% ao mês da citação até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com a incidência da SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, determina-se a incidência provisória da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.6. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).7. Invertida a sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. A deficiência para fins de benefício assistencial é caracterizada por impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, obstaculizam a participação plena em sociedade, e a miserabilidade é presumida quando a renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário-mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 6º e 10; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015; CPC, art. 85, § 3º, e art. 497; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Súmula 204 do STJ; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STJ, REsp n. 1.492.221/PR (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 20.03.2018; STF, RE n. 567.985 (Tema 271), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STF, RE n. 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.11.2017; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000 (Tema 12), Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei prevê o conceito de pessoa com deficiência como sendo como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
4. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual."
5. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau leve (visão monocular). Benefício concedido.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Hipótese em que é confirmada a sentença que concedeu a segurança para garantir o cômputo de período reconhecido e indenizado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores.
3. Apelação e reexame necessário não providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o tempo de serviço prestado sob condições especiais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na DER (30/03/2016).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/08/1997 a 01/04/1998, 03/01/2000 a 11/09/2001, 01/04/2002 a 03/07/2007, 01/02/2008 a 02/09/2011 e 01/08/2012 a DER (30/03/2016); e (iii) a observância do Tema 995/STJ em aspectos atinentes à reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir do autor está configurado, pois, embora o segurado não tenha apresentado todos os documentos na via administrativa, o INSS contestou expressamente o mérito da pretensão de reconhecimento do tempo especial, caracterizando a pretensão resistida, conforme entendimento do STF (RE 631240/MG, Tema 350) e do STJ (REsp 1369834/SP, Tema 660).4. Não há prescrição do fundo de direito em obrigações de trato sucessivo, e as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação (27/03/2017) não estão prescritas, pois a DER é 30/03/2016, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 85 do STJ.5. A especialidade dos períodos de 01/08/1997 a 01/04/1998, 03/01/2000 a 11/09/2001, 01/04/2002 a 03/07/2007, 01/02/2008 a 02/09/2011 e 01/08/2012 a DER (30/03/2016) foi mantida, pois a exposição a agentes biológicos foi comprovada por CTPS e laudo pericial. A utilização de EPIs é ineficaz para neutralizar o risco de contágio por agentes biológicos, conforme IRDR 15 do TRF4 e Tema 1090 do STJ, e a legislação aplicável é a vigente à época do exercício da atividade, sendo aceitos laudos extemporâneos.6. A conversão do tempo especial em comum é admitida para períodos anteriores à EC nº 103/2019, aplicando-se o fator multiplicador de 1,4 para homens, conforme jurisprudência do STJ (Tema 422) e o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019.7. O autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (30/03/2016), pois, com a conversão dos períodos especiais, totalizou 37 anos, 7 meses e 29 dias de contribuição e pontuação superior a 95 pontos, conforme art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 e art. 29-C, inc. I, da Lei 8.213/91.8. As razões recursais do INSS sobre a reafirmação da DER (Tema 995/STJ) são sem interesse, uma vez que o instituto não foi aplicado na hipótese dos autos.9. A verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual fixado, em razão do trabalho adicional do procurador na fase recursal e do desprovimento do recurso, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015 e Tema 1.059/STJ.10. Determina-se a implantação imediata do benefício no prazo de 20 dias, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer e da ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos, conforme arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015.11. O enfrentamento das questões suscitadas e a análise da legislação aplicável são suficientes para o prequestionamento dos dispositivos, evitando embargos de declaração protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes biológicos, comprovado por laudo pericial e CTPS, mesmo com laudo extemporâneo e uso de EPIs considerados ineficazes para tais agentes, garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo a contestação de mérito do INSS suficiente para configurar o interesse de agir.