PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.
3. Contudo, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
4. Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
5. Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Essa decisão, por arrastamento, declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, E EXECUÇÃO DOS VALORES DA APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. O caso dos autos é diverso da hipótese da desaposentação, uma vez que não houve renúncia à aposentadoria usufruída para a obtenção de outra, mais benéfica, com o cômputo das contribuições posteriores ao jubilamento, o que estaria em desconformidade com o que preceitua o Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pela Excela Corte de Justiça.
2. A parte a parte autora apenas optou pela manutenção do benefício concedido administrativamente, o que não prejudica a execução dos valores da aposentadoria deferida na via judicial, relativa a período anterior. Isto porque a opção pelo benefício mais vantajoso é uma garantia conferida pela legislação previdenciária, não implicando supressão de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado ( RE 630.501 /RS, Rel. Min. Ellen Gracie).
3. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.
PROCESSUAL CIVIL. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A REQUISIÇÃO. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO JULGADO. ABATIMENTO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. No dia 19 de abril de 2017, o Plenário do E. SupremoTribunal Federal (STF) concluiu o julgamento, iniciado em 29.10.2015, do referido Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida, decidindo que incidem juros de mora sobre obrigações de RPV e precatórios no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.
2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
3. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal. Assim, Inaplicável o instituto da preclusão pois se trata claramente de parcela omitida da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, questão que já foi objeto de consideração e pronunciamento desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO DO ART.557, §1º DO C.P.C. TERMO FINAL DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Dos embargos de declaração opostos pela parte autora verifica-se o notório intuito de reforma do julgado, quanto à majoração dos honorários advocatícios, assim, devem ser recebidos como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, haja vista o princípio da fungibilidade e a tempestividade do recurso.
II - No julgamento do REsp.1310034/PR, submetido à sistemática do Recurso Especial Repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, pela aplicação do redutor de 0,71 (homem) e 0,83 (mulher) a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, que tinha por finalidade compor a base da aposentadoria especial.
III - Assiste razão ao agravante quanto à impossibilidade da conversão de atividade comum em especial pela aplicação do redutor de 0,71, aos períodos de atividade comum de 26.02.1980 a 15.04.1983 e de 22.07.1986 a 24.11.1986, tendo em vista que o ocorrido o requerimento administrativo em 24.09.2010.
IV - Excluída a referida conversão de atividade comum em especial, o autor totaliza 22 anos, 08 meses e 28 dias de atividade exclusivamente especial inferior aos 25 anos previstos no art.57 "caput" da Lei 8.213/91 para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
V- Efetuada a conversão de atividade especial em comum pelo fator de 1,40 (40%) nos períodos de 26.11.1986 a 20.11.1991 e de 13.10.1992 a 15.07.2010, acrescidos aos períodos de atividade comum, o autor totaliza 19 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 06 meses e 05 dias até 24.09.2010, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, com termo inicial em 24.09.2010, data do requerimento administrativo.
VI - O julgado está em consonância com o entendimento firmado por esta 10ª Turma no sentido de que, havendo a sentença acolhido parcialmente o pedido da parte autora, embora sem ter condenado o réu à concessão do benefício previdenciário vindicado, nela é fixado o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios.
VII - Mantidos os termos da decisão que fixou, em favor da parte autora, honorários advocatícios de 15% das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com fulcro nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Agravo do INSS provido e Agravo do autor improvido (art.557, §1º do C.P.C).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
Indevida a restituição, pelo autor, dos valores excedentes recebidos na via administrativa, uma vez que são irrepetíveis, não podendo haver descontos maiores do que o valor do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A PRIMEIRA DER. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO A CONTAR DA SEGUNDA DER.
1. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência desde o primeiro requerimento administrativo, indeferido, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço desde esta data, mesmo que a concessão derive de um segundo pedido, após reconhecimento judicial de períodos de labor.
2. O segurado tem o direito de receber os atrasados desde a primeira DER, observada no caso a prescrição quinquenal, até a data da implantação do segundo benefício, na via administrativa, podendo optar, a partir de então, pela manutenção daquele que lhe for mais vantajoso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
Indevida a restituição, pelo autor, dos valores excedentes recebidos na via administrativa, uma vez que são irrepetíveis, não podendo haver descontos maiores do que o valor do benefício concedido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Para a caracterização de coisa julgada, necessária a tríplice identidade entre os elementos da ação, ou seja, devem ser idênticos partes, pedido e causa de pedir, em ambas as demandas propostas.
2 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e se origina da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
3 - Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
4 - De leitura detida da exordial (ID 106861276 – págs. 4/13), infere-se a pretensão da parte autora circunscrita à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de labor exercido sob condições especiais em períodos posteriores a 28/02/2011 (data do primeiro requerimento administrativo).
5 - Diferentemente, a ação ajuizada anteriormente versava também sobre a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto, com pedido de reconhecimento de outros períodos de labor especial, conforme se verifica da sentença proferida naqueles autos (ID 106861277 – págs. 22/29). Naquela ocasião, o pedido foi julgado improcedente e a respectiva decisão monocrática terminativa transitou em julgado.
6 - Não há que se falar em repetição de demanda já proposta antecedentemente, diante da diversidade das postulações, pois as ações versam sobre benefícios distintos, comprovando-se não haver coincidência plena de todos os elementos supraindicados; evidenciando a inexistência do instituto em tela.
7 – Em razão da ausência de citação autárquica para contestar a presente demanda, mostra-se de rigor a anulação do decisum e a devolução dos autos à primeira instância, uma vez que a relação processual sequer chegou a ser instaurada.
8 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE OUTROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
Se o julgado exequendo determinou que todas as prestações devidas até a sua prolação integrariam a base sobre a qual deveria incidir o respectivo percentual fixado a titulo de honorários advocatícios sucumbenciais (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4), a ressalva de que não seriam incluídos os pagamentos administrativos (auxílio-acidente e auxílio-doença) não implica o desconto dos respectivos valores daquela base de cálculo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ABATIMENTO. VALORES INACUMULÁVEIS. HONORÁRIOS EM VIRTUDE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ainda que a compreensão das turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região seja no sentido de que eventual quantia paga a mais no âmbito administrativo deva ser compensada com a que é paga à conta de decisão judicial em razão de outro benefício inacumulável, é pacífico que esta compensação deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo, evitando-se a devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé.
2. O art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, reproduz, com redação mais adequada, o que estava disposto no art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, estabelecendo que não cabem honorários específicos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório quando não houver impugnação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Demonstrada a impossibilidade de exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, tal circunstância evidencia a necessidade em receber o benefício de auxílio-doença desde a data de início da incapacidade.
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Devem ser descontadas do crédito da parte vencedora as parcelas pagas a título de auxílio-doença no período concomitante ao de concessão do novo benefício concedido judicialmente, evitando-se, assim, o pagamento em duplicidade, em razão da inacumulabilidade dos benefícios em questão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DESCONTOS DE VALORES. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DATA DO ACÓRDÃO.
1. A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).
2. Se o acórdão reformou a sentença quanto à improcedência do pedido de concessão do benefício, a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva são as prestações vencidas até a sua prolação, como previsto nas Súmulas 111/STJ e 76/TRF4.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS DA APOSENTADORIA PRETERIDA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DA BASE DE CÁLCULO FIXADO NA DATA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO.
I- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -, diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
III- In casu, a parte autora comprovou ser beneficiária de aposentadoria, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento.
IV- Preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários ao deferimento do pedido de renúncia do benefício previdenciário , com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.
V- No que tange à alegação de que os honorários advocatícios devam incidir até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e, em que pese se tratar de ação previdenciária, verifica-se que a citação da autarquia ocorreu nos termos do art. 285-A, § 2º, do CPC/73, ou seja, após a prolação da sentença. Dessa forma, o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser fixado na data da decisão monocrática que concedeu a desaposentação.
VI- Não merece prosperar o pedido de tutela de evidência, tendo em vista que a matéria encontra-se pendente de análise no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal, conforme Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido. Pedido de tutela de evidência indeferido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. INCLUSÃO INDEVIDA. RE 574.706/PR. TEMA 69/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COMPENSAÇÃO DOS INDÉBITOS COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXCEÇÕES. APELAÇÃODESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 574706/PR, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 69: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".2. Posteriormente, julgando embargos de declaração no RE 574706/PR, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos do referido julgado, estabelecendo sua produção após 15/3/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até adata da sessão em que proferido o julgamento, bem como no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS, esclareceu que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. Também no julgamento do RE 1.452.421/PE, vinculadoaoTema 1279, o STF, estabeleceu a seguinte tese: "Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes domarco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017".3. A compensação ou repetição de indébito para as ações ajuizadas posteriormente à data de julgamento do RE 574.706/PR, somente pode considerar o ICMS destacado na nota fiscais cujo fato gerador ocorreu após 15/03/2017. Para as ações ajuizadasanteriormente à referida sessão de julgamento, deve apenas ser observada a prescrição quinquenal e, seja qual for o caso, deve ser aplicada a regra contida no art. 170-A do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado da sentença.4. A compensação dos indébitos tributários pode ser efetivada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da Lei 11.457/2007, caso o contribuintenão utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme art. 26-A, I, da referida Lei. Confirma-se a sentença que autorizou a compensação com débitos previdenciários a partir de quando aimpetrante passou a utilizar o sistema e-Social (competência 04/2019).5. Apelação da autora desprovida. Remessa necessária parcialmente provid
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
1. Trata-se de mera correção de erro material a hipótese de revisão de RMI para adequá-la aos critérios da lei, considerando as contribuições efetivamente vertidas pelo segurado.
2. A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL FIXADO NA DATA DA SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO E A COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO.
1 - O título exequendo (id. 1315411 - página 9) determinou que "O percentual da verba honorária deve ser fixado em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os § § 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, e a base de cálculo deve estar conforme com a Súmula STJ 111, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações até a data da sentença".
2- A decisão agravada, de seu turno, rejeitou a impugnação do INSS, apresentando, para tanto, a seguinte fundamentação: "Apenas o v. Acórdão reconheceu a procedência da pretensão autoral, razão pela qual a verba honorária deve abranger todas as parcelas vencidas até referida data, nos termos da Súmula 111 do STJ, que deve ser aplicada tomando-se por base em que instância foi proferida a decisão que concedeu o benefício previdenciário ".
3 - Constata-se que a decisão agravada, realmente, não observou o comando expresso do título exequendo, uma vez que este determinou que a verba honorária deveria ter por base de cálculo os valores devidos ao segurado até a data da sentença, ao passo que aquele considerou que a base de cálculo de referida verba deveria ser o montante da condenação até a data do julgamento do recurso de apelação.
4- A decisão de origem não obedeceu fielmente ao título judicial, devendo, por conseguinte, ser reformada, de modo a que se observe os exatos limites da coisa julgada formada no feito de origem.
5 - Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS REFERENTES AO BENEFÍCIO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. INTEGRALIDADE DOS VALORES.
1. Com a vigência do novo Estatuto da Advocacia, os honorários de sucumbência passaram a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo. Nesse sentido: STJ, REsp 1.102.473/RS, Corte Especial, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27-08-2012. Assim, pode-se dizer que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos no caso de renúncia quanto à execução do valor principal.
2. Ainda que o segurado prefira não executar o título, ou opte pela sua execução somente em relação aos valores atrasados, a verba honorária deve incidir sobre o valor total da condenação, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao crédito da parte autora.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO. CÁLCULO DA RMI COM BASE NA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n.º 1.523 de 27/06/1997, a seguir convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
II. O demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB 42/064.872.046-2, concedida pelo INSS em 03/12/1993 (fls. 16/17) e, tendo a presente ação sido ajuizada em 14/07/2009, operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da RMI do benefício de que é titular.
III. Decadência do direito à revisão do benefício.
IV. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1050/STJ. SUSPENSÃO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO.
1. Pendente de resolução o Tema 1.050/STJ ("Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.")
2. Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, acerca da questão, e já estando o feito em fase de cumprimento, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
3. Atualmente, também a Fazenda Pública se submete ao "ajuizamento" do cumprimento de sentença, respondendo, pois, regra geral pelos ônus sucumbenciais (CPC, art. 85, §§1º, 3º e 7º), o que sucede quando a sua impugnação é total ou parcialmente rejeitada. A Súmula 519 do STJ foi editada com base na interpretação dos dispositivos pertinentes do CPC de 1973, tendo sido publicada em 02/03/2015 e, diante das disposições da nova lei processual, não se aplica no caso dos autos.
4. In casu, pois, deve ser provido em parte o recurso para suspender o cumprimento de sentença quanto ao controverso até julgamento definitivo da matéria pelo STJ.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE. DECISÃO QUE BENEFICIA APENAS OS MEMBROS DA CATEGORIA NA BASE TERRITORIAL.1. A exequente pretende repetir o imposto de renda retido quando do resgate das contribuições efetuadas à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, com base no julgamento de ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Bancários da Bahia.2. A jurisprudência assentada no C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe o prazo prescricional para a propositura da demanda individual e que o lapso prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.2. A demanda coletiva que embasa a presente execução foi proposta por autor que tem representatividade regional, ou seja, representa apenas os bancários da sua base territorial, qual seja, o Estado da Bahia. Trata-se, pois, de questão de ilegitimidade para propor a presente execução, e não de prescrição da pretensão executória, porquanto nada nos autos demonstra que a autora desta demanda tenha trabalhado em alguma unidade do Banco do Brasil localizado naquele Estado.3. Apelação desprovida. Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no § 4º, do art. 1013, c/c art. 485, VI, ambos do CPC.