PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INCLUÍDOS NO PBC. INTEGRAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. CÔMPUTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE .
1. O cálculo da aposentadoria por idade obedece, em regra, ao disposto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que prevêem que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário , cuja aplicação é opcional.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
3. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.
4. A sentença trabalhista possui idoneidade o suficiente para ser considerada como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do e. STJ e desta Corte.
5. A decisão proferida pela Justiça do Trabalho condenou a empregadora nas verbas rescisórias e nos recolhimentos fiscais e previdenciários, garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no Art. 201, da Constituição da República.
6. O Art. 31, da Lei 8.213/91, dispõe que o valor mensal do auxílio acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto nos Arts. 29 e 86, § 5º.
7. Necessário observar que a regra que prevê a cessação do auxílio acidente, quando da concessão de aposentadoria (Art. 86, §§ 1º e 3º, da Lei 8.213/91), não prejudica a revisão pleiteada, cabendo à autarquia previdenciária adotar, no âmbito administrativo, as medidas necessárias ao seu cumprimento.
8. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e recurso adesivo do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da citação, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Conforme se verifica da inicial da demanda subjacente, o autor reconhece ser titular de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, benefício esse, no entanto, indevidamente deferido no lugar da aposentadoria por idade rural, sendo-lhe, portanto, prejudicial, tendo em vista a ausência de pagamento de 13º salário.
4 - Reconhecida a procedência do pedido, e sendo a renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, tanto do benefício do qual é titular (assistencial) quanto daquele concedido judicialmente ( aposentadoria por idade rural), exsurge cristalino que a liquidação abrangerá, tão somente, as diferenças decorrentes do pagamento do abono anual, na medida em que as mensalidades regulares já foram recebidas pelo demandante. E, se assim o é, referidas parcelas sequer integraram o cálculo do montante devido, pois não foram consideradas para tanto. O quantum devido ao exequente - e que repercutirá no cálculo dos honorários - circunscreve-se, tão somente, aos meses em que fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade rural e não recebera o benefício assistencial .
5 - Prevalência da memória de cálculo elaborada pela autarquia previdenciária, a qual expurgou do montante devido ao autor as competências nas quais houve recebimento do benefício assistencial , com inevitável repercussão na base de cálculo dos honorários advocatícios.
6 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela substituição da TR pelo IPCA-E; contudo, mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
A percepção administrativa de rendas mensais de benefício previdenciário /assistencial, ainda que compensadas com o valor que compõe o crédito decorrente do título executivo judicial, não implica redução ou exclusão da base de cálculo dos honorários fixados, a teor do artigo 23 da Lei n.º 8.906/94.
Agravo de instrumento desprovido.
TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA PARCELA RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADOS.
Não tem o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária descontada dos empregados, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, nem das contribuições destinadas ao SAT/RAT e terceiros.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. DATA DE INÍCIO DOS ATRASADOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. A decisão transitada em julgado no processo de conhecimento determinou a implantação de aposentadoria por invalidez a partir do dia imediatamente posterior ao da interrupção administrativa do benefício, compensando-se os valores pagos a título de antecipação de tutela.
III. O título foi expresso ao determinar a compensação dos valores recebidos a título de antecipação da tutela, o que leva a concluir, necessariamente, que a data do restabelecimento do auxílio-doença é anterior à data da implantação do benefício via antecipação de tutela, devendo ser considerada para tanto a primeira data de cessação (31/3/2015), como requerido pelo embargado.
IV. Quanto à base de cálculo dos honorários, não cabe inovação em sede de recurso. As partes não discutiram tal questão na fase postulatória, não podendo fazê-lo agora. Tal matéria, inclusive, não foi suscitada quando da oposição dos embargos à execução, eis que os cálculos de liquidação do autor não contemplavam tal questão.
V. A matéria devolvida ao tribunal deve corresponder àquela posta à análise do juízo de primeira instância, sob pena de supressão de instância. Ainda que nos embargos à execução o contraditório incida de forma reduzida, é necessário que a matéria constante das razões da apelação tenha sido debatida na ação de embargos. Apelação não conhecida quanto a este item do pedido.
VI. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRIMEIRA DER. BENEFÍCIO INDEVIDO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO FICTO. REVISÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Ausente comprovação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER, descabe a retroação do benefício atual..
2. Tratando-se tempo ficto, a conversão dos períodos de atividade especial em tempo comum não pode ser utilizada para efeito de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade.
3. Hipótese em que a parte autora não perfaz os requisitos necessários à conversão do benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS VALORES REGISTRADOS NA "RELAÇÃO DE SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO", MAS AUSENTES NO CNIS. POSSIBILIDADE.
Tendo em vista que o §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário de benefício, cujo cálculo não considerou valores informados na relação de salários de contribuição fornecida pelo empregador.
ADMINISTRATIVO. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECEBIMENTO DE VALORES, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. VIA ADEQUADA. AÇÃO DE COBRANÇA.
1. É devida a restituição à Administração Pública de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiados. Nesse sentido, o Colendo Tribunal Superior, por meio do Tema STJ nº 692, pacificou o entendimento: "Tema STJ nº 692 - 'A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
2. Em que pese seja verificado o direito da autarquia previdenciária de ter restituídos os valores pagos precária e indevidamente em sede de antecipação de tutela, se afigura incabível a realização dos descontos diretamente do benefício do segurado por simples complemento negativo. Aplica-se por analogia o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.350.804/PR, também em sede de recurso repetitivo, segundo o qual a inscrição em dívida ativa com a conseqüente propositura de execução fiscal não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.
3. Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA JUDICIAL. BASE DE CÁCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- Os honorários advocatícios pertencem exclusivamente ao advogado, de forma que eventual renúncia da parte não atinge a verba honorária, que pode ser executada pelo causídico
- Os pagamentos administrativos efetuados no curso da ação devem ser compensados em liquidação de sentença. Todavia, não podem ser afastados da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento. Precedentes.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO SOBRE O SALÁRIO BASE PARA FORMAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
Percentual de 10% a título de insalubridade reconhecido em ação trabalhista deve ser aplicado sobre o salário base do trabalhador, valor que posteriormente será considerado como salários de contribuição para efeito da obtenção do salário de benefício para cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, não podendo dito percentual simplesmente ser aplicado sobre os valores pagos pelo INSS a título de proventos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS EFETIVOS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.1. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário , a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao segurado, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.3. Havendo comprovação comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.4. Os índices de aplicação dos juros e da correção monetária, bem como os honorários advocatícios, devem ser mantidos nos termos em que fixados pelo MM. Juízo a quo, pois em conformidade com o entendimento firmado por esta e. Décima Turma.5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Remessa oficia provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Os documentos apresentados durante o procedimento administrativo de concessão e revisão do benefício poderiam ter sido utilizados de pronto pela autarquia previdenciária para efetuar o recálculo da renda mensal inicial, ou para a devida cobrança de documentação complementar, requerida somente após a propositura da ação judicial. Não pode, portanto, a autarquia esquivar-se da condenação ao pagamento dos atrasados desde a data de concessão do benefício sob a alegação de que as provas da irregularidade nos valores dos salários-de-contribuição foi produzida somente no curso da presente demanda.
2. O recolhimento das contribuições incidentes sobre as remunerações percebidas pelo segurado, durante os contratos de trabalho, em seu valor correto, com a consequente repercussão no cálculo de seu benefício previdenciário , é um direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ao tempo em que as contribuições foram efetuadas, de sorte que não há que se falar em indevida retroação dos efeitos financeiros da revisão do benefício à data de concessão.
3. Havendo comprovação da utilização de valores incorretos no período básico de cálculo, é devida a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos reais valores das contribuições consideradas.
4. Remessa oficial e apelação desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E DOS ATRASADOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APURAÇÃO DOS VALORES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇAO DOS CONSECTÁRIOS, DE OFÍCIO.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividade especial.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Sustenta o autor ter laborado em condições especiais nos períodos de 07/02/1972 a 15/04/1976, 03/05/1976 a 15/09/1980 e 09/03/1981 a 30/09/1992.
17 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, balizada pelos recursos de apelação das partes, resta incontroversa a especialidade da atividade desenvolvida no lapso de 09/03/1981 a 30/09/1992.
18 - Quanto ao período de 07/02/1972 a 15/04/1976, trabalhado para a empresa "Singer do Brasil Indústria e Comércio Ltda.", como "operador qualificado", no setor de "metalúrgica do pó", o demandante coligiu formulário SB-40 e laudo pericial dando conta da exposição a ruído de 96dB(A) e a óleo mineral de corte e grafite e pó de ferro, de modo habitual e permanente (fls. 100/111).
19 - Ao contrário do alegado pelo ente autárquico, o laudo pericial de fl. 111, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, expressamente indica que as informações se basearam em catálogos de avaliações ambientais elaborados por profissionais anteriores e através da análise da função exercida na época.
20 - Relativamente ao interstício de 03/05/1976 a 15/09/1980, laborado perante a "Robert Bosch Limitada", como "auxiliar especializado na produção/operador na produção C", o formulário de fl. 112 e o laudo técnico de fl. 113 indicam a exposição de modo habitual e permanente a ruído de 83dB(A).
21 - Mantida a r. sentença que enquadrou como especiais todos os períodos vindicados (07/02/1972 a 15/04/1976, 03/05/1976 a 15/09/1980, e 09/03/1981 a 30/09/1992), eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço.
22 - Conforme planilha elaborada pela Contadoria Judicial de fl. 225, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 130/131), verifica-se que a parte autora alcançou 41 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (25/05/2005), o que lhe já garantia o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
23 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (25/05/2005- fl. 98), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial. Igualmente, o pagamento dos atrasados deve ser a partir do termo inicial do beneplácito (25/05/2005), considerando que toda a documentação fora apresentada na seara administrativa.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - A apuração dos valores devidos deve ser procedida em fase de liquidação, uma vez os cálculos judiciais de fls. 214/225, ratificados à fl. 243, foram impugnados pelo demandante (fl. 263) e em razão da modificação da data de início do pagamento e dos critérios de fixação de correção monetária e juros de mora.
27 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Alteração dos consectários legais, de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUÍVOCO NA DIVISÃO DA HERANÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM NOME DE HERDEIRO NÃO ENCONTRADO. POSSIBILIDADE.
Diante de equívoco na divisão dos quinhões destinados a cada herdeiro e em atenção à celeridade e efetividade processual, é possível o levantamento pela parte excluída da sucessão da sua quota-parte, pois a quantia depositada em conta vinculada ao juízo em nome de sucessor que está em local incerto e não sabido e não veio aos autos buscar seu crédito também é de sua titularidade. Cabe ao herdeiro ausente, por meio de ação própria, buscar o que lhe é devido em face dos demais sucessores que receberam a maior.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DOS VALORES A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE REVISADA COM BASE NO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO ALCANCE DA COISA JULGADA.
I - Na hipótese, na ação de conhecimento, o autor Jalil Shayeb e outros tiveram reconhecido o direito à revisão da RMI de suas aposentadorias por tempo de contribuição, mediante a atualização dos vinte e quatro salários de contribuição anteriores aos doze últimos pelos índices da Lei 6.423/77.
II - O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
III - A herdeira habilitada nos autos figura como sucessora processual, a quem serão pagas as parcelas atrasadas relativas à revisão determinada na decisão transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento, que abrange apenas as diferenças existentes na aposentadoria do autor, até a data de seu óbito.
IV - A ação de conhecimento foi julgada dentro dos limites do pedido formulado na inicial, sendo matéria estranha à lide a questão referente à revisão da pensão por morte, na forma pretendida pela agravada, que deve ser pleiteada na seara administrativa ou em ação própria.
V - A agravada pretende a ampliação indevida do alcance da coisa julgada, o que não possui amparo no ordenamento jurídico.
VI - Agravo de instrumento do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do artigo 557 do CPC, para autorizar apenas a compensação entre o valor recebido a título de auxílio-doença e o devido a título de aposentadoria por tempo de contribuição, restando mantida a sentença no que diz respeito à impossibilidade de se efetuar o desconto do excedente na aposentadoria do autor, dada a boa-fé do segurado e à natureza eminentemente alimentar do benefício, bem como para fixar a sucumbência recíproca.
- Tendo a 15ª Junta de Recursos provido o recurso pela aposentadoria por tempo de contribuição e estando o autor em gozo de auxílio-doença, esse foi notificado a fazer opção por um dos benefícios, tendo optado pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
- Com a concessão da aposentadoria, houve geração de crédito no valor de R$ 34.618,35. Realizado encontro de contas entre os benefícios, verificou-se que o valor pago a título de auxílio-doença, no período concomitante (22/07/2006 a 31/08/2009) gerou um débito de R$ 42.874,14, resultando o complemento negativo de R$ 8.255,79 a ser descontado do benefício do autor, motivo da interposição da presente ação.
- O artigo 124 da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria . Assim, inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito.
- Também há de se levar em conta que à época da concessão do benefício de auxílio-doença, o autor era segurado da Previdência Social e encontrava-se incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, tendo sido o benefício regularmente concedido, restando preservada a boa-fé do segurado.
- Apesar indevida a cumulação de benefícios, também deve ser considerado reputar-se indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
- Indevida a cobrança do excedente à compensação efetuada, de forma que procede a determinação para que a Autarquia cancele a consignação efetuada no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário , a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário.
3. Após o advento da Lei 9.876/99, não se aplica a escala de salários-base e os interstícios para alteração de classe ao contribuinte individual.
4. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO DEVIDO. DESCONTO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que ainda que os numerários já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, devam ser integralmente abatidos do débito do valor principal, o quantum descontado não deve reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes.
2. Os cálculos elaborados pela perícia contábil devem deduzir os benefícios inacumuláveis recebidos, além de eventuais valores pagos na via administrativa a mesmo título, sendo certo que tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos, ainda que tratar-se de benefícios inacumuláveis.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, mediante decisão judicial, como no caso dos autos, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Embargos acolhidos.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA: PARCELAS DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADO. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. No que tange às contribuições previdenciárias patronais, o seu respectivo fato gerador e base de cálculo são materializados a partir do pagamento da remuneração pelo empregador aos seus empregados. Efetuado o pagamento, pelo empregador, das verbas de natureza remuneratória devida aos empregados, encontra-se definida a base de cálculo do tributo, a qual não se mostra passível de modificação ulterior por força do desconto de valores referentes ao Imposto de Renda ou contribuições previdenciárias devidos pelos empregados, cuja retenção decorre de expressa previsão legal.2. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal está definida em lei (art. 22, da Lei nº 8.212/91), cujo comando normativo não excepcionou, em relação ao total das “remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título”, os valores impugnados pela Apelante, não sendo possível ao julgador conferir interpretação diversa ao dispositivo normativo, de modo a alterar a base de cálculo das contribuições patronais (art. 111, do CTN).3. Conforme expressa previsão constitucional, a redução da base de cálculo relativa a impostos, taxas ou contribuições, só pode ser concedido mediante lei específica (art. 150, § 6º, da Constituição da República).4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.5. Negado provimento ao agravo de instrumento.