E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O cálculo da aposentadoria por idade obedece, em regra, ao disposto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que prevêem que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário , cuja aplicação é opcional.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao segurado, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
3. Havendo comprovação comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do §4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. REVISÃO DOS VALORES DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL DIVERSA. RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS. TERMO A QUO. DATA DO APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES.
1. O reconhecimento em demanda judicial do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implica na obrigação da autarquia previdenciária implementá-lo nos termos da legislação de regêmncia. de revisão do mesmo.
2. Possibilidade de posterior revisão do valor do benefício, em razão da alteração dos salários de contribuição, mediante a devida comprovação dos vencimentos recebidos, nos termos do art. 35 da Lei de Benefícios. Relação jurídica material diversa.
3. Os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data de entrada do requerimento administrativo de revisão do benefício, nos termos da redação do artigo 35 da Lei nº 82213/1991.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050. SUSPENSÃO.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o tema 1050 - Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial, na sessão realizada em 28 de abril de 2020, decidiu afetar os processos REsp n. 1.847.766/SC, REsp n. 1.847.848/SC, REsp n. 1.847.860/RS e REsp n. 1.847.731/RS, ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 5/5/2020).
- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050. SUSPENSÃO.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o tema 1050 - Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial, na sessão realizada em 28 de abril de 2020, decidiu afetar os processos REsp n. 1.847.766/SC, REsp n. 1.847.848/SC, REsp n. 1.847.860/RS e REsp n. 1.847.731/RS, ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 5/5/2020).
- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO RECEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.050 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS VALORES REGISTRADOS NA "RELAÇÃO DE SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO" JUNTADA NA PETIÇÃO INICIAL, MAS AUSENTES NO CNIS. POSSIBILIDADE.
Tendo em vista que o §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário de benefício, cujo cálculo não considerou valores informados na relação de salários de contribuição juntada na petição inicial relativamente a vínculo previdenciário constante no CNIS.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. MULTA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO PROCESSO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. REFLEXOS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO CONTÁBIL DA FORMA DE CÁLCULO DOS VALORES. MERA IRREGULARIDADE. RENÚNCIA TÁCITA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCEDAS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Afastada a multa por interposição de embargos de declaração com intuito protelatório. Constitui direito das partes obter um provimento jurisdicional que explicite as razões de seu convencimento de forma clara e coerente e que aborde, ainda que de forma concisa, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Por outro lado, a caracterização do uso abusivo de mecanismo legalmente previsto para aperfeiçoamento das decisões judiciais, mediante o reconhecimento de seu propósito manifestamente protelatório, deve ser motivada, pois não decorre automaticamente da constatação da inexistência de vícios a serem sanados na decisão embargada.
2 - Os embargos declaratórios de fls. 33/34 objetivavam integrar a sentença, a fim de fixar expressamente qual seria a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos à patrona do embargado, em virtude da previsão contida no título exequendo no sentido de que eles incidiriam sobre o "montante apurado por ocasião da liquidação acrescido de 12 parcelas vincendas", a qual, ao menos em tese, não está discriminada nos cálculos apresentados pelo INSS e acolhidos integralmente pela sentença recorrida.
3 - Justificada a necessidade de esclarecimento de ponto relevante da decisão judicial, consubstanciada na inclusão, ou não, das 12 parcelas vincendas na base de cálculo da verba honorária, é lícito às partes apresentar embargos declaratórios para sua elucidação. Desse modo, deve ser excluída a multa imposta ao embargado ante a não verificação da intenção meramente protelatória na apresentação dos embargos de declaração.
4 - A execução embargada refere-se à cobrança de valores atrasados de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
5 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a "pagar à autora benefício previdenciário consistente na aposentadoria por invalidez, devido desde a citação. Sobre as parcelas impagas acrescer-se-ão correção monetária e juros de mora de 6% ao ano. Arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais, nestas incluídos os honorários periciais que fixo em R$ 360,00, e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do montante apurado por ocasião da liquidação acrescido de 12 parcelas vincendas" (fls. 79/80 - autos em apenso).
6 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal, por sua vez, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, ora embargada, para fixar os juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano, desde a citação até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, quando foram majorados para 1% (um por cento) ao mês (fl. 107 - autos em apenso).
7 - Dessa forma, depreende-se do título executivo judicial que o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do embargado e a pagar as parcelas em atraso desde a data da citação (15/4/2002 - fl. 29-verso). As prestações atrasadas foram acrescidas de correção monetária e de juros de mora, de 6% (seis por cento) ao ano, desde a citação até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, quando serão majorados para 1% (um por cento) ao mês. Já os honorários advocatícios foram arbitrados em "15% (quinze por cento) do montante apurado por ocasião da liquidação acrescido de 12 parcelas vincendas" (fl. 80 - autos em apenso).
8 - Na petição inicial destes embargos à execução, o INSS alegou haver excesso de execução, pois o exequente não deduziu do quantum debeatur os valores a ele pagos administrativamente, a título de benefício de auxílio-doença, nos períodos de 11/6/2002 a 11/7/2002, de 22/10/2002 a 31/3/2004 e de 31/5/2004 a 31/7/2006. Por conseguinte, pediu que a execução prosseguisse pela quantia de R$ 4.402,61 (quatro mil quatrocentos e dois reais e sessenta e um centavos) e que os honorários advocatícios dos embargos à execução fossem compensados com a quantia que o embargado por ventura viesse a receber em decorrência do cumprimento do título exeqüendo judicial.
9 - Após manifestação do embargado, a sentença julgou procedentes os embargos opostos à execução, determinando o prosseguimento da execução, adotando-se os valores apresentados pelo INSS. O embargado ainda foi condenado no pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, determinando-se o seu pagamento mediante compensação com o crédito do embargado previsto no título exequendo judicial.
10 - insurge-se o embargado contra os cálculos, apresentados pelo INSS em 1º grau de jurisdição e acolhidos integralmente na sentença recorrida, sob os argumentos de que a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença, no curso do processo, não repercute na apuração da verba honorária, pois não podem ser deduzidos de sua base de cálculo os valores pagos administrativamente. Aduz, ainda, que a conta apresentada pelo INSS exclui as 12 (doze) prestações vincendas da apuração da verba honorária, em afronta ao previsto no título judicial. Afirma ainda não ser possível a compensação do valor da verba honorária dos embargos à execução com o crédito previsto no título judicial, por não terem sido revogados os benefícios da assistência judiciária gratuita do embargado.
11 - No que se refere à compensação de valores recebidos administrativamente e sua repercussão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, não merece prosperar a alegação do embargado.
12 - Segundo o disposto no artigo 124, I, da Lei 8213/91, é vedado o recebimento conjunto dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. Por outro lado, o benefício de auxílio-doença recebido pelo embargado no curso do processo não tem qualquer relação com o trabalho despendido por seu advogado nesta causa, já que decorreu de mera manifestação de vontade do segurado junto à Autarquia Previdenciária. Assim, não pode agora pretender o patrono ser remunerado por resultado sobre o qual sua atuação não teve nenhuma repercussão, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa.
13 - Dessa forma, os valores recebidos administrativamente pelo embargado no curso do processo, a título de auxílio-doença, devem ser compensados do montante que integra a base de cálculo dos honorários advocatícios previsto no título exequendo judicial. Precedentes do STJ e desta Corte.
14 - Quanto à alegação de ausência de cômputo das prestações vincendas na base de cálculo dos honorários advocatícios, deve ser acolhida a alegação do embargado.
15 - Nos cálculos da liquidação que acompanham a petição inicial da execução, o exequente realmente não discriminou a base de cálculo dos honorários advocatícios, limitando-se apenas a apontar a incidência de 15% (quinze por cento) juntamente com o resultado apurado a título de verba honorária, na quantia de R$ 4.089,83 (quatro mil oitenta e nove reais e oitenta e três centavos) (fl. 114).
16 - Todavia, dessume-se de meros cálculos aritméticos dos dados apontados pelo exequente que o valor encontrado para os honorários advocatícios não foram apurados simplesmente sobre as parcelas em atraso, como quer a Autarquia Previdenciária, mas sim sobre o montante total da condenação. Assim, embora não tenha explicitado a inclusão das 12 parcelas vincendas na base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme prevê o título executivo judicial, verifica-se que o resultado ali consignado não seria possível sem a consideração de tais prestações.
17 - Não há como acolher, por conseguinte, a alegação do INSS de que essa ausência de discriminação contábil da base de cálculo dos honorários advocatícios implicaria, por si só, em renúncia tácita do exequente ao cômputo das 12 (doze) parcelas vincendas na sua apuração.
18 - A renúncia a crédito, por consistir em ato de disposição de vontade, deve ser interpretada restritivamente, nos termos dos artigos 114 do Código Civil. No caso, contudo, não houve qualquer menção do exequente à renúncia das prestações vincendas no cômputo da verba honorária.
19 - Por outro lado, a ausência de discriminação da forma de cálculo dos valores a serem executados constitui mera irregularidade, a qual poderia ter sido sanada, caso fosse conferida oportunidade ao exequente de emendar a petição inicial e esclarecer tal aspecto. No mais, tal fato não acarretou qualquer prejuízo ao exercício de defesa do INSS.
20 - Saliente-se que a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedente da 7ª turma.
21 - Assim, não poderia o INSS afastar tais parcelas da base de cálculo dos honorários advocatícios, em afronta ao consignado no título judicial, a pretexto de renúncia tácita do exequente ao cômputo das 12 (doze) prestações vincendas por ausência de sua discriminação contábil nos cálculos da liquidação.
22 - Honorários advocatícios. Sagrou-se vitorioso o INSS ao ver reconhecida a necessidade de compensação dos valores recebidos administrativamente pela parte embargada, a título de auxílio-doença, no curso do processo, com reflexos sobre o cálculo da verba honorária. Por outro lado, o embargado logrou êxito em computar as prestações vincendas na base de cálculo de seus honorários advocatícios.
23 - Desta feita, deve se dar os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte embargada beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
24 - Apelação do embargado parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos opostos à execução julgados parcialmente procedentes.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECÁLCULO DA RMI COM A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, para apuração da RMI e elaboração dos cálculos dos valores devidos ao exequente, utilizando os salários de contribuiçãoexistentes nas fichas financeiras apresentadas pela parte exequente.2. A responsabilidade pela apresentação da documentação relativa ao cálculo do benefício previdenciário não é dos empregados. Embora o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, preveja que o segurado poderá solicitar a inclusão, exclusão ou retificação dosdados divergentes do CNIS, não se pode pretender, com isso, que a responsabilidade pelas informações seja do trabalhador, que não tem como fiscalizar a atividade da empresa junto ao INSS. Precedentes.3. O empregado não pode ser apenado pela falta de contribuições ou informações acerca dos valores das contribuições, visto que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador. Precedentes.4. As fichas financeiras apresentadas pelo exequente, emitida pela LIMPURB com assinatura e carimbo da instituição empregadora, mostram-se idôneas. Intimado, o INSS não as impugnou, sobretudo em alguns meses em que há divergência de valores noscálculosda parte exequente com a da autarquia.5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. PRELIMINARES. SUSPEIÇÃO DO PERITO MÉDICO. ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE – NÃO OBSERVÂNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Nos termos do artigo do art. 138, §1°, do CPC/73, vigente na data da prolação da decisão, a parte deverá arguir a suspeição do perito na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Não sendo alegada a suspeição na primeira oportunidade, mas somente na presente apelação, imperioso o reconhecimento da ocorrência da preclusão.
- Não restou caracterizado o alegado cerceamento de defesa, mas tão somente o inconformismo da parte autora com o resultado das perícias que não constataram o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial .
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Da análise da perícia médica realizada, constatou-se que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiente, uma vez que não é portadora de doença grave incapacitante.
- Não caracterizada a deficiência da parte autora, fica prejudicada a análise da hipossuficiência econômica, uma vez que os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos.
- Matéria preliminar rejeitada e apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade total e permanente ficou demonstrada pela perícia médica. Não obstante a autora tenha perdido a qualidade de segurado em 16/5/10, os recolhimentos efetuados - nos períodos de janeiro/11 a abril/11 e outubro/11 a novembro/11 - possibilitam o cômputo das contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único, do art. 24, da Lei nº 8.213/91, mantendo tal condição até 15/1/13. Assim, consoante conclusão da perícia judicial, a incapacidade remonta à época em que a demandante ainda detinha a qualidade de segurada. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, respeitados os limites do pedido constante da exordial.
IV- Deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa, a título de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
VIII- Apelação da autora provida. Tutela antecipada concedida.
APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.
1. A compensação de verbas devidas em razão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente com aquelas recebidas, administrativamente, a título de outro benefício incacumulável não tem o condão de excluir as primeiras do valor da condenação, sobre o qual incidirá a verba honorária. Precedentes da Corte.
2. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI COM A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que contra decisão que indeferiu a utilização dos salários de contribuição existentes nas fichas financeiras apresentadas pela parte exequente para apuração da RMI e elaboração dos cálculosdos valores devidos.2. A responsabilidade pela apresentação da documentação relativa ao cálculo do benefício previdenciário não é dos empregados. Embora o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, preveja que o segurado poderá solicitar a inclusão, exclusão ou retificação dosdados divergentes do CNIS, não se pode pretender, com isso, que a responsabilidade pelas informações seja do trabalhador, que não tem como fiscalizar a atividade da empresa junto ao INSS. Precedentes.3. O empregado não pode ser apenado pela falta de contribuições ou informações acerca dos valores das contribuições, visto que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador. Precedentes.4. No caso, as fichas financeiras apresentadas pelo exequente, emitida pela COONPETRO, com assinatura e carimbo da instituição empregadora, mostram-se idôneas. Além disso, a autarquia executada não logrou demonstrar qualquer indicativo de fraudepassível de desconstituí-las. Assim, para apuração da RMI e elaboração dos cálculos dos valores devidos ao exequente, devem ser utilizados os salários de contribuição existentes nas fichas financeiras apresentadas pela parte exequente.5. Agravo de instrumento da parte autora provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.124/STJ. EFEITOS FINANCEIROS DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. DIB. DEFINIÇÃO POSTERGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. VIABILIDADE DA COBRANÇA DOS VALORES INCONTROVERSOS.- Não se discute tenha a coisa julgada postergado para a fase da execução a determinação da data de início do benefício previdenciário reconhecido.- O encaminhamento dado pelo juízo a quo comporta parcial modificação, devendo ter prosseguimento o procedimento para cobrança propriamente dita, apenas com base nos valores incontroversos (CPC, art. 535, § 4.º), em observância ao definido nos precedentes referenciados da 8.ª Turma do TRF3.- O desfecho a ser conferido pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema n.º 1.124 terá incidência no aspecto que é historicamente controvertido em relação ao assunto debatido, qual seja, a existência de direito a receber o benefício previdenciário anteriormente à citação do INSS na correspondente demanda judicializada; caso sobrevenha definição de que deve ser arcado pelo ente autárquico desde o requerimento administrativo, bastará que o pagamento do saldo complementar seja pleiteado, nos termos já definidos, desde a DER.- Recurso a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, contra decisão do juízo de primeira instância, que arbitrou "honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC),deduzidos os honorários da fase de conhecimento, cujo montante deverá ser acrescido ao débito principal (art. 85, § 13, CPC)."2. Defende a parte agravante que o arbitramento dos honorários, na fase de cumprimento de sentença, incida sobre o valor da condenação, os quais devem incluir os honorários fixados na ação de conhecimento.3. O magistrado da primeira instância proferiu decisão, arbitrando honorários na fase de cumprimento de sentença, porém com dedução dos honorários da fase de conhecimento, bem como com determinação de que o montante dos honorários deduzidos componha odébito principal.4. O Código de Processo Civil, no artigo 85 e parágrafos, dispõe que o percentual de condenação em honorários deve incidir sobre o valor da condenação.5. O artigo 23, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) declara que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte.".6. Não havendo previsão legal de dedução de honorários em fase de cumprimento de sentença, a fim de compor o montante principal da ação de conhecimento o agravo de instrumento deve ser provido.7. Agravo de instrumento provido, a fim de que a condenação em honorários, em fase de cumprimento de sentença, incida sobre o valor da condenação, os quais devem incluir os honorários fixados na ação de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, contra decisão do juízo de primeira instância, que arbitrou "honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC),deduzidos os honorários da fase de conhecimento, cujo montante deverá ser acrescido ao débito principal (art. 85, § 13, CPC).".2. Defende a parte agravante que o arbitramento dos honorários, na fase de cumprimento de sentença, incida sobre o valor da condenação, os quais devem incluir os honorários fixados na ação de conhecimento.3. O magistrado da primeira instância proferiu decisão, arbitrando honorários na fase de cumprimento de sentença, porém com dedução dos honorários da fase de conhecimento, bem como com determinação de que o montante dos honorários deduzidos componha odébito principal.4. O Código de Processo Civil, no artigo 85 e parágrafos, dispõe que o percentual de condenação em honorários deve incidir sobre o valor da condenação.5. O artigo 23, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) declara que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte.".6. Não havendo previsão legal de dedução de honorários em fase de cumprimento de sentença, a fim de compor o montante principal da ação de conhecimento o agravo de instrumento deve ser provido.7. Agravo de instrumento provido, a fim de que a condenação em honorários, em fase de cumprimento de sentença, incida sobre o valor da condenação, os quais devem incluir os honorários fixados na ação de conhecimento.
APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.
1. A compensação de verbas devidas em razão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente com aquelas recebidas, administrativamente, a título de outro benefício inacumulável não tem o condão de excluir as primeiras do valor da condenação, sobre o qual incidirá a verba honorária. Precedentes da Corte.
2. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
O acórdão que condenou o INSS a conceder aposentadoria especial, referindo "sentença", mas em conformidade com a Súmula 76 deste TRF4", deve ser interpretado contextualmente como tendo indicado a decisão que reconheceu o direito ao benefício como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.
1. A compensação de verbas devidas em razão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente com aquelas recebidas, administrativamente, a título de outro benefício incacumulável não tem o condão de excluir as primeiras do valor da condenação, sobre o qual incidirá a verba honorária. Precedentes da Corte.
2. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.
1. A compensação de verbas devidas em razão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente com aquelas recebidas, administrativamente, a título de outro benefício inacumulável não tem o condão de excluir as primeiras do valor da condenação, sobre o qual incidirá a verba honorária. Precedentes da Corte.
2. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.124/STJ. EFEITOS FINANCEIROS DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. DIB. DEFINIÇÃO POSTERGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. VIABILIDADE DA COBRANÇA DOS VALORES INCONTROVERSOS.- Não se discute tenha a coisa julgada postergado para a fase da execução a determinação da data de início do benefício previdenciário reconhecido.- O encaminhamento dado na decisão agravada comporta parcial modificação, devendo ter prosseguimento o procedimento para cobrança propriamente dita, apenas com base nos valores incontroversos (CPC, art. 535, § 4.º), em observância ao definido nos precedentes referenciados da 8.ª Turma do TRF3.- O desfecho a ser conferido pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema n.º 1.124 terá incidência no aspecto que é historicamente controvertido em relação ao assunto debatido, qual seja, a existência de direito a receber o benefício previdenciário anteriormente à citação do INSS na correspondente demanda judicializada; caso sobrevenha definição de que deve ser arcado pelo ente autárquico desde o requerimento administrativo, bastará que o pagamento do saldo complementar seja pleiteado, nos termos já definidos, desde a DER.- Recurso a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.