AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO- DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEDUÇÃO DOS VALORES. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Havendo concessão na via administrativa, no curso da ação, de benefício inacumulável, é lícito proceder o desconto de parcelas já pagas pela autarquia. Se o benefício previdenciário tivesse sido deferido oportunamente, não se cogitaria de percepção de seguro-desemprego.
2. Os honorários sucumbenciais devem ter por base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa após o ajuizamento da ação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conforme carta de concessão, a aposentadoria por tempo de contribuição foi requerida e concedida em 18/10/2007, com renda mensal de R$ R$ 765,42. O autor requereu a revisão administrativa de seu benefício em 03/11/2008. A revisão no benefício resultou em um complemento positivo no valor de R$ 140,09, referente ao período de 03/11/2008 a 30/04/2009, com renda mensal para R$ 1.281,13, passando a ser paga a partir de maio/2009. Note-se que restou comprovado que o INSS efetuou o pagamento no valor de R$ 9.350,00, referente ao período de 18/10/2007 a 30/09/2008, em 03/12/2008.
2. Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
3. Caso em que deve ser reconhecido o direito do autor ao pagamento dos valores atrasados, ressaltando-se a necessidade de serem descontados todos os valores pagos na esfera administrativa.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
6. Apelação parcialmente provida, para determinar a compensação de valores pagos na esfera administrativa e fixar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. OPÇÃO PELA EXECUÇÃO DOS ATRASADOS DA CONDENAÇÃO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS.
1. Em que pese o segurado tenha continuado a exercer atividade laborativa, bem como a recolher contribuições previdenciárias, possivelmente, em virtude da negativa do INSS em conceder ou restabelecer o benefício, ensejando a propositura da ação judicial, a formulação de um novo pedido administrativo de benefício constitui um ato voluntário da parte.
2. O segurado que, no curso da demanda, implementa a idade ou outro requisito exigido em lei para a obtenção de benefício mais vantajoso e, assim, o postula administrativamente promove alteração na situação de fato, ao utilizar períodos trabalhados após a propositura da ação como base de cálculo para um novo benefício, bem como modifica sua relação jurídica com o INSS, pois inova no decorrer do processo.
3. O segurado não teve apenas prejuízos por permanecer trabalhando após a propositura da ação. Teve também vantagens. Afinal, a partir desse trabalho, conseguiu somar mais tempo de contribuição e mais idade, e obter um benefício maior.
4. A tese adotada pelo STJ no REsp 1.397.815, versando sobre a possibilidade de, em casos como o presente, o segurado optar pelo benefício mais vantajoso, podendo executar os valores em atraso, fundamentava-se, basicamente, nas premissas de que: o direito previdenciário é direito patrimonial disponível, bem como de que o segurado pode renunciar ao benefício previdenciário , para obter outro mais vantajoso.
5. Tais premissas não mais subsistem, pois, de acordo com o decidido pelo STF (RE 661.256, em 27.10.2016), rechaçando a tese da desaposentação, a aposentadoria é irrenunciável.
6. Pode o segurado optar por permanecer com o novo benefício, em valor maior; ou por receber o benefício reconhecido judicialmente, em valor menor, mas com DIB muito anterior e com direito aos atrasados.
7. Conciliar ambas as possibilidades, com parte do benefício antigo, e parte do novo, não é possível. Aceitá-las significaria admitir que o tempo em que correu a ação contaria, concomitantemente, como tempo de contribuição e como tempo de recebimento de benefício, o que é considerado como desaposentação, e foi vedado pelo Supremo Tribunal Federal.
8. Ante a constatação de que o autor optou pela aposentadoria concedida no bojo da ação de conhecimento, com termo inicial em 18/01/1995, há obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos administrativamente à parte autora/embargada após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei.
9. Embargos de Declaração do INSS parcialmente acolhidos. Embargos de Declaração da parte embargada acolhidos integralmente. Efeitos Infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE/PROCESSO DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DOS VALORES PAGOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a segurada está incapacitada para a sua atividade habitual, mostrando-se possível a sua reabilitação para outra atividade, não sendo caso de conversão em aposentadoria por invalidez.
2. E demandas previdenciárias, em que a condenação contempla as parcelas vencidas até a decisão final de mérito, os valores adiantados pelo devedor com a antecipação dos efeitos da tutela devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, excluindo-se os juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em ação previdenciária, a base de cálculo da verba honorária, arbitrada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor, independentemente de ter havido pagamentos na via administrativa.
2. Descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto o responsável pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LEI N. 9.742/93. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO NA DATA DA PRIMEIRA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.DIFERENÇASINDEVIDAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outrasformasde verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferidapela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.4. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se a autora já cumpria os requisitos para a percepção do benefício de amparo assistencial ao idoso na data do primeiro requerimento em 26/09/2017, com o pagamento das parcelas correspondentes até a datada sua implantação administrativa em 16/02/2022.5. Comprovado nos autos o implemento do requisito etário na data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 26/09/2017, tendo em vista o nascimento da autora em 29/07/1952.6. A prova dos autos milita em desfavor da pretensão inicial, uma vez que as anotações na CTPS da autora evidenciam que ela mantinha vínculo empregatício com a empresa Maxximus Manutenção e Serviços Ltda quando formulou o pedido administrativo, que seestendeu até 28/06/2018, e ela também firmou novo vínculo de emprego com a empresa SELETIV Seleção e Agenciamento em 03/07/2018, circunstâncias reveladoras de que, na data da primeira postulação administrativa, ela mantinha condições suficientes deprover a sua subsistência, não havendo que se falar, portanto, em situação de miserabilidade social.7. A parte autora, portanto, não faz jus às parcelas do benefício de amparo assistencial ao idoso no período compreendido entre o primeiro requerimento e a implantação do benefício na via administrativa.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA REAFIRMAÇÃO DA DER. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Havendo reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidem quando não houver a implantação do benefício no prazo de 45 dias, conforme Tema 995/STJ. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas devidas entre a reafirmação da DER e a data da decisão que concedeu o benefício.
2. Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- No caso, na apuração de diferenças em atraso, se constatou que no período de liquidação, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença em valores superiores à renda mensal da aposentadoria por invalidez concedida no julgado.- Com efeito, as deduções devem se limitar aos valores pagos na competência, devendo ocorrer o abatimento, porém, limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado/revisado em favor do segurado, em face do direito à percepção do melhor benefício.-No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de parcela independente daquela que é devida ao exequente, deve ter como parâmetro a totalidade dos valores do benefício concedido na via judicial, desde o termo inicial fixado no título executivo.- Agravo de instrumento provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.847.731/RS. TEMA 1.050 STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou a seguinte tese (Tema 1050): "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa,seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." (REsp n. 1.847.731/RS, rel. Min. ,Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021.).2. No julgamento do REsp n 1.847.731/RS ficou expressamente consignado que "O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, aocontrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.".3. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos com base nos valores fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos, incluídos eventuais pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja eletotal ou parcial, após a citação válida.4. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos do item 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado, de modo que tal não se aplica em outras situações, como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, os quais pertencem ao advogado (artigo 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
2. Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. CUSTAS JUDICIAIS.
1. O desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CALCULO DA RMI. DEDUÇÃO DOS PROVENTOS PAGOS COM REVISÃO PELO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91.
Liquidação de diferenças de proventos na fase de execução de julgado que condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à segurada, independentemente da revisão administrativa pelo inciso II do art. 29 da Lei nº 8.213/91. Cálculo correto da RMI e abatimento dos valores pagos na via administrativa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1050/STJ. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.- Não há dúvida quanto ao caráter autônomo do direito do advogado de executar os honorários sucumbenciais ou fixados por arbitramento, na forma do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).- A Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 28/04/2021, negou provimento aos Recursos Especiais 1.847.680, 1.847731, 1.847.766 e 1.847.848, que são objeto do Tema 1050/STJ, firmando a seguinte tese: “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”, cuja decisão transitou em julgado em 30/11/2021.- Tal como previsto no título executivo formado nos autos originários, a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor total da condenação judicial, considerando-se as parcelas vencidas até a data da r. decisão proferida em sede de recurso.- Nem o título executivo, tampouco a tese firmada no Tema 1050/STJ, determinam o desconto, da base de cálculo dos honorários de sucumbência, dos valores recebidos administrativamente pela parte exequente a título de benefício inacumulável, o que interfere, unicamente, no cálculo do valor principal.- Recurso de apelação provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em ação previdenciária, a base de cálculo da verba honorária, arbitrada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor, independentemente de ter havido pagamentos na via administrativa.
2. Descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto o responsável pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO/5001511-14. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. DIFERENÇA DOS VALORES APURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observado o princípio da fidelidade ao título executivo.
- A decisão exequenda estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, o que atrai a incidência do INPC, conforme previsto no Manual vigente.
- Ao homologar os cálculos elaborados nos termos da Resolução 267/2013, o Juízo nada mais fez do que cumprir fielmente aquilo que foi disposto no título exequendo, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma. Destarte, não há como se acolher o pleito do INSS, a fim de que a correção monetária seja calculada com base na TR, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
- Considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF; e (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
- Nos termos da jurisprudência desta Turma, os honorários de sucumbência em sede de execução devem incidir sobre a diferença entre a conta apresentada pelo sucumbente e o valor ao final reconhecido como devido, de modo que a sentença deve ser reforma, neste ponto.
- Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida a sua condenação ao pagamento de honorários recursais.
- Apelação provida em parte, penas quanto à adequação da base de cálculo dos honorários fixados na sentença recorrida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sobre o abatimento do montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.
2. Entretanto, deve-se considerar que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
3. Dessa forma, especificamente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, este deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, em momento posterior ao ajuizamento da ação, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
4. Tratando-se de parcelas pagas em antecipação de tutela, os valores devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme exposto na origem.
5. Consigna-se que o Tema 1.050 do STJ irá definir justamente a possibilidade de redução da base de cálculo para os valores pagos no curso do processo, não atingindo as quantias pagas em decorrência da antecipação de tutela.
6. O atual Código de Processo Civil previu expressamente, em seu art. 85, § 7º, que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
7. Inaplicável ao caso dos autos, portanto, o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil, em razão da fundamentação ora exposta e na medida em que o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública obedece regra especial, prevista nos artigos 534 e seguintes do CPC.
8. Em matéria previdenciária, exceção à regra exposta ocorre nos casos da chamada "execução invertida", em que o INSS apresenta espontaneamente os cálculos, sobre os quais a parte credora não manifesta discordância procedente.
9. As parcelas pagas em antecipação de tutela devem ser incluídas na base de cálculo dos honorários advocatícios e os honorários da fase de execução são calculados sobre o montante controvertido, conforme estabelecido na origem.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. AJG ESTENDIDA AO PROCESSO EXECUTIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBA SUCUMBENCIAL.
1. Nas demandas previdenciárias, a base de cálculo da verba honorária, fixada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
2. O benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, assegura à parte apenas a suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do previsto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, mas não a dispensa de seu pagamento.
3. O benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao exequente no processo de conhecimento estende-se a todos os atos do processo executivo e às eventuais ações incidentais, independentemente de ratificação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. JUSTIÇA GRATUITA. BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em 21/07/2015 (dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença), no valor correspondente a 91% do salário de benefício. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão (Provimento COGE/TRF3 nº 64, de 28 de abril 2005, e Resolução nº 267/2013), sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). Concedida antecipação de tutela.
- Conforme extrato CNIS, há anotação de recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01/08/2015 a 31/12/2016. Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 21/07/2015.
- No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção desta Corte.
- O valor atrasado a ser recebido pelo autor a título de benefício previdenciário , por si só, não é suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada.
- Uma vez mantida a decisão agravada, a base de cálculo dos honorários permanece inalterada. Prejudicado pedido de alteração dos honorários, bem como o pedido de condenação da parte exequente nos ônus da sucumbência.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO JULGADO. ABATIMENTO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. DEDUÇÃO DE VALORES. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Constatando-se - em execução de sentença - que o exequente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91. 2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Tema n° 14 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no autos de nº 5023872-14.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. em 28/05/2018). 3. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.