DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a distribuição de execuçãocomplementar em autos apartados, após a extinção do cumprimento de sentença principal por satisfação integral do crédito, com base em ofício-circular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a execução complementar de sentença, especialmente contra a Fazenda Pública, deve ser distribuída em autos apartados ou pode prosseguir nos mesmos autos do cumprimento de sentença principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Código de Processo Civil de 2015 adotou o sincretismo processual, que prevê que o cumprimento de sentença seja realizado nos mesmos autos da ação de conhecimento, configurando-se como uma fase processual que, de regra, não requer nova autuação.4. Em se tratando de pedido de cumprimento de sentença complementar contra a Fazenda Pública, deve ser observado o disposto nos arts. 534 e 535 do CPC, com prosseguimento nos próprios autos.5. A tramitação da execução complementar nos mesmos autos privilegia os princípios da celeridade e da economia processual, bem como a efetividade da prestação jurisdicional.6. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que a execução complementar não exige a distribuição em autos apartados, mesmo após a extinção do cumprimento de sentença principal por satisfação do crédito.7. A decisão agravada, ao exigir a distribuição em autos apartados com base em ofício-circular, diverge do entendimento consolidado desta Corte e dos princípios processuais vigentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. O cumprimento de sentença, inclusive a execução complementar contra a Fazenda Pública, deve tramitar nos mesmos autos da ação originária, em observância ao sincretismo processual do CPC/2015, privilegiando a celeridade, economia e efetividade da prestação jurisdicional.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 534 e 535.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5039360-62.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. para Acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 10.04.2025; TRF4, AG 5007659-49.2025.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. para Acórdão Márcio Antonio Rocha, j. 01.07.2025; TRF4, AG 5040261-30.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 15.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO CABIMENTO.
- Os honorários de sucumbência são devidos na fase de cumprimento de sentença, excetuados os casos de valores a serem requisitados por precatório não impugnado, e desde que não caracterizada a execução invertida, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC. O mesmo raciocínio vale para a execuçãocomplementar, ou seja, serão devidos honorários em virtude da atuação do procurador em busca do pagamento complementar por meio de RPV.
- Hipótese na qual houve a concordância do INSS com os valores complementares apresentados pela parte exequente, caracterizada a situação chamada de execução invertida, são indevidos os honorários de sucumbência.
- Prejudicados os embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 1050 DO STJ. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
1. A renúncia da parte exequente ao prazo para se manifestar sobre a satisfatoriedade do pagamento dos honorários sucumbenciais, sem qualquer ressalva quanto a eventual saldo complementar que, por ventura, decorresse do julgamento do Tema 1050 do STJ, configura preclusão consumativa e impede o pedido de cobrança de diferenças a tal título. Precedentes deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA.
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
APELAÇÃO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO.
I. Preliminarmente, deve ser afastada a hipótese de ilegitimidade passiva da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público - FUNPRESP, uma vez que o autor efetuou pedido sucessivo para se submeter ao referido regime instituído pela Lei nº 12.618/2012, ainda que já tenha transcorrido o prazo previsto no parágrafo 7º do artigo 3º da referida Lei.
II. Assim sendo, a FUNPRESP deverá integrar o polo passivo da presente ação, tendo em vista que poderá ser afetada direta ou indiretamente pela decisão de mérito a ser proferida nos presentes autos.
III. No que concerne ao pedido de suspensão da presente ação, cabe salientar que o ajuizamento de ação coletiva não obsta o exercício individual do direito de ação.
IV. Ademais, não restou comprovada a identidade da cauda de pedir e dos pedidos entre as referidas ações, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido de suspensão.
V. O cerne da controvérsia diz respeito ao direito do servidor público federal, egresso de cargo público de outro ente da federação no período anterior a 30-04-2012, de optar pelo novo regime de previdência complementar, previsto na Lei nº 12.618/2012, ou pelo regime anterior.
VI. A Lei nº 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargos efetivos, obrigatório àqueles que ingressaram no serviço público após o início da vigência do aludido diploma e facultativo aos que entraram até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar.
VII. Todavia, a referida Lei restringiu o direito de opção ao novo regime previdenciário ou à manutenção ao antigo apenas ao servidor público federal oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário do mesmo ente da federação, remanescendo, ao egresso de cargo vinculado a outro ente político, somente o direito a um benefício especial.
VIII. Em que pese a restrição conferida pela norma infraconstitucional, a Constituição Federal, em seu artigo 40, §16º, não fez distinção entre os agentes públicos federais, estaduais, distritais ou municipais ao prever o direito de opção do "servidor que tiver ingressado no serviço público".
IX. Em idêntica linha de raciocínio, o comando constitucional previsto no inciso III do artigo 40, confere o direito à aposentadoria voluntária mediante o cumprimento do tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público, sem limitar o vínculo a um único ente federativo.
X. Portanto, o autor faz jus ao direito de optar pela vinculação ao antigo Regime Próprio de Previdência da União, com efeitos retroativos a 31-03-2014.
XI. Apelação da União Federal improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. DOENÇA GRAVE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PGBL. VGBL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
1. A perícia judicial demonstrou que a autora preenche o critério subjetivo (doença elencada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88) para fazer jus à incidência da regra isentiva. Deste modo, não deve incidir imposto de renda sobre a aposentadoria recebida do INSS, tendo em vista a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
2. A previdência social compreende o regime geral, de cunho obrigatório, e o regime complementar ou privado, de caráter facultativo (Constituição Federal, art. 202; Lei nº 8.213/1991, art. 9º; Lei nº 8.212/1991, art. 3º; e Lei Complementar nº 109/2001). Nesse contexto, os valores recebidos de entidade de previdência privada ou complementar, seja de natureza fechada ou aberta, configuram benefício previdenciário independentemente da forma de pagamento e, por este motivo, sujeitam-se à regra isentiva.
3. A quantia a ser restituída deverá ser atualizada monetariamente até a data da expedição da requisição de pagamento mediante a aplicação da Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA.
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSS. INTERESSE DO SEGURADO. RELAÇÕES DISTINTAS.
1. A existência de complementação paga por entidade privada é matéria que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento, não podendo ser discutida na fase de cumprimento de sentença, sob pena de desrespeito à autoridade da coisa julgada.
2. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, não podendo ser alegadas uma em prejuízo da outra. O contrato celebrado entre o particular e a Previ não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Precedente da 3ª Seção.
3. É evidente o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. CEF. LEGITIMIDADE. PARCELA CTVA. NATUREZA SALARIAL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A parcela denominada CTVA, instituída e paga pela CEF, para complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, tem natureza jurídica salarial.
2. A ação originária deve ser processada e julgada perante a Justiça do Trabalho. Precedentes TST.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃOCOMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS PENDENTES DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO MANTIDA.
Não logrando o segurado esclarecer, na petição inicial da execução, a origem das diferenças cobradas, pautando seu pleito unicamente nas planilhas elaboradas pelo Contador Judicial, que posteriormente se retratou para reconhecer que os cálculos que havia elaborado anteriormente apresentavam resultado superior ao efetivamente devido e que a renda atualmente recebida está em conformidade com o título judicial, deve ser mantida a sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS para extinguir o feito executivo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR. COMPROVAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 2. Caso em que caracterizada a deficiência em grau leve, diante da comprovação de visão monocular, e tempo de serviço/idade suficientes, aplica-se do exposto na Lei Complementar 142/2013, art. 3º, inc. III c/c art. 70-B, inc. III do Decreto 8.145/2013, que alterou o Decreto 3.048/1999.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. Considerando que o recurso da parte autora versa apenas a atividade especial e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde a DER, bem como se verifica não ser o caso de conhecimento de ofício da remessa oficial, observa-se o que as matérias referentes à comprovação da deficiência leve e ao termo inicial da deficiência, propriamente ditas, não foram impugnadas, restando, portanto, incontroversas, uma vez foram questões já decididas pela r. sentença.2. Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do labor especial e à concessão do benefício desde a DER.3. Ressalte-se que o INSS reconheceu administrativamente o labor especial nos períodos de 09/02/1988 a 12/08/1989, 25/09/1989 a 01/01/1992, 06/01/1994 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 31/12/2007, consoante documento ID 295651412 – fls. 69/80.4. Desse modo, computados os períodos de trabalho especial, já reconhecidos administrativamente pelo INSS, ora declinados, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até 19/06/2017 (data do primeiro requerimento administrativo), faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, conforme art. 3º da Lei Complementar 142/2013, uma vez cumpridos o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91.5. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.6. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. O art. 833 do CPC dispõe acerca do rol de impenhorabilidades, visando preservar o mínimo patrimonial do executado, vez que os direitos fundamentais de todos os indivíduos devem ser preservados, mesmo na existência de processo executório.2. Impenhorabilidade do saldo em fundo de previdência privada complementar ante o caráter previdenciário do benefício. Jurisprudência do STJ e do TRF3.3. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022). Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. PERÍCIA COMPLEMENTAR.
1. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
2. A ausência de elementos que comprovem a atual incapacidade da parte para o trabalho, impossibilita a imediata concessão do auxílio-doença, sendo indispensável a produção de prova pericial no processo judicial.
3 A complementação da perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO TEMA 810/STF. PAGAMENTO COMPLEMENTAR.
Tendo sido determinado que a diferença entre a TR e o INPC seria paga após a resolução do Tema 810/STF, é possível o prosseguimento da execução quanto ao crédito remanescente, não ocorrendo a preclusão a respeito pela sentença extintiva quando ao valor incontroverso.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO.
Há interesse processual do segurado na revisão do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar, com o pagamento das diferenças devidas, conforme entendimento assentado pela Terceira Seção deste Tribunal, julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000/TRF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO.
1. O cerne da controvérsia diz respeito ao direito do servidor público federal, egresso de cargo público de outro ente da federação no período anterior a 30.04.2012, de optar pelo novo regime de previdência complementar, previsto na Lei nº 12.618/2012, ou pelo regime anterior.
2. Ocorre que a Lei nº 12.618/2012 restringiu o direito de opção ao novo regime previdenciário ou à manutenção ao antigo apenas ao servidor público federal oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário do mesmo ente da federação, remanescendo, ao egresso de cargo vinculado a outro ente político, somente o direito a um benefício especial, regulado nos termos do artigo 22.
3. Em que pese a restrição conferida pela norma infraconstitucional, não se observa na Constituição Federal/1988 impedimento à pretensão formulada, no sentido de conferir o direito de opção, previsto no parágrafo 16 do artigo 40, ao servidor público federal oriundo de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar, desde que não tenha havido quebra de continuidade entre os vínculos estatutários. É que se depreende do teor do citado parágrafo 16º, ao prever o direito de opção ao "servidor que tiver ingressado no serviço público", sem fazer distinção entre os agentes públicos federais, estaduais, distritais ou municipais.
4. Mesma esteira de raciocínio pode ser extraída do comando constitucional previsto no inciso III do artigo 40, ao conferir o direito à aposentadoria voluntária mediante o cumprimento do tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público, sem limitar o vínculo a um único ente federativo. Vale dizer, ao menos em cognição sumária, verificam-se presentes os requisitos para a antecipação de tutela.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não tendo havido sentença de extinção da execução, não há que se falar em preclusão.
2. A fase de cumprimento de sentença deve observar o título executivo em seus exatos termos, e o pagamento complementar exigido apenas dá fiel cumprimento a ele.