APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. FUNCEF. CEF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. PREVISÃO CONTRATUAL. TERMO DE ADESÃO. QUITAÇÃO DE DIREITOS.
1. O autor, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Precedentes.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. TEMA 96. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. O pagamento dos juros de mora tratados na apelação cível julgada nesta Corte diz respeito somente à hipótese de requisição complementar e, o e. STF, ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 579.431/RS (Tema 96), na sessão de 19.04.2017, fixou o entendimento de que "incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." 2. O recebimento de verba alimentar acumulada devida pelo INSS não é motivo suficiente para caracterizar alteração na capacidade econômico-financeira da parte beneficiária da gratuidade da justiça com fins de revogação do benefício. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RELAÇÕES DISTINTAS.
1. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
2. As relações jurídicas estabelecidas entre o segurado e o INSS, e entre aquele e a entidade de previdência complementar da qual seja beneficiário, são distintas e independentes entre si, não sendo possível o abatimento dos valores recebidos a título de previdência complementar do montante devido pelo INSS em eventual revisão judicial de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. PRORURAL. LEI COMPLEMENTAR 16/73, ART. 6º, § 2º. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973.
3. É indevida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte concedidas sob o regime do PRORURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, por expressa vedação legal (Lei Complementar nº 16, de 1973, art. 6º, §2º). Precedentes da Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício desde o primeiro requerimento administrativo, porquanto o segurado já preenchia os requisitos naquela época.
3. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃOCOMPLEMENTAR. PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O CÁLCULO DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. A extinção da execução mediante sentença transitado em julgado opera a preclusão a respeito de questões referentes ao pagamento do crédito, pois há a perda da faculdade processual pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), contexto em que se consideram repelidas todas as alegações oponíveis pela parte interessada, da qual é ônus diligenciar pela execução complementar no curso do processo, manifestando ressalva quanto à intenção de executar crédito remanescente ou requerer o sobrestamento da ação sobre a parcela controversa.
2. In casu, com a extinção da execução por sentença transitada em julgado, operou-se a preclusão a respeito da atualização monetária e juros de mora.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I - Cinge-se a controvérsia entorno de penhora sobre valores depositados em conta corrente do devedor, efetivada em execução extrajudicial cujo objeto é contrato válido assinado entre o recorrente e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, quais descumpridos, requer a credora o pagamento de quantia certa (números 252025606000013867, 252025731000021301, 252025734000026154, 252025734000027398, 252025734000029170, 252025734000029684, 252025734000031824, 252025734000042940 e 52025734000043164).
II - Embora a lide executiva deva se desenrolar pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805), o Código de Processo Civil - CPC também agasalha o princípio de que "realiza-se a execução no interesse do credor" (art. 797).
III - Intimado, não houve pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, o que ensejou o requerimento de busca de ativo financeiros e respectiva constrição, deferido pelo D. Magistrado a quo.
IV - À fl. 168 dos autos originais anexo o Comprovante de Pagamento Banesprev relativo à complementação de aposentadoria por tempo de serviço. O valor creditado em 12/2019 foi total de R$ 34.451,01 (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e um centavo); no mês de novembro, R$ 22.772,42 (vinte e dois mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos) depositados na instituição financeira “033 Santander 000566 GENERAL CARNEIRO 01.0167404”. Acresça-se a percepção de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social desde 21/10/99, no importe de R$ de 2.205,15 (dois mil duzentos e cinco reais e quinze centavos), creditados no “Banco: 33 - SANTANDER OP: 209345”.
V - Tomando-se por base o mês de novembro passado, se tem mais de vinte e cinco mil reais de rendimentos. Não apresentou seus gastos ordinários para manutenção sua e de sua família, nem sequer qual o tamanho e renda do núcleo familiar, se houver. No mais, conforme bem analisado pelo Julgador de origem “Quanto ao bloqueio efetuado no Banco Santander, de acordo com o extrato ID 27338079, onde consta o bloqueio judicial no valor de R$ 15.985,50, na data de 16/01/2020, também consta, em 14/01/2020, o crédito de R$ 1.608,48 (Transferência entre contas Lauren Giustti Mazzei), além do depósito referente ao pagamento de sua aposentadoria, efetuado em 03/01/2020, restando claro que a conta mantida no Banco Santander não é utilizada exclusivamente para recebimento de aposentadoria, razão pela qual indefiro o requerimento de desbloqueio formulado”.
VI - O auferido via Banesprev é de considerável quantia e se consubstancia em complemento à aposentadoria, podendo ser, o excedente, penhorado conforme posicionamento jurisprudencial. Como há diversos rendimentos e contas do executado, sem que tenha apresentado os reais custos de sua subsistência, inexiste razões à reforma da decisão agravada.
VII - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO.
1. Na revisão de benefício com aplicação dos Tetos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, quando houver complementação com Previdência Privada, assim foi firmado entendimento nesta Corte, em julgamento pela Terceira Seção, no IAC Nº 5051417-59.2017.404.0000: "1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar." 2. A relação jurídica do segurado com a previdência privada não retira o interesse em revisar seu benefício previdenciário, devido à relação jurídica que mantém com o INSS. 3. Eventuais diferenças pretéritas advindas da revisão do benefício previdenciário do segurado, independentemente de receber complementação do benefício por previdência privada, devem ser pagas pelo INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. REQUISITO DEFICIÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, ou necessidade da produção de nova prova pericial, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
2. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência.
3. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
4. Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
5. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
6. Cabe ressaltar que a pontuação para cada item que compõe os domínios referidos são: 25, 50, 75 ou 100; sendo que 25 representa que a pessoa não realiza a atividade descrita no item ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la, e a pontuação 100 indica, por outro lado, que a pessoa realiza de forma independente a atividade, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança (conforme quadro 01 da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 e Manual do Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-Br 30/04/2012 - IETS - Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade).
7. No caso dos autos o laudo do INSS indica que não houve enquadramento da deficiência, pois a pontuação obtida foi de 7.750 para o período de 07/02/2005 a 31/10/2017 (id 73368705 - Pág. 2/5) – ‘pontuação insuficiente’ (id 73368707 - Pág. 70).
8. Por sua vez, o laudo pericial judicial realizado em 28/06/2018 (id 73368717 - Pág. 1/4) relata que o autor sofreu acidente com fratura da coluna lombar (vertebra L2) e do pé calcâneo no ano de 2005. Ao exame clínico não apresentou sinais e sintomas incapacitantes devido às sequelas das fraturas e tais condições, no momento do exame pericial, não o incapacitam para o exercício de sua atividade laborativa habitual. O Periciando tem autonomia para as atividades básicas e instrumentais da vida diária, concluindo o expert que não foi caracterizada incapacidade laborativa para a atividade habitual.
9. Não cumprindo o requisito legal (deficiência) exigido pela Lei Complementar 142/2013, resta mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
10. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO.
- Na revisão de benefício com aplicação dos Tetos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, quando houver complementação com Previdência Privada, assim foi firmado entendimento nesta Corte, em julgamento pela Terceira Seção, no IAC Nº 5051417-59.2017.404.0000: "1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar."
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA. EXECUÇÃOCOMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não está configurada a prescrição intercorrente para pleitear diferenças de correção monetária decorrentes da aplicação do Tema n.º 810 do Supremo Tribunal Federal quando o requerimento de execução complementar foi protocolizado a menos de cinco anos do trânsito em julgado do acórdão que deu origem à tese jurídica.
2. Se o título transitado em julgado remeteu à fase de cumprimento de sentença a definição a respeito da existência de valores remanescentes de acordo com o que viesse a ser decidido pelos tribunais superiores em tema repetitivo, e sequer a extinção da execução foi declarada por sentença, não há preclusão para o exequente requerer a satisfação de eventuais parcelas remanescentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS EM CONTINUAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (TEMA 96), sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incide juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.
2. Corretos os cálculos da Contadoria Judicial que elaborados com a inclusão de juros moratórios sobre o valor no interregno entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do requisitório, em 11/2018, consoante Oficio Requisitório n. 20180035153.
3. Os juros em continuação só incidirão sobre o valor principal atualizado (nele incluídos os honorários advocatícios), vedada a aplicação de juros sobre juros, nos termos da Súmula n. 121 do STF. Precedente desta E. Corte.
4. É possível a incidência de juros de mora em continuação sobre os honorários advocatícios, quando estes são fixados em percentual sobre o valor da causa ou em valor fixo. No entanto, quando os honorários advocatícios são fixados em percentual sobre o valor da condenação, hipótese na qual os juros compõem o valor principal da obrigação, incabível a incidência de juros de mora diretamente sobre a verba honorária, pois este já compõem a base de cálculo, o que caracteriza juros sobre juros, vedado por lei.
5. A Emenda Constitucional nº 30/2000, que conferiu nova redação ao art. 100 da Constituição Federal, tornou patente que os valores devidos serão atualizados monetariamente até o pagamento.
6. Nos ofícios requisitórios devem constar a data da conta, a fim de possibilitar a devida atualização monetária, em observância ao disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, como ocorreu na hipótese dos autos.
7.Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS PREVISTAS NO TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A hipótese em julgamento não diz respeito à rediscussão do título judicial, mas sim o seu fiel cumprimento, o que autoriza o Exequente pleitear as diferenças de correção monetária devidas em face do índice finalmente decidido pelos Tribunais Superiores. 2. Nessa senda, considerando que a sentença que extingue a execução tem conteúdo declaratório, possível o prosseguimento do cumprimento de sentença visando a satisfação plena do crédito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO.
1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. EXECUÇÃOCOMPLEMENTAR. INDEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
Em face da decisão que indefere o pedido de execução complementar em cumprimento de sentença já extinto pelo pagamento é cabível a interposição do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Afastada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento da apelação, por constituir erro inescusável. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. DEFICIÊNCIA GRAU LEVE. REQUISITOS PREENCHIDOS- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência., nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º.- Demonstrada a condição de pessoa com deficiência leve.- Atendidos os requisitos à concessão do benefício postulado, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar n. 142/2013.- Não prospera o pedido para que seja observada a prescrição quinquenal das parcelas e/ou diferenças vencidas, uma vez que entre a data de entrada no requerimento, fixada como termo inicial do benefício, e a propositura da ação não decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Apelação autárquica desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃOCOMPLEMENTAR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição para se pleitear a execução complementar e indeferiu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de expedição de RPV complementar para honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, mesmo quando o crédito originário foi pago por precatório; (ii) a natureza dos honorários em discussão (fase de conhecimento ou execução).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O julgado anterior foi anulado devido a equívoco, uma vez que o Agravo de Instrumento 5018632-97.2024.4.04.000 já havia reconhecido a possibilidade de execução complementar, com trânsito em julgado em 26/02/2025.4. É perfeitamente possível a expedição de RPV para o saldo complementar, ainda que o crédito originário tenha sido pago por precatório, pois o art. 100, § 8º, da CF/1988 veda o fracionamento da execução para pagamento simultâneo por precatório e RPV, mas não a requisição complementar para diferenças.5. A jurisprudência desta Corte (TRF4, AG 5046351-59.2021.4.04.0000; TRF4, AG 5041585-89.2023.4.04.0000; TRF4, AG 5028163-47.2023.4.04.0000) é pacífica nesse sentido.6. Os honorários sucumbenciais em discussão são da fase de conhecimento, e não uma nova fixação em cumprimento de sentença, conforme demonstrado pela memória de cálculo do INSS e pela natureza da execução complementar de diferenças de correção monetária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Julgado anterior anulado e agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar é possível para o pagamento de saldo remanescente de honorários advocatícios da fase de conhecimento, mesmo que o crédito principal tenha sido pago por precatório, não configurando fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da CF/1988.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5046351-59.2021.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 10.03.2022; TRF4, AG 5041585-89.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.04.2024; TRF4, AG 5028163-47.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 09.11.2023.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. DEFICIÊNCIA GRAU MODERADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.- Demonstrada a condição de pessoa com deficiência (grau moderado).- Atendidos os requisitos à concessão do benefício postulado, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar n. 142/2013.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento- Apelação autárquica desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. PRORURAL. LEI COMPLEMENTAR 16/73, ART. 6º, § 2º. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973.
3. É indevida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte concedidas sob o regime do PRORURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, por expressa vedação legal (Lei Complementar nº 16, de 1973, art. 6º, §2º). Precedentes da Corte.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. EXECUÇÃOCOMPLEMENTAR. INDEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
Em face da decisão que acolhe a impugnação em fase de cumprimento de sentença é cabível a interposição do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Afastada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento da apelação, por constituir erro inescusável. Precedentes.