EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. INCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. Tendo, no aresto embargado, sido devidamente enfrentado e resolvido adequadamente e com base em parâmetros legais e jurisprudenciais a questão devolvida, carece de consistência a alegação de omissão no julgado. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
3. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
4. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. Sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
3. Acolhidos os declaratórios da parte autora para sanar a omissão, no que concerne ao adicional de 25%, não alterando, contudo, a decisão embargada.
4. Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI Nº 8.213/91.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Tendo a autora completado 60 anos e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço rural reconhecido e as contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação da autora provida em parte e apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9 DE 26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). APELAÇÃO DA PARTE IMPROVIDA.
I. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n.º 1.523 de 27/06/1997, a seguir convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
II. Trata-se de benefício de aposentadoria especial deferido em 29/01/1993 (NB 46/057.135.175-1 fls. 16) e, como a presente ação foi ajuizada somente em 15/12/2011, reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
III. Decadência do direito à revisão do benefício.
IV. Mantida a sentença que julgou o feito nos termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015).
V. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI Nº 8.213/91.
1. A aposentadoria por idade, de acordo com o Art. 48, da Lei 8.213/91, exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei.
2. Aplica-se aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei 8.213, a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei.
2. Somados o tempo de trabalho exercido nas lides campestres com os períodos de trabalho urbano, cumpre a segurada a carência legal exigida, que é de 180 meses.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data da citação (Precedentes do e. STJ: Pet 7.476/PR e AgRg no REsp 1309591/SP).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (§ 11 DO ARTIGO 85 DO CPC). AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL, NOS TERMOS DO TEMA 709 (STF), QUE É OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA AUTARQUIA. RETRATAÇÃO DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO INCISO INCISO II DO ARTIGO 1.030 DO CPC. CONSEQUENTE PROVIMENTO DO RECURSO QUE PREJUDICA OS EMBARGOS.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS A DESTEMPO. CARÊNCIA NÃO RECUPERADA, NOS TERMOS DO ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE BENEFÍCIOS.
I- In casu, conforme consta do R. decisum, a data de início da incapacidade foi fixada por volta de março de 2014. Conforme a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, observa-se que a demandante possui registros laborais nos períodos de 23/8/97 a dezembro/98, 24/11/99 a 31/10/00 e 5/10/00 a janeiro/03, bem como efetuou recolhimentos previdenciários entre abril/11 e junho/12, tendo ajuizado a ação em 4/7/13. Contudo, verifica-se que, conforme a consulta juntada pelo INSS a fls. 87, todas as contribuições previdenciárias referentes às competências entre abril/11 e junho/12 foram efetuadas a destempo, não podendo ser computadas para fins de carência, nos termos do art. 27, inc. II, da Lei n° 8.213/91.
II- Dessa forma, tendo em vista os recolhimentos desconsiderados, no presente caso, não ficou comprovado que a demandante havia recuperado a carência, consoante dispõe o parágrafo único, do art. 24 da Lei nº 8.213/91, já que, diante dos registros laborais anteriores, poderia a demandante ter contabilizado estes períodos para efeito de carência, caso tivesse efetuado 4 contribuições após a perda da qualidade de segurado, ocorrida em 15/3/04. No entanto, nenhuma das contribuições previdenciárias foi efetuada no prazo requerido em lei.
III- Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/1973. REJEIÇÃO.
1.Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 535 do CPC/1973, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
2. A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o que não é o caso dos autos.
3. Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso inexistente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Precedentes.
4. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. No caso vertente, não se verifica quaisquer dos vícios apontados.
O v. acórdão estabeleceu que, para efeito de concessão de salário-maternidade, no que tange à comprovação de atividade rural, se admite como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural.
3. Consoante jurisprudência assentada nesta Corte, não existe obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
4. Embargos de declaração não providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.. CARÁTER INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de obscuridade alardeadas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
3. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . AUXILIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. JULGAMENTO OCORRIDO NOS TERMOS DO RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DO INSS NÃO PROVIDO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
-O julgamento do recurso repetitivo, com a fixação da tese abordada pelo INSS, foi anterior à decisão. Embasamento da decisão devidamente comprovado.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1021 DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 1.024, §2º DO CPC QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS PELO SEGURADO DE BOA FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Impertinente, na presente hipótese dos autos, a discussão sobre a necessidade de devolução de eventuais quantias recebidas pelo segurado, ainda que de boa fé.
II-Trata-se de ação ajuizada objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez cessado em 01.07.2016, bem como a declaração de inexigibilidade de devolução de valores recebidos a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
III-A r. sentença “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a cobrança dos valores pagos em favor do autor como segurado de boa fé e, ainda, foi acolhido seu pedido, em sede de apelação por ele interposta, para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
IV-Os embargos de declaração foram interpostos pela parte autora, posto que em seu entender a decisão embargada teria sido omissa quanto ao pedido de inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS, especialmente quanto à incidência dos honorários advocatícios, já que além do pedido para restabelecimento da aposentadoria por invalidez, pleiteou-se a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS e, ainda, que sobre tais verbas deveriam ser computados os honorários de sucumbência e incluída a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente a título de auxílio-doença (R$ 81.680,38) e aposentadoria por invalidez (R$ 413.465,18), no percentual de 15% sobre tais verbas.
V-E como destacado na decisão dos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sendo descabida a majoração da verba honorária pleiteada pela parte autora embargante, visto que a decisão embargada havia reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida, restando, prejudicada a apreciação da declaração de eventuais valores que seriam devidos, caso não houvesse sido restabelecida a benesse, e sendo certo que a própria autarquia, como noticiou o autor, já havia afastado a cobrança de valores, considerando o segurado como de boa fé, tendo sido acostado documento aos autos demonstrando que houve o provimento parcial do recurso administrativo, onde o INSS desobrigou a parte autora da devolução dos valores cobrados, em razão da irregularidade suscitada.
VI-Não se trata, portanto, da hipótese de eventual devolução de quantias recebidas a título de antecipação de tutela, como colocado pelo agravante, não prosperando a sua pretensão.
VII–Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI Nº 8.213/91.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Tendo a autora completado 60 anos de idade e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço rural reconhecido e as contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade (Precedentes do e. STJ: Pet 7.476/PR e AgRg no REsp 1309591/SP).
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
6. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI Nº 8.213/91.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
3. Somados o tempo de trabalho exercido nas lides campestres com os períodos de trabalho urbano, cumpre a segurada a carência legal exigida, que é de 180 meses.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (Precedentes do e. STJ: Pet 7.476/PR e AgRg no REsp 1309591/SP).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI Nº 8.213/91.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Somados o tempo de trabalho exercido nas lides campestres, já reconhecido administrativamente, com os períodos de trabalho urbano, cumpre a segurada a carência legal exigida, que é de 180 meses.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (Precedentes do e. STJ: Pet 7.476/PR e AgRg no REsp 1309591/SP).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI Nº 8.213/91.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Tendo a autora completado 60 anos e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço rural reconhecido e das contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data da citação (Precedentes do e. STJ: Pet 7.476/PR e AgRg no REsp 1309591/SP).
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI Nº 8.213/91.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Tendo o autor completado 65 anos e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço rural reconhecido e as contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade (Precedentes do e. STJ: Pet 7.476/PR e AgRg no REsp 1309591/SP).
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
6. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1013, §3º, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Cumpre destacar que na presente ação a parte autora requereu a condenação do INSS à conversão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (B42) em Aposentadoria Especial (B46) desde a DER (18/05/2014), com o pagamento das diferenças vencidas (exceto as prescritas) e vincendas.2. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o termo inicial do benefício foi fixado em 30/06/2006, com data de início de pagamento em 01/10/2007. No entanto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição se deu por meio do processo nº 000808-91.2007.4.03.6320, que tramitou no Juizado Especial Federal de Cruzeiro-SP, com trânsito em julgado somente em 19/10/2014 (ID 305016879 – fls. 300). Assim, somente com o trânsito em julgado da referida ação, o autor teve reconhecido seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.3. Considerando que a presente ação de revisão foi ajuizada em 11/01/2023, não há que se falar em decurso do prazo decadencial para o autor pleitear a revisão do benefício, motivo pelo qual deve ser afastada a decadência reconhecida pela r. sentença.4. Afastada a decadência do pedido, para apreciação do pedido de revisão nos termos requeridos na inicial, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC, vez que o processo se encontra em condições de imediato julgamento.5. O período de 01/08/1982 a 05/03/1997 já foi objeto de apreciação judicial no processo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, (autos nº 000808-91.2007.4.03.6320), ocasião em que foi reconhecido como especial. Assim, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento do tempo especial nos períodos de 07/06/1978 a 30/09/1982 e de 06/03/1997 a 10/03/2006, os quais não foram objeto de apreciação na primeira demanda.6. Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos formulário SB-40/DSS-8030 (ID 305016879 – fls. 39), emitido em 15/03/1999, afiançando a sua exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 Volts a partir de 01/08/1982.7. Desse modo, forçoso concluir que em relação aos períodos de 07/06/1978 a 30/09/1982 e de 16/03/1999 a 10/03/2006, não foi trazido aos autos nenhum documento apto a comprovação do exercício de atividade especial.8. Quanto ao período compreendido entre 06/03/1997 a 10/12/1997, mostra-se possível o reconhecimento da atividade especial, com base no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.9. Por sua vez, quanto aos períodos posteriores a 10/12/1997, encontrava-se em vigor a Lei n° 9.528/1997, a qual passou a exigir a comprovação da atividade especial por meio de laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Dessa forma, diante da ausência de apresentação de laudo técnico pela arte autora, impossível o reconhecimento do tempo especial em período posterior a 10/12/1997.10. Logo, deve ser reconhecido como especial apenas o período de 06/03/1997 a 10/12/1997, devendo ser convertido em tempo comum, para fins de recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 30/06/2006. Por consequência, a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças resultantes da revisão ora deferida, observada, contudo, a prescrição quinquenal.11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.12. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.13. Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar a decadência e, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC, julgado parcialmente procedente o pedido.