ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DO ART. 932, IV, DO NCPC.
A possibilidade de o relator proferir decisão monocrática, fundada em jurisprudência dominante, tem lastro em interpretação sistemática do artigo 932, incisos III, IV e V, do CPC, na esteira da orientação sumulada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (n.º 568).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do CPC, ou, ainda, por construção jurisprudencial, para correção de erro material no julgado e prequestionamento.
2. A rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma é vedada na via estreita dos embargos de declaração.
3. Tem-se por desnecessária a abordagem expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão para fins de prequestionamento, pois, como é sabido, o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. Assim, eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal ou constitucional, ensejadora de interposição de recurso especial e/ou extraordinário, é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do Julgador nesse sentido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. . CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
3. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS NOVOS SUFICIENTES PARA ALTERAR DECISÃO RESCINDENDA. CONTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO ART 485, VII DO CPC/1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. TERMO INICIAL.CONSECTÁRIOS.
- A rescisória não é instrumento para a revisão da decisão que se busca rescindir, sob alegação de que nele existe erro de fato. É preciso que o alegado erro de fato seja efetivamente existente e comprovado. Não é o caso dos autos, pois o cerne da lide gira em torno da comprovação do labor especial, e o E. Relator do julgado que se busca rescindir, apreciou, se pronunciou e concluiu pela inexistência de comprovação do labor especial. Daí, se o julgado não reconheceu o labor especial ante a ausência da documentação necessária, por entender que o formulário apresentado na ação originária não fora suficiente para comprovar o labor especial, nos termos da legislação, não há nenhum erro de fato no julgado.
- Quanto ao embasamento rescisório no inciso VII, do art. 485, CPC/1973, encontra adequação à espécie, porque a documentação carreada aos autos como "documentos novos", consubstanciada na cópia do LTCAT da empresa, corrobora a documentação já apresentada na ação originária, a comprovar o labor especial.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo de serviço especial reconhecido, que permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Na hipótese, tendo em vista que o documento (LTCAT) que possibilitou o reconhecimento da especialidade só foi apresentado nesta via rescisória de se fixar o termo inicial do benefício na data da citação nesta ação, a saber, 30/03/2016 (fl. 113 vº).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente (conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal), observados os termos da decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), atualizado monetariamente até seu efetivo desembolso.
- Ação rescisória procedente para desconstituir a decisão e, em novo julgamento, dar procedência ao apelo da autora, concedendo-lhe aposentadoria especial, com DIB na data da citação da ação rescisória (30/03/2016), tendo em vista a nova documentação apresentada que comprova o exercício das atividades especiais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
3. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.
2. Verificada a ocorrência de erro material no voto-condutor, abrem-se ensanchas a que se corrija o equívoco.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de explicitar-se a incidência da prescrição qüinqüenal, além de dar-se por prequestionada a matéria versada pela parte embargante em seu recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses, é de ser rejeitado o recurso.
. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ANÁLISE DO FATOR AGRESSIVO RUÍDO NOS TERMOS DO INCONFORMISMO. CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROVIMENTO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- Relativamente ao fator agressivo ruído, não conheço das razões do agravo porque dissociadas da decisão, que decidiu exatamente nos termos do inconformismo, pela ausência de possibilidade de retroação do nível de ruído estabelecido pela legislação após 19/11/2003.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvo a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Os embargos de declaração interpostos no RE foram julgados em 03/10/2019, decidida a não modulação dos efeitos.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Não conhecimento de parte do agravo por razões dissociadas (agente ruído analisado nos termos do inconformismo). Na parte conhecida, agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, §4º, DO CPC. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- Nas situações em que o postulante é beneficiário de pensão por morte e a pretensão é de revisão do ato de concessão do benefício do segurado instituidor (benefício originário), considera-se como o termo a quo do lapso decadencial a data do início da pensão, ocasião em que exsurge o interesse do dependente, em nome próprio, deduzir a pretensão revisional. Nesse sentido, adoto o posicionamento do C. STJ no REsp nº 1.499.057, Relator Ministro Herman Benjamin, decisão monocrática, DJe 24/02/2015.
- A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
- Afastada a ocorrência da decadência do direito de ação, uma vez que a pensão por morte foi concedida em 03/06/2008, com DIB em 15/05/2008, e a presente ação foi distribuída em 28/05/2018.
- Sentença anulada. Julgamento nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.
- Por força do direito adquirido, nada impede que a DIB do benefício instituidor seja fixada em 01/04/1980, quando o segurado já havia completado mais de trinta anos de tempo de serviço (vide Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida),fazendo jus à aposentadoria proporcional, a ser calculada segundo os critérios legais vigentes à época, inclusive nos que diz respeito aos tetos, pagando-se as diferenças daí advindas, referentes à pensão por morte.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando a extinção da ação pelo juízo "a quo".
- Pedido julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . DOCUMENTO NOVO SUFICIENTE PARA ALTERAR DECISÃO RESCINDENDA. CONTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO - NÃO EXIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO INSS AO TEOR DO DOCUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO ART 485, VII DO CPC/1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I -Verifica-se que não houve desídia do embargado, pois como se vê da exordial dos autos originários, em nenhum momento houve menção a tal documento, o que leva a crer que o embargado desconhecia sua existência, na medida em que instruiu os autos da ação subjacente com os elementos de que dispunha para a comprovação do exercício de atividade especial nos períodos alegados.
II - O laudo técnico elaborado em 22/04/1991, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, sob nº 24.440, existente à época do ajuizamento da ação originária, agora apresentado como novo, comprova que o embargado esteve exposto ao agente nocivo, ou seja, ruído de 91 dB, de forma habitual e permanente.
III - Registre-se, ainda, que remanesce o valor probatório do documento, ainda que extemporâneo e ainda que registre fatos pretéritos, uma vez que não se exige seja o documento contemporâneo ao labor, até porque o empregador deve emitir os documentos, que comprovam a atividade do empregado, a qualquer tempo.
IV - Verifica-se que o INSS não impugnou o teor do laudo técnico homologado pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, sob nº 24.440, restando, portanto, válida a sua eficácia probatória. Assim, deixando o INSS de invalidar seus dados, seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades.
V - O documento acostado aos autos constitui-se em "documento novo" apto a rescindir o julgado, na linha da interpretação adotada pelo acórdão embargado.
VI - Embargos infringentes conhecidos e desprovidos.
PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE.
Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.
PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE.
Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO OPORTUNA NOS TERMOS DO INCISO II, DO § 4º, DO ART. 85, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
1. Rejeitada a preliminar, por ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls.19), verificou-se que o último registro como contribuinte individual do autor foi no período de 01/03/2014 a 31/08/2014.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 38/46 atestou que o autor é portador de persistência do canal arterial com repercussão hemodinâmica, concluindo por sua incapacidade laborativa total e temporária, fixando a DII aos 18/06/2014, por ser essa a data mais antiga dos atestados fornecidos que comprovariam a incapacidade constatada. Assim, conforme bem consignado pela r. sentença de primeiro grau, é imperioso constatar que, nos termos da legislação em vigor, detinha o autor sua condição de segurado na DII.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. DOCUMENTOS NOVOS SUFICIENTES PARA ALTERAR DECISÃO RESCINDENDA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO INCISO VII DO ART. 485 DO ANTERIOR CPC/1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - Agravo retido não conhecido, eis que incabível em sede de ação rescisória. Precedentes.
II - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais. Quanto ao alcance do vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal.
III - O erro de fato para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
IV - O julgado rescindendo entendeu que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho, tendo em vista que continuou laborando. Em razão dos vínculos constantes no Sistema CNIS da Previdência Social, entendeu o julgado que o autor estava trabalhando em atividade outra que lhe exigia menos esforço físico. Considerou também que o autor não impugnou as informações do Sistema Dataprev, juntadas pelo INSS com a contestação, bem como não trouxe aos autos qualquer prova que corroborasse a alegação de que se tratava de homônimo.
V - Correto ou não, adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo originário, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido.
VI - A decisão foi proferida segundo o princípio do livre convencimento motivado, amparado pelo conjunto probatório, e recorrendo a uma das interpretações possíveis.
VII - O julgado rescindendo não incorreu na alegada violação a literal disposição de lei, nos termos do inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973.
VIII - Também não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido.
IX - Como tudo levava a crer que se tratava da mesma pessoa, o decisum considerou que o autor estava trabalhando e, portanto, não comprovou a incapacidade para o labor.
X - Como neste caso houve expresso pronunciamento judicial sobre o fato, não incidiu o julgado no alegado erro de fato, nos termos do § 2º do artigo 485, do anterior CPC/1973.
XI - Não restou configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 485, IX, do anterior Código de Processo Civil/1973.
XII - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
XIII - Analisando os documentos apresentados, verifico que a informação retificada do Sistema CNIS da Previdência Social do autor não pode ser considerada como documento novo, tendo em vista que a retificação foi providenciada posteriormente ao trânsito em julgado do decisum.
XIV - A CTPS pode ser aceita como documento novo apto a alterar o resultado do julgado rescindendo, tendo em vista que uma das fundamentações do decisum para negar o benefício, foi a de que o autor deixou de juntar a CTPS para dirimir as dúvidas a respeito da veracidade das informações constantes do Sistema CNIS.
XV - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
XVI - Com a CTPS do autor, o próprio INSS teria alterado as informações equivocadas do Sistema CNIS, como o fez em apenas um dia, conforme ele mesmo declarou na contestação da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, a fls. 339-v, quando do requerimento administrativo formulado pelo autor.
XVII - Nem se alegue a não comprovação da impossibilidade da utilização do documento na época oportuna, tendo em vista que o erro no cadastro do Sistema Dataprev foi causado pelo INSS e não pela parte autora, conforme ficou amplamente demonstrado e quando ajuizou a demanda originária, o autor juntou documentos suficientes para comprovar a sua qualidade de segurado, com a carta de concessão do benefício de auxílio-doença e a comunicação de indeferimento administrativo do benefício.
XVIII - Se referido documento constasse do feito subjacente, seria suficiente, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda e, por conseguinte, basta para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485, do anterior CPC/1973, sendo de rigor a desconstituição do julgado.
XIX - No juízo rescisório, o benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
XX - Foi realizada a perícia médica judicial, em 18/12/2009, constatando que o autor é portador de lombociatalgia e cervicobranquialgia, doenças degenerativas da coluna que propiciaram o aparecimento de muitas dores e dificuldades motoras. Está em tratamento desde o ano de 2000. Conclui pela incapacidade total e permanente para a atividade que vinha desenvolvendo, porém parcial para atividades em geral, podendo exercer atividade que não exija esforço físico.
XXI - A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses; recebeu o benefício de auxílio-doença de 07/11/1999 a 08/12/2008 e ajuizou a demanda originária em 18/12/2008, mantendo a qualidade de segurado.
XXII - Quanto à incapacidade para o trabalho, entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
XXIII - O autor é portador das enfermidades que o impedem de exercer suas atividades habituais até os dias de hoje, conforme os exames e atestados médicos juntados a fls. 141/145 e 628.
XXIV - Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
XXV - Considerando que a parte autora cumpriu a carência legalmente exigida, manteve a qualidade de segurado e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
XXVI - O termo inicial deve ser fixado na data da citação da presente demanda (06/04/2015), por se tratar de pretensão reconhecida com base em documento novo, juntado por ocasião desta rescisória.
XXVII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
XXVIII - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão.
XXIX - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
XXX - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497, do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
XXXI - Rescisória julgada parcialmente procedente. Procedente o pedido originário de concessão de aposentadoria por invalidez.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . AUXILIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. JULGAMENTO OCORRIDO NOS TERMOS DO RECURSO REPETITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DO INSS NÃO PROVIDO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- Quanto ao cômputo como especial do período em que o autor recebeu auxilio-doença previdenciário , a fundamentação é clara. O julgamento do recurso repetitivo, com a fixação da tese abordada pelo INSS, foi anterior à decisão, que nele embasou suas razões.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvo a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTADO ERRO MATERIAL. ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Ocorrendo alguma destas hipóteses é de ser acolhido o recurso.
2. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI Nº 8.213/91.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Ocorrendo a descaracterização da condição de trabalhador rural, é de se aplicar a regra do § 3º, do Art. 48, da Lei nº 8.213/91.
3. Tendo a autora completado 60 anos e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço rural reconhecido e as contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão legal, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA RMI. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC/2015. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS.
I. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n.º 1.523 de 27/06/1997, a seguir convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
II. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida e concedida em 25/10/1995 (NB 42/101.610.031-8), e que a presente ação foi ajuizada somente em 05/04/2010, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
III. Preliminar acolhida.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RE 870.947.1. O Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargosdedeclaração opostos nos autos do RE 870.947, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019.2. Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. No que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905). 3. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.4. Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correçãomonetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE870.947 e no RESP n. 1.492.221.5. Embargos de declaração acolhidos.