PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. Incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Entendimento consolidado no recente julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.612.818 (Tema 966).
2. Tendo sido o benefício deferido em 1/3/1993 e a presente ação ajuizada após o transcurso do prazo de 10 (dez) anos do termo inicial de contagem do prazo decadencial, ora considerado em 1/8/1997, configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
3. Agravo interno da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. Incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Entendimento consolidado no recente julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.612.818 (Tema 966).
2. Tendo sido o benefício deferido em 22.07.1993 e a presente ação ajuizada apenas em 09.05.2018, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez) anos do termo inicial de contagem do prazo decadencial, ora considerado em 1/8/1997, configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário .
3. Agravo interno da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
- A r. sentença reconheceu como trabalho realizado em condições especiais o período de 19/11/1973 a 30/11/1978, o que é questionado pelo INSS. Já a parte autora pede, em apelação, o reconhecimento da especialidade do período de 01/12/1978 a 23/10/2001. O autor exerceu a função de instalador de linhas e aparelhos na Telecomunicações de São Paulo S/A — TELESP. A atividade desenvolvida pelo autor não admite a especialidade por mero enquadramento profissional ante a ausência de subsunção nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Relativamente ao período de 19/11/1973 a 30/11/1978, o autor juntou o Formulário DSS-8030 (fls. 134), o qual indica exposição a tensões elétricas acima de 250 volts, com enquadramento no código 1.1.8, do Decreto n° 53.831/64. Deste modo, a r. sentença deve ser mantida.
- Com relação ao período de 01/12/1978 a 23/10/2001, o autor argumenta que durante toda a jornada de trabalho houve exercício de atividades perigosas, haja vista o contato com líquidos inflamáveis no ambiente de trabalho, conforme apurado em laudo pericial produzido em reclamação trabalhista movida contra a empregadora, tendo o juiz do Trabalho determinado o pagamento de adicional de periculosidade ao autor, trata-se de compensação financeira que não garante, necessariamente, o reconhecimento do caráter especial do labor para fins previdenciários. Nos termos da legislação de regência, para que uma atividade seja considerada especial para fins previdenciários, é preciso que o trabalhador fique exposto a agentes agressivos à sua saúde de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. De fato, embora o laudo trabalhista tenha reconhecido a periculosidade, em nenhum momento indicou a exposição do autor, de forma habitual e permanente, a qualquer agente agressivo à sua saúde. Tal fato também está devidamente corroborado pelo laudo pericial produzido nos presentes autos (ID 127194909), após inspecionado o ambiente onde trabalhava. Deste modo, o período não pode ter sua especialidade reconhecida.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO DO JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É indevido o pagamento de auxílio-doença nos meses em que o exequente exerceu atividade laborativa, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada.
2. Configura a inexigibilidade do título executivo judicial, face à inexistência de créditos a executar.
3. Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.
2. Apesar de a União em momento algum ter comprovado a implementação das avaliações na folha de pagamento dos ativos, em processos envolvendo a mesma gratificação, verificou-se que a implementação da GDAPMP se deu em 01/06/2014.
3. Devidamente enfrentadas as questões propostas pelas partes, não se faz necessária a análise expressa de todos os dispositivos legais invocados nas razões dos embargos opostos. Com efeito, "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasaram a decisão.
4. De qualquer sorte, os embargos são acolhidos para explicitar que a decisão judicial não contrariou os dispositivos legais invocados nas razões recursais da parte embargante.
5. Embargos providos para correção de omissão e para fins de prequestionamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- Fixada a DIB em 15/02/2013 e proposta a demanda em 31/01/2019, incidente a prescrição quinquenal.- Os requerimentos administrativos formulados junto à autarquia tinham por objetivo a obtenção de cópia dos autos do procedimento administrativo e não a revisão do benefício, como erroneamente considerado no voto.- Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO.
1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Viável acolher os embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material existente no julgado. 3. Decisão integrada para agregar fundamentos na análise do pedido, sem alteração do resultado do julgado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Providos os embargos de declaração apenas para complementação do julgado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Os embargos podem ser acolhidos, em relação a determinado tópico, tão somente para o fim de integração, mantida a decisão embargada.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Os embargos podem ser acolhidos, em relação a determinado tópico, tão somente para o fim de integração, mantida a decisão embargada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Identificada omissão no julgado somente quanto ao descabimento do desconto das verbas salariais auferidas no período em que a parte, incapaz, teve obstado o seu benefício por incapacidade na via administrativa, tendo que retornar ao trabalho para sobrevivência.
3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
5. Embargos declaratórios da parte autora não acolhidos e embargos do INSS parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos à decisão embargada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JULGADO DO RE 579.431/SE. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Segundo remansada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
2. No RE nº 579.431/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 30/06/2017), restou assentado que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- Ausente a incapacidade para a realização de atividades que exercia anteriormente, a parte autora não tem direito à percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária.- Assevera-se do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
- A autora foi artesã no período de 1995 a 2000, sendo inscrita na previdência social na condição de contribuinte individual. Requereu administrativamente a concessão de beneficio previdenciário em 24/03/2000, ocasião em que foi cientificada de seu débito, sendo que requereu o pagamento de tais parcelas através de descontos no montante a receber a título de aposentadoria a que faria jus, nos termos do artigo 115, inciso 1, da Lei n° 8.213/91.
- Em decisão proferida pela 15ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, tal período foi confirmado administrativamente como tempo de serviço urbano exercido pela autora, entretanto sua contagem ficou condicionada ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias (fis. 61/62). A decisão proferida pelo Chefe da Seção do Reconhecimento Inicial de Direitos/GEX/Bauru, em 30 de junho de 2005, aproveitando o pedido inicialmente postulado pela autora, ao promover a revisão da concessão do beneficio reafirmou a DER para data de 13/12/2002, ou seja, um dia posterior à entrada em vigor da Medida Provisória 83, que deixou de considerar a perda da qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, posto ter a mesma perdido tal qualidade com a exclusão do período posterior a dezembro de 1995 até a data do primeiro requerimento (24/03/2000) por falta de pagamento das respectivas contribuições previdenciária.
- Deste modo, a autora não tem direito ao pagamento de atrasados de 24/03/2000 a 12/12/2002, pois todas as parcelas foram regularmente pagas a partir do mês de novembro de 2002 (fis. 82/103). E o beneficio foi concedido independentemente do recolhimento das contribuições.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.