EMBARGOS DECLARATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. É constitucional o fator previdenciário, segundo entendimento de ambas as Turmas de Direito Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4 5006329-02.2012.404.7201, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/07/2017; TRF4, AC 5002835-68.2013.404.7113, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/06/2017).
2. Após 29/11/1999, data da entrada em vigor da Lei 9.876/1999, é aplicável o fator previdenciário. Não se cogita de sua aplicação parcial, apenas sobre o período comum, ausente previsão legal nesse sentido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO.
1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Viável acolher os embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material existente no julgado. 3. Decisão integrada para agregar fundamentos na análise de pedido, sem alteração do resultado do julgado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Os embargos podem ser acolhidos, em relação a determinado tópico, tão somente para o fim de integração, mantida a decisão embargada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Omissão suprida reconhecer como tempo de contribuição competências cujas guias de recolhimentos, pagas em época própria e autenticadas mecanicamente pela instituição bancária, já se encontravam nos autos e não foram consideradas.
3. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, com efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO.
1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
2. Viável acolher os embargos de declaração para sanar a omissão existente no julgado.
3. Decisão integrada para agregar fundamentos na análise de pedido, alterando o resultado do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, artigo 1.022, incisos I a III).
2. Decisão integrada para agregar fundamentos na análise de pedido, sem alterar o resultado do julgado e mantida a conclusão do acórdão.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Os embargos podem ser acolhidos, em relação a determinado tópico, tão somente para o fim de integração, mantida a decisão embargada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. Constatada a existência de omissão no julgado quanto a ponto ao qual deveria se pronunciar, impõe-se a integração do julgado, agregando-lhe fundamentação, com efeitos infringentes.
2. De acordo com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629), na hipótese de pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência de prova material não é causa de improcedência da ação, mas sim de extinção do processo sem resolução de mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
- A questão centra-se na revisão decorrente da ACP 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, que estabeleceu um acordo para os recálculos dos benefícios nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
- Benefício do autor foi revisto em 3/2013, gerando um complemento positivo no valor de R$ 4.615,37. Posteriormente, o INSS reconsiderou esse posicionamento sob o fundamento de que o demandante teria decaído no seu direito e iniciou os descontos a incidir sobre o seu benefício.
- O acordo firmado na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 prevê que a autarquia não promoverá a revisão do benefício cuja concessão anteceder em mais de dez anos da citação naquele processo, ocorrida em 17/04/2012.
- Não obstante a DIB do benefício do autor em 15/3/2002, verifica-se que o demandante nasceu em 25/06/1999 e, portanto, era absolutamente incapaz no momento da concessão e da revisão de seu benefício, esta ocorrida em março/2013.
- Incidência da norma do artigo 79 da Lei nº 8.213/91 que prevê que não se aplica o disposto no art. 103 da Lei 8.213/91, que trata da decadência, ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
- Afastada a decadência do direito do postulante em ver sua pensão por morte revisada, mantida a cessação dos descontos e o restabelecimento do valor.
- Deferida a revisão da pensão por morte de acordo com o artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, considerando os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo. Diferenças devidas a partir da DIB da pensão por morte, fixada na data do óbito, considerando que o autor era menor à época do falecimento, não incidindo a prescrição conforme a disposição do art. 79 da Lei 8.213/91.
- Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. CONTADORIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1. Havendo a impugnação dos cálculos, como na espécie, cabe ao Magistrado zelar para que sejam pagos os valores concedidos com a ação judicial, não configurando qualquer irregularidade na remessa dos autos à Contadoria - órgão auxiliar do Juízo - para que sejam prestados esclarecimentos e seguidos os parâmetros determinados pelo Julgado.
2. Os cálculos da contadoria atendem as premissas da decisão transitada em julgado, obedecendo aos critérios definidos na legislação de regência, aplicando o INSS corretamente o art. 3°, § 2°, da Lei 9.876/99, o artigo 29, da Lei 8.213/91, e o art. 50 da Lei 8213/91, deixando, inclusive, de aplicar o fator previdenciário, como bem informou o órgão auxiliar do Juízo. Portanto, também não há afronta ao disposto no artigo 7." da Lei 9.876/99.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Omissão sanada acerca da inacumulabilidade do benefício de amparo previdenciário ao idoso com a pensão por morte, determinando-se a compensação dos valores.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
- Objeto da presente demanda não é o reconhecimento do direito à revisão do benefício, mas o pagamento imediato dos valores revisados a partir da decisão proferida na AC 0002320-59.2012.4.03.6183.
- O segurado não se encontra obrigado a aceitar o cronograma de pagamento acordado na ação civil pública de modo que cabe ao INSS efetuar o pagamento imediato, descontando-se os valores eventualmente pagos na esfera administrativa.
- Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO.
1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Viável acolher os embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material existente no julgado. 3. Decisão integrada para agregar fundamentos na análise de pedido, sem alteração do resultado do julgado. 4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO.
1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Viável acolher os embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material existente no julgado. 3. Decisão integrada para agregar fundamentos na análise de pedido, alterando o resultado do julgado. 4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Parcialmente providos os embargos de declaração apenas para complementação do julgado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO.
1. Verificada a ocorrência de omissão, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Viável acolher os embargos de declaração para sanar a omissão existente no julgado, em relação aos recolhimentos das contribuições vertidas pelo Plano Simplificado, os quais contemplam alíquotas reduzidas de 11% (onze por cento) ou de 5% (cinco por cento), não sendo possível o cômputo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Decisão integrada para agregar fundamentos na análise de pedido, alterando o resultado do julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Verificada a omissão apontada acerca do termo final do benefício, são providos os embargos de declaração para integrar o julgado quanto ao ponto.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Os embargos podem ser acolhidos, em relação a determinado tópico, tão somente para o fim de integração, mantida a decisão embargada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. Constatado que o julgado não apreciara a apelação interposta pela parte autora, tendo julgado apenas a apelação do INSS e a remessa oficial, impõe-se a integração do julgado, agregando-lhe fundamentação para, conhecendo da apelação da parte autora, dar-lhe provimento.