PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculosempregatícios em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 01/12/1993, sendo os últimos de 14/10/1997 a 06/07/2011 e de 01/02/2013 a 20/03/2013.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença, de 08/08/2004 a 16/03/2011.
- A parte autora, vigilante, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta insuficiência cardíaca, com cansaço aos esforços físicos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 2011. Informa que há restrição para a atividade habitual, pois exige longos períodos em ortostatismo e longas caminhadas. Pode ser reabilitado para exercer funções burocráticas.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 20/03/2013 e ajuizou a demanda em 27/05/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Observe-se que não houve perda da qualidade de segurado entre o término do vínculo empregatício, em 06/07/2011, e o início do novo vínculo, em 01/02/2013. Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 2011, época em que o autor percebia o auxílio-doença concedido administrativamente.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, observe-se que se trata de pessoa jovem (possuía 40 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença.
- Cumpre saber, então, se o fato de o laudo pericial ter atestado a incapacidade apenas parcial desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (17/03/2011), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Apelação da autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO NO RGPS E ANOTAÇÃO NA CTPS. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver temporariamente incapacitado para o trabalho, com chances de recuperação, tem direito ao auxílio-doença se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
4. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pela parte autora apontam o preenchimento dos demais requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade, consistentes na qualidade de segurado e no cumprimento da carência, pois há inscrição da parte requerente no RGPS, bem como há comprovação do vínculo empregatício.
5. Em que pese não haver comprovação das contribuições referentes ao vínculo empregatício comprovado, as anotações em Carteira do Trabalho e Previdência Social constituem-se prova plena para todos os efeitos dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e § 2º, I, do art. 62), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas a cerca dos assentos contidos no documento.
PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE EM RECORRER. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES PARCIALMENTE DIVORCIADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE EXTRUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/95. AGENTES QUÍMICOS. PERÍODOS CONSTANTES EM CTPS. MATÉRIA CONTROVERTIDA NO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/15.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade o recurso interposto sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Inaceitável, ainda, conhecer de parte da apelação que se apresenta desprovida de conexão lógica com o caso concreto.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
V- Com relação aos períodos laborados nas empresas Publitas e Cebrasit, destaca-se que apesar de a autarquia ter computado na esfera administrativa os períodos comuns de 16/11/75 a 7/1/76 e 26/1/76 a 19/3/76, a matéria foi controvertida no presente feito, tendo o INSS se insurgido contra o cômputo destes por não constarem do CNIS. Dessa forma, indevida a extinção do feito sem a resolução do mérito no que tange a tais interregnos, conforme constou da R. sentença.
VI - Assim, por derradeiro, necessária a análise de tais períodos, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15.
VII - Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena, para todos os efeitos, do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. Dessa forma, observa-se que o INSS não apresentou nenhum elemento que desconstitua a prova representada pela anotação da CTPS (fls. 187).
VIII- O fato de tais períodos não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 128) não pode impedir que tal vínculoempregatício seja considerado, uma vez que o INSS não demonstrou que tal registro se deu mediante fraude.
IX- Apelação do INSS parcialmente conhecida. Na parte conhecida, parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. OPÇÃO ENTRE O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE PRIMEIRA DER OU REVISÃO DO DE SEGUNDA.
1. Para reconhecer a existência de coisa julgada, é preciso a ocorrência de três fatores de forma concomitante: identidade de partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, além do julgamento de mérito da ação. 2. A prescrição quinquenal não corre durante o exame do direito, quer na via administrativa, quer na via judicial. 3. O tempo de serviço não anotado em CTPS deve ser demonstrado através de início de prova material e complementado por prova testemunhal idônea, exceto nos casos de força maior ou caso fortuito. 2. Para o empregado rural, necessário abrandamento da exigência de prova material do vínculo empregatício, uma vez que consabida a informalidade característica do meio rurícola. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Assiste à parte autora o direito de receber o benefício desde a primeira DER, renunciando ao de segunda DER, ou a revisão do benefício de segunda DER, sem direito aos atrasados desde a primeira, uma vez que o benefício de segunda DER foi requerido antes do ajuizamento da presente ação.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA PROVISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.
I- No presente caso, o agravado não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer provimento jurisdicional a ampará-lo poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo em vista que mantém vínculoempregatício, conforme se depreende do extrato do CNIS, cuja juntada de cópia ora determino, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
II- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DE CUJUS. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática que manteve a sentença, a qual deferiu o benefício de pensão por morte.
- O co-autor Rafael comprovou ser filho do de cujus por meio de seus documentos de identificação. A co-autora Rosangela comprovou a qualidade de companheira do de cujus por meio da apresentação da certidão de nascimento de filho em comum, pouco antes do óbito, e de sentença judicial de reconhecimento de união estável. A dependência econômica é presumida.
- Por ter falecido em 25.06.1998, após cerca de um ano e cinco meses da cessação do último vínculo empregatício, em 10.01.1997, o falecido teria perdido a qualidade de segurado. O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de segurado. O § 1º dispõe que será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses este prazo, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
- É o caso dos autos, tendo em vista que dos extratos do sistema Dataprev (em especial aquele que comprova a dispensa sem justa causa do primeiro vínculo empregatício do autor) e das anotações em CTPS (em especial as referentes ao recebimento de seguro-desemprego), extrai-se que o falecido esteve registrado por mais de 120 meses, sem interrupção que impedisse a aplicação do dispositivo.
- Nos poucos casos em que se passou mais de um ano (e menos que dois) entre o fim de um vínculo empregatício e o início de outro, houve comprovação de situação de desemprego, o que impediu a perda da qualidade de segurado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. DESPROVIMENTO.
1. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculoempregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
2. Penalizar o trabalhador pelo fato de haver suposta rasura em sua data de saída, diante de todo o restante do conjunto probatório, plausível e coerente com o direito postulado, é circunstância que não pode ser acolhida.
3. Reconhecido o tempo de serviço/contribuição, é de ser mantida a sentença que tem como preenchidos os requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com cessação da cobrança do período revogado por parte do INSS.
4. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. VÍNCULOSEMPREGATÍCIOS ANOTADOS NA CTPS DO MARIDO. NATUREZA RURAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONFIRMAÇÃO DO LABOR RURAL.
I - Há nos autos documento que pode ser reputado como início de prova material do labor rural alegado pela parte autora, consistente na certidão de casamento, celebrado em 03.05.1986, em que seu esposo consta como lavrador.
II - Relativamente ao primeiro vínculo constante do CNIS, no qual o cônjuge da autora prestou serviços para a empresa "Comercial Agrícola Bom Retiro Ltda.", no período de 06.08.1987 a 12/1988, não há clareza acerca da natureza de sua atividade, contudo é de se presumir que ele tenha assumido ocupação atinente ao trabalho agrícola, ante o escopo de atuação da aludida empresa (comercial agrícola).
III - No que concerne ao segundo vínculo constante do CNIS, em que se verificou a prestação de serviços para empresa "Irineu dos Santos Angatuba ME", no período de 16.09.2008 a 06/2010, há menção expressa no próprio extrato do CNIS de que se trata de atividade de natureza rural, com anotação CBO 6210, indicando "trabalhadores na exploração agropecuária em geral".
IV - As testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que a autora sempre trabalhou em atividade rurícola, inicialmente com seu pai e, após o casamento, com seu marido, em "terreninho" pertencente à família. Assinalaram, ainda, que esta exerceu o labor rural até 03 anos antes da data da realização da audiência (17.07.2009; fl. 96), em face do agravamento de seus problemas de saúde.
IV - Do exame dos vínculos empregatícios ostentados pelo marido da autora, verifica-se que ele não deixou a faina campesina, cabendo destacar que a testemunha Gerson Donizeti de Oliveira confirmou seu trabalho na condição de empregado rural, ao asseverar que "...O marido dela trabalha de empregado em uma firma perto da residência de agricultura também...". Assim sendo, não há qualquer óbice para extensão da profissão do cônjuge (rurícola) à autora, consoante pacífica jurisprudência.
V - Considerando que restou comprovada a condição de rurícola da autora, bem como o laudo médico pericial foi categórico no sentido de que ela, portadora de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, encontrava-se incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho, é de se reconhecer seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do voto vencedor.
VI - Embargos infringentes interpostos pelo INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO.
1. O recolhimento de contribuição previdenciária do segurado empregado é de responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização do adequado cumprimento, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91.
2. Não há perda da qualidade de segurado quando o vínculoempregatício permanece em aberto, embora sem o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- A parte autora juntou certidão de casamento, celebrado em 28/09/1968, na qual seu cônjuge está qualificado como "lavrador".
- Cópia da CTPS da autora informa diversos vínculos empregatícios, no período de 1974 a 1993, todos em atividades urbanas (ajudante de empacotamento, auxiliar de fábrica, limpadora e zeladora).
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da requerente, de 12/07/1984 a 05/12/1984 e de 01/11/1996 a 26/11/1996, também em atividades urbanas.
- Consulta ao sistema Dataprev informa que o cônjuge da parte autora recebe aposentadoria por idade (atividade de comerciário), desde 15/08/2005.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose lombar e depressão. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 13/07/2010.
- Constou, ainda, do laudo pericial que a autora "refere ter trabalhado na zona rural por 11 anos e posteriormente como doméstica por 26 anos. Está sem trabalhar desde 1994, pois precisava cuidar dos pais e do irmão alcoólatra".
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que trabalhou na lavoura, cessando o labor em virtude dos problemas de saúde.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 26/11/1996 e a demanda foi ajuizada apenas em 07/05/2010, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito fixou o início da incapacidade em 2010 e não há nos autos um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Ademais, não restou comprovado o exercício de atividade rural, pois a prova material é frágil e antiga, não contemporânea ao período que se pretende comprovar, resumindo-se apenas à certidão de casamento celebrado no longínquo ano de 1968.
- Por outro lado, a CTPS da parte autora comprova que exercia, na verdade, labor urbano, sendo que o próprio cônjuge da requerente recebe, atualmente, aposentadoria por idade de natureza urbana.
- Além do que, as testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural, não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade campesina pelo período legalmente exigido.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 26/10/2017, por perda da qualidade de segurado.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 05/04/1979 e o último de 01/05/1991 a 31/10/1992.
- CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios, sendo o último de 24/11/2012 a 20/01/2015.
- A parte autora, serviços gerais, atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta tuberculose pulmonar em tratamento. A doença causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas, de maneira parcial e temporária. A data de início da incapacidade é 10/2017, data do início do tratamento e diagnóstico.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se, ainda, que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, a partir de 10/2017, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 20/01/2015 e a demanda foi ajuizada apenas em 02/2018, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito foi claro ao afirmar que a incapacidade teve início em 10/2017 e não há, nos autos, nenhum documento que comprove que a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINSITRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da requerente, em períodos descontínuos, desde 24/05/1995, sendo o último a partir de 02/05/2012, com última remuneração em 10/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 11/07/2013 a 08/10/2013 e de 04/12/2013 a 19/01/2014.
- A parte autora, operária, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta ruptura parcial do tendão supraespinhoso e tendinopatia subescapular em ombro esquerdo, anterolistese de coluna lombar e sequela de tratamento cirúrgico de síndrome do túnel do carpo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Informa que a autora não apresenta condições de retornar ao seu trabalho habitual, porém é possível exercer outras atividades que não exijam esforços de grande intensidade.
- O INSS juntou extrato atualizado do CNIS, informando que o vínculo empregatício iniciado em 02/05/2012 permanece ativo, com última remuneração em 03/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 30/10/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 39 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista a manutenção de seu vínculo empregatício, não se pode concluir deste modo, eis que a autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença nº 602.487.489-1 (09/10/2013), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Revendo posicionamento anterior, entendo que as contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente ao termo inicial devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (auxílio-doença).
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelações parcialmente providas. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA E CARÊNCIA LEGAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de prova testemunhal, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Tratando-se de pedido de aposentadoriaporidade de trabalhador urbano, com CTPS que é considerada prova suficiente do tempo de serviço, mostra-se desnecessária a produção de prova testemunhal. Preliminar de nulidade rejeitada.3. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei(regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).4. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimentodos vínculosempregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nosregistrosdo CNIS.5. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo doempregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.6. Devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento dascontribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado.7. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, nascida em 24/02/1956, quando do requerimento administrativo (DER: 26/02/2016).8. Conforme consta dos autos, o INSS apenas reconhecera 96 contribuições. A CTPS da demandante comprova vínculo empregatício urbano de 01/03/1997 a 30/12/2004, devidamente ratificado pelo CNIS; acompanhada do termo de rescisão contratual. De igualmodo,comprovou vínculos empregatícios junto a esfera municipal: 01/02/1982 a 31/12/1988 (Prefeitura Municipal de Dois Irmãos); 01/03/1989 a 01/03/1995 e 02/01/1996 a 31/12/1996 (Prefeitura Municipal de Araguacema), juntando para tanto as declarações ecertidões de contribuições, fichas financeiras e folhas de pagamento. Na própria CTPS também consta o vínculo municipal (fevereiro/1982), com alterações salariais até 1988.9. Conforme CNIS/INFBEM juntado aos autos, nota-se que a segurada gozou benefício de auxílio-doença de 04/06/2002 a 04/08/2002. O inciso II do art. 55 da Lei 8.213/91 determina a contagem para fins previdenciários, como tempo de serviço, o período emque o segurado auferiu benefício por incapacidade laboral.10. O Supremo Tribunal Federal acerca da matéria firmou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 1125 de 19/02/2021) no sentido de que É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefíciode auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.11. Cumpridos os requisitos legais é devido a aposentadoria por idade, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.14. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA COM PRODUÇÃO DE PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. É possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias, conforme o entendimento deste Tribunal.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, sendo o último a partir de 02/01/2006, com última remuneração em 04/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 22/07/2011 a 27/02/2012.
- A parte autora, auxiliar de serviços gerais, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta compressão das raízes e dos plexos nervosos em transtorno dos discos intervertebrais, com radiculopatia e lumbago com ciática. A patologia causa dores intensas e limita o movimento e a carga sobre a coluna, demanda tratamento prolongado e pouco efetivo e tem caráter crônico. Houve piora da evolução do quadro. Há impedimento para realizar trabalho com esforço físico e posição viciosa. Conclui pela existência de incapacidade permanente para o trabalho habitual, desde 2011.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 04/2012 e ajuizou a demanda em 04/06/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 43 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença.
- Cumpre saber, então, se o fato de o laudo pericial ter atestado a incapacidade apenas para a atividade habitual desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Observe-se que embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista o seu vínculo empregatício, não se pode concluir deste modo, eis que o autor não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação da autarquia parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 07/08/1985 e o último de 04/05/2009 a 18/11/2009.
- A parte autora, cozinheiro, atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta cervicalgia e dor crônica em membro superior esquerdo. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Sua função habitual de cozinheiro está comprometida devido à diminuição de força muscular no membro superior esquerdo. Fixou a data de início da doença em 03/04/2013 e a data de início da incapacidade em 23/09/2016 (conforme documentos médicos apresentados).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 18/11/2009 e a demanda foi ajuizada apenas em 11/2016, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito fixou a data de início da incapacidade em 2016 e não há, nos autos, nenhum documento que comprove que a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO EM EMPRESA FAMILIAR.
1. Está sedimentado na jurisprudência do STJ e desta Corte que o tempo de estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) laborado na condição de aluno-aprendiz pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento público, ainda que de forma indireta.
2. É admissível o reconhecimento de vínculo empregatício em relação a empresa familiar, desde que seja demonstrada a existência de relação de emprego e não mera assistência familiar, nos termos do art. 3º da CLT.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. GALVANIZADOR. NIQUELADOR. TÓXICOS INORGÂNICOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculosempregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
II- Não ficou comprovado nos autos o vínculo empregatício estabelecido com a empresa Esmaltarte no período de 4/3/63 a 20/2/70, tendo em vista que a cópia da CTPS de fls. 44/45 encontra-se ilegível, não sendo possível identificar os dados qualificativos de seu portador, sua data de emissão e a data de admissão do segurado na referida empresa.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte prejudicada. Remessa oficial não conhecida. Tutela específica revogada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
-No caso, a documentação juntada aos autos somada aos testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram o labor asseverado. A prova testemunhal foi coerente com os documentos apresentados.
- Ademais, insta ressaltar que o fato de a parte autora ter laborado em firma individual, cuja titular é sua esposa, não impede o cômputo do tempo de trabalho exercido, uma vez demonstrado não só o vínculoempregatício urbano, como os recolhimentos das contribuições previdenciárias perante o INSS.
- Dessa forma, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa.
- Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial do benefício mantido na DER.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25%. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS.