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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM EMPRESA FAMILIAR. TRF4. 5007894-27.2023.4.04.7100

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM EMPRESA FAMILIAR. 1. Está sedimentado na jurisprudência do STJ e desta Corte que o tempo de estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) laborado na condição de aluno-aprendiz pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento público, ainda que de forma indireta. 2. É admissível o reconhecimento de vínculo empregatício em relação a empresa familiar, desde que seja demonstrada a existência de relação de emprego e não mera assistência familiar, nos termos do art. 3º da CLT. (TRF4, AC 5007894-27.2023.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007894-27.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ADEMIR CAMILO DE BEM (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Ademir Camilo de Bem interpõe recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Foi a parte autora condenada ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, e Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ. Ainda, a parte demandante deverá ressarcir os valores de eventuais honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Suspensa a exigibilidade das verbas em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça

Sustenta a recorrente a ocorrência de cerceamento de defesa uma vez que, em diversos momentos, o recorrente manifestou o interesse de realização de perícia e audiência as quais seriam indispensáveis para prova do alegado por esta parte. Aponta que está acostado atestado médico de que o autor compareceu para ser examinado para fins de trabalhar e encontra-se apto, datado de 10/10/1979. Aduz que tal documento comprova o efetivo ingresso no mercado de trabalho e não apenas com a finalidade de “auxílio familiar” como alegado pelo magistrado, tendo ainda, sido emitido documento da própria empresa sobre o trabalho do recorrente a época, ou seja, não podem ser consideradas “insuficientes” provas que demonstram com clareza o vínculo empregatício do recorrente bem como ignorá-lo seria simplesmente jogar no lixo períodos em que prestou seu tempo como trabalhador. Requer, ao final, seja recebido o presente recurso, com provimento para que seja reformada sentença, sendo julgado procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço dos anos de 06/12/1979 e 25/07/1982.

Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isento de custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996.

No presente feito a parte autora requer seja averbado tempo de serviço exercido como aprendiz, referente ao intestício compreendido entre 06/12/1979 a 25/07/1982, prestado para a empresa individual IONES CAMILO DE BEM, bem como a emissão da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.

Cerceamento de defesa

A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC. Assim, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.

À toda evidência, não há falar em cerceamento de defesa, pois toda a atenção possível foi dada aos documentos apresentados no processo.

Assim, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa.

Aluno-aprendiz

Está sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte que o tempo de estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) laborado na condição de aluno-aprendiz pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento público, ainda que de forma indireta, não bastando a mera percepção de qualquer auxílio, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos, não sendo admitido, ainda, o aproveitamento do período de férias.

Outrossim, "O período de trabalho prestado por aluno-aprendiz vinculado ao SENAI pode possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço especial se ficar comprovado que o aprendiz trabalhou nas mesmas condições de trabalho dos demais empregados" (TRU, RC 50038557120114047111, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, j. em 21/08/2015).

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ANALOGIA ALUNO-APRENDIZ. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, que objetiva fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. (...) (AgInt no AREsp 1906844/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21-03-2022, DJe de 25-03-2022)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento. 2. Não evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros, não possível o reconhecimento para fins previdenciários do lapso desempenhado como aluno-aprendiz. (...) (TRF4, AC 5023717-22.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

No caso em análise, os documentos apresentados não evidenciaram a realização de trabalho pela parte autora, na forma de aluno aprendiz.

Com efeito, quanto ao tópico, devem ser mantidos os fundamentos da sentença, que bem examinou o caso à luz da prova produzida e do entendimento da Turma:

Sobre o tema, cabe referir que ao tempo da vigência dos Decretos nº 611, de 21/07/1992, e nº 2.172, de 05/03/1997, por seus artigos 58, inciso XXI, o período em que o segurado sustenta que foi aluno-aprendiz poderia ser computado como tempo de serviço em três hipóteses: a) quando reconhecido como tempo de serviço público; b) quando consistisse em frequência a escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias; e c) quando o aluno-aprendiz frequentasse escola técnica ou industrial mantida por empresas de iniciativa privada, nos termos do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942.

Registra-se, outrossim, que a Súmula nº 96, do Tribunal de Contas da União, editada em 21/03/1980, já determinava, em sua redação original, a contagem, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, do período que o indivíduo prestasse na condição de aluno aprendiz, em escola profissional, desde que houvesse vínculo empregatício e retribuição pecuniária à Conta do Orçamento.

Entretanto, a nova redação da Súmula nº 96 suprimiu a exigência de que fosse comprovada a existência de vínculo empregatício entre o aluno aprendiz e a instituição de ensino, passando a adotar a seguinte redação:

Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à Conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. (grifado)

Desse modo, suprimiu-se a expressão vínculo empregatício e admitiu-se expressamente a retribuição pecuniária indireta, passando-se a reconhecer uma situação já consolidada além da relação de ensino, a qual certamente configurava uma relação de trabalho que devia ser valorizada para fins de cômputo de tempo de serviço.

À vista disso, a partir de então, para efeitos de cômputo como tempo de serviço público, passava-se a exigir a presença de apenas um dos dois requisitos fixados pela redação original da referida Súmula (vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União), ou seja, a retribuição à conta do Orçamento da União ou a percepção de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de trabalhos.

O Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, vigente atualmente, ao dispor sobre o tempo de contribuição, não reproduziu a regra dos regulamentos anteriores, silenciando sobre a contagem do período de aluno-aprendiz, o que permite inferir-se que essa questão deixou de ter tratamento previdenciário especial.

A Instrução Normativa nº 95, de 07/10/2003, por sua vez, tratou de recepcionar como tempo de contribuição o tempo de serviço prestado em aprendizado profissional, realizado como aluno-aprendiz, anteriormente a 16/12/1998, em face da Reforma Previdenciária introduzida pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, particularmente no que diz respeito ao disposto no seu artigo 4º e no parágrafo 10 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação conferida por essa norma constitucional.

Em sendo assim, de acordo com a legislação previdenciária, o tempo de aluno aprendiz exercido após a edição do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, a simples apresentação de certidão expedida pela escola técnica profissionalizante, atestando que o segurado esteve matriculado na instituição e desempenhou atividades na condição de aluno aprendiz, não seria suficiente para autorizar a contagem daquele período como tempo de serviço para fins previdenciários, fazendo-se necessária a demonstração da relação de emprego, mediante comprovação de que o segurado trabalhara de forma permanente, submetido à autoridade do empregador e mediante remuneração.

Considerando que o tempo de serviço pleiteado é anterior ao Decreto nº 3.048/99, é cabível o seu reconhecimento como tempo de contribuição, mediante a comprovação do desempenho da atividade.

Nesse sentido segue a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. CONCESSÃO DA JUBILAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COMPLEMENTO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a contraprestação, ainda que de forma indireta, à conta do orçamento público, é possível o cômputo do tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em Escola Técnica, visando à concessão de benefícios previdenciários. 2. Comprovado o tempo de serviço, é devida a averbação e consequente concessão da aposentadoria do segurado, desde o requerimento administrativo. 3.(...) (TRF4, APELREEX 2002.72.01.000524-1, Quinta Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 03/05/2010)

- Do caso dos autos

Quanto ao intervalo de 06/12/1979 a 25/07/1982, não consta documentação nos autos que demonstre minimamente o trabalho no lapso em referência e que sustente a produção de prova testemunhal, de modo que se mostra inviável o reconhecimento do interstício acima destacado.

Exercício de atividade em empresa familiar

O reconhecimento de vínculo empregatício em empresa familiar, ou entre cônjuges, é possível, desde que comprovada a sua regularidade, mediante anotação contemporânea na CTPS e contribuições no CNIS, conforme precedentes deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. EMPRESA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO.1. Para que a efetiva contagem como tempo de contribuição do período de labor urbano exercido pelo demandante na empresa de seu genitor tenha eficácia, necessário o adimplemento das respectivas contribuições previdenciárias, haja vista que, embora efetivamente exercido o trabalho, sendo possível a averbação do respectivo tempo de serviço, não restaram demonstrados os elementos de subordinação e hipossuficiência caracterizadores do contrato de trabalho. (TRF4, AC 5020829-74.2019.404.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 9.3.2021)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA DE MICRO EMPREENDEDOR SEU CÔNJUGE. REQUISITOS LEGAIS. IN 77/2015 DO INSS. 1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto. 2. O fato de a impetrante ser na data do parto empregada de micro empreendedor que é seu cônjuge não afasta a qualidade de segurada, não podendo o Regulamento do INSS criar restrição não prevista na legislação. Assim, inaplicável o artigo 8º, § 2º da IN nº 77/2015. (TRF4 5002071-77.2016.4.04.7016, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 3.8.2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA DO CÔNJUGE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. 1. A existência de vínculo empregatício celebrado entre cônjuges ou companheiros, por si não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto. (...) (TRF4, AC 5014724-81.2019.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 10.9.2020)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OPTANTE DO SIMPLES. 1. É possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário (art. 3º da CLT). 2. A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91). 3. A LC 123/06 estabeleceu forma única de recolhimentos de tributos devidos pela empresa optante do Simples Nacional, excluídos os débitos da previdência de seus sócios ou empregados. Assim, a qualidade de segurado do empresário nesta situação deve ser verificada com o recolhimento de contribuições vertidas por ele próprio e não pela empresa. 4. É devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou de trabalhador autônomo, para contagem como carência, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. (TRF4, AC 5019596-76.2018.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 24/11/2020)

Nesse sentido, o § 27 do artigo 9º do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), incluído pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020, estabelece:

§ 27. O vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, excluído o doméstico, observado o disposto no art. 19-B.

In casu, não se observa documentação idônea capaz de firmar convicção acerca do alegado vínculo trabalhista. Tampouco, foram realizadas contribuições previdenciárias tempestivas para o interstício, o que se poderia admitir, inclusive, para a caracterização de tempo de contribuição na condição de estagiário, mas isso não ocorreu no caso.

Neste cenário, à míngua de um conjunto probatório capaz de corroborar inequivocamente as afirmações da parte postulante, não merece reparo a sentença recorrida. Por pertinente, colaciono os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. VÍNCULO EMPREGATICIO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A mera constituição de uma sociedade empresarial familiar, com mútua cooperação de seus membros, visando à subsistência da própria família, não configura relação de emprego a ensejar o cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários sem a correspondente contribuição. 2. Não demonstrado o vínculo empregatício com o pai, inviável o reconhecimento do tempo de serviço sem o recolhimento das contribuições previdenciárias. Mantida sentença de improcedência. (TRF4, AC 5018379-66.2016.4.04.9999, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 24/02/2017)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. A mera constituição de uma sociedade empresarial familiar, com mútua cooperação de seus membros, visando à subsistência da própria família, não configura relação de emprego a ensejar o cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários sem a correspondente contribuição. 3. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91. 4. Deve ser confirmado o ato administrativo que cancela benefício deferido com ilegalidade, configurada na averbação de tempo de serviço sem a apresentação de documento que ateste o efetivo recolhimento de contribuições, como contribuinte individual, ou o respectivo vínculo laboral, conforme exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. (TRF4, AC 5001737-07.2011.4.04.7214, 5ª T., Relator Des. Federal Rogerio Favreto, 16/09/2016)

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo. Fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004411424v9 e do código CRC 1b1b2fe4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007894-27.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ADEMIR CAMILO DE BEM (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. reconhecimento de vínculo empregatício em empresa familiar.

1. Está sedimentado na jurisprudência do STJ e desta Corte que o tempo de estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) laborado na condição de aluno-aprendiz pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento público, ainda que de forma indireta.

2. É admissível o reconhecimento de vínculo empregatício em relação a empresa familiar, desde que seja demonstrada a existência de relação de emprego e não mera assistência familiar, nos termos do art. 3º da CLT.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004411425v3 e do código CRC 09c2f01f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 18:42:3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5007894-27.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ADEMIR CAMILO DE BEM (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO DIAS BRASIL CONCEICAO (OAB RS087132)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 834, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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