E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I- No presente caso, observa-se que foi acostada aos autos a CTPS do autor (ID 133371276 – Pág. 19), demonstrando a existência de vínculo empregatício no período de 1º/6/78 a 18/4/80.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
III- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IV- Por sua vez, verifica-se que após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos interregnos de 19/9/80 a 15/4/81, 30/11/85 a 19/5/86 e de 18/9/15 a 8/11/15, o demandante manteve vínculos empregatícios e efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos (ID 133373434 – Pág. 1/8), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
V- Dessa forma, somando-se o período laborado com registro em CTPS (1º/6/78 a 18/4/80) e os interregnos de auxílio doença (19/9/80 a 15/4/81 e de 18/9/15 a 8/11/15), não computados pelo INSS, aos demais períodos em que o autor manteve vínculos empregatícios e efetuou o recolhimentos de contribuições previdenciárias perfaz o requerente até o ajuizamento da ação (17/9/19), o total de 13 anos, 8 meses e 15 dias.
VI- Nesse ponto, cumpre esclarecer que, o período em que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença, no lapso de 30/11/85 a 19/5/86, embora reconhecido seu direito ao cômputo, foi excluído da contagem, tendo em vista que o autor manteve, concomitantemente, vínculo empregatício já incluído no cálculo, qual seja, de 12/8/85 a 2/6/86.
VII- Portanto, verifica-se que a parte autora não cumpriu o período de carência exigido.
VIII- Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento de algum dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
IX- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
X- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência é no sentido de a sentença proferida em ação movida na Justiça do Trabalho não é prova plena do exercício da atividade laborativa, mas início de prova material do vínculo empregatício, quando fundamentada em provas documentais, testemunhais que demonstrem a atividade na função, tendo, ou não o INSS participado do processo trabalhista, situação contemplada no caso em apreço.
2. Inconteste a dependência econômica, que no caso é presumida, e comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, correta a sentença de procedência que concedeu o benefício de pensão a contar da DER.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do CPC/73.
II- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculosempregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
III- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
IV- Os documentos considerados como início de prova material, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CÔMPUTO DE PERÍODOS REGISTRADOS NO CNIS PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Constatada a ocorrência de erro material quanto ao implemento da carência na DER, imperiosa sua correção. 3. Em se tratando de vínculoempregatício urbano constante do CNIS e computado como tempo de serviço pelo INSS, eventual inadimplemento dos recolhimentos previdenciários respectivos é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, inciso I, alíneas "a" a "c", da Lei n.º 8.212/91, descabendo a penalização do segurado pela desídia de seu empregador e falha na fiscalização do INSS. Possibilidade de cômputo e tais períodos para fins de carência. Precedentes. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DO FALECIMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Conforme restou consignado no acórdão impugnado, consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que o último vínculo empregatício do de cujus dera-se entre 01/02/2003 e novembro de 2009. O referido extrato aponta o recebimento de auxílio-doença (NB 31/504.6376), no interregno compreendido entre 14/12/2004 e 22/06/2005.
- Após a cessação do auxílio-doença havia sido negada sua reintegração ao emprego, em razão de ter sido considerado inapto pela divisão médica da empresa, o que propiciou o ajuizamento da ação trabalhista nº 0000464-30.2014.5.02.0009, perante a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP.
- O processo trabalhista foi composto por ampla instrução probatória, contendo copiosa prova material do vínculo empregatício em questão, incluindo comprovantes de pagamento de salários e oitiva de uma testemunha (Teresinha de Souza Vieira).
- A sentença trabalhista julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer a prorrogação do contrato de trabalho junto à reclamada (Bramex Comércio e Serviços Ltda.), entre 20/10/2009 e 18/06/2011, ou seja, cessado em razão do falecimento, além do recolhimento do FGTS e das respectivas contribuições previdenciárias.
- O acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação da reclamada quanto ao vínculo empregatício mantido pelo de cujus até a data do falecimento.
- A GPS juntada por cópia faz prova da quitação das contribuições previdenciárias em atraso, no importe de R$ 4.270,00.
- Considerando que o último contrato de trabalho havia sido iniciado em 01 de fevereiro de 2003, o qual foi cessado em razão do falecimento, tem-se por comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
- Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES NO PERÍODO LABORADO. RESPEITO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
3. A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual não há se falar em desconto do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. SERVIDOR DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1013, §3º, II, DO CPC. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. MARCO FINAL DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. CNIS E CTPS. COMPROVAÇÃO. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA SEM INCIDÊNCIA DO FATO PREVIDENCIÁRIO.1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.2. A existência de matéria de fato a ser analisada não impede o julgamento, conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).3. A controvérsia, conforme explicitado, diz respeito apenas ao marco final do vínculo empregatício mantido pelo impetrante com a sociedade empresária “TECMAFRIG MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S/A”.4. Embora a CTPS não apresente a extensão do vínculo até 12.06.1987, o extrato previdenciário do CNIS informa a existência de remuneração na competência 06.1987, bem como a data final do labor em 12.06.1987. Além disso, a CTPS do impetrante descreve aumento de salário em 01.06.1987. Dessa forma, encontra-se comprovado o marco final do vínculo em 12.06.1987, na forma expressa no CNIS.5. O impetrante faz jus ao restabelecimento do benefício, com a posterior majoração processada em sede administrativa. Todavia, averbe-se estar cristalizado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança, consoante as Súmulas do STF 269 e 271.6. Direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, conforme concessão administrativa inicial.7. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.8. Apelação provida, para anular a sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC, conceder a segurança pleiteada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AVERBAÇÃO DEFERIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É matéria pacífica no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculoempregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide
2. É de rigor a averbação do referido vínculo empregatício, exercido pelo autor no período de 22/11/2000 a 17/06/2011.
3. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
4. Computando-se os períodos de tempo de serviço comum exercidos até a data do requerimento administrativo (DER 21/09/2017) perfazem-se 37 (trinta e sete) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus à parte autora à conversão do benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 21/09/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Considerando-se o vínculo empregatício alegado pelo autor, constante apenas da CTPS, mostra-se inviável a extensão do período de graça em face do recolhimento de 120 contribuições previdenciárias prévias à DII, pois houve perda da qualidade de segurado entre os períodos em questão.
3. Providos parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, porém, sem efeitos infringentes.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 01/02/1986, sendo os últimos de 03/01/2000 a 08/08/2002 e de 01/02/2003 a 30/04/2012.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta depressão. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, pois o quadro do requerente é passível de tratamento.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 30/04/2012 e ajuizou a demanda em 18/12/2013.
- O artigo 15, II, da Lei nº. 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o trabalhador mantém a qualidade de segurado. O § 1º dispõe que será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses este prazo, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. No caso dos autos, o extrato CNIS indica que a parte autora manteve vínculo empregatício por mais de 120 meses. Portanto, prorroga-se o prazo de manutenção da qualidade de segurado para 24 meses.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/01/2013), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: 1ª Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPUTO DO PERÍODO DE ATIVIDADE POSTERIOR A DER. SENTENÇA REFORMADA. APOSENTADORIA CONCEDIDA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Havendo prova da continuidade do vínculo empregatício, possível o computo do período de labor após a DER até a data em que o segurado atinge o tempo necessário para a concessão do benefício.
3. Verificada a omissão apontada, os aclaratórios merecem acolhimento.
4. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do sistema Dataprev informa vínculos empregatícios de 01/02/2009 a 02/12/2009 e de 01/06/2011 a 20/06/2012 (74127190).
- Ouvidas testemunhas (74127237).
- A parte autora, qualificada como “lavradora”, atualmente com 39 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial em 23/08/2018. O experto atesta diagnósticos de “luxação recidivante do ombro esquerdo” e “transtorno depressivo”, concluindo pela incapacidade parcial e temporária, com impedimento para o exercício das atividades habituais, desde 20/02/2018. Em resposta aos quesitos, o sr. perito informa que a requerente alega não exercer atividade laborativa “há cerca de cinco anos” (74127224).
- Verifico dos autos que demonstradas tanto a carência quanto a incapacidade laborativa. Entretanto, perdeu a autora a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que seu último vínculo empregatício se encerrou em junho de 2012 e ajuizou a presente demanda apenas em 2018. Além disso, a própria autora alega não laborar ao menos desde 2013 (74127224, pág. 6, quesito 2), tendo sido ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Observe-se que o laudo pericial atesta que a parte autora está incapacitada desde 20/02/2018, de sorte que não é possível se alegar que inapta desde momento em que ainda detinha a condição de segurada.
- Recurso provido. Tutela cassada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Caso em que a reclamatória trabalhista, ajuizada menos de dois anos após o término do contrato laboral, resultou em acordo homologado judicialmente, corroborado pela robusta prova testemunhal, no sentido de que o de cujus manteve um último vínculo empregatício até a data do óbito com um grupo empresarial para qual já havia trabalhado em vários períodos anteriormente.
4. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes.
5. Hipótese em que o autor, interditado, estava em gozo de benefício assistencial ao deficiente previamente ao óbito do instituidor. Concedida a pensão por morte pleiteada.
6. Na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil para os fatos geradores ocorridos até 17/01/2019, antes da edição da MP 871/2019. Logo, faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na DER.
7. A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência.
7. A data de ajuizamento da lide constitui prerrogativa da parte autora, de modo que o lapso temporal entre o fato gerador (indeferimento administrativo, in casu) e a propositura da ação é irrelevante, não havendo que falar em afastamento dos ônus sucumbenciais e dos juros de mora a cargo da autarquia, uma vez que a autarquia deu causa à demanda.
8. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
9. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.
ADMINISTRATIVO. ENSINO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO/DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍNCULO FORMAL. ATIVIDADES DOCENTES. RESPONSABILIDADE. UNIÃO.
O Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, instituído pelo Estado do Paraná em 2002, com o objetivo de "propiciar, a todos os profissionais em exercício de atividades docentes, formação em nível superior, em caráter especial", a ser executado até 31/12/2007, era regular, porquanto visava ao implemento de meta de capacitação de docentes, especialmente dos que atuavam na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental (art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei n.º 9.394/96), e tinha respaldo em regra de transição vigente à época (art. 87 da Lei n.º 9.394/1996) e na própria Lei n.º 10.172 (Plano Nacional de Educação). Essa conclusão decorre de uma interpretação sistemática da legislação de regência, a qual preserva a coerência e a unidade de todo ordenamento jurídico, atentando à finalidade de uma norma de transição - qual seja, estabelecer um regime jurídico diferenciado e excepcional (de rigor, incompatível com aquele delineado pelas normas permanentes), aplicável a certos casos específicos, para vigorar por um determinado lapso temporal, de modo a atender à exigência de tratamento jurídico distinto para situações fático-jurídicas singulares, com vistas ao atingimento de um objetivo e/ou à adequação a uma nova realidade normativa estatuída pela disciplina normativa permanente. O art. 87, § 3º, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/1996) é norma de transição que excepcionou a regra prevista no art. 80, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, atribuindo aos Estados, em caráter temporário, a obrigação de realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, inclusive com a utilização de recursos de educação à distância (e, consequentemente, o credenciamento de instituições de ensino para a concretização desse fim específico). E era razoável que assim não o fizesse, pois a centralização do credenciamento de instituições de ensino no órgão federal poderia comprometer o alcance das metas da "Década da Educação", provocando entraves burocráticos e dificultando a efetiva implementação dos cursos de capacitação profissional (que se faziam necessários) em reduzido espaço de tempo e em toda extensão do território nacional.
A transitoriedade da situação regulada pelo art. 87 da LDB evidencia-se pela opção do legislador de instituir um "programa" de capacitação/aperfeiçoamento profissional, a ser desenvolvido em um período de tempo limitado, e não um curso de nível superior regular e permanente. E pela diversidade dos regimes jurídicos estabelecidos (pelas normas de transição e permanentes) não procede a alegação de que a regulamentação (por decreto) do art. 80, § 1º, é extensível automaticamente à norma de transição prevista no art. 87, § 3º, inciso III, inclusive porque o ato normativo infralegal tem finalidade própria (regulamentação das normas permanentes) e conteúdo incompatível com o regramento excepcional. Além disso, o próprio art. 87 autorizou, expressamente e em caráter temporário, as unidades federativas a realizarem programas de capacitação de docentes, com utilização de recursos da educação à distância, sem qualquer referência à exigência de prévio credenciamento pela União (tal como o fez na norma permanente - art. 80, § 1º). Não se afigura razoável restringir o alcance da norma legal - que era de cunho transitório e visava ao atingimento de objetivo bem específico (qual seja, promover a capacitação em tempo reduzido dos profissionais que, à época da edição da Lei, exerciam efetivamente a docência) a professores com vínculoempregatício, ignorando uma realidade inconteste, existente principalmente no interior do Estado, de inúmeros profissionais em efetivo exercício da docência, sem registro formal de contrato de trabalho na CTPS. A vingar a tese de que a realização do Programa Especial de Capacitação, instituído pelo Estado do Paraná, dependia de prévio credenciamento federal, sequer seria possível reconhecer a validade dos diplomas obtidos pelos professores com vínculo empregatício formal, pois tal autorização não existiu, tendo sido condicionada a validação de tais documentos ao preenchimento de requisitos adicionais impostos pela União (p.ex. complementação de horas de ensino), o que, via de regra, não é comprovado nos autos.
A responsabilidade pelos prejuízos suportados pelos alunos deve ser atribuída (1) à União, nos casos de professores com vínculos empregatícios e ditos "voluntários", porque é ilegítima a negativa de registro dos respectivos diplomas/certificados no órgão competente; (2) ao Estado do Paraná, nos casos de professores voluntários e estagiários, porque, ao modificar sua interpretação sobre os requisitos para ingresso no Programa, impondo exigência antes inexistente (vínculo empregatício formal), obstou injustificadamente o reconhecimento da qualificação obtida, tendo se omitido no cumprimento do dever de fiscalizar o funcionamento da instituição de ensino, por ele credenciada, e impedir as condutas lesivas por esta praticadas, e (3) à Faculdade Vizivali, nos casos de estagiários, porque permitiu, indevidamente, sua participação no Programa, sem quaisquer documentos comprobatórios de escolaridade e da condição de professor em exercício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO URBANO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. TEMPO INSUFICIENTE.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculoempregatício, para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Consta na CTPS do demandante a anotação dos seguintes vínculos: 31/1/79 a 10/01/81 (Haras Interlagos Ltda.), 13/4/81 a 21/10/81 (Tinturaria e Estamparia Colina Ltda.) e1º/11/81 a 30/9/84 (Dr. Michael E. Perlman). A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculosempregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. Assim, é possível o cômputo dos períodos acima mencionados.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DER), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial, conforme a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO RETIFICADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculoempregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aproveitamento do tempo de contribuição referente ao vínculo empregatício registrado na CTPS e no CNIS, cujo termo inicial foi retificado em face de decisão da Justiça Trabalhista, que determinou ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE TRABALHO URBANO INTERCALADO AO TRABALHO RURAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
3. O exercício de trabalho urbano por breves e curtos períodos intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural.
4. Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. De fato, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculoempregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
2. Consigne-se, ainda, que: "a sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins previdenciários", a teor da Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização e, especificamente quanto ao aproveitamento das verbas salariais reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pelo seu cabimento.
3. Pelas informações constantes dos autos, verifico que a Reclamação Trabalhista n.º 02031-2007.013.02.00-8 reconheceu o vínculo empregatício do autor com a empresa Buffet Morumbi Place Ltda no período de 01/12/1998 a 01/07/2004, exclusivamente com base em prova testemunhal, não havendo o referido processo sido instruído com início de prova material contemporânea à época dos fatos que pretende comprovar seu vínculo empregatício. E quanto ao pedido de reconhecimento do período trabalhado na referida empresa de 05/09/1989 a 15/11/1998, fora declarada na mesma decisão a sua prescrição, com a consequente anotação de tal vínculo em sua carteira de trabalho (id. 100052361).
4. Saliente-se que o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 preceitua que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
5. Tal exigência está em consonância com a Súmula 149 do STJ, segundo a qual é vedada a utilização de prova exclusivamente testemunhal para efeito de obtenção de benefício previdenciário .
6. Ressalte-se, por derradeiro, que a ausência de prova material impede o reconhecimento do labor, sendo o autor responsável pelas consequências adversas da lacuna do conjunto probatório, no que tange às suas alegações, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil (art. 373, do NCPC), já que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
7. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida, e a improcedência do pedido.
8. Apelação da parte autora improvida.