PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. FIXAÇÃO DA DIB NA DER PELO JUIZO DIANTE DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DII PELO PERITO JUDICIAL. APLICAÇÃO DOART.479 DO CPC. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial de fls. 73/78 do doc. de id. 418855031 constatou que a autora exercia a profissão de lavradora, tendo se afastado do labor por padecer de incapacidade parcial e temporária, com data provável deinício da doença a , no mínimo 1 (um ) ano, sem possibilidade de identificação da data do início da incapacidade, tendo em vista a lenta e progressiva patologia crônica diagnosticada.4. Diante da omissão da informação pelo expert do juízo, é perfeitamente possível que o juiz, considerando os demais documentos dos autos (fls. 135/137 do doc. de id. 418855031), cotejados analiticamente com as circunstâncias fáticas do caso concreto,fixe a DIB em outra data que não a da perícia. Nesse caso, a decisão do juízo primevo tem sustentáculo no que prevê o Art. 479 do CPC que positiva a máxima judex est peritus peritorum. Com isso, a sentença não merece reparos nesse ponto, devendo sermantida a DIB fixada pelo juízo na DER.5. Quanto a qualidade de segurado, o CNIS de fl. 105 do doc de id. 418855031 demonstra que a autora possuía vínculo empregatício com Ivo Truiz entre 01/02/2019 e 01/04/2022. O referido vinculo está consignado na CTPS à fl. 111 do doc de id. 418855031Sendo assim, fica claro que, na DER ( 02/03/2023) , tinha qualidade de segurada, uma vez que o período de graça se estendeu minimamente a 04/2023.6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIALMENTE ACOLHIDOS QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA, SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO JÁ QUE MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Embora a jurisprudência do e. STJ admita a demonstração da situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. (AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012), no caso em consulta ao sistema CNIS realizada nesta data, verificou-se que a rescisão do último vínculoempregatício do instituidor se deu por iniciativa do empregado.
- Assim, razão parcial assiste ao INSS quanto à impossibilidade de prorrogação do período de graça prevista no artigo 15, II, §2°, da Lei n. 8.213/91.
- Contudo, não se pode olvidar que o falecido deixou de trabalhar porque sofria de alcoolismo.
- A prova dos autos permite a convicção de que o falecido deixou de contribuir para a Previdência em razão dos males sofridos, os quais, a toda evidência, ocasionaram a incapacidade para o trabalho, merecendo destaque o fato de que ele trabalhou de forma ininterrupta de junho de 1990 até dezembro de 2008, com breve tentativa de trabalho no período de 10/06/2013 a 03/08/2013. Isso não deve ser uma coincidência, mas sim provável conseqüência dos problemas havidos, os quais culminaram em sua morte.
- Com efeito, considerando o direito adquirido do falecido à benefício por incapacidade, devida a pensão por morte a seus dependentes, nos termos do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração de resultado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. VERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
3. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na CTPS do autor, mas tal prova não foi produzida pela autarquia previdenciária, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas.
4. Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculoempregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
5 - Apelação do INSS e do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com os reflexos nos salários de contribuições decorrente do vínculo empregatícios e das verbas salariais relativos ao período reconhecido na justiça do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Descabido o sobrestamento do feito pelo Tema 1.188, do Superior Tribunal de Justiça.2. A sentença trabalhista – desde que baseada em elementos de prova sobre o período trabalhado ou a função exercida – constitui, em regra, início de prova material de vínculoempregatício, para efeitos fiscais e previdenciários.3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na DER, nos termos do artigo 49, da Lei nº 8.213/91.4. A r. sentença fixou os honorários advocatícios e determinou seja observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça, de forma a não merecer reparos.5. Apelações do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A CONSEQUENTE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. VÍNCULOEMPREGATÍCIO RECONHECIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO.
As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que não haja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser reconhecido o direito do falecido ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, por consequência, condenar o INSS, com fulcro no artigo 74 da Lei nº 8.213/91 a conceder à Autora o benefício de pensão por morte desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVADA. PARTE AUTORA EMPREGADA DO CÔNJUGE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA. 1. Conforme entendimento deste Tribunal, é admissível o o reconhecimento de vínculoempregatício entre cônjuges em relação à firma individual de titularidade de um deles.
2. Hipótese em que restou devidamente comprovada a qualidade de segurada da autora na data de início da incapacidade, através de vínculo de emprego anotado em CTPS, com o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, sendo tal fato corroborado por prova testemunhal idônea.
3. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da DER (13-01-2017), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 23-09-2019.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 01/04/1977 a 31/05/2006, além de recolhimentos à previdência social como segurada facultativa de 01/03/2014 a 30/11/2015.
- O INSS coligiu laudo médico pericial de exame realizado em 11/07/2011, o qual concluiu pela existência de incapacidade laborativa, em razão de linfoma não-Hodgkin, folicular, não especificado, desde 01/07/2011, todavia o benefício não foi concedido por causa da perda da qualidade de segurado. E, ainda, laudo médico pericial de exame realizado em 25/11/2014, o qual concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, em razão de asma não especificada, deixando de conceder o benefício por parecer contrário da perícia médica.
- A requerente conservou vínculo empregatício até 31/05/2006, deixou de contribuir por um período de oito anos e, após, voltou a filiar-se à Previdência Social, com novos recolhimentos como segurada facultativa a partir de 01/03/2014 até 30/11/2015, retornando ao Regime Geral da Previdência Social.
- O conjunto probatório revela que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho desde julho de 2011, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- A sentença deve ser mantida.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída. No caso, é requerido o reconhecimento de vínculosempregatícios e concessão de benefício previdenciário, o que demanda dilação probatória. 2. Ressalvado o acesso às vias ordinárias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado em 09/10/2014, em razão da falta de qualidade de segurado.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1987 a 2008 e de 01/02/2011 a 02/09/2011.
- O laudo atesta que o periciado é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool com dependência (F 10.2). Conclui pela existência de lesões ou reduções funcionais que configuram incapacidade total, indefinida e multiprofissional. Informa o início da incapacidade desde a data da perícia.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em 02/09/2011, no momento em que cessou seu último vínculo empregatício e ajuizou a demanda apenas em 18/09/2014, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo pericial atesta que a parte autora estaria incapacitada para o trabalho desde a data da perícia (18/08/2015), quando já não ostentava a qualidade de segurado. Além disso, não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- Vale ressaltar que o início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, em razão do vínculoempregatício urbano concomitante do genitor da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, considerando o vínculo empregatício urbano concomitante do genitor; e (ii) a suficiência da prova material apresentada para comprovar o labor rurícola.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O vínculo empregatício urbano do genitor da autora, que perdurou de 1964 a 1996 e culminou em aposentadoria por tempo de contribuição, descaracteriza o regime de economia familiar.4. Não foi demonstrado que os rendimentos urbanos do genitor eram insuficientes para dispensar o trabalho rural do restante do grupo familiar, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 532 e no REsp 1.304.479.5. A prova material apresentada pela autora, composta por certidão do INCRA e recibos de sindicato rural em nome da mãe, é insuficiente para comprovar o labor rural em regime de economia familiar.6. Não houve demonstração da comercialização de excedentes mediante notas fiscais, elemento essencial para caracterizar a indispensabilidade da atividade rural para a subsistência familiar.7. Os honorários advocatícios de sucumbência são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O vínculo empregatício urbano de um membro do grupo familiar, que perdura por longo período e não demonstra insuficiência de renda para dispensar o trabalho rural, descaracteriza o regime de economia familiar para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. O segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter efetuado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias
3. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA..APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente e condenou a autarquia a conceder à autora tal beneficio, com fundamento artigo 269, inciso I, do CPC, cuja a data de incio deve retroagir à data do indeferimento do pedido administrativo, apelou o INSS e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 213/214 dos autos principais, determimou: Tendo em vista que a parte autora manteve vínculo empregatícios até 02/2013, deve ser realizado o desconto do período em que houve atividade remunerada, diante da incompatibilidade de percepção conjunta de benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculoempregatício.
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em julgado.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 01/04/1992, sendo o último a partir de 01/07/2003, com última remuneração em 02/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 29/04/2011 a 30/01/2015.
- A parte autora, confeiteira, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno afetivo bipolar não especificado. A doença caracteriza incapacidade parcial e definitiva para atividades de risco relacionadas à patologia mental, necessidade de controle contínuo e vigilância constante em controle medicamentoso. Informa que há incapacidade inclusive para a atividade habitual.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 02/2015 e ajuizou a demanda em 19/03/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.IV - A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.V - A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculosempregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.VI - As sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.VII - No presente caso, observo que, não obstante a sentença tenha declarado a confissão da reclamada, em face de seu não comparecimento à audiência de instrução, o autor apresentou documentos hábeis a comprovar o vínculo empregatício. Ademais, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, acolhendo o argumento do reclamante no sentido de que houve fraude na contratação mediante proposta de adesão a Cooperativa de Trabalho, ficando caracterizada a relação de emprego com a empresa Gennari e Peartreee Projetos e Sistemas S/C Ltda. Observo ainda, que decisão proferida pelo TRT da 2ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo empregador. Iniciada a liquidação, foi realizado o Depósito Judicial Trabalhista, que incluiu as verbas destinadas ao INSS, tanto do reclamante quanto da reclamada. Logo, deve ser reconhecido o período de 10/11/2000 a 07/02/2003 para fins previdenciários.VIII – A parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.IX - Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados em 2% nos termos do § 11, do art. 85, do CPC 2015. X - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Existindo conflito entre a entrevista administrativa e o depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, devem prevalecer estas últimas, porquanto produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se a imparcialidade e o contraditório.
3. Breves períodos de atividade urbana não têm o condão de descaracterizar a condição de segurado especial, pois somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar. Precedentes.
4. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado apresenta osteodiscoartrose da coluna lombossacra. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor. Sugere nova avaliação no prazo de um ano.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1994 a 2017, sendo que o último registro anotado encontra-se em aberto.
- A parte autora conservava vínculo empregatício quando a demanda foi ajuizada em 01/11/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- O vínculo empregatício da parte autora não enseja ausência de incapacidade, eis que o requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data da citação.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMPREGADO. COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS.
1. A condição de segurado obrigatório da previdência social, na categoria de empregado, pode ser comprovada por outros documentos idôneos, caso tenha sido perdida a carteira de trabalho com a anotação do vínculoempregatício.
2. A existência de registro do vínculoempregatício no Cadastro Nacional de Informações Sociais, confirmada pelos dados constantes na Relação Anual de Informações Sociais referentes ao período controvertido, vale como prova plena de filiação à previdência social.
3. O fato de não constar o recolhimento das contribuições no Cadastro Nacional de Informações Sociais não impede a expedição da certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca, já que se considera presumido o desconto, pelo empregador, da contribuição previdenciária devida pelo empregado.
4. O art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991, que determina a contagem do tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, aplica-se somente nas hipóteses em que o segurado é obrigado a recolher a contribuição a seu cargo por iniciativa própria (contribuinte individual, especial e facultativo).
5. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculosempregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo que o fato de alguns períodos não constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando os lapsos vem regularmente registrados em suas CTPS e o INSS não demonstrou que os registros se deram mediante fraude.
II- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
III- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VI- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VII- Apelação da parte autora provida.