E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- A autora comprovou ser filha do falecido por meio da apresentação de seus documentos de identificação. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. Trata-se de vínculo reconhecido por meio de decisão trabalhista, proferida após regular instauração do contraditório e instrução processual, sendo o vínculo empregatício reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região. A prova oral colhida nestes autos confirmou o vínculo empregatício alegado, com grau de detalhamento, e a certidão de óbito indica a profissão de montador, o que reforça a convicção acerca da efetiva existência do vínculo empregatício.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à tutela antecipada concedida na sentença, observo que a autora já atingiu o limite etário.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO.I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculoempregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.III- O impetrante comprovou seu vínculo empregatício na empresa Bilden Tecnologia em Processos Construtivos Ltda de maio/08 a 26/6/09, tendo o contrato de trabalho sido rescindido por iniciativa do empregador (fls. 25), ocasião em que pleiteou a concessão do benefício. No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) faz juz à concessão do seguro -desemprego, visto que o requerimento atual não tem nenhum vínculo com o recebimento indevido das prestações anteriores. Caso existam parcelas a serem restituídas decorrentes desse vínculo anterior, isso deve ser objeto de ação própria, não podendo a autoridade reter indevidamente o recebimento dos valores a que a impetrante tem direito como força de coação. (...) Desta forma, necessário afastar o ato que indeferiu o beneficio em razão de débito anterior, porquanto vincular o recebimento do seguro -desemprego ao pagamento de dívida passada constitui um meio impróprio de forçar o pagamento, cuja cobrança deve ser feita através de ação própria”.Eventual débito do segurado em decorrência de seguro desemprego recebido anteriormente deverá ser questionado na via própria, não podendo consistir em condição impeditiva ao benefício ao qual o impetrante faz jus, sobretudo diante do seu caráter alimentar.IV- Apelação e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO URBANO. SUPOSTAMENTE RECONHECIDO EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA.
- Nos termos da Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sentença homologatória de acordo trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário , ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.
- Contudo, no caso dos autos, a sentença trabalhista não reconheceu o vínculo empregatício e consignou que a relação jurídica estabelecida era a de prestação de serviços.
- Somados os vínculos constantes no CNIS, o autor não reuniu carência suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por idade.
- Recurso de apelação não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. REQUISITO DA MISERABILIDADE. PREENCHIDO. TERMO FINAL INÍCIO DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO DO PAI. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. A presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova. Precedentes do STJ e STF.
3. No caso vertente, a questão controvertida cinge-se à hipossuficiência econômica.
4. Quanto a este ponto, o estudo social revela que a parte autora reside com a mãe, o pai e um irmão menor em imóvel alugado. A renda familiar é constituída do trabalho da genitora.
5. Anote-se que, nos termos do artigo 493 do novo Código de Processo Civil, se, no curso da lide, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento, caberá ao Juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
6. À época em que realizado o estudo social (4/8/2014), o pai do autor encontrava-se desempregado. Situação que sofreu alteração. Seu pai apresenta vínculo empregatício no período de 7/11/2014 a 13/06/2015.
7. Desse modo, a parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica no período já reconhecido entre a citação e o dia anterior ao início do vínculo empregatício de seu pai.
8. À vista do caráter de precariedade do benefício assistencial , nada impede que a parte autora ajuíze nova ação para a obtenção do benefício, demonstrando que, com o fim do último vínculo empregatício de seu pai, a família novamente encontra-se em situação de vulnerabilidade.
9. Apelação parcialmente provida para fixar o termo final do benefício.
10. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
11. Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida, observado o disposto no Resp 1.401.560/MT, submetido à sistemática de recurso repetitivo, bem assim o disposto no artigo 302, I, do CPC de 2015.
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculosempregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, a partir de 01/08/2008, com última remuneração em 04/2014.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora foi diagnosticada com neoplasia de mama direita, conforme exame realizado em 19/03/2002. Realizou quimioterapia neoadjuvante, cirurgia de mastectomia e linfadenectomia, quimioterapia adjuvante e radioterapia. Realizou a reconstrução da mama dois anos depois. Apresenta dor no braço direito e no local da cicatriz, bem como formigamento no braço. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Poderia realizar atividades que não tragam risco de lesão ao braço e não exijam esforços repetitivos ou pegar pesos. Fixou a data do início da incapacidade em 19/03/2002, quando iniciou o tratamento neoadjuvante quimioterápico.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 04/2014 e ajuizou a demanda em 26/08/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora apresenta patologia que impede o exercício de atividades que exijam esforços repetitivos ou pegar pesos, como aquela que habitualmente desempenhava.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência da enfermidade incapacitante à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que, muito embora o laudo judicial tenha fixado o início da incapacidade em 2002, verifica-se que a parte autora trabalhou por vários anos após tal data, constituindo vínculo empregatício regular, o que demonstra que ainda possuía capacidade laborativa.
- Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- O início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/04/2014 - fls. 31), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Min. Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Concedida a tutela antecipada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENCERRAMENTO DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO. IMEDIATA IMPLANTAÇAO DA CONVERSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 709/STF.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.II – O entendimento firmado pelo E. STF no tema 709 não implica na efetivação dos efeitos financeiros somente após a cessação da atividade especial, mas na impossibilidade do recebimento de aposentadoria especial concomitantemente com o exercício de labor especial. Dessa forma, a aposentadoria especial e seus efeitos financeiros são devidos desde a data da DER (12.03.2014).III - É de rigor o aclaramento da obscuridade apontada, inclusive com alteração da conclusão do aludido acórdão, por ser esta alteração consequência do reconhecimento da referida obscuridade, conforme já decidiu o E. STJ (2ª Turma, Resp. 15.569-DF-Edcl., Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051).IV - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele âmbito.
- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
- Inclusive, quanto ao fato de que o segurado continuou trabalhando, é cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. Em síntese, a permanência do exequente no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade e não autoriza o desconto do benefício nestes períodos.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
II- Conforme o extrato do CNIS de fls. 25/26, o último vínculo empregatício do falecido dera-se entre 02.05.2002 e 15.03.2004. Entre a data do desligamento do empregado e o falecimento, ocorrido em 15.05.2011, transcorreu prazo superior a 7 anos e 2 meses, o que acarretou a perda da qualidade de segurado.
III- Nos extratos do CNIS, apresentados pelo INSS, no curso da demanda, constam contribuições pertinentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2011, contendo a ressalva de que foram vertidas de forma extemporânea.
IV- As contribuições previdenciárias vertidas de forma extemporânea post mortem não asseguram de forma retroativa a qualidade de segurado.
V- A oitiva de testemunhas era desnecessária ao deslinde da demanda, tendo em vista a ausência de início de prova material de vínculo empregatício ao tempo do óbito, conforme exigido pelo artigo 55, §3º da Lei nº 8.213/91.
VI- Ainda que o falecido contasse com 29 anos e 28 dias de tempo de serviço, não fazia jus a qualquer espécie de benefício, porquanto faleceu com 62 anos e não preenchia o requisito da idade mínima a ensejar a concessão da aposentadoria por idade, cujo limite etário é fixado em 65 anos, em se tratando se contribuinte do sexo masculino (artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
VII - Remessa oficial e apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS MÍNIMOS. VERIFICADOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculoempregatício, para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito do filho, ocorrido em 13 de dezembro de 2015, está demonstrado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, o de cujus mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, André Luis Lemos Mantuan contava com 26 anos, era solteiro e sem filhos. Contudo, ressentem-se os autos de prova documental a indicar que ele ministrasse recursos financeiros de forma habitual para prover o sustento da genitora. Ao reverso, os demonstrativos de rendimentos carreados aos autos evidenciam que a parte autora é servidora pública estadual, tendo auferidos os seguintes rendimentos: R$ 4.995,12, no mês de dezembro de 2016; R$ 4.657,42, em janeiro de 2017; R$ 4.707,02, em fevereiro de 2017; R$ 6.712,12, em março de 2017; R$ 5.270,75, em abril de 2017; R$ 5.174,75, em maio de 2017.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreado aos autos pela Autarquia Previdenciária, também evidencia ser ela titular de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/125.967.277-5), instituído administrativamente, desde 16 de março de 2003, em decorrência do falecimento de cônjuge.
- É certo que, por ocasião de sua admissão ao emprego, em 03 de julho de 2013, o de cujus houvera aderido ao contrato de seguro de vida e fizera constar o nome da genitora no campo destinado à descrição dos beneficiários. Importa observar, no entanto, que naquela ocasião o filho tinha como endereço a Rua Flórida, nº 1139, ap. 133, no Bairro Cidade Monções, em São Paulo – SP, ou seja, distinto daquele informado pela parte autora: Rua André Abrão, nº 1.065, no Parque do Café, em Altinópolis – SP.
- Na declaração do Imposto de Renda – exercício 2016 - ano calendário 2015, constou como endereço do contribuinte André Luis Lemos Mantuan a Rua André Abrão, nº 1.065, no Parque do Café, em Altinópolis – SP. Todavia, a declaração foi enviada à Receita Federal post mortem pela própria autora, em 28/03/2016, na condição de inventariante.
- Em audiência realizada em 01 de novembro de 2017, foram inquiridos como informantes do juízo Jean Carlos Prodossimo, que afirmou ter sido amigo do de cujus e tê-lo ouvido relatar que ajudava a família, contribuindo no custeio das despesas da casa e, principalmente, teria ajudado a irmã a pagar a faculdade. Admitiu, no entanto, que, ao tempo do falecimento, André Luis morava e trabalhava em município longínquo. A esse respeito, o informante Paulo Roberto Cristiano Gomes esclareceu que o segurado instituidor, ao tempo do óbito, estava morando e trabalhando em São José dos Campos – SP, mas que vinha a Altinópolis – SP a cada quinze dias.
- Conquanto ambos os informantes tenham afirmado que o de cujus ajudava financeiramente a genitora, não passaram dessa breve informação, ou seja, não teceram qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
E M E N T A SALÁRIO MATERNIDADE. VÍNCULO EM CTPS. SEGURO DESEMPREGO. QUALIIDADE DE SEGURADO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido para determinar o pagamento do salário maternidade por 120 dias.2. Comprovação da qualidade de segurada. Vínculo empregatício de 13/05/2014 a 20/04/2019. Dispensa por iniciativa do empregador. Pagamento de seguro desemprego. Nascimento da prole em 08/05/2021. Prorrogação do período de graça.3. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
1. O trabalhador que implementar a idade mínima exigida (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher) e comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência tem direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91).
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser feita por meio de início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o correspondente recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
3. A realização de atividade urbana por breves e curtos períodos e de forma intercalada ou concomitante ao labor rurícola, não descaracteriza por si só a condição de segurado especial do trabalhador rural.
4. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF/4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO CORROBORADO POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/2021. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exameRecurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, com fundamento no reconhecimento de que o segurado falecido possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.II. Questão em discussãoA controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurado do falecido na data do óbito. A análise perpassa a suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento de vínculo empregatício atestado em reclamatória trabalhista e o consequente preenchimento dos requisitos para a aposentadoria da pessoa com deficiência (LC nº 142/2013).III. Razões de decidirA perda da qualidade de segurado não obsta a concessão da pensão por morte quando o instituidor, na data do óbito, já havia implementado todos os requisitos para a aposentadoria, nos termos da exceção prevista no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.O reconhecimento de vínculo empregatício para fins previdenciários mostra-se escorreito quando, além da anotação em CTPS e da sentença trabalhista, a própria empresa ex-empregadora, em diligência realizada no curso da ação judicial, confirma a existência da relação de trabalho e o recolhimento das contribuições.Sendo incontroverso o reconhecimento administrativo de que o falecido era pessoa com deficiência em grau grave, o tempo de contribuição exigido é de 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do art. 3º, I, da LC nº 142/2013. A contagem do tempo de serviço, com a inclusão do período validado judicialmente, demonstra o cumprimento do requisito na data do requerimento administrativo, configurando o direito adquirido.Os consectários legais devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da qual incidirá exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, juros de mora e remuneração do capital.IV. Dispositivo e teseApelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OU VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele âmbito.
- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
- Inclusive, quanto ao fato de que o segurado continuou trabalhando, é cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. Em síntese, a permanência do exequente no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade e não autoriza o desconto do benefício nestes períodos.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL 1.352.721/SP. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculoempregatício, para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
3. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 709, DO E. STF. I - A decisão vergastada destacou que os efeitos financeiros da conversão do benefício seriam a partir da data do encerramento do referido vínculoempregatício (08.08.2016), em razão da tese definida no Tema 709/STF.II - No entanto, melhor analisando, o entendimento retromencionado do E. STF não implica na efetivação dos efeitos financeiros somente após a cessação da atividade especial, mas na impossibilidade do recebimento de aposentadoria especial concomitantemente com o exercício de labor especial. Dessa forma, a benesse, e seus respectivos efeitos financeiros, são devidos desde a data da DER (27.03.2014).III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo autor provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No que tange aos períodos de 1º/6/75 a 17/5/78, 7/11/78 a 29/11/78, 5/4/90 a 22/7/91 e de 1º/3/05 a 29/4/08, observa-se que a requerente acostou aos autos sua CTPS comprovando a existência dos mencionados vínculosempregatícios.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
III- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IV- Por sua vez, durante o interregno em que a demandante recebeu o benefício de auxílio doença (22/2/05 a 28/12/06), verifica-se que a mesma manteve vínculo empregatício, na condição de “doméstica”, para a Sra. Carla Adriana dos Santos Venancio Cavazzoto, conforme a CTPS acostada à fls. 25, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
V- Portanto, somando-se os períodos laborados com registro em CTPS (1º/6/75 a 17/5/78, 7/11/78 a 29/11/78, 5/4/90 a 22/7/91 e de 1º/3/05 a 29/4/08), bem como o período em que esteve em gozo de auxílio doença (22/2/05 a 28/12/06), aos demais períodos já reconhecidos pelo INSS, perfaz a requerente período de carência superior a 180 meses.
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
VII- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA E DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO DA JUSTIFICAÇÃO AMINISTRATIVA, CUJA REALIZAÇÃO FOI DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO, NO TOCANTE À VERIFICAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. As anotações na CTPS constituem prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem.
2. Reconhecido o vínculo do instituidor como segurado na condição de empregado, a eventual ausência de recolhimento e/ou repasse das contribuições devidas pelo empregador não impede o cômputo do período para fins previdenciários, pois é de responsabilidade do empregador o respectivo recolhimento e repasse ao RGPS, na forma do art. 30, I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91; como já o era na vigência da LOPS (art. 79, I e II, da Lei nº 3.807/60).
3. Não há qualquer impedimento legal quanto ao reconhecimento de vínculoempregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana, em empresa pertencente ao grupo familiar. No entanto, exige-se, em tais casos, que a prova material e a prova testemunhal sejam mais robustas, de modo a demonstrar a efetiva existência da relação de emprego e não mera assistência familiar decorrente do parentesco, em conformidade com o art. 3º da CLT, ou seja, a demonstração de subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade na prestação do labor por pessoa física. Precedentes da Corte.
4. Resta configurado o cerceamente de defesa à parte autora No caso, diante da omissão da justificação administrativa, cuja realização foi determinada pela julgadora a quo, no tocante à verificação da qualidade de segurada da instituidora, não tendo havido, outrossim, produção de prova testemunhal, e considerando que a sentença julgou improcedente a ação, por falta de comprovação da qualidade de segurada da de cujus na época do óbito, não há dúvida de que houve cerceamento de defesa ao apelante, o qual, desde a época em que a julgadora determinou a realização da justificação administrativa, defende a necessidade de comprovação da qualidade de segurada da instituidora em virtude do exercício de atividade remunerada até a data do óbito.
5. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA MATERIAL DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;
II. Encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, podendo a sentença trabalhista ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício.
III. Computando-se os períodos ora considerados como atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos anotados na CTPS do autor (fls. 16/28 e 173/180), até a data do requerimento administrativo (08/07/2009 - fls. 224) perfaz-se 37 anos, 04 meses e 28 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Apelação do INSS improvida.
V. Agravo retido não conhecido e Apelação do autor parcialmente provida.