DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO INEXISTENTE. PROCESSO ADMINISTATIVO. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS. VALIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES PERCEBIDOS. DESCABIMENTO.
1. O indeferimento de oitiva de testemunhas, em sede de processo administrativo de apuração de concessão de indevida de benefício, não configura, por si só, cerceamento de defesa, quando a instauração do processo se deu por suspeita a respeito de vínculo empregatício em relação ao qual o segurado, depois de intimado, não apresentou documentos aptos a comprovar a sua efetiva existência.
2. Havendo fundada suspeita acerca dos dados constantes da CTPS, uma vez que inexistentes provas de remuneração, recolhimento de contribuições, de FTGS etc., resta afastada a presunção relativa de veracidade das anotações.
3. Tratando-se de processo ajuizado pelo segurado para ter restabelecido o benefício cancelado pelo INSS, inviável a simples declaração de existência do crédito em favor da autarquia, pois tal pedido foi feito em contestação, quando deveria ter sido apresentado através de reconvenção, reabrindo-se o prazo para defesa. Não se trata de mera formalidade, e sim de formação de nova relação processual entre autor e réu.
4. Uma vez que não constam dos autos informações sobre os resultados das apurações levadas a cabo na seara criminal, prevalece, por ora, a presunção de boa-fé no recebimento e afasta-se o dever imediato de devolução. Porém, não pode o ente público ser tolhido no seu direito de cobrança, caso sobrevenham informações que afastem tal presunção em favor da autora, de modo que declarar expressamente a inexigibilidade desse crédito seria impedir uma eventual busca futura dos valores pelo INSS.
5. No presente processo, não cabe manifestação a favor da autora ou do INSS, devendo ser afastada a declaração de inexigibilidade dos valores recebidos pela autora até o cancelamento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANA E ESPECIAL.
1. Possibilidade de reconhecimento do vínculoempregatício reconhecido em reclamatória trabalhista desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. Precedentes deste Tribunal.
2. Conforme o entendimento desta Corte, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a poeira de madeira, agente cancerígeno.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de atividade rural do autor nos períodos de 01.11.1966 a 19.10.1967 e 23.02.1974 a 31.08.1974, e extinguiu sem mérito o pedido referente ao lapso de 01.03.1989 a 31.08.1991. O autor busca o reconhecimento de outros períodos de labor rural (01.11.1964 a 31.10.1966; 01.09.1974 a 30.10.1989 e 01.10.1981 a 28.02.1989), reafirmação da DER, simulação e implantação do benefício mais benéfico, e tutela antecipada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade rural posterior ao primeiro vínculo empregatício urbano.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O labor rural anterior aos 12 anos de idade (01/11/1964 a 31/10/1966) não foi reconhecido, pois, embora as provas apontem o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar desde tenra idade, não há elementos robustos que comprovem que o labor do autor fosse imprescindível à manutenção do sustento do grupo familiar, de modo a caracterizar a excepcionalidade exigida para afastar a regra geral do limite etário de 12 anos, conforme a jurisprudência e a decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100.4. O reconhecimento do labor rural nos períodos de 01/09/1974 a 30/10/1980 e 01/10/1981 a 28/02/1989 foi negado, pois, embora haja início de prova material da atividade rural da família, não há documentos contemporâneos em nome do próprio autor que demonstrem a continuidade do labor rural após seu primeiro vínculo empregatício urbano em 01/09/1974.5. A Carteira de Trabalho do autor e o extrato do CNIS comprovam sua inserção definitiva no meio urbano a partir de 1974, com vínculos sucessivos em atividades industriais e contribuições como empresário, o que descaracteriza o retorno à lida campesina.6. A prova testemunhal é inconsistente e contraditória quanto ao alegado retorno ao labor campesino, com estimativas que não se conciliam com os registros documentais, e a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, conforme a Súmula nº 149 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de atividade rural anterior aos 12 anos de idade exige prova robusta da imprescindibilidade do labor para o sustento familiar, e o reconhecimento de períodos rurais após o início de vínculos urbanos demanda prova material e testemunhal consistente da continuidade ou retorno à lida campesina.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o relatório médico do ID134114892, págs. 02-03, formalmente em termos, evidencia que a parte agravada é portadora de retardo mental moderado, impedindo-a de exercer as suas atividades habituais. Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que manteve vínculoempregatício no período de 20/08/2007 a 04/01/2017, como se vê do ID134114892, pág. 29 (extrato CNIS). E não há que se falar em perda da condição de segurado, pois, de acordo com a jurisprudência consolidada nos tribunais, não perde tal condição aquele que, como a parte autora, deixou de trabalhar em razão da sua incapacidade laborativa. Ela manteve vínculo empregatício no período de 20/08/2007 a 04/01/2017 e que a incapacidade laboral só se manifestou de forma temporária a partir de 2014, tendo recebido auxílio-doença por algumas vezes (18/02/2014 a 17/03/2014, 23/08/2014 a 08/10/2015, 11/02/2016 a 15/03/2016, 22/06/2016 a 17/10/2016 e 18/11/2016 a 13/12/2016). Além disso, após a cessação do auxílio-doença, a parte autora foi demitida e ela, que sempre trabalhou, não mais conseguiu se recolocar no mercado de trabalho. E o fato de a doença da parte autora ser congênita não é suficiente para concluir que a sua incapacidade é anterior à filiação, pois ela não a impediu de exercer atividade laboral por vários anos, mediante vínculo empregatício. Presente, pois, o fumus boni iuris.
5. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
6. Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 07/11/1985 a 09/05/1987 e de 01/02/2002 a 16/04/2003.
- Relatório médico afirma que a parte autora se encontra em tratamento oncológico de hormonioterapia, com primeira consulta em 30/05/2012, tendo realizado mastectomia + esvaziamento axilar à direita + reconstrução imediata em 12/07/2012.
- A parte autora alega, em síntese, que se encontra incapacitada para o trabalho desde 30/05/2012, quando foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama, sendo que, desde então, realiza tratamento.
- Afirma, ainda, que se trata de patologia prevista no rol do art. 151, da Lei nº 8.213/91, de modo que não se aplica a perda da qualidade de segurado, muito embora tenha mantido vínculo empregatício até 16/04/2003.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 16/04/2003 e a demanda foi ajuizada apenas em 05/2018, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que a própria autora alega que está incapaz para o trabalho desde a data em que houve o diagnóstico de neoplasia maligna de mama, ou seja, 30/05/2012, o que é corroborado pelo relatório médico que instrui a inicial, sendo que em tal data também não possuía qualidade de segurado.
- Ainda, cumpre ressaltar que o fato de a parte autora estar acometida por patologia que integra o rol do art. 151, da Lei nº 8.213/91, isenta apenas do cumprimento da carência, mas não dispensa a comprovação da qualidade de segurado, requisitos distintos para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Quanto à perícia judicial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Neste caso, seria totalmente inócua a determinação de realização de perícia judicial, visto que não há qualquer dúvida com relação à data de início de eventual incapacidade, conforme afirmado pela própria requerente e corroborado pelo relatório médico, informando diagnóstico de neoplasia maligna em 30/05/2012.
- Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculosempregatícios, em nome do autor, sendo os últimos de 22/11/2004 a 08/2007 e de 01/04/2008 a 27/06/2008 (fls. 15).
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de AVC isquêmico compatível com paralisia irreversível e incapacitante. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 2009 (data do AVC).
- A autarquia juntou novos extratos do CNIS, sendo que em um deles constava vínculo empregatício, em nome do autor, de 12/11/2012 a 17/05/2013, e no outro havia a informação de vínculo empregatício até 01/2009 (fls. 141 e 145).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 01/2009 e ajuizou a demanda em 25/11/2010.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 2009, época em que o autor mantinha qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Revendo posicionamento anterior, entendo ser indevido o desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial.
- Embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não estava incapacitado para o trabalho naquele período, não se pode concluir deste modo, eis que a parte autora não possuía nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- Dessa forma, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder apenas à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia improvida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BOIA-FRIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E DE INÉPCIA DA INICIAL NÃO ACOLHIDAS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE N° 870.947.
1. O trabalhador que implementar a idade mínima exigida (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher) e comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência tem direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91).
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser feita por meio de início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o correspondente recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
3. A realização de atividade urbana por breves e curtos períodos e de forma intercalada ou concomitante ao labor rurícola, não descaracteriza por si só a condição de segurado especial do trabalhador rural.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
ADMINISTRATIVO. FGTS. SAQUE DE VALORES. VÍNCULOEMPREGATÍCIO POSTERIOR À APOSENTADORIA. REQUISITOS AUTORIZADORES. INOCORRÊNCIA.
A condição de aposentado do requerente não é suficiente para permitir o levantamento dos valores depositados, que se referem a vínculo empregatício que surgiu após a aposentadoria, porquanto tal realidade não se enquadra no inciso III do art. 20 da Lei 8.036/90, nem em quaisquer dos demais incisos do referido dispositivo legal.
Consequentemente, tratando-se de novo vínculo empregatício, o demandante deverá preencher uma das demais hipóteses elencadas no art. 20 da Lei 8.036/90, que rege a matéria atinente ao FGTS.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - Destaco que o breve período que a autora manteve vínculoempregatício de natureza urbana (19.06.2009 a 15.09.2009), não elide sua condição de rurícola, eis que é comum o trabalhador com baixa qualificação e residente em região limítrofes entre a cidade e o campo alternar o trabalho agrícola e urbano de natureza braçal, havendo, no caso concreto, prova do retorno às lides rurais.
IV - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (01.12.2015 - fl. 12), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Deve ser corrigido, de ofício, erro material da sentença (art. 494, I, CPC) que fez constar o dia 02.02.2016 como data do requerimento administrativo.
V - Destaco que mesmo após a morte de seu cônjuge (06.02.2002 - fl. 13), a autora continuou trabalhando no meio rural, conforme comprovado por prova material em nome próprio (CTPS), bem como corroborado pelas testemunhas.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria rural por idade.
IX - Erro material corrigido de ofício (art. 494, I, CPC). Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A cessação imotivada do benefício na via administrativa, após regular implantação por força de acordo em juízo, enseja a determinação do seu restabelecimento, bem como a indenização por dano moral, em valor fixado segundo as circunstâncias do caso concreto.
3. A existência de inconsistências nas anotações de vínculoempregatício na CTPS, o qual não consta nos registros do CNIS, nem foi comprovado por outros meios, impede sua averbação para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ATRASADOS.
I- A parte autora ajuizou a presente ação em 16/8/13, visando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 27/11/12, o qual foi indeferido sob o fundamento de que o demandante ainda não havia implementado a carência mínima necessária.
II- O fato do benefício de aposentadoria por idade já ter sido concedido à parte autora na via administrativa, não lhe afasta o interesse de agir na via judicial, com relação ao reconhecimento de seu direito ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo (27/11/12), bem como no tocante às prestações vencidas desde então até a data da concessão administrativa do benefício (22/10/14).
III- No presente caso, verifica-se que o autor laborou com registros em CTPS nos períodos de 8/9/75 a 31/3/76, 30/8/76 a 26/1/77, 22/8/77 a 17/7/80, 1º/12/80 a 11/2/82, 18/3/82 a 26/5/82, 4/11/82 a 27/7/83, 15/9/83 a 4/1/84, 9/2/84 a 31/3/84, 20/2/85 a 30/3/85, 9/9/85 a 13/1/86, 17/11/86 a 10/2/87, 4/9/89 a 28/2/91, 26/8/91 a 28/12/91, 6/1/92 a 11/1/92, 15/1/92 a 13/7/95 e de 1º/2/99 a 6/6/00, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias no lapso de 1º/3/03 a 31/3/04 e de 1º/11/12 a 27/11/12, totalizando 15 anos e 1 dia de atividade.
IV- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
V- O fato de o período de 8/9/75 a 31/3/76 não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS, não pode impedir o reconhecimento de tal vínculoempregatício para fins previdenciários, uma vez que tal registro está regularmente anotado na CTPS do requerente, conforme se verifica às fls. 35, sendo que não deve prosperar a alegação da autarquia de que tal anotação não pertence ao autor, uma vez que a mesma foi feita na página 11 de sua CTPS, sendo que os vínculos empregatícios anotados nas páginas 12 e 13 estão devidamente lançados no CNIS em nome do demandante.
VI- Ademais, conforme se verifica nos documentos acostados nas fls. 102/103 (consulta ao CNIS e PLENUS), o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por idade ao autor em 22/10/14, sendo que entre novembro de 2012 até a mencionada data, o requerente não efetuou mais nenhum recolhimento à Previdência Social, pelo que se depreende que o próprio Instituto reconheceu o labor do demandante no lapso de 8/9/75 a 31/3/76.
VII- Comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 27/11/12, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então até a data da concessão administrativa do benefício (22/10/14).
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
X- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96.
XI- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM ANOTADO NA CTPS. SÚMULA 74 DA TNU: “A CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS) EM RELAÇÃO À QUAL NÃO SE APONTA DEFEITO FORMAL QUE LHE COMPROMETA A FIDEDIGNIDADE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, FORMANDO PROVA SUFICIENTE DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, AINDA QUE A ANOTAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONSTE NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS)”. QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, VERIFICA-SE QUE A CTPS CUJOS VÍNCULOSEMPREGATÍCIOS NÃO FORAM RECONHECIDOS PELO INSS JÁ HAVIA SIDO APRESENTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DE MODO QUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO É DEVIDA DESDE A DER. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto informa que o requerente, cuja atividade é como “saqueiro”, é portador de inaptidão total e temporária, desde julho de 2017, em decorrência de “doença cardíaca hipertensiva”.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Entretanto, não havia retomado a qualidade de segurado quando do início da inaptidão como atestada pelo experto judicial, em julho de 2017, pois, nos termos do art. 27-A, da Lei 8.213/91, havia vertido apenas quatro contribuições desde 2008, último vínculo empregatício (Num. 8070690 – Pag. 2).
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO NO RGPS E ANOTAÇÃO NA CTPS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. TUTELA ANTECIPADA.
1. Em matéria de concessão de benefício previdenciário, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O segurado que estiver definitivamente incapacitado para o trabalho, sem chances de recuperação, tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
4. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pela parte autora apontam o preenchimento dos demais requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade, consistentes na qualidade de segurado e no cumprimento da carência, pois há inscrição da parte requerente no RGPS, bem como há comprovação do vínculo empregatício.
5. Em que pese não haver comprovação das contribuições referentes ao vínculo empregatício comprovado, as anotações em Carteira do Trabalho e Previdência Social constituem-se prova plena para todos os efeitos dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e § 2º, I, do art. 62), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas a cerca dos assentos contidos no documento.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há que se falar em pagamento dos valores fixados a título de multa diária, tendo em vista que a Autarquia já cumpriu a obrigação, conforme consulta ao extrato do Sistema Dataprev, a fls. 75, a aposentadoria por idade está ativa desde 19.12.2016.
- Certidão de casamento (nascimento em 05.02.1961) em 22.07.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Notas em nome do marido de 1976 a 1996.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 19.02.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem vínculosempregatícios, de 06.12.1991 a 01.06.1992 para Município de Piedade e possui cadastro como contribuinte individual/facultativo de 01.10.2006 a 31.03.2007 e 01.05.2012 a 31.08.2012.
- Em nova consulta efetuada ao sistema Dataprev consta que o marido possui cadastro como contribuinte individual sem classificação, de 01.04.2007 a 28.02.2010 e como segurado especial, de 01.04.2007 a 28.02.2010 e que o marido recebe aposentadoria por idade rural, desde 22.05.2014,
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e contraditórios quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que conhecem a autora há muito tempo e que ela sempre exerceu atividade rural, entretanto, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que a autora tem vínculo empregatício para o Município de Piedade.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil.
- A autora trouxe aos autos documentos em nome do marido indicando o exercício da atividade rural, entretanto, consta dos autos extrato do sistema Dataprev em nome da própria demandante informando que tem registro de 06.12.1991 a 01.06.1992 para Município de Piedade, o que a impede do aproveitamento dos documentos de seu marido, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e contraditórios quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que conhecem a autora há muito tempo e que ela sempre exerceu atividade rural, entretanto, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que a autora tem vínculo empregatício para o Município de Piedade de 06.12.1991 a 01.06.1992.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IN INSS/PRES Nº 77/2015. VEDAÇÃO À FILIAÇÃO DE EMPREGADA DO CÔNJUGE. PODER REGULAMENTAR EXTRAPOLADO.
I - O reconhecimento de tempo de serviço alegadamente desenvolvido sob relação de emprego com o próprio cônjuge deve ser examinado com bastante parcimônia. Por certo, não são raras as oportunidades em que o que é vindicado em juízo, sob o cognome de tempo de serviço desempenhado no seio de núcleo familiar, consiste, na realidade, em período no qual inexistia vínculoempregatício efetivo, mas apenas auxílio ocasional em algumas tarefas, sem subordinação laborativa (mesmo que houvesse sujeição à autoridade familiar), sem obediência a horários e, ainda, sem recebimento de contrapartida direta. Por outro lado, também não se pode prejudicar aquelas pessoas que, não obstante casadas com proprietários de estabelecimento comercial ou industrial, eram também, de forma efetiva, funcionárias de seus cônjuges, sob a presunção de que o fato de existir liame parental enseja necessariamente inviabilidade de vínculo empregatício. Logo, embora o reconhecimento do tempo de serviço exercido em tais condições deva ser realizado com cautela, isso não impede a declaração postulada se dos autos for possível apurar que a impetrante realmente se enquadra como segurada obrigatória.
II - No caso em tela, há que ter em conta, em primeiro lugar, que a IN 77/2015 foi editada em 21 de janeiro de 2015, ou seja, durante a vigência do vínculo empregatício ora questionado, portanto, não se encontrava vigente quando foram recolhidas todas as contribuições previdenciárias contemporâneas.
III - Há razoáveis indícios de que o vínculo da impetrante com a empresa pertencente a seu marido era, de fato, de índole obreira, visto que foram efetuadas as correspondentes anotações em CTPS, indicando o desempenho da função de auxiliar de comércio, os períodos em que gozou de férias e em que teve aumento salarial. Aliás, tratando-se de um negócio mantido pelo esforço do núcleo familiar, é razoável crer que a esposa do proprietário fosse aproveitada na rotina do empreendimento. Assim, é provável que, a demandante efetivamente se dedicasse à labuta, tão-somente atendendo às ordens que lhe eram endereçadas por seu marido, em clara ligação de natureza subordinativa.
IV - Não foram apontados pelo INSS quaisquer indícios de falsidade do vínculo trabalhista que, consoante mencionado, está devidamente anotado em CTPS, em ordem cronológica e sem quaisquer rasuras, bem como foram devidamente recolhidas as contribuições previdenciárias contemporaneamente, comprovando a onerosidade da atividade.
V - Ante a regular anotação do contrato de trabalho em carteira profissional, bem como os recolhimentos tempestivos das contribuições previdenciárias devidas por todo o interregno, tenho que se presume a condição de empregada da impetrante e, portanto, segurada obrigatória da previdência social.
VI – Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA.
I- Nas fls. 15/19, foi acostada aos autos a cópia da CTPS da demandante, constando a anotação do vínculoempregatício com a empresa "CALFAT S/A" no período de 19/2/80 a 23/3/82.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
III- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IV- In casu, observo que a parte autora pleiteia a condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria por idade, sendo que a sentença, proferida em 29/8/16, foi julgada parcialmente procedente, apenas para reconhecer o labor exercido pela demandante no interregno de 19/2/80 a 23/3/82, considerando improcedente o pedido condenatório, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Quadra ressaltar, adicionalmente, que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido, ainda que o pedido condenatório fosse julgado procedente, o que não é a hipótese dos autos.
VI- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome do autor, desde 07/11/1983, sendo o último de 01/02/2012 a 07/05/2015.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondilodiscopatia degenerativa e fratura consolidada do fêmur. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, a partir de 12/09/2015, com impedimento para realizar as atividades habituais. Pode ser reabilitado para atividades leves.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 07/05/2015 e ajuizou a demanda em 02/02/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Ante a concessão de aposentadoria por invalidez, não há que se falar em necessidade de reabilitação, de modo que fica prejudicada a apelação da autarquia quanto a este aspecto.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculoempregatício, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007 (repisada na IN 45/2010, art. 623) e com fulcro no artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
3. Também em caráter excepcional pode ser reconhecida a especialidade da atividade exercida no período acrescido, desde que demonstrado que não houve solução de continuidade do vínculo empregatício após a data do requerimento administrativo, com a permanência no mesmo cargo e função cujo trabalho foi considerado especial no julgamento da Turma.
4. Reafirmada a DER para a data do ajuizamento da ação, a ser considerada como a de início do benefício (DIB), uma vez cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, após conversão dos períodos especiais reconhecidos até a propositura da demanda.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, com efeitos modificativos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA JÁ DETERMINADA.
I – o autor encontrava-se em situação de desemprego posteriormente ao término do último vínculoempregatício, dada a inexistência de anotação em CTPS ou de registro na base de dados da autarquia previdenciária.
II - Desnecessária a comprovação do desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, bastando para tanto a apresentação da CTPS ou CNIS demonstrando a ausência de registro de vínculo empregatício, analisados conjuntamente com o histórico laboral do autor, o qual demonstra vários vínculos durante sua vida laboral desde 01/01/1981 até o último, na empresa R.W.M. Goulart com término em 12/03/2015, a presumir que após a concessão do auxílio-doença cessado em 30/09/2016, o autor encontra-se efetivamente desempregado, destacando ainda, não haver a autarquia produzido qualquer prova em sentido contrário.
III – Demonstrada a situação de desemprego, o período de "graça" estende-se por 24 meses, consoante o art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, prazo suficiente para comprovar a manutenção da qualidade de segurado no momento em que sobreveio sua incapacidade laborativa.
IV - Em que pese o perito da autarquia ter afirmado que o autor encontra-se apto para o trabalho, certo é que a doença apresentada consistente em câncer de cólon direito que evoluiu com metástase hepática e carcinomatose peritoneal, encontrando-se em tratamento de quimioterapia paliativa, consiste em óbice ao exercício da atividade habitual, assim, a hipótese é de se manter, por ora, a decisão impugnada até que se realize a perícia médica judicial – cuja antecipação já foi determinada pelo juízo a quo.
V - Agravo do INSS desprovido.