PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
1. As atividades de vigia exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
2. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria especial.
4. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com períodos contributivos deve ser computado como tempo de contribuição e carência. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
1. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido administrativamente, se na DER o segurado já implementava os requisitos para a concessão do benefício - sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial. Se a empresa não forneceu a documentação correta isso não altera o direito do autor, que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
2. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar tempo de serviço no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
2. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, e da jurisprudência do STJ.
3. Improcedente o pedido de danos morais, não há como se considerar ínfima a sucumbência da parte autora, pelo que resta condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor postulado a título de indenização por danos morais, suspensa a exigibilidade da verba por conta da gratuidade da justiça concedida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. TEMA 942/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Não se configura cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. Preliminar de mérito rejeitada.
2. O julgamento do Tema 942 pelo STF trata apenas da aposentadoria especial de servidor público, não alcançando os militares.
3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas, não havendo qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar na Lei 6.880/80.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
2. O indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
3. A omissão quanto ao pedido de produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material referente ao pedido de reconhecimento de período de atividade rural resulta em evidente cerceamento de defesa, pois obsta à parte a devida comprovação do direito postulado.
4. Acolhida a preliminar suscitada para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, para realização da audiência de instrução requerida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91.
1. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.
2. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.
3. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados desde o termo inicial do benefício. Uma vez implantado, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelações interpostas pelo autor e pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para anular o ato de licenciamento de militar e determinar a reintegração do autor às fileiras do Exército para fins de tratamento médico.
2. Efeito suspensivo. Indeferimento. Ausentes os requisitos legais para a tutela antecipatória conferida pelo Juízo de origem em favor da parte autora, não havendo, outrossim, prejuízo imediato à União Federal ou perigo de irreversibilidade da medida em decorrência do provimento impugnado.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. Lei n. 6.880/80: O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109). Se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido).
5. A hipótese cuida de militar temporário incorporado às fileiras do Exército para prestação do serviço militar inicial em 01.03.2008 e licenciado em 31.10.2013. Durante a prestação do serviço militar, em 01.07.2011, quando transportado na carroceria de uma caminhão para realização de patrulha de reconhecimento na cidade de Nova Ubiratã –MT, o veículo em que estava se envolveu em um acidente, sendo que a Administração Militar reconheceu o fato como acidente de serviço, sendo lavrado Atestado Sanitário de Origem.
6. Em Juízo, perícia médica concluiu que: "incapacidade temporária ao serviço, possibilidade de melhoria com medicação e tratamento”.
7. Incorreto o ato de licenciamento do autor, militar temporário, dada que a sua debilidade sobreveio durante o serviço militar e permaneceu depois do licenciamento. Escorreita à reintegração do autor para tratamento médico adequado até recuperação ou eventual reforma e vencimentos, incluindo valores em atraso, desde a data de seu licenciamento. Sentença mantida no ponto.
8. Verbas honorárias a serem pagas por ambas as partes acrescidas nos termos do art. 85, §4º, II do NCPC.
9. Reexame necessário e recursos de ambas as partes desprovidos.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM AS ATIVIDADES MILITARES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ENCOSTAMENTO.
1. A prova dos autos se mostra suficiente para a verificação de que o autor, em decorrência da patologia adquirida quando em atividade militar, todavia sem relação de causa e efeito com esta, restou, na época do licenciamento, parcialmente incapaz para o labor, o que acarreta o desprovimento do agravo retido.
2. Não se mostra ilegal ou arbitrário o ato de licenciamento procedido pela Administração, embora exista incapacidade temporária para o trabalho, quando a doença que acomete o militar não tenha relação de causa e efeito com as atividade da caserna.
3. O tratamento médico pode ser provido pelo Exército Brasileiro por meio da aplicação do instituto do "encostamento", sem a percepção do soldo militar, a fim de não interromper a terapêutica até então adotada.
4. Desprovimento do pedido de indenização por danos morais ante a ausência de abalo suficiente à esfera jurídica do autor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONFIRMAÇÃO.
1. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação, se já havia o direito adquirido, pois incorporado ao seu patrimônio jurídico.
2. Preenchidos, na DER, os requisitos legais, deve ser reconhecido o direito ao benefício da aposentadoria por idade desde então, respeitada a prescrição quinquenal.
3. Havendo fungibilidade entre os benefícios de aposentadoria por idade e de amparo social ao idoso, porquanto exigem o cumprimento do mesmo requisito etário, devem ser apreciadas as condições fáticas do segurado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, para a concessão do benefício adequado.
4. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo MM. juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido.
5. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. TEMA 942/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Não se configura cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. Preliminar de mérito rejeitada.
2. O julgamento do Tema 942 pelo STF trata apenas da aposentadoria especial de servidor público, não alcançando os militares.
3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas, não havendo qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar na Lei 6.880/80.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. EFEITOS DO PAGAMENTO NO TEMPO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA MAIS VANTAJOSA. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Os efeitos do pagamento de indenização de período de atividade desenvolvida como contribuinte individual autorizado administrativamente retroagem à data do respectivo requerimento.
2. Uma vez preenchidos os requisitos à concessão do beneficio previdenciário, há direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o qual é exercitado, via de regra, por intermédio do requerimento administrativo, marco a partir do qual deve ser fixado a DIB e o início dos efeitos financeiros, independentemente da época em que restar comprovado o direito afirmado mediante reconhecimento formal do Estado (INSS ou Poder Judiciário), a teor do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. TEMA 942/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Não se configura cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. Preliminar de mérito rejeitada.
2. O julgamento do Tema 942 pelo STF trata apenas da aposentadoria especial de servidor público, não alcançando os militares.
3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas, não havendo qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar na Lei 6.880/80.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
4. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO DE EX-COMBATENTE INSTITUÍDA PELO PAI E USUFRUÍDA PELA GENITORA. REVERSÃO DE COTA PARTE PARA FILHA CASADA, MAIOR E INVÁLIDA. LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 8.059/1990. INVALIDEZPREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO NO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (FUSEX). SENTENÇA CONFIRMADA.1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.2. Na hipótese, impende analisar pedido de reversão da cota parte de pensão especial de ex-combatente, bem como a inclusão da autora na assistência médico-hospitalar do FUSEX.3. Conforme jurisprudência pacífica, a pensão deve ser regulada pela legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício, falecido em 27.11.2018, in casu, a Lei n. 8.059/1990, que dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes daSegunda Guerra Mundial e a seus dependentes. (STF, MS 21707, Relator Min. Carlos Velloso, Relator (a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/1995, DJ 22-09-1995, PP-30590)4. Na situação retratada, a controvérsia reside na discussão acerca da possibilidade de concessão da pensão especial em questão, pelo fato de que a autora, embora inválida, é casada, o que, em tese, violaria, segundo a União, o disposto no inciso IIIdoart. 5º da Lei n. 8.059/1990. No ponto, este TRF1 acompanha a interpretação dada pelo STJ ao citado dispositivo legal, na qual resta firmada a orientação de que, em se tratando de filho inválido, não importa sua idade ou estado civil, deve serconsiderado dependente de ex-combatente, desde que seja constatada a preexistência de sua invalidez à morte do instituidor da pensão especial. (REsp 1801821/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 31/05/2019); (AgRgnos EDcl no REsp 1499793/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015); (AGTAG 1016981-87.2021.4.01.0000, Desembargador Federal César Jatahy, TRF1 - Segunda Turma, PJe 09/05/2022).5. Tendo sido comprovada a condição de dependente de ex-combatente da autora, nos termos do art. 53, inciso IV, do ADCT, resta-lhe assegurado o direito à inclusão como usuária no Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), mediante contribuição, nos moldes dosdemais contribuintes.6. Remessa necessária e apelação, desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A regra geral para comprovação do tempo de atividade rural, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige, pelo menos, início de prova material complementado por prova testemunhal idônea (REsp 1.133.863 - DJe 15/04/11).
2. A prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador agrícola, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado
3. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
4. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A regra geral para comprovação do tempo de atividade rural, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige, pelo menos, início de prova material complementado por prova testemunhal idônea (REsp 1.133.863 - DJe 15/04/11).
2. A prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador agrícola, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado
3. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
4. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO RGPS PARA VIABILIZAR PEDIDO DE BENEFÍCIO EM REGIME DIVERSO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa usufruir de benefício de pensão por morte junto ao Ministério do Exército, portanto, fora do RGPS.
4. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento para qualquer efeito do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos.