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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA D...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:54:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. 4. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que corrobore o início de prova material acostado aos autos. (TRF4, APELREEX 0017834-52.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 05/04/2017)


D.E.

Publicado em 06/04/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017834-52.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ANTÔNIO BENJAMIN DE MELLO
ADVOGADO
:
Melissa Pereira de Campos
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS
APENSO(S)
:
0010032-95.2012.404.0000
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
4. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, determinando a baixa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual, e julgar prejudicada as apelações interpostas pelas partes, nos termos da fundamentação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8818588v3 e, se solicitado, do código CRC 56CCC95B.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 28/03/2017 19:40




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017834-52.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ANTÔNIO BENJAMIN DE MELLO
ADVOGADO
:
Melissa Pereira de Campos
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS
APENSO(S)
:
0010032-95.2012.404.0000
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e de remessa oficial em face de sentença proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada por ANTÔNIO BENJAMIN DE MELLO postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a averbação de tempo de serviço urbano comum desconsiderado pelo INSS e o cômputo de tempo de serviço considerado especial, com o pagamento, ao final, dos respectivos reflexos financeiros, a contar da DER em 05/05/2011.
O dispositivo do ato judicial favorável à parte autora restou exarado nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTÔNIO BENJAMIN DE MELLO contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de processo Civil, para:
DECLARAR o exercício de atividade rural no período de 23.01.1974 a 09.08.1981;
DECLARAR o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos de 10.08.1981 a 30.04.1987, (exercido junto à Secretaria dos Negócios do Oeste - Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural); 25.06.1987 a 08.03.1989 (exercido junto à empresa Companhia Dosul de Abastecimento); 31.03.1992 a 19.11.1993, 06.03.1995 a 29.11.1996, 02.12.1996 a 26.09.1997 e 07.03.2000 a 18.05.2001 (exercido junto à empresa Paquetá Calçados Ltda.); 18.04.1994 a 22.11.1994 (exercido junto à empresa Industria de Calçados de Paula); 22.06.2001 a 24.12.2003, (exercido junto à empresa Fandreis Calçados Ltda.); 29.03.2004 a 07.07.2005 (exercido junto à empresa Alpasso Industria e Comércio de Injetados Ltda.); 01.07.2005 a 30.11.2007 (exercido junto à empresa Uninject Industria e Comercio de Injetados Ltda);
DETERMINAR a averbação, pela autarquia demandada, como tempo de serviço rural do autor, o período de 23.01.1974 a 09.08.1981;
DETERMINAR que a autarquia demandada realize a conversão e a averbação do tempo de atividade especial do período de 10.08.1981 a 30.04.1987, (exercido junto à Secretaria dos Negócios do Oeste - Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural); 25.06.1987 a 08.03.1989 (exercido junto à empresa Companhia Dosul de Abastecimento); 31.03.1992 a 19.11.1993, 06.03.1995 a 29.11.1996, 02.12.1996 a 26.09.1997 e 07.03.2000 a 18.05.2001 (exercido junto à empresa Paquetá Calçados Ltda.); 18.04.1994 a 22.11.1994 (exercido junto à empresa Industria de Calçados de Paula); 22.06.2001 a 24.12.2003, (exercido junto à empresa Fandreis Calçados Ltda.); 29.03.2004 a 07.07.2005 (exercido junto à empresa Alpasso Industria e Comércio de Injetados Ltda.); 01.07.2005 a 30.11.2007 (exercido junto à empresa Uninject Industria e Comercio de Injetados Ltda);
CONCEDER a aposentadoria por tempo de contribuição integral, declarando o direito do autor de perceber a 100% do salário-de-benefício;
CONDENAR o INSS a pagar ao autor as parcelas vencidas e vincendas, a contar da data do protocolo do pedido administrativo 05.05.2011, na proporção de 100% do benefício até a data da implantação, com acréscimo de correção monetária pelo IGP-M até 30-06-2009, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Após 30-06-2009, aplica-se à espécie o artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, alterado pela Lei 11.960, de 2009.

Outrossim, CONDENO o demandado no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ.

Relativamente às custas processuais, está isento o demandado, nos termos da Lei n. 13.471/10, porém, não no que diz com as despesas judiciais, considerando o deferimento parcial de liminar nos autos da ADI 70038755864.

Ao reexame necessário.

Acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora, restou integrado o dispositivo sentencial, para fazer constar:

"DETERMINAR o cômputo e averbação pela demandada, do período de 01.04.2011 a 05.05.2011, exercido junto à empresa Zeladoria Universal Ltda." (fl. 176)

Nas suas razões recursais, o INSS sustenta, com relação ao tempo de serviço rural, a descaracterização do regime de economia familiar em razão do desempenho de atividade urbana pelo pai do autor; sob o argumento de que a atividade rural não pode ser mero complemento da atividade urbana desempenhada pelo núcleo familiar. Outrossim, assevera o afastamento da especialidade reconhecida pela sentença, alegando, com relação ao período de: a) 10/08/1981 a 30/04/1987, a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional e a ausência de indicação de agente nocivo no PPP; b) 25/06/1987 a 08/03/1989, que o documento apresentado, oriundo da Justiça do Trabalho, é incompleto e não serve à comprovação da natureza especial do labor; c) 07/03/2000 a 18/05/2001, de 22/06/2001 a 24/12/2003 e de 29/03/2004 a 07/07/2005, que o nível de ruído indicado pelos formulários é inferior ao limite de tolerância estabelecido à época; e d) 01/07/2005 a 30/11/2007, ausência de provas hábeis a demonstrar a especialidade alegada. Na eventualidade, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação ou do ajuizamento da demanda; bem como a incidência de juros de mora conforme o disposto na Lei 11.960/2009.
A parte autora, por sua vez, requer o afastamento da aplicação dos índices previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, e incidência de correção monetária pelo INPC ou IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês; bem como a implantação imediata do benefício concedido.
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da instrução probatória
Compulsando os autos, verifica-se que o R. Juízo a quo sentenciou sem determinar a produção da necessária prova testemunhal a respeito da atividade rural alegada pela parte autora na inicial.
A regra geral para comprovação do tempo de atividade rural, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige, pelo menos, início de prova material complementado por prova testemunhal idônea (REsp 1.133.863 - DJe 15/04/11).
Para a comprovação do desempenho da atividade rural pelo autor, foram apresentados os documentos que constam das fls. 38/45, entre os quais estão comprovante de pagamento do ITR, notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, cópia de certidão de nascimento de filha do autor, certidão do INCRA acerca da existência de cadastro de imóvel rural, procuração por instrumento particular, etc.
Porém, não houve produção de prova testemunhal em audiência; utilizando-se o juízo a quo exclusivamente do depoimento das testemunhas colhido administrativamente.
Muito embora se admita a dispensa da realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas quando há nos autos prova oral idônea e satisfatória produzida no âmbito da Justificação Administrativa, esse não é o caso dos autos. Os depoimentos constantes do processo administrativo parecem não ter sido colhidos com a necessária isenção, não sendo suficientes à análise da pretensão da parte autora.
Tal circunstância configura deficiência na instrução probatória, já que não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho rural, tornando-se necessária a realização da referida diligência que deixou de ser procedida, a fim de que se analise, a contento, a qualidade de segurado especial do autor no período indicado.
Como destacado, a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Ademais, a oitiva das testemunhas da parte autora não é passível de causar prejuízo ao INSS, pois, caso o benefício seja concedido, estar-se-ia apenas reconhecendo o direito do segurado.
Há, ainda, que se considerar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, que na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, razão pela qual deve ser concedida à autora nova oportunidade de fornecer ao Juízo depoimentos testemunhais que eventualmente tenham o condão de demonstrar o efetivo exercício da atividade rurícola alegada.
Tal entendimento está pacificado nas Turmas Previdenciárias desta Corte, como fazem exemplo os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. 2. Tratando-se da comprovação da qualidade de segurada especial da autora, para viabilizar eventual concessão do benefício de idade rural, impõe-se a complementação da prova material. 3. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a produção de prova testemunhal para demonstrar a sua condição de segurada especial. 4. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com abertura da instrução processual. (TRF4, AC 0010257-57.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 22/10/2013).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Todavia, não foi determinada a produção de prova testemunhal. 3. Questão de ordem suscitada para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja o feito devidamente instruído, prejudicada a apelação. (TRF4, AC 0005091-44.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/10/2013.)
Em sendo assim, ante a fundamentação acima, deve ser anulada a sentença a quo para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal, essencial ao deslinde do caso concreto.
Conclusão
Em razão da deficiência da instrução probatória, determino o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal, restando prejudicados os apelos das partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, determinando a baixa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual, e julgar prejudicadas as apelações interpostas pelas partes e a remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8818587v3 e, se solicitado, do código CRC 8FA62EAA.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017834-52.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00066823420128210132
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ANTÔNIO BENJAMIN DE MELLO
ADVOGADO
:
Melissa Pereira de Campos
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, E JULGAR PREJUDICADAS AS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELAS PARTES E A REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8909491v1 e, se solicitado, do código CRC 955F82EB.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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