PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.). 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. 4. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO PPP. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) EXIBIDO, MAS NÃO CONTEMPORÂNEO AO TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208 DA TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE.
- A comprovação do tempo de serviço desenvolvido mediante exposição aos agentes nocivos, no período anterior a vigência da Lei n.º 9.032/95, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos n.º 53.831/64 ou 83.080/79, sendo desnecessária a elaboração de laudo pericial.
- A necessidade de comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em atividade especial só surgiu com o advento da Lei 9.528/97, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.
- A Lei n.º 9.528/97, decorrente da conversão da MP n.º 1.596-14 acrescentou o § 4º no art. 58 da Lei n.º 8.213/91, exigindo que a empresa elabore e mantenha atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário , em substituição aos antigos formulários denominados: SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, mas somente passou a ser exigido pelo INSS em 01/01/2004.
- A empresa afirma que não dispõe do documento requerido e, de acordo com a legislação de vigência, considerando o período da atividade profissional alegada, não estava obrigada a emitir o PPP, que sequer existia no mundo jurídico, ante a ausência de previsão legal.
- Ausente o fumus boni iuris, ante a evidente impossibilidade material de exibição do documento em questão, bem como periculum in mora, haja vista o tempo decorrido desde o término da atividade laborativa da autora e do fato de a requerente encontra-se recebendo benefício de aposentadoria.
- Não é possível, nesta via cautelar, determinar qualquer outra medida tendente ao cumprimento da obrigação de fazer pretendida, por extrapolar seus limites.
- Não há reparos a fazer na decisão recorrida, que deve ser mantida.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO E DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Após pedido realizado em 20.09.2013, foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional nº 42/162.983.646-7, com marco inicial na data do requerimento administrativo (ID 38945375 - pág. 53).
3. Pretende a parte autora, porém, a revisão deste benefício para que seja convertido em aposentadoria por tempo de contribuição integral, uma vez que deixou a autarquia de computar os períodos contributivos de 31.08.1998 a 31.10.1998, 13.10.1999 a 12.10.2000, 31.10.2000 a 30.10.2001, 01.03.2006 a 30.03.2006, 01.07.2006 a 31.05.2007 e 01.07.2007 a 08.11.2007.
4. Embora se trate de caso de revisão de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez que, no caso, sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
5. Apelação do INSS provida. Prejudicada a análise da apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural, tendo morado e laborado na Fazenda Santa Olímpia quando criança e após se casar, laborou e residiu com a esposa no Sítio Perobas, após venderem a propriedade em meados de 2017 se mudou para a cidade de Santo Antônio da Alegria e passou a laborar no pau de arara, com os turmeiros João Carioca, Nenê do Zuca, Paschoal e, para comprovar o alegado apresentou declaração escolar referente ao ano de 1964; certidão de casamento contraído no ano de 1977, constando sua qualificação como lavrador e certidão de matrícula de imóvel rural adquirida no ano de 1999 e vendida em 2017.
3. Da análise das provas apresentadas verifico que, embora o autor tenha demonstrado a posse e propriedade de um imóvel rural, não apresentou nenhum documento que demonstra a exploração rural no referido imóvel, bem como que este tenha sido utilizado como única fonte de renda da família. Assim, para demonstrar o trabalho rural deveria a parte autora ter apresentado notas fiscais da produção no referido imóvel, demonstrando sua exploração agrícola e, não havendo referida prova nos autos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
4. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .".
5. Diante da ausência de comprovação do trabalho rural do autor em regime de economia familiar durante todo período de carência e principalmente no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário e não estando demonstrado o alegado trabalho do autor em regime de economia familiar, não há como conceder o benefício pleiteado, razão pela qual impõe a reforma da sentença com a improcedência do pedido.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988 DO C. STJ. PERÍODO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. DOCUMENTOS NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.- Aplicável ao caso a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 988) de que “o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”- Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito.- Cabe ao autor trazer as provas dos fatos constitutivos do seu direito a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. A interferência do Juízo somente se justifica diante da impossibilidade de obtenção dos documentos ou da expressa negativa do empregador em fornecê-los.- Conquanto o autor sustente que os formulários fornecidos, ainda não analisados pelo Juízo a quo, não correspondam à realidade do ambiente laboral, a apreciação da legalidade de tal documentação em grau de recurso importaria em supressão de grau de jurisdição.- Agravos Internos do INSS e do autor improvidos. am
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. ATIVIDADE URBANA. PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA PELA PARTE AUTORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. A decisão proferida pelo STJ no julgamento do REsp 1.304.479/SP, no sentido de que a extensibilidade da prova documental em nome do cônjuge, para fins de comprovação de atividade rural, ficaria prejudicada caso esse viesse a exercer atividade urbana, deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial daquela Corte, no sentido de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural.
4. O exercício de atividade urbana pela parte autora por um curto período de tempo, por si só, não desqualifica uma vida inteira dedicada ao labor rural, comprovado por inicio de prova material, que foi corroborada por prova testemunhal consistente e idônea.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme entendimento desta Corte.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. DOCUMENTOS NOVOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Considera-se comprovada a atividade rural, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal.
2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
3. Nos termos do art. 435 do NCPC, cuja redação reproduz a do art. 397 do CPC de 1973, a juntada de documentos em sede de recurso somente é possível caso se trate de documentos novos ou aqueles cujo acesso não tenha sido viabilizado anteriormente à parte.
4. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
5. Somente tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. AFASTADA A DIVERGÊNCIA DE DOCUMENTOS APRESENTADOS NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A dependência econômica da esposa é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
- Conjunto probatório apto a demonstrar que os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício estão preenchidos, como a própria autarquia admite em sua peça recursal, e a divergência apontada no requerimento administrativo não justifica a negativa do beneficio. É devido o benefício.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A autarquia previdenciária deverá pagar as custas processuais ao final do processo no Estado de Mato Grosso do Sul.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRORROGAÇÃO. MATÉRIA DE FATO E DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. A parte autora teve seu benefício de auxílio-doença concedido através de decisão judicial proferida no processo nº 1004309-33.2014.8.26.0624, não tendo, contudo, sido fixado prazo de duração.
3. Não estabelecido prazo, o benefício foi pago à parte autora pelo período de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 60, §9º, da Lei nº 8.213/91, sendo cessado em 21/02/2018.
4. Apesar de alegar que não houve recuperação e que continua incapaz para o trabalho, a parte autora, mesmo tendo conhecimento de que o benefício seria cessado em 21/02/2018, não realizou o pedido de prorrogação do auxílio-doença, nem formulou novo requerimento administrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia.
5. Ainda, juntou aos autos atestados médicos recentes, documentos estes que também não foram analisados pelo INSS.
6. Dessarte, embora se trate de caso de restabelecimento de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
7. De rigor, portanto, o reconhecimento da falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, devendo ser mantida a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015.
8. Não obstante a parte autora tenha juntado o comprovante do indeferimento administrativo posteriormente, tal providência não pode ser considerada, uma vez que o requerimento foi realizado na via administrativa em 26/03/2018, ou seja, após a publicação da r. sentença que, aplicando corretamente o entendimento pacificado pelo E. STF, extinguiu o feito sem resolução do mérito
9. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). LABOR URBANO DO CÔNJUGE. DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO
I - A decisão agravada foi clara no sentido de que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
II - A decisão agravada foi expressa ao consignar que consta dos autos cópia da certidão de casamento (1979), na qual o marido da autora foi qualificado como tratorista e CTPS dele, com registros de atividade rural, alternados, entre 1976 e 2014, constituindo início de prova material de trabalho rural. Trouxe, ainda, sua própria CTPS, com vínculos de natureza rural, em períodos intercalados, entre 1997 e 2007, documento que constitui prova plena nos períodos a que se refere, e início razoável de prova material de seu histórico campesino.
III - As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas no sentido de que conhecem a autora há muitos anos e que ela sempre trabalhou na roça, como diarista, em diversas fazendas da região.
IV - O fato do marido da autora ter exercido atividade urbana não impede a concessão da aposentadoria pretendida, eis que ela possui prova material plena em nome próprio.
V - Havendo prova plena e início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
VI - Preliminar rejeitada. Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ. PREQUESTIONAMENTO.I - Relembre-se que o autor, solteiro, indígena, nascido em 13.05.1952, com 60 (sessenta) anos de idade na data de 13.05.2012, buscava o benefício de aposentadoria de aposentadoria rural por idade, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.II - Não há de ser exigido do autor o cumprimento de requisitos legais destinados a aposentadoria por tempo de serviço, para o qual se exige, quanto ao período de atividade rural, sem registro em carteira, posteriores a 31.10.1991, tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.III - A decisão agravada consignou que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ. IV - A parte autora trouxe aos autos cópia do Registro Administrativo de Nascimento do Índio, emitidos pelo Posto Indígena da Funai em Pirajuí-Paranhos/MS, de que pertence a etnia da Comunidade Guarani (2004), Certidão de Atividade Rural, preenchida pelo representante da Funai, de que ele reside na Aldeia de Pirajuí/MS, exercendo agricultura familiar, no cultivo de mandioca, banana, milho, batata doce, utilizada para própria subsistência (2017), bem como sua CTPS, por meio da qual se verifica que ele trabalhou como rurícola, por curtos períodos, alternados, entre 1999 a 2003, constituindo prova material plena do seu labor rural no que se refere a tais períodos, e início de prova material do seu histórico campesino.V - Os curtos períodos entre 2006 a 2010, correspondem a labor de natureza rural, conforme consulta no CNIS “trabalhador da cultura de cana de açúcar e arroz”, o que implica o reconhecimento da condição de trabalhador do campo pela própria autarquia previdenciária.VI - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária. VII - Tendo o autor completado 60 anos de idade em 13.05.2012, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.VIII - Deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na data do requerimento administrativo (26.08.2016), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade rural tenha sido apresentado no curso da demanda,tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no artigo 240 do CPC/2015. IX - Mantidos os termos do decisum quanto à correção monetária e os juros de mora calculados de acordo com a lei de regência, sendo este último contado a partir da citação.X - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO DO RECURSO. PEDIDO NÃO ATENDIDO PELA AUTARQUIA. PROVIMENTO.- Decisão agravada que indeferiu o pedido de exibição do processoadministrativo que concedeu o benefício de aposentadoria ao Agravante, tendo em vista a data do requerimento (29.08.2019 - menos de três meses da propositura da ação) e o disposto no art. 320 do NCPC, em sede de ação de readequação de benefício previdenciário para aplicação das emendas constitucionais n. 20/98 e 41/2003.- Deferidos os benefícios da justiça gratuita apenas no que tange ao processamento do presente recurso, considerando a declaração de hipossuficiência contida nestes autos, bem como que a decisão que determinou a apresentação da cópia da última declaração de imposto de renda da parte autora (decisão agravada), ensejou a suspensão do feito de origem, diante da interposição do presente recurso, devendo ser ali analisada para que não haja supressão de instância.- A decisão agravada indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, concedendo, contudo, prazo para cumprimento da providência - juntada de cópias do processo administrativo referente ao benefício tratado nos autos.- É cabível o recurso nos termos do art. 1015, VI do CPC. Precedentes desta C. Corte.- A providência referente à juntada do requerimento administrativo cumpre à parte autora (art. 373, I do CPC), somente justificando a intervenção do magistrado (art. 438 do CPC) quando há recusa ou delonga no seu fornecimento, diante de pedido do interessado na via administrativa.- No caso, há comprovação de que o pedido fora realizado em agosto de 2019 e a autarquia nada informa em sede de contrarrazões, não sendo possível depreender se houve recusa ou protelação injustificada da mesma em fornecer a documentação solicitada, cabendo determinação para expedição de ofício à autarquia para que apresente nos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício da parte autora.- Agravo de instrumento provido. mma
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.1. Consoante já decidido por esta Corte, o que se exige para a demonstração do interesse de agir na lides previdenciárias é o indeferimento do requerimento administrativo formulado pelo requerente ou segurado.2. O fato de a ação judicial ter sido instruída com novos documentos, não apresentados previamente na via administrativa, não torna a autora carecedora de ação, mas tão somente serve à delimitação dos efeitos financeiros da concessão do benefício em juízo, o que inclusive é matéria de discussão no Tema 1.124 do STJ.3. O processo deve ter regular prosseguimento no que se refere à questão sobre a natureza especial do trabalho exercido no período de 19/02/2008 a 18/03/2015.4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1.Mantida a extinção do feito, sem julgamento de mérito, relativamente aos interregnos em que a parte autora não formulou administrativamente o pedido de reconhecimento da especialidade, uma vez que, embora a Administração deva orientar o segurado quanto aos documentos a serem apresentados, para a concessão do melhor benefício, no caso dos autos, o ramo de atividade das empresas não induziriam ao INSS à conclusão de que pudesse haver exposição a agentes nocivos à saúde. 2. O perfil profissiográfico previdenciário deve ser firmado por profissional legalmente habilitado para prestar as informações, pois é um documento que supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. 3. O documento apresentado consiste em mero formulário, já que não está revestido das formalidades legais, havendo a necessidade de laudo pericial a comprovar a atividade especial. 4. O laudo por similaridade apenas poderia ser utilizado se a empresa para a qual o autor trabalhava, mesmo que ativa, tivesse o mesmo ramo de atividade daquela para a qual há as informações periciais, o que não é a hipótese dos autos. 5. Não havendo comprovação do caráter especial da atividade, deve ser mantida a sentença de improcedência e majorados os honorários advocatícios, com a suspensão da respectiva exigibilidade em razão da A.J.G.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. HOMOLOGAÇÃO.
1. O excesso de execução caracteriza-se como matéria de ordem pública, de forma pode ser analisadas, inclusive de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.
2. O fato de o executado não ter manifestado oposição ao cálculo apresentado inicialmente pelo credor, nada obsta que o Magistrado, caso encontre-se em dúvida quanto ao valor exequendo, mesmo de ofício, independentemente de requerimento das partes, envie os autos à Contadoria Judicial e considere como corretos os cálculos elaborados por aquele órgão técnico.
3. Havendo divergência entre as partes e inexistindo equívoco flagrante, o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial dá correta aplicação ao título executivo, porquanto elaborado por órgão imparcial, distante dos interesses veiculados no processo.
4. Não configura violação ao princípio da congruência a decisão que homologa cálculos da Contadoria Judicial, ainda que não acolhendo os valores apontados pelas partes exequente e executada, tendo em vista que o referido órgão técnico, imparcial e de confiança do Juízo, aponta a conta elaborada como adequada aos limites do título executivo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL PARA PESSOAS ANTINGIDAS PELA HANSENÍASE. NATUREZA INDENZATÓRIA. ACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. AUSENCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO. DECADÊNCIA PARAADMINISTRAÇÃO REVISAR SEUS ATOS. NÃO COMPROVADA FRAUDE OU MA FÉ. DANOS MORAIS DEVIDOS. OFENSA À HONRA SUBJETIVA PELA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO E PELA COBRANÇA ILEGAL EFETIVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos documentos apresentados pela parte autora para formação dacognição do juízo de primeiro grau.4. Entretanto, ad argumentandum, a decadência se operou claramente no caso dos autos. Consoante as provas produzidas nos autos, a parte autora acumulou os benefícios de amparo assistencial por invalidez ao trabalhador rural com o complementoindenizatório destinado às pessoas com hanseníase por quase duas décadas. Para além da ocorrência da decadência, uma vez que não provada qualquer fraude ou má-fé nos autos, houve clara ofensa ao devido processo legal administrativo, tanto na suspensãodo benefício quanto na cobrança efetuada.5. Ainda que as razões supra fossem suficientes para o improvimento do apelo, não resta dúvida de que a natureza jurídica da Pensão especial para as pessoas atingidas pela hanseníase é indenizatória e que, portanto, é plenamente acumulável combenefícioprevidenciário ou assistencial. Em relação ao último, inclusive, há previsão expressa no Art. 20, §4º, da Lei 8742/93.6. Quanto ao dano moral, de fato, a frustração do segurado em não receber o que é seu por direito ao longo de tanto tempo desborda ao mero dano material, ferindo elemento subjetivo interno. Trata-se de aviltamento da confiança legítima que o cidadãodeboa-fé tem no Estado Administrador, o qual não deve ser omisso, negligente ou imprudente na entrega do direito a seus administrados.7. Constato, pois, o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia Previdenciária (de não pagar o que lhe era devido) e resultado lesivo suportado pelo segurado, sendo devida a reparação aos danos morais, nos termos da jurisprudência do STJ, inclusive(AgRg no AREsp 193.163-SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe:08/05/2014). O quantum fixado pelo juizo a quo não extrapolou o razoável e nem foi aquém para finalidade reparadora e, também, pedagógica da condenação.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE MAIS VANTAJOSA. MARCO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. A data do início do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, II da Lei n° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. ATIVIDADE URBANA. PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA PELA PARTE AUTORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. A decisão proferida pelo STJ no julgamento do REsp 1.304.479/SP, no sentido de que a extensibilidade da prova documental em nome do cônjuge, para fins de comprovação de atividade rural, ficaria prejudicada caso esse viesse a exercer atividade urbana, deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial daquela Corte, no sentido de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural.
4. O exercício de atividade urbana pela parte autora por um curto período de tempo, por si só, não desqualifica uma vida inteira dedicada ao labor rural, comprovado por inicio de prova material, que foi corroborada por prova testemunhal consistente e idônea.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme entendimento desta Corte.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS.
1. É cediço que na medida cautelar de exibição de documentos, cujo objetivo é apenas assegurar a eficácia e utilidade futura de prova, é difícil se fixar o valor da causa, notadamente porque não há como quantificar o interesse econômico, sendo necessário atribuir-lhe um valor estimado, com fulcro no art. 291 do CPC/2015. Entretanto, este, a princípio estimado pela parte autora, se descomedido, pode ser alterado de ofício pelo juiz da causa, que o adequará em conformidade com os limites da demanda.
2. Na hipótese, o D. magistrado determinou a redução do valor atribuído à ação para R$ 1.000,00 (um mil reais), levando-se em consideração a natureza da pretensão deduzida. No mesmo sentido, entendo, pois, que houve abuso por parte da apelante na fixação de tal montante de R$ 56.221,00 (cinquenta e seis mil reais duzentos e vinte e um reais), sendo admissível que o julgador o reduza independentemente de impugnação da "ex adversa".
3. Assim, é certo que o valor da causa obedece ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos.
4. Ademais, insta ressaltar que, ao contrário do que pretende convencer a apelante, o fato de tratar-se de uma ação cautelar de rito especial não afasta a competência do Juizado Especial, uma vez que não se enquadra entre as hipóteses excluídas da competência do Juizado. Assim, se o valor da causa estiver do limite legal e havendo Vara do Juizado Especial no local onde proposta a demanda, configura-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária correspondente.
6. O fato de se tratar de processo, originariamente, físico não impede a remessa ao Juizado Especial Federal, sendo possível a sua digitalização e inserção no sistema de processo eletrônico do Juizado Especial Federal.
7. Apelação parcialmente provida apenas para determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Bauru.