E M E N T A
AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO E DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Apesar de alegar que não houve recuperação e que continua em incapaz para o trabalho, a parte autora não requereu a prorrogação do benefício nem formulou novo requerimento administrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia.
3. Ainda, juntou aos autos relatórios médicos elaborados após a perícia administrativa, documentos que também não foram analisados pelo INSS.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVADORES. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. O objeto da ação é a concessão de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do tempo de serviço exercido entre 1969 a 1985, e mais os períodos havidos de 1985 a 2007, em que o autor exerceu mandato eletivo de vereador.
3. A análise dos autos revela que o requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por idade teve como razão de indeferimento a não apresentação, pelo autor, dos documentos exigidos para análise do pedido, a saber: certidão dos órgãos estaduais onde foi lotado, “informando todos os períodos trabalhados e para qual regime de previdência foram vertidas as contribuições”, e certidão da prefeitura de Populina/SP, informando sobre a aposentadoria do segurado e se foram utilizados os períodos constantes na certidão emitida pelo INSS.
4. O autor não instruiu a ação com certidões dos órgãos públicos nos quais exerceu o labor, não havendo nos autos quaisquer elementos que possibilitem a análise do direito pleiteado, portanto, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Apelação prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA DEFESA. PRECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Incabível questionar em razões de apelação a qualidade de documentos trazidos junto á inicial. Toda a matéria de defesa deve ser trazida na contestação, sob pena de preclusão.
2. Os documentos acostados ao autos junto com a inicial fazem prova do entendimento legal adotado em sentença. Alegações genéricas no apelo que não são conhecidas.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA EM PRAZO RAZOÁVEL. ANÁLISE PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NO CURSO DO PROCESSO. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Presente a pretensão resistida no momento da impetração, o acolhimento do requerimento do autor no curso da ação mandamental não importa em perda do respectivo objeto, mas sim em reconhecimento do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RECONHECIMENTO. APELO INSS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 350) e publicado em 10/11/2014, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Para as demandas que pretendem obter uma vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como o reconhecimento de tempo especial, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada.
2. Na hipótese, o INSS invoca a ausência do interesse de agir da parte autora pois, embora tenha sido intimada por carta de exigências para correção dos formulários PPP, não se manifestou no prazo fixado para cumprimento. Contudo, para se analisar judicialmente se era ou não devida a providência solicitada no processo administrativo, necessário adentrar no mérito da causa.
3. Diante da improcedência do apelo, os honorários são majorados, consoante artigo 85, §11º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. Mantida a extinção do feito, sem julgamento de mérito, relativamente aos interregnos em que a parte autora não formulou administrativamente o pedido de reconhecimento da especialidade, uma vez que, embora a Administração deva orientar o segurado quanto aos documentos a serem apresentados, para a concessão do melhor benefício, no caso dos autos, o ramo de atividade das empresas não induziriam o INSS à conclusão de que pudesse haver exposição a agentes nocivos à saúde. 2. Não havendo comprovação do caráter especial da atividade, deve ser mantida a sentença de improcedência e majorados os honorários advocatícios, com a suspensão da respectiva exigibilidade em razão da A.J.G.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1.Mantida a extinção do feito, sem julgamento de mérito, relativamente aos interregnos em que a parte autora não formulou administrativamente o pedido de reconhecimento da especialidade, uma vez que, embora a Administração deva orientar o segurado quanto aos documentos a serem apresentados, para a concessão do melhor benefício, no caso dos autos, o ramo de atividade das empresas não induziriam ao INSS à conclusão de que pudesse haver exposição a agentes nocivos à saúde. 2. O perfil profissiográfico previdenciário deve ser firmado por profissional legalmente habilitado para prestar as informações, pois é um documento que supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. 3. O documento apresentado consiste em mero formulário, já que não está revestido das formalidades legais, havendo a necessidade de laudo pericial a comprovar a atividade especial. 4. O laudo por similaridade apenas poderia ser utilizado se a empresa para a qual o autor trabalhava, mesmo que ativa, tivesse o mesmo ramo de atividade daquela para a qual há as informações periciais, o que não é a hipótese dos autos. 5. Não havendo comprovação do caráter especial da atividade, deve ser mantida a sentença de improcedência e majorados os honorários advocatícios, com a suspensão da respectiva exigibilidade em razão da A.J.G.
PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS NOVOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 4.242/63 E 3.765/60. PRESSUPOSTOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
A documentação que acompanha o apelo não se enquadra no conceito legal de novo, tendo em vista que a apelante já o detinha ou ao menos tinha condições de detê-lo, e tal documento deveria ter sido apresentado ainda na fase cognitiva/probatória do presente processo. Inteligência do art. 435 do CPC/15.
A Lei aplicável para a análise do direito à pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar, no caso, a Lei 4.242/63.
Não comprovadas pela autora a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência, bem como a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos, incabível se falar em pensionamento. Precedentes.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento, apresentando rol taxativo.
2. A decisão agravada versa sobre o indeferimento de produção de prova consistente em expedição de ofícios, hipótese esta não contemplada no mencionado artigo, não se confundindo com decisão em sede de exibição de documento ou coisa.
3. Recurso não conhecido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. ART. 435 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. Rejeita-se a admissão dos documentos juntados quando da interposição do recurso uma vez que produzidos em data anterior ao ajuizamento da ação e inexistindo justificativa a comprovar que apenas se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a defesa apresentada.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSOPELA COISA JULGADA MATERIAL. INFORMAÇÃO CONFIRMADA PELA PATRONA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A controvérsia reside quanto à hipótese de incidência de formação da coisa julgada no caso concreto, uma vez que a patrona da parte autora trouxe a informação de que o benefício já foi implantado por meio de decisão proferida em outro processo.2. Segundo o artigo 337, § 1º do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz a ação anteriormente ajuizada". O § 4º do mesmo artigo prevê que, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisãotransitada em julgado".3. Verificando o sistema do PJe, tem-se a informação de que a parte autora ajuizou outro processo de n.º 1059101-33.2021.4.01.3400 no Juizado Especial Cível da Sessão Judiciária do Distrito Federal, constando sentença homologatória de acordo entre aspartes, transitado em julgado em 11/01/2022, formando coisa julgada material e impedindo o prosseguimento deste feito.4. O artigo 485 do CPC determina que: "o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência e coisa julgada".5. Portanto, caracterizada a coisa julgada formada, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.6. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. FILHO FALECIDO. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EMITIDOS PELA FUNAI. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Geraldino Vera, ocorrido em 19 de março de 2000, está comprovado pela Certidão emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido precisa ser comprovada, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A parte autora carreou aos autos início de prova material do labor campesino exercido pelo filho, consubstanciado na Certidão de Exercício de Atividade Rural, emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, na qual consta que Geraldino Vera, laborou, entre 24/03/1999 e 18/03/2000, em regime de economia familiar, na Terra Indígena Amambai, situada no Km 05 da Rodovia Amambaí/Ponta-Porã- MS.
- Os registros administrativos expedidos pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI serem hábeis para se proceder ao registro civil, nos moldes preconizados pelo Estatuto do Índio (Lei nº 6.001 de 19 de dezembro de 1973), se prestando, portanto, ao fim ora colimado.
- Em audiência realizada em 18 de agosto de 2015, foram inquiridas duas testemunhas e um informante, cujos depoimentos corroboraram tanto o exercício da atividade rural pelo de cujus quanto a dependência econômica da autora em relação a este.
- Comprovada a dependência econômica, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, no valor de um salário-mínimo mensal.
- Nos termos do artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do óbito, o termo inicial é mantido na data do requerimento administrativo (15/12/2014), por ter sido protocolado após o prazo de trinta dias.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DOR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA PREJUDICADA ANTE A OPORTUNIDADE CONCEDIDA AO AUTOR NESTE TURMA RECURSAL DE EXIBIR OS DOCUMENTOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO RUÍDO EM NÍVEIS SUPERIORES AO LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA, COM ATUAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E TÉCNICA DE MEDIÇÃO CONFORME INTERPRETAÇÃO ADOTADA NO TEMA 174 DA TNU E PELA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. PPP EXIBIDO QUANTO A ALGUNS DOS PERÍODOS, O QUE DISPENSA A EXIBIÇÃO DE TODOS OS LAUDOS TÉCNICOS. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ANÁLISE E CONCLUSÃO DO PROCESSOADMINISTRATIVOPELA AUTARQUIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PERDA DE OBJETO AFASTADA. EXTINÇÃO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
3. A existência de pretensão resistida no momento da impetração, não obstante o acolhimento do pedido na esfera administrativa pela autarquia previdenciária durante a tramitação, justifica a extinção do feito com apreciação do mérito diante do reconhecimento do pedido. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
4. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
5. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. ATIVIDADE RURAL E URBANA CONCOMITANTES. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.) 3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. O exercício de atividade urbana como merendeira em escola do município, em período de meio turno, com a perceção de vencimentos líquidos inferiores a um salário mínimo, não é necessariamente incompatível com o exercício do labor rural em regime de economia familiar, tendo em vista que existem notas fiscais de produção rural contemporâneas, e os vencimentos líquidos são inferiores a um salário mínimo, o que se mostra suficiente para demonstrar que a atividade urbana foi desempenhada com o fim de complementar a renda advinda da lida rurícola. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. RESSARCIMENTO DE VALORES PELA REVOGAÇÃO DA LIMINAR. DESCABIMENTO.
1) União, Estados e Municípios são responsáveis solidários pelo fornecimento de prestações relacionadas à saúde.
2) A União tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula o fornecimento de medicamento.
3) Entende-se incabível a devolução, pela parte autora, dos respectivos valores despendidos na aquisição do medicamento diante da revogação da antecipação de tutela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ASTREINTES. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ORDEM. DESCUMPRIMENTO.
1. A sentença concessiva de ação cautelar de exibição de documento se determina a expedição de CTC de imediato, deve ser cumprida, sob pena de aplicação de multa como forma de fazer o devedor atender à ordem judicial.
2. A finalidade das astreintes não é punir o réu, mas coagi-lo a cumprir uma obrigação de fazer ou não fazer, atuando como forma de pressão.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO E DOCUMENTOS NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Após pedido realizado em 04/01/2010, foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Pretende a parte autora, porém, a revisão deste benefício para que seja contabilizado o período trabalhado em atividade rural (17/01/1968 a 31/07/1974).
4. Embora se trate de caso de revisão de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez que, no caso, sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRADA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE SEU DIREITO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO FORMULADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- No caso dos autos, o autor não junta cópia integral do primeiro processo administrativo e tampouco comprova o cumprimento da carta de exigência nele expedida, a qual requeria a apresentação de documentos comprobatórios do labor rurícola.
- Alegação de que foi orientado pelos servidores do réu a formular novo pedido administrativo, ante a morosidade recursal, não comprovada. Autor não requereu produção de provas, mas apenas o julgamento antecipado da lide.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, a teor dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do autor improvida.