PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A pretensão da parte impetrante, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que o INSS cumpra a determinação da 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos da Previdência Social, que deu provimento ao recurso e determinou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
4. No caso concreto, após o julgamento do recurso pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos, decorreram doze meses sem que houvesse posição da Autarquia acerca do cumprimento do decidido pela Junta de Recursos ou da interposição de recursos que viessem a atacar a decisão da Junta, cujo prazo era de trinta dias, fazendo crer que, na data da impetração do writ,, não seria cabível a interposição de qualquer recurso, bem como já se encontravam extrapolados os prazos anteriormente referidos.
5. A Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, seus preceitos.
6. O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), prevê, em seu art. 308, que os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo, e, no seu § 1º, que, para fins do disposto naquele artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento.
7. O art. 61 da Lei n. 9.784/99, de aplicação subsidiária, preceitua que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
8. Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própria a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente.
9. A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei.
10. Assim, ainda que interposto recurso ou o incidente de embargos de declaração, pelo INSS, perante a Junta Recursal do Conselho de Recursos da Previdência Social, este é destituído de efeito suspensivo, razão pela qual impõe-se o cumprimento da decisão pela Autarquia, nos termos em que proferida.
11. Apelação a que se dá provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS NO ESTATUTO DO FUNDO DE PENSÃO BANESPREV. HOMOLOGAÇÃO PELA PREVIC. REJEIÇÃO PELA ASSEMBLEIA DE PARTICIPANTES. CONFORMIDADE COMDITAMES LEGAIS. ARTIGO 35 DA LC 109/2001. LEI 12.154/09. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPREMACIA AXIOLÓGICA DO CONSELHO DELIBERATIVO. AUSÊNCIA DE AFRONTA A DIREITO ADQUIRIDO.Trata-se de apelação interposta pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (AFABESP) contra a sentença que julgou improcedente, em ação de mandado de segurança coletivo, o pedido de sustação do ato da apelada quehomologou alterações no estatuto social do fundo de pensão BANESPREV.Não há ilegalidade no ato administrativo questionado, uma vez que as alterações estatutárias realizadas pelo BANESPREV e homologadas pela PREVIC estão em conformidade com a legislação de regência, notadamente a Lei Complementar nº 109/2001 e Lei12.154/09, e foram aprovadas observando-se os ditames legais pertinentes.Não se aplica ao caso o art. 59, II, do Código Civil, pois embora a natureza jurídica da entidade fechada de previdência complementar (EFPC) seja eminentemente privada, essa natureza contratual deve ser mitigada, por conta de seu caráter coletivo, emrazão da atuação do Estado como regulador e fiscalizador de suas atividades, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 109/2001.Por outro lado, tem-se a supremacia axiológica do Conselho Deliberativo no âmbito das EFPC conforme entendimento pacífico do STJ (ATRESP - Agravo interno na tutela provisória incidental no Recurso Especial - 1742683 2018.01.20764-2, Luís FelipeSalomão,STJ - QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJE 19/03/2019.)De mais a mais, a tese veiculada pela recorrente para sustar as alterações estatutárias realizadas e manter inalterado o estatuto social antigo não merece prosperar, uma vez que [o] STF tem entendimento assente no sentido de que não se pode invocardireito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário. (ADI 2049, Relatora: Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2019, processo eletrônico DJe-257 DIVULG 25-11-2019 PUBLIC 26-11-2019). In casu, não há falar em afronta a direitoadquirido ou ilegalidade na homologação das alterações estatutárias pela PREVIC.Apelação cível conhecida e desprovida. Incabível a majoração de honorários recursais dada a não fixação no juízo de origem.
PROCESSO CIVIL. PENSIONISTA. TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. REVISÃO DE PROVENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL.
Transcorridos mais de cinco entre a data do primeiro pagamento do provento com melhoria e a data da determinação de redução pela administração militar, esta decaiu do direito de revisar o ato, ante o decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9784/99.
PROCESSO CIVIL. PENSIONISTA. TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. REVISÃO DE PROVENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL.
Transcorridos mais de cinco entre a data do primeiro pagamento do provento com melhoria e a data da determinação de redução pela administração militar, esta decaiu do direito de revisar o ato, ante o decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9784/99.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO. PRAZO DE TRAMITAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial como no administrativo. Tendo em vista previsão legal específica quanto ao tempo de tramitação do requerimento administrativo, cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS DO GENITOR. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural do genitor da autora, a documentação apresentada aponta que se tratava de um grande produtor rural, o que afasta sua condição de trabalhador rural, em regime de economia familiar.
3. Ainda que exista início de prova material de trabalho rural d cônjuge da parte autora, há prova do exercício posterior de atividade urbana, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
4. Apelação da parte autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS NÃO CONTEMPLADOS PELA GARANTIA DE PARIDADE. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS.
1. Nos termos do artigo 15 da Lei n.º 10.887/2004, com a redação dada pela Lei n.º 11.784/2008, as aposentadorias e pensões do regime de previdência próprio, não contemplados pela garantia de paridade/integralidade (concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, e no artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 41/2003), devem ser reajustadas na mesma data e pelo mesmo índice concedido aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a reabertura do processo administrativo para a realização de justificação administrativa para a prova do exercício de atividade rural, bem como reanálise dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SÚMULA 665-STJ. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VERIFICAÇÃO DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE NA PENA APLICADA. POSSIBILIDADE. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DEDOLO. NÃO COMPROVADO PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO SERVIDOR. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A controvérsia posta cinge-se em perquirir se houve vício no processo administrativo disciplinar e no ato punitivo disciplinar capaz de provocar a nulidade da demissão do autor.2. Inicialmente, registra-se que este Juízo está limitado ao teor da Súmula 665/STJ, que restringe a atuação do Poder Judiciário no que diz respeito à revisão dos processos administrativos disciplinares. Súmula 665-STJ: O controle jurisdicional doprocesso administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo,ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/12/2023.3. Em síntese do histórico narrado, tem-se nos autos que, com o escopo de se apurar possíveis irregularidades em licitações, a Administração instaurou processo administrativo disciplinar em face de determinados servidores públicos da FUNASA; figurounessa lista o autor do presente feito.4. In casu, no processo licitatório em questão, extrai-se que a melhor proposta foi firmada no valor de R$ 7.173,00, ao passo que o autor homologou a segunda melhor proposta, no valor de R$ 7.200,00. Nesse caso, observa-se um prejuízo na ordem de R$27,00 provocado pela conduta do autor. Diante desse caso, a Administração alardeia que a conduta do autor é revestida de alta gravidade.5. Justifica o autor que ao pesquisar o histórico fiscal da empresa que ofertou a melhor proposta (R$ 27,00 a menos que a segunda colocada), esta estava em débito previdenciário, razão pela qual homologou a segunda colocada. Diante dessa afirmativa doautor, a Comissão Processante consultou ao Sistema SIASG/SICAF e constatou a inexistência do débito alegado.6. Efetivamente, parece-me que a averiguação realizada pela Comissão não é suficiente para demonstrar que, ao tempo da entrega das propostas, a empresa estava com certidão negativa atualizada. A simples consulta no Sistema, após meses da entrega daproposta, não é capaz de afirmar categoricamente que o autor errou em descredenciar a empresa. Certo é que caberia ao trio processante oficiar o órgão responsável para que este fornecesse o histórico de débitos da empresa e, assim, constatar que aotempo da proposta a empresa atendia aos critérios legais para permanecer nas demais fases do processo de licitação.7. Às demais acusações realizadas em face do autor, cotejando-se a norma aplicável à época com sua conduta, nota-se que há margem para erro quando da sua execução. Os valores legais limitadores para a dispensa de licitação se aproximam ao quantoprevisto no art. 24 da Lei n. 8.666/93, ainda que somados. O que se percebe, ao caso vertente, como na primeira acusação acima mencionada, é que não passa pelo crivo da razoabilidade e proporcionalidade a demissão cominada em razão de conduta queultrapassou quantia ínfima daquela legalmente prevista para a dispensa de licitação.8. Isso porque quando não for comprovada a demonstração de dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos, destoa do propósito legal a aplicação da pena de demissão, pois a penalidade seria efetiva a partir deoutras punições mais brandas, fazendo-se desproporcional a pena máxima.9. Vale aqui destacar que o regime legal da improbidade administrativa a partir da edição da Lei n. 14.230/2021 passou por sensível mudança, o que acarretou dúvidas acerca da sua aplicabilidade na linha temporal. A matéria chegou ao STF, ARE 843989(Tema 1199 da Repercussão Geral). Ao julgar o recurso, a Suprema Corte firmou as seguintes teses: É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se, nos artigos 9º, 10 e 11daLei de Improbidade, a presença do elemento subjetivo, o dolo.10. As modificações quanto aos elementos constitutivos dos tipos, tipicidade, desconsideração de condutas como ato ímprobo, diminuição quantitativa ou qualitativa da sanção, exigência de dolo, de finalidade específica, de lesividade, de ilegalidadeconcreta, dentre outros aspectos, devem ser aplicadas retroativamente, tendo em vista que inauguram tratamento normativo mais favorável ao réu, alcançando todas as condutas ainda que consumadas em data anterior à sua vigência, desde que não hajacondenação transitada em julgado.11. Frisa-se que antes mesmo da edição da Lei n. 14.230/21, esse já era o entendimento do STJ: "Para a condenação por ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da LIA é indispensável a demonstração de que ocorreu efetivo dano ao erário"(STJ, 1ª Turma, MC 24.630/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 20/10/2015).12. Assim, aplicável ao caso concreto a Lei nº 14.230/2021. Ou seja, a improbidade mencionada no Parecer que embasou o ato de demissão, para a sua configuração, deve ser comprovada a responsabilidade subjetiva do agente, o que não ficou caracterizada.13 Sendo esse o contexto, observa-se que os dois primeiros relatórios finais, emanados do PAD, realizados por comissões distintas, não identificaram a figura da improbidade administrativa; posta somente no parecer exarado pela Consultoria Jurídica.Observa-se, ainda, que o parecer não identificou a figura do dolo específico, mas apenas imputou ao autor conduta ímproba.14. Certo é que a intenção deliberada de fraudar o processo licitatório para efeitos de lograr proveito pessoal ou de outrem deve ser analisado a partir de todas as circunstâncias existentes. O que se percebe, in casu, é que a primeira irregularidadeacima identificada resultou em um dano de R$ 27,00 ao Erário e a Administração sequer comprovou categoricamente que a homologação ocorreu de forma indevida, porquanto a empresa que ofertou o melhor preço poderia, de fato, estar em débitos com aprevidência, o que a descredenciaria para se manter no certame.15. Não restou caracterizado em quaisquer das acusações que o servidor tenha recebido vantagem indevida decorrente do possível erro, ou que o valor homologado estava em desacordo com aqueles praticados no mercado; ao revés, as propostas homologadasestavam, conforme exposto nos autos, em conformidade com os preços de varejo, o que denota ausência de prejuízo à Administração.16. Repisa-se, assim, que eventuais irregularidades formais ou materiais detectadas nos procedimentos licitatórios devem ser corrigidas no âmbito administrativo, não se podendo converter, automaticamente, quaisquer falhas administrativas em ato deimprobidade, uma vez que a ação de improbidade visa punir apenas o agente público corrupto e desonesto, e não aqueles que incorreram em erro, sem o dolo específico de obter vantagem para si ou para outrem em detrimento da máquina pública.17. O que se pune é o locupletamento indevido e o prejuízo doloso ao erário, o que não se verificou ao caso vertente, de modo que se torna inaplicável o art. 117, IX e 132, IV, da Lei n. 8.112. Com tais razões, impõe-se a declaração de nulidade do atopunitivo, pois eivado de ilegalidade ante a desproporcionalidade da pena cominada e a conduta do autor.18. Decreto a inversão do ônus da sucumbência e condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma art. 85, §2º do CPC/15.19. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO. PRAZO DE TRAMITAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial como no administrativo. Tendo em vista previsão legal específica quanto ao tempo de tramitação do requerimento administrativo, cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo. Mantida sentença.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO. PRAZO DE TRAMITAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial como no administrativo. Tendo em vista previsão legal específica quanto ao tempo de tramitação do requerimento administrativo, cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial. 6. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 6. A data do início do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, II da Lei n° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA. USO DE DOCUMENTOS ROUBADOS PARA ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. Fundamentos relevantes para concessão do seguro-desemprego em razão da notícia de falsidade das assinaturas apostas na alteração contratual e ocorrência de roubo dos documentos possivelmente utilizados para promover as alterações contratuais. Ausência de demonstração do recebimento de rendimentos decorrentes da empresa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E IMPROCEDENTE QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . AGENTE NOCIVO UMIDADE EXCESSIVA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM DEMANDA TRABALHISTA AJUIZADA PELO AUTOR, QUE ATESTA A EXPOSIÇÃO A UMIDADE EXCESSIVA NOS PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES AO DECRETO 2.172/1997. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. ROL EXEMPLIFICATIVO DE AGENTES NOCIVOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PELO JUIZO DE ORIGEM, NÃO REVOGADA ATÉ O MOMENTO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA PARA EXIBIÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, PROVIDÊNCIA CUJO ÔNUS COMPETE À PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. PPP QUE NÃO DEMONSTRA FATOR DE RISCO EM DETERMINADO PERÍODO, CUJA NATUREZA COMUM SE MANTÉM, NOS TERMOS DA SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO PREJUDICADO ANTE A AUSÊNCIA DE VÍNCULOS OU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A DER. RECURSOS INOMINADOS DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento ou do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Constatada a existência do interesse processual e a excessividade da demora na apreciação do recurso administrativo interposto pela parte impetrante, cabe negar provimento à remessa necessária.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. EMPRESA RESPONSÁVEL PELA RECUPERAÇÃO, RESTAURAÇÃO E MANUTENÇÃO DA RODOVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESCABIMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
5. Caso em que empresa privada recebeu remuneração paga pelos cofres da União para prestar serviços de recuperação, restauração e manutenção do trecho da rodovia em que ocorreu o acidente, atuando como agente da pessoa jurídica de direito público DNIT. Equipara-se, desse modo, ao agente público.
6. A Administração Pública assume os riscos inerentes às suas funções e tem responsabilidade direta, quer pelos atos comissivos, quer pelos atos omissivos. O agente público, por sua vez, não assume risco algum, atuando mediante rol de obrigações e deveres impostos pela Administração Pública. Somente poderá responder, perante esta, quando agir com culpa, em sentido amplo, ou por negligência, imprudência ou imperícia, tudo a ser apurado em ação de regresso.
7. A empresa privada, nessa hipótese, não é equiparada ao Estado para fins de responsabilização extra-contratual, tal como são as empresas de direito privado prestadoras de serviços públicos, mencionadas no § 6º do art. 37 da Constituição.
8. Aplica-se a orientação fixada pelo STF, ao apreciar o Tema 940 da repercussão geral: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
9. Não cabe a denunciação da lide e a formação do litisconsórcio passivo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO.
1. A cópia integral do processo administrativo não constitui documento essencial para o processamento de ação de concessão de benefício previdenciário, sendo, por isso, incabível o indeferimento da inicial fundada em sua falta, se estiver comprovada nos autos a existência de prévio requerimento administrativo.
2. Considerando-se a comprovação da demora na análise do processo administrativo de revisão e o princípio da efetividade do processo, deve ser dado provimento à apelação da parte autora, dando-se prosseguimento à ação.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 292 TNU. NÃO FORAM COMPUTADOS PERÍODOS POSTERIORES À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E TAMPOUCO DOCUMENTOS POSTERIORES A ESSA DATA. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo se passado mais de 1 (um) ano entre o requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação do requerente, principalmente em se tratando de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.
3. Ademais, vê-se que foram juntados aos autos relatórios e atestados médicos elaborados após o último requerimento administrativo, documentos estes que não foram levados ao conhecimento da Administração.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DILAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca da decisão administrativa, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Fixado prazo exíguo para o cumprimento da decisão que determinou o julgamento do recurso interposto pelo impetrante, reforma-se a sentença no tocante, elastecendo-se o referido prazo para 60 dias.