PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo se passado mais de 2 (dois) anos entre o requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação do requerente, principalmente em se tratando de auxílio-doença, o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.
3. Ademais, vê-se que foram juntados aos autos atestados médicos e exames recentes, datados de 2016 e 2017, documentos estes que não foram levados ao conhecimento da Administração.
4. Apelação da parte autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. REAJUSTES CONFERIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOSEM DESFAVOR DA UNIÃO. VENCIMENTOS BÁSICOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO, NA CLASSE INTERMEDIÁRIA, NO ÚLTIMO PADRÃO. § 8º DO ART. 40 DA CF PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. APURAÇÃO DOS VALORES. APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015.2. Não merece ser acolhida a irresignação da União quanto à ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. Extrai-se dos autos que a documentação necessária ao deslinde da controvérsia fora acostados feito, tanto é que a própria Uniãoapresentou sua defesa rechaçando, inclusive a matéria relativa ao mérito.3. Aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de relação de direito público, afastando a incidência das regras do Código Civil, de modo que a prescrição atinge apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamentoda ação, por ser caso de prestação de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ). Além do mais, a presente ação objetiva apenas as parcelas não alcançadas pela prescrição.4. A atualização monetária não se consubstancia em um plus ou acréscimo do débito, representando, apenas, a recomposição do valor intrínseco da moeda em tempo de inflação a fim de preservar o montante nominal em um dado período. Entendimento sumuladono verbete nº 19/TRF-1ª Região: "O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido" .5 De fato, a Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJUCLA) ajuizou a ADI 5.179 suscitando a inconstitucionalidade do aludido art. 5º da Lei 9.655/1998, ao argumento de que teria havido, pelo preceptivo em referência,cerceamento de reajustes aos juízes classistas. O Tribunal Pleno do STF julgou a matéria e, por maioria, a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada parcialmente procedente, a fim de aplicar ao provento de aposentadoria do juiz classistatemporário, ou eventual pensão, os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União.6. Em relação às bases e aos critérios para execução, oportuno registrar que a sentença não contrariou o delineamento traçado na referida ADI, apenas obstou o pagamento de verbas sob o mesmo título, ou seja, o bis in idem, (28,86%, 11,98%, 3,17%,índiceaplicado ao RGPS e diferenças a título de PAE), a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.7. A sentença recorrida observou os limites subjetivos delineados pelo e. STF no bojo da ADI 5.179, no sentido de aplicar ao provento de aposentadoria do juiz classista temporário, ou eventual pensão, os reajustes conferidos aos servidores públicosfederais do Poder Judiciário da União.8. A determinação dos valores deve ser transferida para a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que informações adicionais, se necessárias para a liquidação, poderão ser solicitadas ao Tribunal Regional do Trabalho ao qual os autores estãovinculados. Precedentes.9. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE MAIS VANTAJOSA. MARCO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS. TUTELA ESPECÍFICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. A data do início do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, II da Lei n° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 6. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS DO GENITOR. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural do genitor da autora, há prova do exercício posterior de atividade urbana de seu cônjuge, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
3. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à atividade urbana do marido com base em prova exclusivamente testemunhal.
4. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1124 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Configura-se o indeferimento forçado quando a parte não atende às exigências do INSS de complementar a documentação comprobatória na via administrativa, mesmo possuindo os respectivos documentos, e os apresenta apenas na via judicial. No caso, caso os documentos fossem considerados insuficientes, caberia à Autarquia providenciar carta de exigências detalhando as providências e documentação necessárias.
2. Considerando que o resultado do julgamento do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrentes, fica diferida para a fase de cumprimento da sentença a aplicação, pelo juízo de origem, do que vier a ser decidido pelo STJ.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC.
4. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE LAPSO ESPECIAL. DURANTE LABOR REGIDO PELA CLT. POSSIBILIDADE
Comprovado pelo autor o direito a conversão do tempo laborado, faz jus a referida conversão de todo tempo laborado sob condições especiais, sob o regime da CLT..
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO.
1. As novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
2. A questão tratada no presente recurso - determinação de juntada de comprovante de residência - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado. Precedentes.
3. A hipótese prevista no inciso VI do art. 1.015 do CPC relaciona-se apenas com decisão que aprecia pedido de exibição de documento apresentado por uma das partes contra a outra, de modo que não é cabível o recurso contra qualquer espécie de pedido ou determinação de juntada de documentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE.
Havendo divergências entre as informações constantes dos documentos juntados aos autos (PPP e laudo técnico), revela-se necessária a produção da prova pericial, a fim de se verificar as reais condições laborativas do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. CUMPRIMENTO DE JULGADO EXARADO PELA JUNTA DE RECURSOS DO CRPS.
1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processoadministrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
3. A interpretação conjugada do art. 49 da Lei nº 9.784/99 e do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenham sido estabelecidos com relação ao agendamento inicial para a entrega de documentos com vistas à concessão ou revisão de benefício, autoriza traçar um parâmetro para a análise da demora no atendimento aos segurados. No caso, deve ser reformada a sentença, para que seja fixado em 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para conclusão do pedido administrativo.
4. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos crtérios da Turma.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVOPELA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEMORA NÃO CONFIGURADA. PRAZO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora concluir a análise do recurso administrativo apresentado pela impetrante perante a 15ª Junta de Recursos da Previdência Social.
2. No caso em comento, constata-se que a impetrante protocolou requerimento de benefício previdenciário de auxílio-doença no dia 13.05.2019, o qual foi indeferido, e ensejou a interposição de recurso administrativo à Junta de Recursos no dia 22.05.2019, com protocolo recebido no INSS em 26.06.2019.
3. Sucede que as contrarrazões do INSS somente foram juntadas ao feito administrativo na data de 07.08.2019, com o encaminhamento do processo para o julgamento do recurso em 14.09.2019, ou seja, um mês e meio após a impetração do mandado de segurança.
4. Considerando, deste modo, que existem prazos e trâmites internos a serem observados pela autarquia previdenciária, e que na data que o mandamus foi impetrado o processo administrativo sequer havia sido remetido para a Junta de Recursos da Previdência Social, não há se falar em demora da autoridade impetrada na análise do pedido da parte impetrante.
5. Por outro lado, diante da informação de que a JRPS concluiu a análise do recurso em questão logo após a sua distribuição naquele órgão (ID 133837949), bem como atentando-se para o fato de que o processo veio a este Tribunal apenas para a apreciação da remessa necessária, é de rigor a manutenção da sentença nos termos em que lançada.
6. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Em se tratando de ação ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631.240, é exigível o prévio requerimento administrativo, que não é mero requisito burocrático, servindo também para delimitar a controvérsia.
2. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa injustificamente de cumprir a carta de exigência emitida pelo INSS, sua conduta enseja a falta de interesse processual e a extinção do processo sem exame do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL - DOCUMENTOS EM NOME DO PAI - PROVA TESTEMUNHAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - DOCUMENTOS - RECOLHIMENTOS - AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação de familiares como lavradores, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Considerando os documentos em nome do pai e os testemunhos colhidos, corroborando a atividade rurícola do autor, viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 18.02.1966 a 01.06.1973.
III. Nas hipóteses em que comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias em decorrência de reclamatória trabalhista ajuizada dentro do prazo de cinco anos após o término do vínculo empregatício, viável o reconhecimento da atividade para reconhecimento de tempo de serviço, com os devidos efeitos na esfera previdenciária.
IV. Até o pedido administrativo - 10.12.2009, contando as atividades exercidas até 1993, o autor conta com 31 anos, 6 meses e 10 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VII. Remessa oficial e apelações parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO. PRAZO DE TRAMITAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial como no administrativo. Tendo em vista previsão legal específica quanto ao tempo de tramitação do requerimento administrativo, cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO. PRAZO DE TRAMITAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial como no administrativo. Tendo em vista previsão legal específica quanto ao tempo de tramitação do requerimento administrativo, cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PRAZO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PROVIDÊNCIA PELA PARTE.
1.Remessa oficial não conhecida em face do valor da condenação que não ultrapassa mil salários mínimos. Aplicação do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
2.O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
3. O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
4. O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
5. A parte autora pretende a declaração de tempo de serviço rural, na qual se exige, nos termos da decisão proferida na Suprema Corte, o requerimento do pleito junto ao Instituto Previdenciário .
6. A questão cinge-se ao prazo estabelecido para o INSS analisar o requerimento do pedido formulado naquela esfera.
7. Deve haver a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora possa efetuar o pedido administrativamente e, decorridos 90 (noventa) dias do requerimento sem manifestação do INSS ou indeferida a justificação administrativa, prossiga o feito no Juízo de origem em seus ulteriores termos.
8. Remessa oficial que não se conhece e parcial provimento do recurso.
9. Manutenção da tutela concedida, diante da plausibilidade do direito alegado.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PARCIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE GUARDA DOS DOCUMENTOS.
1. Conforme já determinado em precedente agravo de instrumento, deve ocorrer o sobrestamento parcial do feito, exclusivamente em relação àquilo que exceder a aplicação da TR, até o pronunciamento das instâncias recursais superiores na ação coletiva originária, em atenção ao princípio da economia processual.
2. Pode a parte exequente propor a execução contra um ou mais réus, tendo optado em propor apenas quanto à instituição financeira, não há falar em formação de litisconsórcio necessário. Deste modo, não há qualquer óbice ao prosseguimento da execução apenas contra Banco do Brasil S/A.
3. No que concerne à liquidação do valor exequendo, o valor devido pode ser identificado por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de procedimento prévio de liquidação e realização de perícia técnica.
4. Eventual determinação para que a parte executada preste informações ou para que junte documentos relativos ao financiamento rural diz respeito ao ônus probatório próprio do andamento processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. HOLERITES E CNIS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA VERACIDADE OU CORREÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. MARCO ORIGINÁRIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. TEMA 1124/STJ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DEVIDA.1. Acerca dos salários de contribuição utilizados pelo INSS para o cálculo do salário de benefício e, consequentemente, da renda mensal inicial da aposentadoria do segurado, ressalta-se a divergência entre os valores apresentados na carta de concessão/memória de cálculo e a relação dos salários de contribuição indicados em CTPS e holerites, documentos que demonstram a verdadeira remuneração do autor. Especificamente quanto às competências 05.2004, 08.2004 a 02.2005 e 09.2007, embora devidamente anotados os vínculos em CTPS, não foram juntados os respectivos holerites. Todavia, comprovou-se a remuneração acima do salário-mínimo nos anos de 2004, 2005 e 2007, conforme demonstrativos de pagamentos fornecidos pelos empregados. Dessa forma, entende-se que deve ser aplicado o salário de contribuição de 04.2004 para 05.2004, 07.2004 para 08.2004 a 12.2004, 03.2005 para 01.2005 a 02.2005 e, finalmente, 08.2007 para 09.2007.2. Demonstrado os reais salários de contribuição da parte autora, estes deverão ser reconhecidos para o cálculo de sua renda mensal, conforme a documentação supracitada. 3. A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deveria ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ, se o caso.4. Em relação ao marco originário da revisão do benefício previdenciário deve-se atentar ainda que a implantação deste ocorreu após determinação judicial, em 13.07.2020 (ID 294386803 – pág. 1), com início de vigência a partir do requerimento administrativo (DER 09.04.2014).5. Entretanto, não havia qualquer impedimento para a parte autora pleitear, desde o indeferimento administrativo da aposentadoria (29.05.2014 – ID 294386802 – págs. 38/39), a retificação dos salários de contribuição. Dessa forma, incide a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da presente ação, ou seja, estão prescritas as parcelas anteriores a 10.10.2017.6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Sendo assim, de rigor a revisão da aposentadoria concedida ao autor pelo INSS, desde a data do início do benefício (DIB 09.04.2014), observada a prescrição quinquenal e a tese a ser fixada pelo STJ no tema 1124.9. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. TEMA 1018 DO STJ.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - Em liquidação de sentença, caberá ao interessado optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial até a data da implantação daquele.
III - Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, sem alteração do resultado do julgamento.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. LEI 13.982/2020. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. Na espécie, a impetrante teve cessado o benefício assistencial após receber a segunda parcela do benefício em 29/07/2020, sob a justificativa de existência de vínculo empregatício.2. Dos documentos carreados (cópia da CTPS digital), consta o último vínculo empregatício no período de 06/03/2018 a 19/12/2018 e como bem ressaltou o r. Juízo sentenciante, seria inviável exigir da parte impetrante certidão negativa de todos os entes da federação para comprovar que não tomou posse em nenhum cargo público estadual, distrital ou municipal, cabendo à autoridade coatora esclarecer o motivo utilizado para cancelar o benefício.3. Impende consignar que a autoridade coatora não esclareceu o fundamento que motivou o cancelamento do benefício de auxílio emergencial, visto que não há qualquer menção de vínculo empregatício da impetrante como agente público estadual, distrital ou municipal.4. Remessa oficial desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. 1. Ação de produção antecipada de provas, proposta por viúva beneficiária de pensão por morte de servidor público do INSS, em que postula a exibição de documentospela Administração Pública, a fim de analisar se o instituidor de pensão preenche ou não os requisitos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005. 2. Considerando que o juízo suscitado detém competência para processamento e julgamento da matéria cível e que a demanda trata de pensionamento de origem estatutária, instituído por Perito Médico da Previdência Social, não há que se falar em competência da vara previdenciária. 3. Conflito negativo de competência solvido para declarar a competência do juízo federal da 4ª Vara Federal de Londrina/PR, o suscitado.