AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODOESPECIAL. COISAJULGADA.
O título executivo reconheceu expressamente o período em questão como especial. Assim, não é possível que tais competências não sejam observadas nos cálculos executivos, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A causa de pedir é a mesma: restabelecimento do benefício de auxílio-doença, requerido com base em documentos médicos produzidos em datas anteriores ao ajuizamento da primeira ação.
3. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado pela repetição de ações pelo mesmo procurador.
4. Condenação em litigância de má-fé, de 1% sobre o valor da causa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. O indeferimento do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial - idêntico ao versado no caso em apreço -, analisado em ação onde já houve o trânsito em julgado, faz coisa julgada material.
2. A procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados no decisum, importa em resolução de mérito, razão pela qual não há que se cogitar em coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis, pois o acesso a documentos novos, capazes de comprovar o labor especial, não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária.
2. Verificada a existência de coisa julgada material quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01-12-1977 a 24-12-1980, deve a ação ser parcialmente extinta sem resolução do mérito, face à disposição contida no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. RENÚNCIA TÁCITA. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO.
1. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúncia tácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
2. Hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisa julgada em demanda antecedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISAJULGADA.
1. Conforme prevê o artigo 337, § 4°, do Código de Processo Civil há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.
3. Descabe a alegação de coisa julgada quando houve a extinção do feito sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. AGENTES QUÍMICOS. TRATORISTA.- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. Deve ser declarada nula, portanto, a parte condicional da sentença.- O prazo decadencial não pode ser computado enquanto pendente decisão definitiva sobre o pedido administrativo de revisão e comunicação do indeferimento ao segurado.- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.- Quando do ajuizamento dos presentes autos, já havia ocorrido o trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida na ação n.º 1003381-66.2017.48.26.0272, impondo-se, portanto, o reconhecimento da coisa julgada com relação ao período de 6/3/1997 a 16/6/2011.- A apresentação de documentos novos (PPP) na presente ação não tem o condão de desconstituir a sentença de improcedência já transitada em julgado em processo anteriormente ajuizado.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.381/64 e n.º 83.080/79.- É possível o reconhecimento, como especial, da atividade de tratorista exercida até a edição da Lei n.º 9.032/95, por enquadramento, por analogia, na categoria profissional dos motoristas de caminhão.- Os períodos especiais não superam 25 anos, não permitindo, portanto, a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.- Possibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS DE PERÍODO EXCLUÍDO DO OBJETO DA PRIMEIRA AÇÃO. CONTAGEM ESPECIAL.
1. Se o segurado propõe ação judicial para obter a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ou a sua conversão em aposentadoriaespecial, não se configura a coisajulgada material por força de decisão anterior transitada em julgado que deferiu-lhe espécie diversa de benefício.
2. Atingidos, porém, pela eficácia preclusiva da coisa julgada, estão todos os períodos de tempo a cujo respeito meritoriamente se deliberou em ação judicial pregressa, no contexto em que foram então contabilizados como tempo comum, inclusive a pedido expresso da própria parte, para a concessão do primeiro benefício. Aplicação do art. 508 do Código de Processo Civil.
3. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
4. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O pedido que deixou de ser analisado em sentença proferida em processo anteriormente ajuizado pela parte autora não transita em julgado, não implicando, portanto, coisa julgada material. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada está limitada exclusivamente aos pedidos formulados nos autos do processo anterior, não alcançando períodos ali não discutidos. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Não demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, indevida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISAJULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.Tanto a litispendência como a coisa julgada são causas de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Assim, a presença de qualquer um desses elementos acarreta a extinção do feito.No caso, verifico que a ação anterior tinha por objeto o reconhecimento da natureza especial das atividades dos períodos de 03/05/1976 a 05/03/1997, inclusos os mesmos que a parte autora pretende ver reconhecidos na ação subjacente.A ação foi julgada procedente. Em sede recursal, foi afastada a especialidade do labor nos períodos de 03/05/1976 a 31/08/1978 e de 29/04/95 a 05/03/97, porque os documentos juntados não serviram para fins de prova dos períodos laborados em condições especiais, ou seja, a falta de provas resultou na conclusão de inexistência do alegado direito.Desta decisão, a parte autora não interpôs nenhum recurso, deixando transitar em julgado a ação.Agora repete, na ação subjacente, os mesmos pedidos que já foram julgados na ação anterior, inclusive com apreciação do mérito e trânsito em julgado, o que impede a sua rediscussão em nova ação, como constou da decisão agravada.A alegação da existência de documento novo não é hábil a desconstituir a coisa julgada, o que demandaria a interposição da competente ação rescisória.Assim, a pretensão da parte autora encontra óbice na coisa julgada, pois suscita lide já decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado. Tal questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, impondo-se a manutenção da exclusão dos referidos períodos, tal como determinado pelo magistrado a quo.Recurso não provido. Agravo interno prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RELATIVAÇÃO DA COISA JULGADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
1. A relativização da coisa julgada, admitida excepcionalmente, não alcança hipóteses de ausência ou insuficiência das provas produzidas na ação originária, ainda que se trate de demandas de natureza previdenciária.
2. Segundo os documentos que instruem o processo originário do agravo de instrumento, especialmente a petição inicial, que fundamenta o pedido do autor ao reconhecimento da especialidade como vigilante, os períodos de labor são os mesmos que foram apresentados à apreciação na ação anteriormente ajuizada, cujo julgamento, pela improcedência, já transitou em julgado.
3. Havendo coisa julgada a obstar a reapreciação desta demanda, deve ser mantida a decisão agravada, que extinguiu parcialmente o feito relativamente aos períodos já julgados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.- Os períodos questionados na presente ação são distintos dos interregnos apreciados na ação n.º 0010193-45.2011.4.03.9999 não havendo que se falar, portanto, em coisa julgada, inexistindo, outrossim, qualquer óbice ao pleito de revisão de benefício previdenciário, desde que observado o prazo decadencial.- No presente caso, observa-se não ter havido contestação por parte do réu, motivo pelo qual, nos termos do art. 485, inciso VIII, homologa-se a desistência da ação com relação aos interregnos de 6/2/1984 a 27/11/1984 e 1.º/9/1995 a 1.º/3/1997, ressaltando que o período de 2/3/1997 a 10/12/1997 não consta do pleito formulado na exordial da presente ação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
2. Há coisajulgada quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural, que em ação judicial anterior, com o objeto de concessão de benefício previdenciário, foi expressamente julgado improcedente por descaracterização do trabalho em regime de economia familiar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a coisa julgada em ação de reconhecimento de tempo de labor rural em regime de economia familiar, referente ao período de 17/10/1975 a 01/05/1976, por já ter sido objeto de análise e indeferimento em processo anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão anterior sobre o período de labor rural (17/10/1975 a 01/05/1976) configurou coisa julgada material; e (ii) saber se a tese da relativização da coisa julgada em matéria previdenciária (Tema 629 do STJ) é aplicável ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada foi mantida, pois a coisa julgada material foi configurada. Conforme os arts. 502 e 503 do CPC, a decisão de mérito transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível, com força de lei nos limites da questão principal decidida.4. Verificou-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e o processo anterior (nº 5008017-06.2020.4.04.7108), onde o período de labor rural de 17/10/1975 a 01/05/1976 foi expressamente analisado e indeferido.5. O art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, estabelece que há coisa julgada quando se repete ação já decidida com essas identidades.6. O art. 508 do CPC prevê que, transitada em julgado a decisão de mérito, todas as alegações e defesas que a parte poderia opor são consideradas deduzidas e repelidas, o que reforça a imutabilidade da decisão anterior, em conformidade com o art. 5º, inc. XXXVI, da CF/1988.7. O pedido de relativização da coisa julgada, com base no Tema 629 do STJ, foi indeferido. A tese da coisa julgada secundum eventum probationis não se aplica, pois a decisão anterior não se fundamentou na insuficiência de provas, mas sim na análise e indeferimento do mérito do pedido de reconhecimento do tempo rural.8. A jurisprudência do TRF4 e do STJ é firme no sentido de que a coisa julgada material impede a rediscussão de demanda já julgada improcedente com exame de mérito, mesmo que novas provas sejam apresentadas, pois a modificação da base probatória não altera a identidade de partes, pedido e causa de pedir.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido, julgando prejudicados os embargos de declaração do Evento 7.Tese de julgamento: 10. A coisa julgada material impede a rediscussão de pedido de reconhecimento de tempo de labor rural quando o período já foi analisado e indeferido em ação anterior com julgamento de mérito, não se aplicando a relativização da coisa julgada secundum eventum probationis.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, art. 485, § 3º; CPC, art. 502; CPC, art. 503; CPC, art. 505, inc. I; CPC, art. 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF4, AC 0018371-87.2010.404.9999, Rel. Celso Kipper, Sexta Turma, j. 16.06.2011; TRF4, AC 0018370-05.2010.404.9999, Rel. Rômulo Pizzolatti, Quinta Turma, j. 19.04.2011; TRF4, 5000067-92.2010.404.7011, j. 19.05.2011; TRF4, AG 5025053-79.2019.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 05.09.2019; TRF4, AC 5004109-31.2017.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 06.05.2019; TRF4, AC 2008.71.01.000093-0/RS, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, j. 17.01.2011.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não se verificam os efeitos da coisa julgada material em relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial após 28 de maio de 1998, no caso em que a sentença não enfrentou o mérito da pretensão deduzida, por entender que a Lei nº 9.711/1998 vedava a conversão do tempo especial em comum.
2. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
3. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
5. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE COISAJULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada, o que se comprova mediante o cotejo das cópias dos autos do processo nº 2012.61.36.000123-6, com trânsito em julgado em 07/07/2014 (fls. 42/48).
- Trata-se do mesmo pretendente à desaposentação a ocupar o pólo ativo, a parte adversa é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a causa de pedir, qual seja, a continuidade do trabalho e recolhimento de contribuições após a primeira aposentadoria, tampouco se modificou.
- Ao contrário do que quis fazer crer o demandante, não se trata de pedido diverso ante a continuidade do pagamento de contribuições mesmo após o trânsito em julgado da outra ação.
- A causa de pedir, nos processos de desaposentação, são os recolhimentos feitos à Previdência Social, após a concessão de aposentadoria, considerados como um todo e não individualmente, sob pena de se aceitar, por exemplo, que o pagamento de apenas uma contribuição após o trânsito em julgado de uma sentença de improcedência seja suficiente para possibilitar o ajuizamento de nova demanda, o que seria absurdo e feriria de morte o princípio da segurança jurídica.
- Colhe-se da petição inicial que o autor informou ao juízo a existência de outra ação visando à desaposentação, cujo pedido fora julgado improcedente, tendo explicado as razões que lhe faziam crer tratar-se de nova demanda.
- Não houve falta com os deveres de lealdade e boa-fé, motivo pelo qual excluo a condenação do requerente ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé e restabeleço os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A COISAJULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA QUESTÃO DE MÉRITO.
1. Não se verificam os efeitos da coisa julgada material no caso em que a sentença não enfrentou o mérito da pretensão deduzida.
2. Formada a preclusão com o trânsito em julgado de decisão anterior que reconheceu expressamente a coisa julgada, não é possível ingressar no mérito da contagem do tempo de atividade especial sem que antes se desconstitua a orientação estável do acórdão que pôs termo de forma terminativa a processo precedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A coisa julgada envolve matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição. É vedada a análise de período abrangido por ação pretérita em nova demanda, sob pena de afronta à coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso está caracterizada a ocorrência de coisa julgada. Os documentos ID 106148403, p. 92/118 revelam que o autor ajuizou a ação n° 031024-56.2007.4.03.9999, pleiteando o reconhecimento do labor rural exercido no período de abril/1967 a outubro/1978, em regime de economia familiar, na propriedade de seu genitor. O Juízo da 4ª Vara da Comarca de Itapetininga julgou parcialmente procedente o pedido, “para declarar que o autor desempenhou atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 05 de junho de 1974 a 25 de março de 1975” (ID 106148403, p. 115). Por sua vez, encaminhados os autos a esta E. Corte, a Exma. Relatora do feito extinguiu o processo, com fundamento no art. 269, inc. V, do CPC/73, “[t]endo em vista que o apelado renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação (fls. 122), e havendo concordância do INSS (fls. 126/128)” (ID 106148403, p. 116). A decisão transitou em julgado em 13/8/10.
III- Dessa forma, ainda que o objeto da presente demanda seja mais amplo, deve ser reconhecida a existência da coisajulgada material no tocante ao reconhecimento do labor rural exercido no período de 22/3/68 a 31/1078, ficando prejudicada a alegação de cerceamento de defesa por ausência de prova testemunhal.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
VII- Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REVISÃO DA APOSENTDORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Deve ser mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. 267, V, do CPC/73, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação anterior, com trânsito em julgado, não cabendo o reexame neste feito.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No caso dos autos, considerando a decisão do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, a parte autora não tendo direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, não cabe a conversão dos períodos requeridos em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
4. Não comprovado tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial, o período reconhecido como especial deve ser considerado no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor.
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA. EXISTÊNCIA.
1. O pedido de concessão de aposentadoria especial apresentado nesta ação, que era perfeitamente dedutível quando do ajuizamento da ação anterior já transitada em julgado, não é passível de discussão em nova demanda, em face da formação da coisa julgada.
2. A modificação nesta ação do fundamento da causa de pedir não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedidos ou de causa de pedir para efeito da formação da coisa julgada na forma do artigo 508 do Código de Processo Civil.
3. Apelação improvida.