PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Não comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria especial.
4. A conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. AGENTE NOCIVO DIVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. A coisa julgada se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil).2. Consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (AgInt no AREsp n. 986.467/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019)" (STJ, AgInt no REsp 2.006.334/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 16/03/2023).3.No caso dos autos, pelo conjunto probatório se infere entre a ação principal e o processo nº 0050540-25.2012.4.03.6301, as mesmas partes, contudo, pedido e causa de pedir diversos, descaracterizando a tríplice identidade para fins de reconhecimento da coisa julgada.4. Não há entre as ações identidade completa de seus elementos, haja vista se tratar de nova causa de pedir, com base em circunstância fática distinta, não analisada em demanda anterior, qual seja: a exposição a agente nocivo diverso: VCI – vibração de corpo inteiro.5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA.
Reconhecida a existência de coisajulgada, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. ARTIGO 966, INCISO IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA AVERBAÇÃO DE PERÍODO NÃO ABRANGIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. REJULGAMENTO.I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória proposta pela Autarquia Previdenciária (INSS) visando desconstituir parcialmente o acórdão proferido em processo anterior, que reconheceu períodos de atividade especial do segurado e determinou a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Exceção de parte do período não abrangido pela coisa julgada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ofensa à coisa julgada, nos termos do artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da aposentadoria especial ter sido concedida mediante a análise e reconhecimento de labor, em períodos cuja especialidade já havia sido afastada na ação anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Cotejando-se os elementos da ação – partes, pedido e causa de pedir – verifica-se, de fato, a coincidência das duas ações quase que integralmente, excetuando-se o intervalo de 5.12.1991 a 29.11.1992, o qual não foi pleiteado na primeira ação.4. Nessas condições, reconhece-se a coisa julgada quanto ao pedido pleiteado na rescisória, que já foram objeto de análise em ação anterior com decisão transitada em julgado, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito nesse ponto. 5. Não sendo apontado nenhum dos fundamentos previstos nos incisos do artigo 966, do Código de Processo Civil, em relação ao período entre 5.12.1991 e 29.11.1992, permanece o reconhecimento da especialidade quanto a esse interregno, mantido o r. acórdão.6. Excluídos os períodos em que reconhecida a coisajulgada, e mantida a especialidade do período não questionado, há alteração do resultado dos autos subjacentes, não havendo que se falar em direito à conversão da aposentadoria atual do segurado em aposentadoria especial, mas somente em averbação de parte do período e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros nos termos do que for decidido no Tema n. 1.124 do STJ.7. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se ainda os critérios trazidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ e o artigo 3º da EC 113/2021, com incidência da Selic, a partir de 9.12.2021.8. Os honorários advocatícios dos autos subjacentes são devidos pela autarquia, porém, em se tratando de sentença ilíquida - artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC -, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do referido dispositivo legal, fica postergada para a fase de liquidação do julgado, incidindo sobre os valores das parcelas vencidas até a data do julgamento da sentença, a teor da Súmula n. 111 e do Tema n. 1105, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça. 9.Nesta rescisória, condenação da parte ré (segurado), ao pagamento de honorários de advogado à parte autora (INSS), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em gratuidade de justiça, tendo em vista a ausência de contestação.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Ação rescisória julgada procedente, nos termos do artigo 966, inciso IV, do CPC para em juízo rescindente desconstituir em parte o v. acórdão proferido na Apelação Civil n. 5213205-80.2020.4.03.9999 (n.1002560-94.2018.8.26.0347), e, em juízo rescisório, rejeitar as preliminares e, no mérito, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, com relação aos períodos em que reconhecida a ofensa à coisa julgada, prejudicada a apelação do INSS quanto aos referidos períodos. Mantida a averbação do período de 5.12.1991 a 29.11.1992. Tese de julgamento: 1.A coisa julgada impede nova análise dos períodos já reconhecidos como especiais em ação anterior transitada em julgado. 2. Mantido parte do período para fins de averbação e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.______________Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 337, § 4º, 485, V, 502 e 966, IV e § 3º; Temas 810 do STF e 905 e 1.124 do STJ e o artigo 3º da EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.6.2005, DJU 9.9.05, p. 34
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
1. Não se pode falar em coisa julgada na hipótese de não ter sido examinado pedido de reconhecimento de tempo especial em período diverso, conversão de tempo comum em especial e de aposentadoria especial na ação anterior. Nesse sentido é o entendimento desta Seção, tal como se lê dos precendentes AC 50095123320114047001, rel. Juiz Federal Paulo Paim; AC 00193492520144049999 e AC 50019412720104047007, ambas do rel. Des. Federal Rogério Favreto; e AC 50017461320134047112, rel. Juiz Federal Gerson Godinho, em casos análogos.
2. No caso, o objeto do primeiro processo (2007.71.62.002433-0) é o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas em determinados períodos, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial. De outra face, os pedidos formulados neste feito são de conversão dos períodos de tempo comum em especial e a concessão da aposentadoria especial. Deve ser afastada a conclusão de que houve coisa julgada, uma vez que os pedidos são diversos.
3. Somente será possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27/04/1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28/04/1995.
4. Ainda que houvesse o consentimento do réu, a alteração da causa de pedir e pedido só é permitida até a fase de saneamento do processo, nos termos do art. 329, II, do CPC/2015. O pedido do recorrente, pois, não encontra suporte na legislação processual.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sendo, a causa de pedir ou o pedido, diferentes na nova demanda, não estará presente a eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado implemente todos os requisitos para a concessão do benefício até 28/04/1995. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial após 28/04/1995, o segurado não possui direito à conversão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição. Evidenciada a reprodução de ação idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada. Todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados serão considerados deduzidos e repelidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A COISAJULGADA. CONTAGEM ESPECIAL DE DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA QUESTÃO DE MÉRITO.
Não tem direito à justiça gratuita o segurado que recebe, nos meses imediatamente anteriores à data do ajuizamento da ação, quantias comprovadamente elevadas que, mesmo considerados eventuais descontos legais, conduzem à conclusão de renda líquida periódica com larga suficiência de suportar as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Formada a preclusão com o trânsito em julgado de decisão anterior que reconheceu expressamente a coisa julgada, não é possível ingressar no mérito da contagem do tempo de atividade especial sem que antes se desconstitua a orientação estável do acórdão que pôs termo de forma terminativa a processo precedente.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não se desconhece a tese minoritária de aceitação da relativização da coisa julgada. Este posicionamento, no entanto, não reflete o entendimento desta Turma, que adota o entedimento de que havendo idênticas partes, causa de pedir e pedido, está verificada a coisa julgada.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
4. Determinada a imediata implantação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISAJULGADA.
Já tendo sido requerido, examinado quanto ao mérito e julgado improcedente (com força de coisa julgada) o pedido de especialidade de determinado período de labor em ação anterior, se afigura descabida nova postulação a respeito, com fulcro no art. 267, inc. V, do CPC.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Na espécie, a sentença reconheceu a ocorrência de coisa julgada em face da ação anterior n° 1000977-43.2017.8.26.0595, ajuizada em 2017, perante o 1ª Vara de Serra Negra/SP, com trânsito em julgado em 20/09/2018.
- Manutenção da sentença, em razão do reconhecimento da coisa julgada, pois já houve a análise, em anterior demanda, dos períodos especiais e do benefício pleiteados.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS DE PERÍODO EXCLUÍDO DO OBJETO DA PRIMEIRA AÇÃO. CONTAGEM ESPECIAL.
1. Se o segurado propõe ação judicial para obter a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ou a sua conversão em aposentadoriaespecial, não se configura a coisajulgada material por força de decisão anterior transitada em julgado que deferiu-lhe espécie diversa de benefício.
2. Atingidos, porém, pela eficácia preclusiva da coisa julgada, estão todos os períodos de tempo a cujo respeito meritoriamente se deliberou em ação judicial pregressa, no contexto em que foram então contabilizados como tempo comum, inclusive a pedido expresso da própria parte, para a concessão do primeiro benefício. Aplicação do art. 508 do Código de Processo Civil.
3. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DADOS INSUFICIENTES. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, somente se verifica a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Hipótese em que inexistente coisa julgada.
2. Não sendo suficientes para a apreciação do pedido, os elementos apresentados nos autos, deve ser deferida a produção da prova técnica requerida, de modo a aferir as reais condições em que desempenhada a atividade.
3. Deve ser acolhida a preliminar suscitada pela parte autora, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica requerida.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Coisa julgada pressupõe expressa manifestação do órgão julgador sobre questão de direito controversa.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
3. Demonstrada a sujeição à insalubridade, decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição a agentes nocivos à saúde por mais de 25 anos, e comprovada a carência, é viável a concessão da aposentadoria especial, nos termos preconizados pelo art. 57 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA MATERIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Conforme prevê o disposto no art. 337, §3°, CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". O CPC/1973, art. 301, §3°, dispunha que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Idêntica previsão no CPC/1973 (art. 301, §2°). A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.
3. Se não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Não tem tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, não possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISAJULGADA.- Há de ser reconhecida a eficácia preclusiva da coisa julgada, pois a matéria ora debatida foi objeto de outra ação que já transitou em julgado.- A questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, afigura-se imutável, impondo-se a extinção, sem resolução de mérito, deste pedido.- Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DIVERSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a coisajulgada em ação de reconhecimento de atividade especial. A parte autora busca o reconhecimento de tempo de trabalho especial por agentes nocivos (calor, umidade, químicos) não examinados em demanda anterior, que havia analisado apenas o agente ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada quando a nova demanda se baseia em agente nocivo distinto, ainda que para o mesmo período de trabalho; e (ii) a possibilidade de julgamento imediato do mérito (teoria da causa madura) após o afastamento da coisa julgada, considerando que a sentença foi proferida antes da citação do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A coisa julgada não se configura quando a nova demanda se baseia em agente nocivo distinto, mesmo que para o mesmo período de trabalho. A jurisprudência do TRF4 entende que a propositura de ação objetivando discutir agente nocivo distinto, ainda que em período já analisado em demanda anterior, não caracteriza a tríplice identidade necessária à ocorrência da coisa julgada. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, só se aplica às alegações e defesas que poderiam ter sido deduzidas em ação idêntica, não se estendendo a demandas com causa de pedir diversa. No caso, a parte autora busca o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes nocivos (calor, umidade, químicos) que não foram objeto da ação anterior, que analisou apenas o ruído, o que afasta a coisa julgada.4. A causa não está madura para julgamento imediato do mérito, pois a sentença que reconheceu a coisa julgada foi proferida antes da citação do INSS. Embora o art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/2015 permita o julgamento imediato do mérito quando a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito é reformada e o processo está em condições de imediato julgamento, a ausência de citação impede a configuração da maturidade da causa, sendo necessário o retorno do processo à origem para o regular processamento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração parcialmente providos. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 6. A coisa julgada não se configura quando a nova demanda de reconhecimento de atividade especial se baseia em agente nocivo distinto daquele analisado em demanda anterior, mesmo que para o mesmo período de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 2º, 508, 1.013, § 3º, inc. I, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001548-31.2021.4.04.7100, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5004708-58.2025.4.04.9999, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, AC 5012264-79.2024.4.04.7208, Rel. CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5003945-20.2022.4.04.7006, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 15.07.2025; TRF4, AC 5002127-22.2021.4.04.7215, Rel. JOSÉ ANTONIO SAVARIS, 9ª Turma, j. 12.02.2025; TRF4, AC 5000681-42.2020.4.04.7110, Rel. ADRIANE BATTISTI, 5ª Turma, j. 17.12.2024.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL JÁ DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. COISA JULGADA. AUSENCIA DE NOVAS PROVAS E NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.APELAÇÃO DAPARTE AUTORA IMPROVIDA.1. É cediço que, nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. (TRF1- AC 0006316-72.2016.4.01.3502, Rel. Des. Fed.Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, DJE 06/06/2024; TRF1, AC 1032787-39.2020.4.01.3900, Rel. De. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 18/12/2023).2. Assim, nos casos em que há julgamentos pautados em insuficiência probatória e o segurado, retificando os expedientes probatórios apresentados em ação anterior e fazendo novo pedido administrativo junto ao órgão previdenciário, pode relativizar acoisajulgada em relação ao período de tempo de serviço analisado em ação anterior.3. Não é o caso, porém, dos presentes autos. O juízo a quo citou, expressamente, o trecho da decisão de mérito na ação anteriormente proposta em que fez a análise do período constante na documentação apresentada ao tempo. Nesse sentido, convémtranscrever o trecho em comento: "Já em relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, tal não pode ser considerado especial, haja vista que no item 01, do campo de Observações, consta que o autor esteve submetido a ruído medido em 88,3dB(A), sem aatenuação do EPI, o que está abaixo do limite máximo permitido legalmente (90dB(A))".4. Quisesse o autor, ora recorrente, demonstrar que o PPP apresentado tinha erros quanto ao citado período, deveria, na ação originária ter requerido perícia técnica ou, em seguida, tentado retificar o referido expediente e, de posse do novo documento(nova prova), fazer novo requerimento junto ao INSS. Nesse caso, certamente, não se poderia falar em coisa julgada. Como não se desincumbiu do seu ônus probatório, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.