E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO.- Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.- Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".- In casu, o mesmo pedido de revisão – recálculo da RMI a partir da regra do artigo 29, I da Lei 8.213/91, afastando-se a regra de transição do artigo 3º, caput e § 2º da Lei 9.876/99 – já foi apreciado e julgado improcedente nos autos do processo anteriormente ajuizado perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, autuado sob o nº 0056135-63.2016.4.03.6301 (em 01.11.16), com trânsito em julgado certificado em 07.03.17 (Ids 199549606).- Tendo sido o mesmo pleito trazido à baila na vertente demanda, resta mantida a sentença de extinção, sem resolução do mérito, ante a presença de pressuposto processual negativo. - Por fim, o fato de a questão estar sob análise e julgamento no Tema 999, pelo C. STJ, ou no Tema 1102 pelo C. STF, não afasta a coisa julgada material ora reconhecida, ante a ausência de previsão legal para tanto.- Além disso, não há que se falar na aplicação do art. 525, § 12º do CPC, que trata da inexigibilidade de obrigação reconhecida fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo C. STF, o que também não condiz com o caso dos autos. - Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, restando suspensa a execução de tal verba enquanto persistir a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RESSALVA. LIMITES. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Esta 5ª Turma firmou posicionamento no sentido de que, tratando-se de ação que postula benefício diverso do anteriormente requerido, não há falar em reconhecimento de coisajulgada ou de sua eficácia preclusiva. Entendimento pessoal ressalvado.
2. Tendo havido negativa de apreciação da possibilidade de concessão da aposentadoria especial, possível sua análise na esfera judicial, respeitando-se no cálculo do tempo de contribuição os limites impostos por questões já tratadas em ação pretérita.
3. Reconhecido período de labor especial, e sendo o seu cômputo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, concede-se o benefício desde a data de entrada do requerimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COISAJULGADA . RECURSO IMPROVIDO.
- Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.
- Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- In casu, o mesmo pedido de revisão – recálculo da RMI a partir da regra do artigo 29, I da Lei 8.213/91, afastando-se a regra de transição do artigo 3º, caput e § 2º da Lei 9.876/99 – já foi apreciado e julgado improcedente nos autos do processo anteriormente ajuizado perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, autuado sob o nº 0021539-19.2017.4.03.6301 (em 12.05.17), com trânsito em julgado certificado em 31.10.17 (IDs 139327810 e 139327812).
- Tendo sido o mesmo pleito trazido à baila na vertente demanda, resta mantida a sentença de extinção, sem resolução do mérito, ante a presença de pressuposto processual negativo.
- Por fim, o fato de a questão estar sob análise e julgamento no Tema 999, pelo C. STJ, não afasta a coisa julgada material ora reconhecida, ante a ausência de previsão legal para tanto.
- Além disso, não há que se falar na aplicação do art. 525, § 12º do CPC, que trata da inexigibilidade de obrigação reconhecida fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo C. STF, o que também não condiz com o caso dos autos.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, restando suspensa a execução de tal verba enquanto persistir a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. COISA JULGADA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que acolheu a preliminar e reconheceu a existência de coisa julgada.
- Constam documentos, fls. 128/129, que informam a existência de demanda de aposentadoria por idade rural, ajuizada em 21.11.2006 junto a Comarca de Osvaldo Cruz e julgada procedente, com acórdão dando provimento à apelação do INSS para não concessão a aposentadoria por idade rural.
- Foi ajuizada outra demanda, com a mesma parte, pedido e causa de pedir deste feito, já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, V, do Código de Processo Civil.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
- Nas demandas previdenciárias, o reconhecimento do tempo de serviço especial consubstancia-se em verdadeiro pedido, e não simples causa de pedir. Com efeito, o pedido de reconhecimento da especialidade de dado período de trabalho relaciona-se a uma pretensão declaratória e tem como causa de pedir remota as próprias condições do labor exercido pelo segurado, e causa de pedir próxima o direito a especialidade do labor exercido segundo a lei previdenciária.
- O ajuizamento de nova ação, postulando a revisão de aposentadoria mediante averbação de tempo de serviço não discutido na ação anterior constitui renovação do contexto fático-jurídico e afasta a incidência de coisa julgada.
- Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL JÁ DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Trata-se de Agravo de Instrumento em face de Decisão (ID 33948041) que reconheceu a coisa julgada, em decorrência da propositura de ação anterior, processo n. 000998-51.2017.4.01.3600, que tramitou perante o Juízo da 6ª Vara do Juizado EspecialFederal desta Seção Judiciária.2. Na ação proposta em 2017, ao julgar o Recurso Inominado interposto pelo INSS, a Turma Recursal reformou a sentença para afastar os períodos alegados como especiais (por exposição ao agente nocivo calor) compreendidos de 25/02/2000 a 22/11/2006(Expresso Nova Cuiabá Ltda.) e de 23/11/2006 a 22/02/2017 (Pantanal Transportes Urbanos Ltda), haja vista que "não há como reconhecer tais períodos como especial, uma vez que o PPP juntado aos autos indica a exposição a agentes físicos calor estimadoem26,7º IBUTG, abaixo dos limites legais estabelecidos em legislação própria".3. Na nova ação proposta em 2021, o Magistrado reconheceu a existência da coisajulgada limitou o objeto da nova lide "à análise da condição especial do período posterior a 22/02/2017".4. Nesse ponto, não assiste razão à agravante ao requerer que seja afastada a coisa julgada material, com o intuito de lhe permitir a realização de exame pericial para esses mesmos períodos de 25/02/2000 a 22/11/2006 (Empregador Expresso Nova CuiabáLtda) e 23/11/2006 a 22/02/2017 (Empregador Pantanal Transporte Urbanos ltda).5. Não se verifica a existência de novos documentos capazes de infirmar a conclusão adotada quando do julgamento a ação anterior, proposta em 2017, vez que o PPP juntado àqueles autos "indica a exposição a agentes físicos calor estimado em 26,7º IBUTG,abaixo dos limites legais estabelecidos em legislação própria", de modo que esse período se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada, haja vista que não se questiona, mediante fundamentos consistentes, algum dado técnico constante do PPP, apto aensejar a necessidade de prova pericial.6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
Trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição. Evidenciada a reprodução de demanda idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada. É vedada a análise de benefício anterior àquele objeto de ação pretérita, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 508 do CPC/215). Prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL SEM REGISTRO. COISA JULGADA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. Na ação movida pela autora, que tramitou perante a 1 ª Vara Cível de Taquaritinga/SP, visando a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que o início de prova material não era apto para comprovar a atividade rural e por a autora não estar em atividade quando completou a idade mínima para requerer a aposentadoria por idade rural.
3. Ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da atividade rural sem registro.
4. A litigância de má fé pressupõe dolo da parte e, no caso em apreço, tal requisito subjetivo não se faz presente, pois não se constata abuso ou conduta maliciosa, não importando nas condutas do Art. 80, do CPC.
5. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA . OMISSÃO. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ATRASADOS. INEXISTÊNCIA.
1. A sentença proferida na demanda cognitiva acolheu em parte o pedido reconhecendo como especial os períodos laborados pelo autor para as empresas COPEBRÁS, no período de 01/12/82 a 24/04/89, MANAH S/A 01/08/89 a 11/10/89 e FERRO ENAMEL de 17/10/89 a 31/03/98, convertendo-os para comum, e somando-se ao tempo de serviço do autor, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
2. Tal sentença foi omissa, em sua fundamentação, quanto ao pleito de concessão da aposentadoria, pois sequer houve a análise da somatória dos períodos computados como atividade especial e comum para que atingisse o tempo necessário à concessão do benefício pretendido.
3. A decisão monocrática prolatada no julgamento dos recursos, por sua vez, também deixou de esclarecer tal omissão, quando da apreciação do tema da sucumbência recíproca ventilado no recurso adesivo.
4. Por força da eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do CPC/15, com correspondência no artigo 474 do CPC/73), a nulidade da sentença por tal fundamento não consiste em matéria passível de ser arguida ou reconhecida de ofício, nesta via processual, a teor do disposto no artigo 535, incisos I a VI, do CPC/15 (com correspondência no artigo 741, incisos I a VI do CPC/73), que restringe à hipótese à nulidade da citação, se na fase de conhecimento o processo correu à revelia.
5. A única obrigação exigível extraída do teor do r. julgado consiste na obrigação de fazer de reconhecer como especial as atividades exercidas pela parte ora embargada nas empresas mencionadas, bem como a sua conversão e somatória para tempo comum.
6. No caso concreto, inexiste título executivo da obrigação de conceder a aposentadoria por tempo de serviço em favor do embargado, assim como de pagar os atrasados oriundos da suposta condenação.
7. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISAJULGADA.- Tanto a litispendência como a coisa julgada são causas de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.- A parte autora repete, na ação subjacente, o mesmo pedido que já foi julgado na ação anterior, inclusive com apreciação do mérito e trânsito em julgado, o que impede a sua rediscussão em nova ação, como constou da decisão agravada.- A alegação da existência de documento novo não é hábil a desconstituir a coisa julgada, o que demandaria a interposição da competente ação rescisória.- A pretensão da parte autora encontra óbice na coisa julgada, pois suscita lide já decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado. Tal questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, impondo-se a manutenção da exclusão dos referidos períodos, tal como determinado pelo magistrado a quo.- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISAJULGADA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada, em ação que buscava o reconhecimento da natureza especial de períodos de labor para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de coisa julgada em relação aos períodos de labor especial pleiteados; (ii) a possibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor prestado no período controvertido em razão da exposição ao frio; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A coisa julgada não obsta o exame de período que não foi objeto de análise no processo anterior. 4. É cabível o reconhecimento da natureza especial do labor prestado como açougueiro no período controvertido, em razão da exposição habitual ao frio em câmara fria, conforme constatado por perícia judicial. Embora o frio não esteja mais expressamente previsto nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, a Súmula 198 do TFR autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade por meio de perícia técnica que ateste sua insalubridade, periculosidade ou penosidade, entendimento este já adotado pelo TRF4 (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001570-25.2013.404.7212).5. O autor não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois na DER.6. É devida a averbação do período reconhecido como tempo especial, devidamente convertido em tempo comum pelo fator 1.4, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (CPC, arts. 497 e 536).7. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes são condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sem compensação, com a exigibilidade suspensa para a parte autora em virtude da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da natureza especial do labor, mesmo para agentes não mais listados em regulamentos, é possível por perícia técnica que constate insalubridade, periculosidade ou penosidade, conforme Súmula 198 do TFR.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, I e § 7º, 29-C, 52, 53, 142 e 25, II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 13.183/2015; MP nº 676/2015; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; CPC, arts. 497 e 536.Jurisprudência relevante citada: TFR, Súmula 198; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001570-25.2013.404.7212, Rel. Juiz Federal Hermes S da Conceição Jr, 6ª Turma, j. 26.08.2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NOVAS PROVAS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é o caso dos autos.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter igual benefício previdenciário.
3. Agravo a que se nega provimento. Prejudicado o agravo interno.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NOVAS PROVAS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é o caso dos autos.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter igual benefício previdenciário.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicado o agravo interno.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A 28/05/1998. RECONHECIMENTO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Não se verifica a existência de coisajulgada que impeça a análise da especialidade das atividades exercidas após 28/05/1998, se o julgador não ingressou no exame fático da atividade em si, com efetiva análise dos agentes de risco envolvidos, limitando-se a invocar o óbice legal à conversão instituído pela MP nº 1.663-10/98. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Não cumpridos todos os requisitos para a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO MANTIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Reconhecimento de coisajulgada em relação ao lapso rural pleiteado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.48/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Restou demonstrado, via Perfil Profissiográfico Previdenciário , o exercício da atividade de “soldador”, situação que autoriza o enquadramento em razão da atividade, nos termos do código 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- PPP comprova a exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos – óleos diesel e gasolina).
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- O EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, pois não se faz presente o requisito temporal.
- Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação autoral parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL SEM REGISTRO. COISA JULGADA.
1. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e/ou idade urbana, para o trabalhador pertencente RGPS, pressupõe o recolhimento das contribuições mensais pelo prazo mínimo correspondente à carência exigida para o benefício pleiteado, nos termos do Arts. 24 e 25, II, da Lei 8.213/91 (180 contribuições mensais) ou do Art. 142, que impõe uma carência progressiva para os que já estavam no regime contributivo quando do início da vigência da referida lei, além dos demais requisitos legais.
2. Na ação autuada sob o nº 00350016-83.2011.4.03.9999, movida pela autora, que tramitou perante a Justiça Federal, visando a obtenção do benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o início de prova material não era apto para comprovar a atividade rural exercida pela autora, em razão de seu esposo e a própria autora possuírem vínculos laborais urbanos.
3. Ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da atividade rural sem registro.
4. O tempo de contribuição comprovado nos autos é insuficiente para concessão do benefício pretendido.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
1. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 104, é certo que a ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual eventualmente proposta, sendo aberta duas possibilidades, quais sejam: ajuizar a ação individual com a renúncia aos efeitos da ação coletiva ou aguardar o resultado final da demanda coletiva, possibilitando-se a execução individual da sentença coletiva, caso favorável. 2. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúncia tácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável. 3. Hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisajulgada em demanda antecedente, impondo-se a extinção do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. Assim, em se tratando de benefício que já foi objeto de processo transitado em julgado, é vedada a análise do mesmo período em nova demanda, sob pena de afronta à coisa julgada. 2. Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial e as prestações vencidas até a data da sentença. No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POSTERIOR A 28-05-1998. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se, em demanda precedente, na qual a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a análise da especialidade do labor ficou limitada a 28-05-1998 - data em que, consoante o entendimento predominante à época, era possível a conversão do respectivo intervalo em tempo de serviço comum -, não afronta a coisajulgada o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada após 28-05-1998, haja vista que não houve, naquela ação, exame acerca das condições nocivas do labor desenvolvido pela parte autora a partir de então.
2. Não sendo hipótese de concessão de aposentadoria especial, para a qual o autor não preenche os requisitos legais, é inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do demandante, diante da impossibilidade de conversão do tempo especial em comum posterior a 28-05-1998, em face da coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NOVAS PROVAS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é o caso dos autos.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter igual benefício previdenciário.
3. Agravo a que se nega provimento. Prejudicado o agravo interno.