PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A 28/05/1998. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise da especialidade das atividades exercidas após 28/05/1998, se o julgador não ingressou no exame fático da atividade em si, com efetiva análise dos agentes de risco envolvidos, limitando-se a invocar o óbice legal à conversão instituído pela MP nº 1.663-10/98. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Não cumpridos todos os requisitos para a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. COISAJULGADA.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
3. Inviável a concessão do benefício nos termos em que requerido pela parte autora, sob pena de violação à coisa julgada constituída em ação anterior.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. COISAJULGADA.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso dos autos, a parte autora pleiteia o reconhecimento da atividade especial no período de 03/09/1981 a 13/01/2016, sendo julgado procedente em parte o pedido, declarando-se a especialidade dos períodos compreendidos entre 03/09/1981 a 31/03/2010 e 01/11/2012 a 13/01/2016.
5. O INSS, ora apelante, comprova que sobre os períodos de 03/09/1981 a 27/08/2008, há coisa julgada, em virtude da decisão judicial nos autos do processo nº 0005673-88.2010.8.26.0368 (apelação cível 0020858-52.2013.4.03.9999/SP). Compulsados os autos, verifica-se que foram pleiteados os mesmos períodos, conforme petição inicial (Id. 136032843 - Pág. 11), sendo reconhecida a natureza especial do labor nos períodos de 03/09/1981 a 31/05/1992 e 01/07/1996 a 27/10/2008.
6. Destarte, considerando-se a conformidade da autarquia em relação aos períodos posteriores, merece provimento total o apelo para que seja excluído da r. sentença o período de 01.06.1992 a 30.06.1996, por força da coisa julgada.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO V, DO CPC.
1. Nestes autos, requer a parte autora o reconhecimento do exercício de atividades especiais no período de 01.07.1976 a 09.03.2006, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.03.2006). Ocorre que, em 06.11.2014, a parte autora ajuizou a ação nº. 0010370-06.2014.403.6183, postulando o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 01.12.1975 a 29.03.1976 e 01.07.1976 a 16.12.2013, com a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.03.2006). O pedido foi julgado parcialmente procedente, para reconhecer a natureza especial da atividade exercida no período de 01.08.1990 a 11.04.2005 e determinar a implantação da aposentadoria especial da parte autora, a partir do requerimento administrativo. Nesta Corte, em decisão monocrática proferida em 31.08.2015, foi dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, tão somente para reduzir a verba honorária, estabelecer os critérios da correção monetária e dos juros de mora, e determinar que seja observada a prescrição quinquenal, tendo inclusive, transitado em julgado, conforme consulta ao Sistema de Informações Processuais - SIAPRO.
2. Assim, evidencia-se a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 337, inciso VII, §§ 1º e 4º, e art. 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
3. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a Gratuidade da Justiça (art. 98 do CPC, fl. 74).
4. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Prejudica a análise de mérito da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISAJULGADA. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPOCOMUM PARA ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Hevendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, verifica-se a ocorrência da coisa julgada.
2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
3. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
4. A Lei n° 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
5. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A 28/05/1998. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AGENTES NOCIVOS RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
1. Não se verifica a existência de coisajulgada que impeça a análise da especialidade das atividades exercidas após 28/05/1998, se o julgador não ingressou no exame fático da atividade em si, com efetiva análise dos agentes de risco envolvidos, limitando-se a invocar o óbice legal à conversão instituído pela MP nº 1.663-10/98. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Não cumpridos todos os requisitos para a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NOVAS PROVAS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. A jurisprudência majoritária desta Corte somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a demanda anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito ou por ausência de provas suficientes.
2. Hipótese em que, não obstante, em estrita obediência e observância ao que restou determinado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial então interposto, é de ser afastada pontualmente, in casu, a coisajulgada no que se refere aos períodos de 18/06/1979 a 13/08/1981 e 01/09/1981 a 01/02/1984, reformando a decisão agravada nesse ponto específico. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento, em juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISAJULGADA.
1. Consoante o título judicial, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada em percentual sobre o valor da condenação, este deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
2. A necessidade de compensação com valores de benefício previdenciário inacumulável não se aplica aos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei n.º 8.906/94).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS OU NOVAS PROVAS. OFENSA À COISA JULGADA AFASTADA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO DOINSS PREJUDICADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.3. Observa-se no presente caso que a parte autora trouxe outras provas diversas daquelas já apresentadas na ação anterior, o que possibilita nova apreciação da sua pretensão de concessão do benefício, afastando, assim, a alegação de ofensa à coisajulgada.4. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.5. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)6. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91.7. O período de atividade como segurada especial reconhecido administrativamente pelo INSS não compreende todo o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria rural por idade. Assim, ele constitui prova plena quanto ao períodoreconhecido administrativamente e início de prova material para o período remanescente, sendo que, nesse último caso, é indispensável a realização da prova testemunhal com vista à demonstração da qualidade de segurado especial.8. Sentença anulada de ofício e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem o devido prosseguimento do feito, para produção de prova testemunhal. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
1. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 104, é certo que a ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual eventualmente proposta, sendo aberta duas possibilidades, quais sejam: ajuizar a ação individual com a renúncia aos efeitos da ação coletiva ou aguardar o resultado final da demanda coletiva, possibilitando-se a execução individual da sentença coletiva, caso favorável. 2. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúncia tácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável. 3. Hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisajulgada em demanda antecedente, impondo-se a extinção do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Provimento judicial favorável em ação individual sobre o mesmo objeto de ação coletiva, hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisajulgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Provimento judicial favorável em ação individual sobre o mesmo objeto de ação coletiva, hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisajulgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Provimento judicial favorável em ação individual sobre o mesmo objeto de ação coletiva, hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisajulgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Provimento judicial favorável em ação individual sobre o mesmo objeto de ação coletiva, hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisajulgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Provimento judicial favorável em ação individual sobre o mesmo objeto de ação coletiva, hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisajulgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
Tendo havido discussão acerca do reajuste da RMI em cumprimento de sentença de ação revisional anterior, com trânsito em julgado, imperioso é o reconhecimento da coisa julgada. Em maneira que fica prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISAJULGADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Deve ser reconhecida a coisa julgada relativamente ao pedido de desaposentação, na medida em que trata-se de pedido já veiculado em processo antecedente, cuja decisão de mérito transitou em julgado em data anterior ao ajuizamento da presente demanda. 2. Afastada, no entanto, a coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho prestado em data posterior à DIB do benefício atualmente recebido, pois a decisão anterior julgou extinto o feito sem apreciação do mérito quanto ao ponto. 3. Mantida parcialmente a condenação às penas da litigância de má-fé, com redução do valor da multa aplicada ao autor e à sua procuradora, de forma solidária. 4. Processo extinto sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade de trabalho prestado em data posterior à aposentadoria, ante a falta de interesse processual da parte autora (CPC, art. 485, VI).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
1. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 104, é certo que a ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual eventualmente proposta, sendo aberta duas possibilidades, quais sejam: ajuizar a ação individual com a renúncia aos efeitos da ação coletiva ou aguardar o resultado final da demanda coletiva, possibilitando-se a execução individual da sentença coletiva, caso favorável.
2. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúncia tácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
3. Hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisajulgada em demanda antecedente, impondo-se a extinção do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Provimento judicial favorável em ação individual sobre o mesmo objeto de ação coletiva, hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisajulgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Provimento judicial favorável em ação individual sobre o mesmo objeto de ação coletiva, hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisajulgada.