PREVIDENCIÁRIO . EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de trabalho reconhecido poderá ser computado para fins de contagem recíproca, sendo devida, no entanto, a indenização das contribuições sociais correspondentes de que trata o inciso IV do art. 96 da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, a expedição da respectiva certidão de tempo de serviço não está condicionada à prévia indenização, o que não impede possa a autarquia previdenciária esclarecer, na certidão, a situação específica do segurado quanto a ter ou não procedido ao recolhimento de contribuições ou efetuado o pagamento de indenização relativa ao período em questão, bem como esclarecer se houve a expedição de certidão anterior, e quais os períodos de trabalho, para fim de concessão de aposentadoria em outro regime de previdência.
2. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com o pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com a orientação firmada pela 10ª Turma desta Corte Regional Federal.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. O direito à certidão está assegurado pelo art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da Constituição Federal e foi disciplinado pelo art. 1º da Lei n.º 9.051.
2. É direito da parte a expedição de certidão, no processo ou fora dele, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigação previdenciária ou, ainda, de formalizar o seu atendimento pela administração pública.
3. Existindo determinação expressa no título transitado em julgado de averbação do tempo de serviço reconhecido, deverá ser emitida a respectiva certidão de tempo de contribuição pela autarquia previdenciária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO. ATIVIDADE RURAL INCONTROVERSA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMA 609 DO STJ. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – A parte autora, atualmente servidora pública municipal (ID 95642089 – pág. 48), está vinculada ao regime estatutário, Regime Próprio da Previdência Social. Pretende com esta demanda, para fins de aposentadoria futura, obter certidão para contabilizar como tempo de serviço (rural) o período trabalhado no Regime Geral, que inclusive já havia sido reconhecido pela própria autarquia.
2 - Não há controvérsia quanto à admissão da atividade campesina no período de 14.11.1971 a 22.08.1980, consoante revela o ID 95642089 – págs. 14/15. O exame recursal está restrito à possibilidade de expedição da certidão pretendida.
3 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar, "com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram vertidas contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.
4 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
5 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço - mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria .
6 - O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao Tema 609 do STJ: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991" .
7 – Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º).
8 – Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC. RECURSO PROVIDO.
1 - O agravante, servidor público municipal, promoveu a demanda subjacente objetivando o reconhecimento de tempo de serviço exercido sem registro em CTPS, para fins de concessão, no regime próprio a que vinculado, de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Proferida sentença de procedência do pedido, com o reconhecimento dos lapsos temporais compreendidos entre 01/09/1967 e 07/09/1967 e 02/04/1968 a 05/01/0972. Na ocasião, o magistrado sentenciante deferiu o pleito de antecipação da tutela, justificando a necessidade da medida excepcional "vez que o autor precisa da certidão do tempo de contribuição para obter aposentadoria no regime próprio de previdência social".
3 - O dispositivo da sentença, expressamente, destacou a imprescindibilidade de expedição da referida certidão para que o autor, ora agravante, alcançasse o desiderato almejado perante a Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista.
4 - O ato administrativo consubstanciado na mera "averbação" dos períodos junto aos registros da Autarquia Previdenciária revela-se, para o que aqui interessa, de todo inútil, na medida em que não poderá o autor se valer de tal informação perante o regime ao qual se encontra vinculado, a não ser com a averbação materializada na Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, instrumento adequado para tanto.
5 - Agravo de instrumento do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O INSS é parte legítima com relação ao reconhecimento do tempo especial em que o autor teve vínculo celetista com o município.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A parte faz jus à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social e expedição da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO PELO INSS. PERDA DO OBJETO.
1. A ausência de qualquer decisão proferida em sede de antecipação de tutela ou de medida liminar para compelir o INSS a expedir certidão de tempo de contribuição indica que o acolhimento da pretensão deduzida pelo impetrante administrativamente ocorreu espontaneamente.
2. O cumprimento espontâneo de obrigação de fazer pretendida em ação de mandado de segurança acarreta a perda do objeto da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRACIONAMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CARGOS DE PROFESSOR ACUMULÁVEIS. POSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Hipótese de mandamus impetrado objetivando apreciação correta de pedido de revisão e expedição de Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, com relação ao período de trabalho como professora para o Município de Itaara-RS, de 01/07/1999 a 13/06/2000, para utilização no pedido de aposentadoria junto ao RPPS do município de Santa Maria-RS, sem abarcar o período concomitante como professora, relativo ao vínculo com o Município de Restinga Seca-RS, já utilizado para concessão de aposentadoria no RPPS do Estado do Rio Grande do Sul. .
3. O Regulamento da Previdência Social autoriza a contagem de tempo de contribuição de mais de uma atividade no serviço público, concomitantes, quando se trata de cargos acumuláveis, como é o caso de dois cargos de professor com compatibilidade de horários, disciplinado no artigo 37 da CF.
4. Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança para determinar a revisão da CTC a fim de que contenha o tempo trabalhado em concomitância nos dois vínculos de professor, com determinação expressa de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período de 01/07/1999 a 13/06/2000, laborado pela Impetrante para o Município de Itaara-RS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Da previsão constitucional e legal aplicável ao pedido de expedição de CTC, artigos 201, § 9 º, CF/88 e 94 e 96 da Lei nº 8.213/91, assim como dos princípios gerais do direito (em especial o da vedação do enriquecimento ilícito) extrai-se a compreensão de que o tempo de contribuição operado em um regime pode ser considerado, para produção de efeitos, no outro. O que se encontra vedado é a produção de efeitos, de um mesmo período, em ambos os regimes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXPEDIÇÃO DEVIDA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Devida a expedição da respectiva Certidão de Tempo de Serviço Rural do período ora reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CERTIDÃO DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO RURAL.
1. De acordo com a tese firmada no Tema nº 609 dos Recursos Especiais Repetitivos do STJ, a contagem do tempo rural trabalhado em regime de economia familiar (segurado especial) para a expedição de certidão de contagem recíproca de tempo de contribuição, a ser utilizada em RPPS, depende da indenização do período (art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXPEDIÇÃO DE NOVA CERTIDÃO SEM O CÔMPUTO DE TRABALHO RURAL E CONVERSÃO DE PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAL. DECADÊNCIA, NÃO OCORRÊNCIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. VIOLAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO RURAL SEM RECOLHIMENTOS. AVERBAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO DE TEMPO SOB REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AVERBAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2.Na hipótese, não reconheço a decadência, nos termos da Lei 9.784/99 c.c. com o art. 103-A da Lei 8.213/91.
3.Os documentos anexados aos autos demonstram a expedição da Certidão, por parte do INSS em 11/04/1997, a certidão de tempo de contribuição em favor do autor em decorrência da homologação dos períodos de trabalho rural prestados à Fazenda Bom Jesus e a Manoel Dias Leiteiro, além do período de atividade especial convertido em comum prestado a São Paulo Alpargatas.
4.Em relação aos períodos especiais, devem ser convertidos, de acordo com o Regime da Previdência Social, uma vez que havia vinculação a esse regime.
5. O INSS não pode se recusar a fornecer certidão de tempo de serviço prestado segundo o regime geral com a conversão do tempo de atividade especial em comum, ao fundamento de que inviável o cômputo para os fins requeridos.
6. O período em questão é anterior às vedações contidas nos arts.96,I, da Lei nº8213/91 e art.4º I, da Lei nº 6.226/75, não havendo falar em violação das regras referentes a contagem recíproca.
7. Razão não assiste à autarquia em relação aos períodos de trabalho rural objeto da certidão anterior, ao pretexto de que exercidos anteriormente à Lei nº 8213/91.
8. O trabalho exercido pelo autor é passível de averbação independentemente do não recolhimento de contribuições à Previdência Social, considerando-se como tempo de serviço efetivamente realizado, só não produzindo efeitos para fins de cômputo de carência em aposentadorias por tempo de contribuição, o que não se aplicaria ao caso dos autos.
9.Não conheço da remessa oficial e nego provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO SANADA. MANTIDO O RESULTADO DO JULGADO.
- Cuidam-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. Acórdão de fls. 181/188v que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal, por ela interposto, mantendo a decisão monocrática que, nos termos do art. 557, do CPC, que negou seguimento à apelação da parte autora, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para restringir o reconhecimento da atividade como lavrador, ao período de 01/01/1971 a 31/12/1974. Mantida a sucumbência recíproca.
- Alega omissão quanto ao pedido de expedição de certidão de tempo de serviço e que seja concedida tutela específica para averbação do período reconhecido.
- Compulsando os autos, verifica-se que de fato houve o pedido de expedição de certidão de tempo de serviço, que não foi analisado na decisão recorrida.
- Conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 64/65, o INSS reconheceu administrativamente os períodos de labor comum de: 24/02/1975 a 18/03/1982; 01/04/1982 a 21/04/1989; 22/01/1990 a 25/04/1990; e 01/09/1994 a 22/11/2006, portanto, considerados incontroversos na presente demanda.
- Ademais, foi reconhecido o período de labor rural como tempo de serviço comum, de 01/01/1971 a 31/12/1974, exceto para efeitos de carência.
- Assim, é de se acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, para que sejam antecipados os efeitos da tutela, para expedição de certidão de tempo de serviço, referente aos períodos de labor acima apontados, e averbação do período de labor reconhecido judicialmente.
- Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Viola as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório a decisão administrativa que deixa de apreciar requerimento para que se reconheça o exercício de atividade especial, para o fim de ser registrada com essa qualificação em certidão de tempo de contribuição.
2. Ordem parcialmente concedida para determinar à autoridade coatora a reabertura do processo administrativo, para que se proceda, uma vez mais, à análise do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. É direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada. (TRF4, APELREEX 2006.70.01.003742-5, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 17.6.2011).
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Ausentes elementos a justificar a concessão da tutela de urgência.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. É direito do trabalhador a expedição de certidão de tempo de contribuição da qual conste o período trabalhado sob condições especiais, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período decorrente de conversão deverá ser analisado pelo órgão competente para concessão de aposentadoria pelo regime próprio, segundo as regras a ele aplicáveis.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. EXPEDIÇÃO DE CTS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SENTENÇA MANTIDA.
No exercício de atividades concomitantes, a eventual falta de recolhimento como contribuinte individual não justifica a desconsideração do interregno com regularidade, tampouco impede a expedição de certidão de tempo de contribuição referente ao período trabalhado. Mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSOS.
1. Reconhecido o direito apenas à emissão de uma única Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com todos os períodos que pretende levar para o Regime Próprio, cabendo àquele o desmembramento que entender pertinente, ponto sobre o qual o INSS não detém legitimidade.
2. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§ 10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
3. O desempenho de atividade privada concomitantemente com o emprego público, transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, com recolhimento a regimes diversos, ainda que mediante posterior compensação, devendo ser autorizada a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC fracionada, para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 98 DA LEI Nº 8.213/91. UTILIZAÇÃO DO TEMPO PARA AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Consoante entendimento predominante nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, a restrição imposta pelo art. 98 da Lei nº 8.213/91 diz respeito à consideração do excesso do tempo de serviço no mesmo regime em que houve o jubilamento, para qualquer efeito. Não há óbice, assim, ao aproveitamento no regime próprio, mediante contagem recíproca, do tempo de serviço não utilizado no RGPS.
2. Nessas condições, impõe-se a expedição de certidão por tempo de serviço pretendida pelo segurado quanto ao período excedente no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, para fins de averbação no regime próprio.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, faz jus o impetrante à conversão do respectivo tempo de serviço, acrescido do fator de conversão 1,4, sendo devida a expedição da correspondente certidão por tempo de contribuição.
4. A Corte Especial deste Tribunal, quando do julagmento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0006040-92.2013.404.0000/RS, declarou a inconstitucionalidade do art. 96, I, da Lei n. 8.213/91, sem redução de texto, concluindo que o dispositivo, se interpretado no sentido de constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, acaba por ferir a garantia constitucional do direito adquirido e o princípio da isonomia.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de expedição de CTC, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.