PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. certidão de tempo de serviço. expedição. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao seu reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
2. No caso dos autos, merece ser confirmada a sentença que concedeu segurança para determinar à autoridade a expedição de Certidão de Tempo de Serviço, com averbação da atividade especial. Precedentes deste Tribunal.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
Possível a emissão de certidão pela entidade autárquica, independentemente do recolhimento de indenização ou contribuições, desde que o INSS consigne no documento esta ausência.
Remessa oficial tida por ocorrida e apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. OMISSÃO.
Omissão sanada para reconhecer que, cessada a tutela de urgência, que determinou a expedição de certidão de tempo de contribuição para cômputo em Regime Próprio de Previdência Social, deve ser tornada sem efeito a certidão e restabelecido o benefício do Regime Geral de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. Ademais, o Judiciário não substitui a Administração, apenas controla a legalidade de seus atos. Havendo procedimento administrativo específico e regulado em lei para veicular a pretensão, a parte interessada é obrigada a percorrê-lo e somente em face do indeferimento é que pode recorrer ao Judiciário. Isso porque não há se falar em lide sem pretensão resistida, caracterizadora de lesão ou ameaça a direito (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV). Não tendo havido requerimento administrativo para expedição de certidão de tempo de contribuição não resta caracterizada a resistência da Administração ao pedido, a justificar a via judicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. Ademais, o Judiciário não substitui a Administração, apenas controla a legalidade de seus atos. Havendo procedimento administrativo específico e regulado em lei para veicular a pretensão, a parte interessada é obrigada a percorrê-lo e somente em face do indeferimento é que pode recorrer ao Judiciário. Isso porque não há se falar em lide sem pretensão resistida, caracterizadora de lesão ou ameaça a direito (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV). Não tendo havido requerimento administrativo para expedição de certidão de tempo de contribuição não resta caracterizada a resistência da Administração ao pedido, a justificar a via judicial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NULIDADE AFASTADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO SEM RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
- A decisão que rejeitou a impugnação tem natureza interlocutória, passível de recurso de agravo de instrumento (artigo 1015, parágrafo único do CPC), podendo ser revista de ofício, no termos do que preceitua o artigo 1.018, §1º do CPC.
- Sendo assim, o magistrado a quo, ao reconsiderar a decisão interlocutória e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, agiu com supedâneo na legislação processual em vigor.
- O interesse processual se encontra consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, ou seja, é preciso demonstrar tanto a necessidade da tutela jurisdicional, como a utilidade do provimento pretendido para solução da lide, inclusive por meio da adequação da via eleita para sua satisfação.
- No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a reconhecer o tempo de serviço rural exercido pelo autor nos períodos de 10/07/1974 a 20/01/1989 e 01/08/1989 a 31/07/1992, com a consequente expedição da certidão de tempo de serviço, sendo que o título executivo determinou expressamente a expedição da referida certidão independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias.
- Por conseguinte, tendo em vista que o título executivo determinou a expedição de certidão independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias não se justifica a propositura do presente cumprimento de sentença, com o fito de ficar resguardada a comprovação da indenização dos períodos reconhecidos, sob pena de transbordar o concedido na ação cognitiva.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. Ademais, o Judiciário não substitui a Administração, apenas controla a legalidade de seus atos. Havendo procedimento administrativo específico e regulado em lei para veicular a pretensão, a parte interessada é obrigada a percorrê-lo e somente em face do indeferimento é que pode recorrer ao Judiciário. Isso porque não há se falar em lide sem pretensão resistida, caracterizadora de lesão ou ameaça a direito (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV). Não tendo havido requerimento administrativo para expedição de certidão de tempo de contribuição não resta caracterizada a resistência da Administração ao pedido, a justificar a via judicial.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÃNCIA DE VÍNCULOS. SEGURADO EMPREGADO E SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO VÍNCULO COMO EMPREGADO. POSSIBILIDADE.
1. A restrição prevista no art. 444 da IN 77/2015 é ilegítima, pois extrapola o que estabelece a norma superior que regulamenta (artigo 128, caput e parágrafo 1º, do Decreto 3.048/1999). O art. 128 do Decreto 3.048/99 exige, para a expedição de CTC para fins de averbação em outros regimes de previdência, apenas a prova da quitação dos valores devidos, entendidos estes como os referentes ao vínculo que se pretende certificar.
2. Eventual não recolhimento referente a vínculo diverso, ainda que concomitante, não obsta a emissão de certidão de tempo de serviço quanto ao vínculo devidamente recolhido para fins de utilização noutro regime de previdência.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE "AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO" PARA FINS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido, que entendeu indevido o pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição (CTCCON), haja vista que não há previsão no julgado exequendo. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. INCABÍVEL. AVERBAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. A certidão de tempo de contribuição ( ctc ) é um documento exclusivo para servidores públicos efetivos que efetuam recolhimentos previdenciários para Regime Próprio de Previdência Social. A certidão permite ao servidor público utilizar o seu tempo de contribuição ao INSS para obtenção de benefícios junto ao órgão onde ele atualmente trabalha.
3. A averbação de tempo de serviço, é a padronização do cálculo do seu período de contribuição em um regime só.
4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão, transitado em julgado, deu parcial provimento à apelação do autor, reformando a sentença e condenando o INSS ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo.
5. Não é o caso de expedição de ctc , mas, averbação do tempo especial reconhecido.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES FEDERAIS. SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO RECONHECIDA.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre membros de Turmas pertencentes a Seções distintas, 2ª e 3ª Seções, com relação ao processamento e julgamento de remessa oficial em mandado de segurança, cuja sentença concedeu a segurança pleiteada para determinar a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, com inclusão do período de 1º/03/1978 a 19/11/1980.
2. A competência para julgar a matéria em questão, por envolver análise da legislação previdenciária para a emissão da certidão pleiteada, é da Terceira Seção.
3. A Constituição da República assegura, no art. 5º, XXXIV, "b", o direito à obtenção de certidões em repartições públicas, que não pode ser negado à requerente se regularmente requerido.
4. Cabe ao requerente, no momento da apresentação de sua pretensão, expor em suas razões, ter legítimo interesse na emissão da certidão.
5. O impetrante, no caso concreto, justifica o seu direito à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, aduzindo que (...) aposentou-se como professor em 05.03.2013 (NB 163.610.942-7), e o período que requer seja aposto na CTC foi descartado por não ser registrado na função de “mentor de práticas”, na empresa Fundação Espírita José Marques Garcia, de 01.03.1978 a 19.11.1980 (fls. 12 da CTPS acostada), razão pela qual apresentaplenas condições de ser transportado a outro Regime por meio de CTC.
6. A autoridade impetrada, Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social da Agência de Franca, por sua vez, negou a inclusão do período pleiteado na certidão de tempo de contribuição com fundamento no § 3º do art. 125 e § 13 do art. 130 do Decreto n.º 3048/1999.
7. Como as razões que justificariam o eventual direito do impetrante à emissão da certidão compreendem, necessariamente, a análise de legislação previdenciária, in casu, do Decreto n.º 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), deve ser reconhecida a competência das Turmas pertencentes à Terceira Seção dessa Corte para o processamento e o julgamento do mandamus.
8. A Segunda Seção exerce competência remanescente, devendo processar e julgar tão somente os feitos relativos ao Direito Público, ressalvados os que se incluem na competência da Primeira e Terceira Seções (art. 10, § 2º do Regimento Interno).
9. Conflito negativo de competência procedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DIREITO À AVERBAÇÃO E À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTS, CONDICIONADO À INDENIZAÇÃO DO PERÍODO.
1. Considerando que o objeto do presente feito é a revisão de benefício previdenciário, com o reconhecimento de tempo rural, bem como a incidência ou não de correção monetária, juros e multa sobre o valor da indenização das parcelas devidas, deve permanecer na lide a União (Fazenda Nacional).
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Comprovado o exercício de atividades rurais, mas não logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à averbação do período e a expedição de Certidão de Tempo de Serviço - CTS, ficando estas condicionadas ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
4. Somente a partir da data da inclusão do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio, pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, admite-se a incidência de juros e multa de mora sobre os valores devidos a titulo de indenização de tempo de serviço/contribuição.
5. Para a apuração dos valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento a que se refere a contribuição, inclusive quanto ao salário de contribuição vigente à época da prestação do labor a ser indenizado.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMPO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIREITO À EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O tempo de serviço insalubre, ainda que exercido sob o regime da CLT e na iniciativa privada, deve ser computado para fins de obtenção de aposentadoria especial estatutária, em face do decidido pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006040-92.2013.404.0000.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
3. O servidor tem direito a certidão de tempo de serviço com a devida conversão do labor efetuado em condições especiais, devendo o INSS fornecer certidão de tempo de serviço prestado, segundo o Regime Geral, com a conversão do tempo de atividade especial em comum, pois viável o cômputo deste para fins de concessão de benefício no regime próprio do servidor - ex-segurado da Autarquia Previdenciária." (TRF4, AC 5022309-69.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 02/12/2013)
4. É direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada." (TRF4, APELREEX 2006.70.01.003742-5, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 17/06/2011)
5. Mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA.
1. O tempo de trabalho reconhecido poderá ser computado para fins de contagem recíproca, sendo devida, no entanto, a indenização das contribuições sociais correspondentes de que trata o inciso IV do art. 96 da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, a expedição da respectiva certidão de tempo de serviço não está condicionada à prévia indenização, o que não impede possa a autarquia previdenciária esclarecer, na certidão, a situação específica do segurado quanto a ter ou não procedido ao recolhimento de contribuições ou efetuado o pagamento de indenização relativa ao período em questão, bem como esclarecer se houve a expedição de certidão anterior, e quais os períodos de trabalho, para fim de concessão de aposentadoria em outro regime de previdência.
2. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. VÍNCULOS CONCOMITANTES.
1. O art. 201, § 9º da Constituição Federal, e o art. 94, da Lei 8.213/1991, asseguram a contagem recíproca de tempo de serviço/contribuição e a consequente compensação financeira entre os diversos regimes, mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição.
2. Embora a jurisprudência autorize a emissão da CTC fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto 3.048/1999 (com a redação dada pelo Decreto 3.668/2000), há ressalva quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
3. A expedição de CTC fracionada somente é possível quando não houver concomitância de tempo de serviço, ou no caso de se tratar de tempo trabalhado para regimes distintos.
4. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas.
5. Hipótese em que embora a parte autora tenha exercido de forma concomitante duas atividades que na época eram vinculadas ao regime geral, com a posterior transformação do emprego público em cargo público uma delas passou a ser computada como regime próprio. Viabilidade do aproveitamento das contribuições concomitantes para assegurar o direito do autor à incidência da regra do art. 142 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO-CTC. PERÍODO RECONHECIDO COMO RURAL. RESSALVA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se de pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado sem anotação em carteira, como rural (janeiro/79 a fevereiro/88) e como pedreiro (março/88 a fevereiro/90). A sentença julgou procedente o pedido.
- Em grau de recurso, este E. TRF, por maioria, deu provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos da declaração de voto que integrou o julgado, para reconhecer o período de janeiro/79 a fevereiro/83, que havia sido restringido na decisão desta Relatoria, reconhecendo todo o período rural alegado.
- Constou da referida declaração de voto o direito a expedição de certidão de tempo de serviço, apesar da falta de pagamento da indenização, com a ressalva de que não foi efetuado o recolhimento das respectivas contribuições, conforme expressamente menciona o julgado (f. 38) "(...) Não vejo problemas quanto à ressalva nos termos postos, ou seja, acerca do dado objetivo de não ter havido recolhimento ou indenização, até porque, a sua eventual inserção independe de pronunciamento judicial. (...) "
- Constou, também, à f. 39 "(...) A certidão, cuja expedição a parte busca em juízo, não é mais que um atestado da manifestação do Poder Público sobre a existência ou não de uma relação jurídica pré-existente. Não cabe, em seu conteúdo, qualquer ressalva acerca da extensão de sua utilidade, como a pretendida pelo INSS, no sentido de que aquela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca. (...)"
- O título judicial possibilitou a expedição da certidão de tempo de serviço, mas não afastou a ressalva da falta de pagamento da indenização, nos termos do inciso IV do artigo 96 da Lei n. 8.213/91, que configura a regra geral.
- No caso, deve o INSS expedir a certidão requerida apenas com a ressalva de não ter sido efetuado o recolhimento das contribuições, sem quaisquer outras observações, conforme ficou decidido no julgado.
- Insta salientar, expedida a certidão não significa automaticamente seja obtido o direito à aposentadoria, para a qual deverão ser verificados outros requisitos legais exigidos, no momento e lugar em que vier a ser requerida, nos termos do artigo 99 da Lei n. 8.213/91.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 609. REsp nº 1.682.678/SP. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO INDEPENDENTEMENTE DE INDENIZAÇÃO.
- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto do pronunciamento do STJ em acórdão paradigma – Tema 609 (art. 1.040, inciso II, do CPC).
- O segurado que tenha provado o desempenho de trabalho rural em período anterior à vigência da Lei n.º 8.213/1991 faz jus à expedição de certidão para mera averbação nos seus assentamentos.
- Referido tempo somente será computado para fins de contagem recíproca se, com a certidão de tempo de serviço rural, apresentar-se o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma do art. 96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/1991, nos exatos termos do Tema 609.
- O julgamento proferido, ao determinar que conste da Certidão de Tempo de Contribuição a ressalva de que o referido período não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, não se amolda, perfeitamente, à orientação do E. Superior Tribunal de Justiça estampada no Tema 609 da Repercussão Geral.
- Juízo de retratação positivo.
- Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, cada uma, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
- Agravo Legal a que se dá parcial provimento para, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, determinar que da Certidão de Tempo de Contribuição, a ser expedida pelo INSS, conste a ressalva de que o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento (inciso IV, art. 96 da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ.
1. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
2. A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, encontra-se afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERDA DE OBJETO AFASTADA.
Uma vez que o INSS expediu, no curso da ação mandamental, a certidão de tempo de contribuição requerida pela parte impetrante sem fazer constar as contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria MPS nº 154/2008, e sem delcinar as razões para isso, concede-se a segurança para determinar a expedição da certidão nos termos do regulamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A comprovação do labor rural em regime de economia familiar é possível mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. No caso dos autos inexiste prova robusta pela caracterização da vocação rural do grupo familiar, no período pleiteado.
2. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
3. Em face de ausência da juntada da Certidão de Tempo de Contribuição junto ao RPPS, não houve o deferimento do pleito do reconhecimento do tempo contributivo em outro regime.