AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COISA JULGADA.
Os critérios de atualização dos valores devidos foram expressamente definidos na fase de conhecimento, em decisão transitada em julgado, não sendo possível a sua modificação em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MIGRAÇÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PROROGAÇÃO DE PRAZO. NECESSIDADE.
(1) As regras da migração dos servidores para a previdência complementar estão postas desde a edição das leis referentes ao tema que datam de 2012 e 2013, sem qualquer contestação (ou seja, desde a criação do regime complementar para os servidores do Poder Judiciário, no qual se incluem os titulares de cargo público do Ministério Público Federal, decorreram quase cinco anos a fim de que cada servidor potencialmente atingido pela norma - como é o caso dos autores que ingressaram no serviço público antes mesmo da EC nº 41/03 - pudesse decidir sobre seu interesse ou não em migrar), e (2) não há como antecipar soluções definitivas de eventuais questões conexas, derivadas do novo regime previdenciário, ou pretender assegurar uma decisão pessoal norteada por elementos seguros e incontestes, pois se está diante da incerteza do futuro, tanto no aspecto jurídico, econômico e social.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. INCAPACIDADE PARCIAL COMPENSADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. No caso, qualidade de segurado incontroversa, impugnada a ausência de incapacidade para concessão do benefício de auxílio-doença.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial a autora (52 anos, ensino fundamental incompleto, empregada doméstica) apresenta perda de audição bilateral mista, de condução e neurossensorial (Cid H90.6), não foi constatada a presença de incapacidade laborativa e nãoapresenta limitação para a vida independente. Questionado sobre o laudo, o perito apresentou laudo complementar em que atesta que houve redução parcial da capacidade laborativa da autora, tendo a compensação com o uso de órtese auditiva bilateral.4. Assiste razão o apelante/INSS, pois o caso em análise não comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que não restou demonstrada a incapacidade laborativa do autor. No caso, embora a requerente apresente incapacidade parcial, hácompensação com o uso de órtese, ou seja, a redução da capacidade laborativa encontra-se compensada. Sendo assim, a limitação não impede a autora de desenvolver suas atividades laborativas.5. O STJ, em recurso repetitivo, reafirmou a tese do Tema 692, no sentido de que: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, oquepode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Pet 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022). Portanto, éimperativa a devolução pela parte autora de eventuais valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.6. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º doCPC/2015.7. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. REVISÃO DA RENDA MENSAL. PRECLUSÃO. INÉPCIA.
1. Transitada em julgado decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implementação da revisão da renda mensal do benefício determiada pelo título judicial, não é cabível o pedido de execução complementar em relação à referida obrigação por força da preclusão.
2. Cabe ao credor instruir a execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entende devido (art. 524 do CPC), o que não restou atendido no caso em exame.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). Afasta-se, outrossim, a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 81/89). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 43 anos, servente de limpeza e com ensino fundamental completo, apresentou "gonartrose incipiente em joelho esquerdo e doença depressiva" (fls. 83), no entanto, tais patologias não a incapacitam para a atividade habitual. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "O laudo pericial de fls. 81/89, realizado sobre o crivo do contraditório, demonstrou que, ao exame cllínico, a autora apresentou bom estado geral, pressão arterial de 120 x 80 mmhg, pulso 100 batimentos por minuto, eupneica. Ao exame psíquico a autora se apresentou orientada em tempo e espaço, com memória preservada, fala de conteúdo lógico, de velocidade normal. Negou alteração da senso-percepção. Apresentou humor estável, afeto presente e juízo crítico da realidade preservado. Quanto ao exame osteomuscular apresentou membros inferiores simétricos, com presença de força muscular, sem alterações nos movimentos e sensibilidade. Presença de cicatriz em região lateral do pé direito, sem a presença de cisto. Não foram observados falseamento, instabilidade ou crepitação em ambos os joelhos. Não foram encontradas alterações nos demais órgãos. Após a análise da anamnese, dos exames complementares apresentados pelo autor e do exame físico, o Sr. Perito constatou que a autora apresentou gonartrose incipiente em joelho esquerdo e doença depressiva. Esclareceu que a gonartrose é uma doença de caráter inflamatório e degenerativo, que provoca a destruição da cartilagem articular e leva a uma deformidade da articulação. Acrescentou que a etiologia da degeneração é complexa e se inicia com o envelhecimento. É uma doença de caráter crônico, de desenvolvimento lento e sem comprometimento sistêmico. Ponderou que é frequente nas articulações que suportam peso, como o joelho e a obesidade é considerada um fator de risco, pois indivíduos obesos possuem maior carga articular, propiciando os fenômenos degenerativos, salientando que a autora apresenta grau de obesidade II. Esclareceu que é comum o depressivo apresentar com frequência a queixa de dores generalizadas, advindas de má postura e aumento da tensão muscular. Concluiu que a autora apresentou as doenças alegadas, mas que não a incapacitam para as atividades laborativas habituais. Ao responder os quesitos formulados pelo Juízo, o Sr. Perito esclareceu que a doença osteomuscular não é suscetível de cura, mas pode ser controlada com tratamento fisioterápico e nutricional. Inviável acolher-se a impugnação apresentada pela autora ou de complementação do laudo pericial, como requerido pela autora às fls. 94/96, porque todos os quesitos anteriormente apresentados foram respondidos ou declarados prejudicados, considerando-se a conclusão a que se chegou. Para tanto, o Sr. Perito já considerou as enfermidades de que padece a autora, e as condições da atividade laborativa que atualmente exerce. Em razão disso, o fato de o perito ter afirmado que a autora 'apresentou' as doenças alegadas não significa que ainda não as apresenta, pois, como já destacado, o Perito destacou que a doença osteomuscular não é suscetível de cura. Os novos quesitos apresentados pela autora demonstram, portanto, seu inconformismo com o laudo pericial. No mais, a impugnação não veio acompanhada de prova técnica que pudesse afastar a conclusão a que chegou o Sr. Perito, no sentido que as doenças que acometem a autora não a impedem de trabalhar" (fls. 100/101).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA.
1. Hipótese em que o valor buscado a título de saldo complementar referentes aos honorários de sucumbência é irrisório, sendo incabível o prosseguimento da execução.
2. Na teoria, seria ideal que todos pudessem ter acesso à justiça para a cobrança de cada centavo devido. Todavia, a magnitude da movimentação processual nos tribunais imporá quando muito um estado de total congestionamento e justiça tardia a todos. Assim, há que se ter uma dimensão dos limites do que é razoável exigir-se em sociedade, resguardando-se a tutela do Poder Judiciário dos direitos, não por centavos, mas pela real utilidade ou não para fazer frente às necessidade de quem o reclama. Não sendo este o caso dos autos, incabível o pedido.
3. Quanto à justiça gratuita, deve ser manrtida, pois, já concedida a benesse. Portanto, restando suspensa a exigibilidade da verba honorária de sucumbência na fase de cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MIGRAÇÃO PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
1. Regras da migração dos servidores para a previdência complementar estão postas desde a edição das leis referentes ao tema que datam de 2012 e 2013, sem qualquer contestação
2. Impossibilidade de antecipar soluções definitivas de eventuais questões conexas, derivadas do novo regime previdenciário, ou almejar uma decisão pessoal norteada por elementos seguros e incontestes, pois se está a dialogar com a incerteza do futuro, tanto no aspecto jurídico, econômico e social.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Se as partes concordam com a aplicação de índice de correção monetária diverso do previsto no título executivo, há preclusão consumativa a impedir a postulação de execução complementar referente a diferenças de correção monetária.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
- O título exequendo determinou que o pagamento das prestações vencidas, fosse acrescido de correção monetária, nos termos da Súmula nº 148 do E. STJ, Súmula nº 8 desta Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês, e a partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
- Devem ser observados os critérios previstos no título executivo judicial.
- Constou expressamente do título exequendo que a partir de 29/06/2009 deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
- Cabível a incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório/RPV, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- Essa matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96). O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Não se constata a alegada violação à coisa julgada. Incorreções no cálculo homologado, alegadas pelo agravante, não correspondem ao que se verifica dos autos. Aplicação da TR como índice de correção monetária corresponde ao previsto no título executivo, ao dispor a observância da Lei nº 11.960/09. Termo final dos juros moratórios é a data da expedição do precatório, conforme tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral, que impede interpretação diversa do quanto ali disposto.
- Mantida a decisão agravada.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo.
2. A alegação de recebimento de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada não tem lugar na fase executiva do processo previdenciário.
3. O contrato celebrado entre o particular e a entidade privada não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado (5051417-59.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 29/11/2017)
PROCESSUAL CIVIL. E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
O prazo de prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula n. 150 do STF, é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para ajuizamento da ação originária, ou seja, 5 anos.
Nas hipóteses em que o título executivo difere para a execução a fixação da correção monetária, tem-se que apenas após o julgamento da decisão do Tema 810 pelo STF o exequente pode exercer seu direito, ou seja, a partir de 03/10/2019, sendo este o termo inicial da prescrição executória.
Na espécie, sendo o título executivo expresso ao definir os critérios de correção monetária incidentes sobre a condenação, sem qualquer ressalva ao Tema 810/STF, a prescrição para postular eventuais diferenças de valores na execução inicia na data do trânsito em julgado do título executivo.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. COISA JULGADA.
1. A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28-5-2015, acórdão eletrônico repercussão geral - Dje de 9-9-2015).
2. Se o título exequendo se formou posteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009, tendo havido o exame dessa norma no âmbito do processo de conhecimento, ocasião em que se fixou a TR como índice de correção monetária, há coisa julgada que deve ser observada.
3. Não há direito à complementação dos valores mediante aplicação do Tema 810 STF.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
A extinção da execução, declarada por sentença proferida após o trânsito em julgado do acórdão que deu origem à tese jurídica, prejudica o direito do credor de obter a satisfação de crédito complementar, diante da ocorrência da preclusão, em face da ausência de insurgência no momento próprio.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO COMPLEMENTAR. EXCESSO NO CÁLCULO ORIGINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
O momento para a insurgência da Fazenda Pública contra o cálculo exequendo é a impugnação ao cumprimento de sentença, quando devem ser suscitadas as objeções elencadas no art. 535 do CPC, entre as quais se inclui o excesso de execução, sob pena de se operar a preclusão, não tendo o fato de se tratar de direito indisponível o condão de imputar ao julgador a responsabilidade de averiguação e de exclusão, de ofício, de toda e qualquer causa que implique cobrança a maior da dívida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE FORMA DECRESCENTE.
- Para a elaboração do cálculo de liquidação de sentença deve-se observar que, com relação as parcelas anteriores à citação o percentual é único. Já no que diz respeito às parcelas devidas após a citação, incide o percentual de juros de forma decrescente (regressivo), mês a mês.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV COMPLEMENTAR A ANTERIOR PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO. INOCORRÊNCIA.
1. Há entendimento sedimentado no âmbito desta Corte no sentido de que o disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal não veda a expedição de RPV complementares para pagamento de saldo remanescente do primeiro requisitório, desde que as requisições ocorram em exercícios financeiros distintos.
2. O § 8º do art. 100 da Constituição Federal veda o fracionamento da execução com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes em um mesmo exercício financeiro: o valor equivalente a sessenta salários mínimos, através de RPV, e o restante, via precatório.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO.
A 3ª Seção desta Corte, no Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000, já firmou posicionamento no sentido de que as relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Assim, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA COMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. Embargos declaratórios opostos pelo INSS rejeitados.
3. Embargos declaratórios opostos pela parte autora acolhidos para complementar a fundamentação do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.