PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. SEGURADA ESPECIAL. PERCEPÇÃO DE FONTE DE RENDA COMPLEMENTAR. VALOR ÍNFIMO.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade na data do requerimento administrativo até a recuperação pós-cirúrgica.
3. A percepção de outra fonte de renda em valor ínfimo, proveniente do aluguel de imóvel urbano, não é suficiente para descaracterizar a qualidade de segurada especial, visto que, sem os rendimentos da atividade rural, a subsistência do grupo familiar seria inviável.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL.
1. Segundo entendimento firmado na 2ª Seção deste Tribunal, a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Assim, ausente previsão contratual de inclusão da rubrica CTVA - Complemento Transitório Variável de Ajuste na base de cálculo da contribuição para o plano de previdência complementar (custeio), a determinação de pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
2. Ademais, comprovada a adesão voluntária ao Novo Plano, de natureza facultativa, com renúncia expressa aos direitos previstos no regramento anterior e quitação plena de eventuais diferenças, resta caracterizada a transação extrajudicial, qual somente poderia ser anulada mediante a comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, a teor do disposto no art. 849 do CC/2002, o que não é o caso dos autos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tratando-se de benefício oriundo de plano de previdência complementar, sendo a Caixa Econômica Federal patrocinadora do Plano de Benefícios, nos termos do art. 9° do Estatuto FUNCEF, bem como o pedido de revisão relacionar-se com verbas auferidas pelo beneficiário em razão de contrato de trabalho, resta demonstrado o interesse econômico e jurídico, visto que, caso o pedido seja procedente, possivelmente ocorrerá a discussão acerca da necessidade de aporte por parte da patrocinadora em questão. Portanto, presente está o interesse da CEF na lide.
2. Contudo, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas que versem sobre a matéria.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo.
2. A alegação de recebimento de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada não tem lugar na fase executiva do processo previdenciário.
3. O contrato celebrado entre o particular e a entidade privada não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado (5051417-59.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 29/11/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. In casu, a decisão exequenda passou em julgado fixando o critério de atualização monetária a partir de julho de 2009 pela TR.
2. Não tem aplicação ao caso a decisão resolutiva do Tema 1.170/STF, que autorizou a desconsideração da coisa julgada apenas aos juros de mora.
3. Logo, é imperiosa a observância da coisa julgada quanto aos critérios de correção previstos no título executivo, que somente pode ser desconstituído por meio de ação rescisória.
E M E N T ADIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DA VERBA CTVA NA BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. A parte agravada pleiteia no processo de origem a declaração da natureza salarial da parcela denominada CVTA, bem como a condenação da CEF e da FUNCEF a ressarcir o prejuízo decorrente da exclusão da mencionada verba da base de cálculo do salário de contribuição/participação no plano de previdência complementar REG/PLAN e RE/REPLAN SALDADO, bem como apurar o montante das contribuições sociais devidas por patrocinadora e participante incidentes sobre referida parcela, garantindo a manutenção do benefício a ser concedido.2. Caracterizado interesse – econômico e jurídico – da Caixa Econômica Federal no processo de origem. Com efeito, debate-se no feito originário benefício relacionado a plano de previdência complementar patrocinado pela CEF, sendo que o dissenso guarda relação com verba paga em razão do contrato de trabalho e que poderá acarretar a obrigação de aporte pela instituição financeira.3. A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, em casos semelhantes, aplica-se, com as adaptações pertinentes, a Súmula 170 desta Corte, segundo a qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio", afastando o entendimento consagrado no RE n. 586.453/SE, sob o regime de repercussão geral, envolvendo demandas comumente ajuizadas contra as entidades de previdência privada objetivando apenas o reajuste de suplementação de aposentadoria com base em normas estatutárias. Precedentes.4. Conclui-se que a discussão central posta nos autos de origem é aquela relativa ao ressarcimento de valores e à complementação de aposentadoria e de condenação das rés em obrigação de fazer relacionada ao recálculo de valores, no âmbito de plano de previdência complementar.5. Apenas incidentalmente - para o fim de análise daqueles pleitos e sem que se faça coisa julgada sobre o tema - é que se há de analisar a natureza jurídica da rubrica "CTVA", de sorte que a competência para o processamento e julgamento da causa de origem é da Justiça Comum, e não da Justiça Trabalhista.6. Por haver interesse jurídico da CEF que justifique sua qualidade de ré no feito, forçoso reconhecer a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, com fundamento no artigo 109, I, da Constituição Federal.7. Agravo de instrumento provido.8. Agravo interno interposto pela CEF prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 1.050 DO STJ. POSSIBILIDADE.
Face à ausência de sentença extintiva da execução com trânsito em julgado, cabível a execução complementar das diferenças decorrentes da tese firmada na resolução do Tema 1.050 do STJ, pois não há se falar em preclusão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013.
1. A adoção de critérios diferenciados de tempo de contribuição e idade para fins de concessão de benefício previdenciário a segurados portadores de deficiência está prevista no art. 201, §1º, da Constituição Federal de 1988.
2. Tratando-se de norma constitucional de eficácia limitada, apenas tornou-se apta para produção de todos seus efeitos em 10/11/2013, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamentou o benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência.
3. Inviável, portanto, a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida anteriormente à entrada em vigor da LC n.º 142/2013 em aposentadoria da pessoa com deficiência, a partir de sua vigência, pois configuraria vedada desaposentação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013.
1. A adoção de critérios diferenciados de tempo de contribuição e idade para fins de concessão de benefício previdenciário a segurados portadores de deficiência está prevista no art. 201, §1º, da Constituição Federal de 1988.
2. Tratando-se de norma constitucional de eficácia limitada, apenas tornou-se apta para produção de todos seus efeitos em 10/11/2013, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamentou o benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência.
3. Inviável, portanto, a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida anteriormente à entrada em vigor da LC n.º 142/2013 em aposentadoria da pessoa com deficiência, a partir de sua vigência, pois configuraria vedada desaposentação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIREITO A DIFERENÇAS REVISIONAIS.
1. Restou decidido no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5051417-59.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2017), que "1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar."
2. Logo, prevendo o § 3º do artigo 947 do NCPC que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, é inelutável que o desate do presente recurso sofra os influxos do julgado acima transcrito.
3. Havendo diferenças revisionais, deve prosseguir o cumprimento de sentença.
E M E N T A
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FUNCEF. CVTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Esta E. Segunda Turma firmou entendimento no sentido de que, em litígio instalado entre participante e entidade de previdência privada complementar, em que se busca a revisão de benefício, a patrocinadora não possui legitimidade para figurar no polo passivo. Ademais, a alegada necessidade de integralização da reserva matemática, com inclusão da CVTA, e seus desdobramentos no âmbito do benefício previdenciário , não constitui razão jurídica plausível à atrair a competência da Justiça Federal.
2 – Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a sentença de extinção da execução nos termos do artigo 794, I, do CPC.
- Alega o agravante que teve reconhecido o direito à aposentadoria por idade por ação judicial, todavia, no curso da ação, foi-lhe deferido administrativamente o benefício assistencial , cujos valores foram descontados na fase de liquidação de sentença. Aduz que o benefício de aposentadoria por idade prevê o pagamento do 13º salário, ao contrário do benefício assistencial , de forma que pendem de pagamento os 13º salários dos anos de 2003 a 2011, devendo ser expedido o ofício precatório complementar. Prequestiona a matéria.
- O autor apresentou sua conta de liquidação, cobrando as prestações devidas entre 02/1999 e 07/2003, no valor de (R$ 13.368,98), além dos 13ºs salários de 1999, 2000, 2001 e 2002 (R$ 1.602,56), atualizados para 07/2003.
- Na oportunidade observo que o salário mínimo, à época, valia R$ 240,00, de forma que 60 salários mínimos (teto para o recebimento por Requisição de Pequeno Valor) era de R$ 14.400,00. Assim, o valor principal, por pouco, não ultrapassava o limite de pagamento por RPV.
- Antes da expedição do requisitório, através de petição, o autor retificou o pedido de expedição do precatório no valor principal de R$ 13.858,83, pleiteando, todavia o destaque da verba honorária contratual. Nessa oportunidade, requereu fosse oficiado o INSS a fim de que comprovasse a implantação do benefício de aposentadoria por idade, bem como o pagamento dos 13º salários desde 2003.
- O autor já sabia serem devidas essas prestações, mas não as incluiu nos cálculos de liquidação, de forma que se operou a preclusão lógica, ante a impossibilidade de se praticar determinado ato ou postular providência judicial decorrente da incompatibilidade da atual conduta com a anterior já manifestada.
- E mesmo que assim não fosse, somente caberia a expedição de precatóriocomplementar caso houvesse resíduo correspondente ao período de tramitação ou por indevida atualização da primeira requisição, eis que o processo de execução é uno e indivisível, restando vedado constitucionalmente o fracionamento da execução, ou, ainda, se ficasse evidenciada a ocorrência de relevante erro material, passível de correção a qualquer tempo, o que não é a hipótese dos autos.
- O autor não apontou a existência de erro material, e sim pretende - após já encerrada a fase de execução, eis que pago o valor por ele requisitado, e efetuado o levantamento do crédito - iniciar nova execução, em momento processual totalmente inoportuno.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE CRÉDITO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal), importando para a fixação do dies a quo (i) a data em que intimada a parte credora da disponibilização do crédito a menor a título de juros, ou (ii) a data em que transitado em julgado o acórdão proferido na resolução do Tema 96 da mesma Corte, se para lá diferida a fixação de seus índices
2. Decorrido o prazo quinquenal, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória.
E M E N T ADIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DA VERBA CTVA NA BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. A parte agravada pleiteia no processo de origem a declaração da natureza salarial da parcela denominada CVTA, bem como a condenação da CEF e da FUNCEF a ressarcir o prejuízo decorrente da exclusão da mencionada verba da base de cálculo do salário de contribuição/participação no plano de previdência complementar REG/PLAN e RE/REPLAN SALDADO, bem como apurar o montante das contribuições sociais devidas por patrocinadora e participante incidentes sobre referida parcela, garantindo a manutenção do benefício a ser concedido.2. Caracterizado interesse – econômico e jurídico – da Caixa Econômica Federal no processo de origem. Com efeito, debate-se no feito originário benefício relacionado a plano de previdência complementar patrocinado pela CEF, sendo que o dissenso guarda relação com verba paga em razão do contrato de trabalho e que poderá acarretar a obrigação de aporte pela instituição financeira.3. A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, em casos semelhantes, aplica-se, com as adaptações pertinentes, a Súmula 170 desta Corte, segundo a qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio", afastando o entendimento consagrado no RE n. 586.453/SE, sob o regime de repercussão geral, envolvendo demandas comumente ajuizadas contra as entidades de previdência privada objetivando apenas o reajuste de suplementação de aposentadoria com base em normas estatutárias. Precedentes.4. Conclui-se que a discussão central posta nos autos de origem é aquela relativa ao ressarcimento de valores e à complementação de aposentadoria e de condenação das rés em obrigação de fazer relacionada ao recálculo de valores, no âmbito de plano de previdência complementar.5. Apenas incidentalmente - para o fim de análise daqueles pleitos e sem que se faça coisa julgada sobre o tema - é que se há de analisar a natureza jurídica da rubrica "CTVA", de sorte que a competência para o processamento e julgamento da causa de origem é da Justiça Comum, e não da Justiça Trabalhista.6. Por haver interesse jurídico da CEF que justifique sua qualidade de ré no feito, forçoso reconhecer a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, com fundamento no artigo 109, I, da Constituição Federal.7. Agravo de instrumento provido.8. Agravo interno interposto pela CEF prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR ENQUANTO NÃO EXTINTA A EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
1. Considerando que, na linha de inúmeros julgados deste Trbunal, a execução ainda não foi extinta, deve ser admitida a expedição de precatóriocomplementar para pagamento do saldo remanescente correspondente a diferenças não incluídas na primeira requisição. 2. Caso peculiar que demanda solução embasada em cálculo da Contadoria, jungido aos fatos processuais relevantes nele mencionados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO E PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de execução complementar, sob o fundamento de que a pretensão da parte encontra-se preclusa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de execução complementar está preclusa; e (ii) saber se ocorreu a prescrição do direito de pleitear os valores remanescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de execução complementar encontra-se preclusa, pois a perda da faculdade processual ocorre quando a parte, tendo a oportunidade de se manifestar, deixa de fazê-lo, operando-se a preclusão temporal ou consumativa, conforme o art. 507 do CPC.4. A extinção da execução por sentença transitada em julgado, sem insurgência da parte interessada, prejudica a satisfação de eventuais parcelas remanescentes do título judicial.5. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1.143.471/PR), firmou o entendimento de que não é legítima a reabertura da execução após sua extinção por sentença transitada em julgado, mesmo sob alegação de erro de cálculo.6. A jurisprudência do STJ e do TRF4 é pacífica no sentido de que, uma vez extinta a execução por sentença transitada em julgado, não é possível sua reabertura para requisição de crédito complementar.7. A exceção que permitiria a execução complementar, aplicável quando o título executivo difere a definição dos consectários legais para após a decisão final do Tema nº 810/STF e a sentença extintiva da execução originária foi proferida antes do trânsito em julgado desse tema (31.03.2020), não se aplica ao presente caso.8. No caso concreto, a decisão em grau recursal transitou em julgado em 10.01.2013 e não postergou a definição dos consectários para a fase de cumprimento de sentença, e a sentença que extinguiu a execução transitou em julgado em 23.01.2014, muito antes do pedido de execução complementar em 11.11.2024.9. Ocorreu a prescrição do direito de pleitear os valores complementares, pois o prazo para a execução é o mesmo da prescrição da ação, conforme a Súmula nº 150 do STF.10. A prescrição intercorrente é causa extintiva da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, e, considerando que o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução ocorreu em 23.01.2014 e o pleito de execução complementar foi formulado em 11.11.2024, houve o decurso do prazo quinquenal.11. A jurisprudência do TRF4 e do STJ confirma a ocorrência da prescrição intercorrente em casos semelhantes, especialmente quando não houve suspensão do feito quanto aos Temas 810/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Agravo de instrumento desprovido, prejudicado o agravo interno.Tese de julgamento: 13. A reabertura de execução extinta por sentença transitada em julgado é inviável, configurando preclusão e prescrição do direito de pleitear valores complementares, especialmente quando o título executivo não postergou a definição dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 924, V; Súmula nº 150 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.143.471/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 03.02.2010; STJ, REsp 1.959.556/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.03.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp nº 675521/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 392.505/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 02.05.2014; STJ, AgRg no Ag 1.395.342/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 30.05.2011; STJ, REsp 587.270/SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13.02.2006; TRF4, AI nº 5042027-26.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 04.05.2022; TRF4, AI nº 5003293-69.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Relª. Desembargadora Federal Tais Schilling Ferraz, j. 12.03.2022; TRF4, AC 5014834-21.2013.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 28.06.2024; TRF4, AC 5002591-49.2012.4.04.7122, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 25.04.2024; TRF4, AG 5041252-40.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 15.04.2024; TRF4, AC 5013697-58.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 22.11.2023; TRF4, AG 5007198-48.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.06.2023; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048888-91.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 24.03.2023; TRF4, AG 5051239-37.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 26.03.2023.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal). 2. Decorrido o prazo de cinco anos sem qualquer movimentação processual, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO.
A 3ª Seção desta Corte, no Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000, já firmou posicionamento no sentido de que as relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Assim, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Só nos casos em que a sentença extintiva da execução transita em julgado anteriormente ao trânsito em julgado de tese fixada pelo STF ou STJ em Tema de Repercussão Geral ou Recurso Repetitivo, há de se falar em reabertura da fase executiva.
2. É ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão e assegurar o princípio da segurança jurídica.
3. Hipótese em que a iniciativa da exequente deu-se de forma extemporânea, quando a execução já havia sido extinta por sentença regularmente transitada em julgado, sem ressalvas, inviável o prosseguimento da execução complementar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A questão devolvida pelo recurso diz respeito tão somente aos honorários advocatícios fixados pela r. sentença que homologou a desistência do pedido de aposentadoria .
2. O autor desistiu do pedido formulado na inicial após sua intimação para se manifestar sobre a contestação.
3. Em conformidade com o Art. 90, do CPC., a desistência do pedido pelo autor, atrai o ônus de suportar os honorários advocatícios.
4. Os incisos I a IV, do § 2º, do Art. 85, do CPC, trazem parâmetros quanto ao trabalho dos advogados, para que sejam analisados pelo julgador, em cada caso concreto, possibilitando o arbitramento dos honorários advocatícios de forma equânime a possibilitar a justa remuneração do profissional, sem, contudo, onerar desproporcionalmente a parte contrária.
5. A desistência do pedido inicial foi protocolada tão logo à apresentação da contestação e antes de ser designado outros atos de instrução, inclusive da indispensável realização da perícia médica exigida pelos Arts. 4º e 5º, da LC. 142/2013, a fim de constatar o grau da alegada deficiência.
6. Os trabalhos advocatícios, in casu, não alcançaram complexidade, nem demasiado tempo de serviço, o que permite fixar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
7. Apelação provida em parte.