DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária e extinguiu a execução em razão de prescrição quinquenal, com base no art. 924, II e V, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial do prazo prescricional para execução complementar de diferenças de correção monetária, especialmente em relação aos Temas 810 e 1170 do STF; (ii) a possibilidade de revisão de critérios de correção monetária em título executivo transitado em julgado, mesmo após a extinção da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de execução complementar está prescrita, pois o título executivo se formou em 2015 e fixou os índices de atualização monetária (TR) sem ressalvar a aplicação futura do Tema 810 do STF.4. O prazo prescricional quinquenal iniciou-se na data do trânsito em julgado do título executivo, e o pedido de reabertura da execução em 2024 ocorreu após o decurso desse prazo, conforme Súmula 150 do STF.5. Embora o Tema 1170 do STF afaste a coisa julgada para a alteração de índices de juros moratórios (e por extensão, correção monetária), a pretensão de execução complementar está sujeita à prescrição quinquenal.6. A segurança jurídica exige que a pretensão executória seja exercida dentro do prazo legal, contado do trânsito em julgado do título executivo, conforme Súmula 150 do STF.7. A alegação de que a correção monetária, por ser matéria de ordem pública, pode ser revista a qualquer tempo não afasta a incidência da prescrição quinquenal, que visa evitar a perpetuação de ações judiciais e a revisão de situações consolidadas pela inércia do credor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A pretensão de execução complementar de diferenças de correção monetária, quando o título executivo não diferiu a definição dos índices para a fase de cumprimento de sentença nem ressalvou a aplicação futura de teses de repercussão geral, sujeita-se à prescrição quinquenal contada do trânsito em julgado do título executivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, inc. II e V; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; CPC/2015, arts. 1.039 e 1.040.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 453.740, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 24.08.2007; STJ, REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 19.10.2011; STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques, Tema 1170, j. 23.09.2021; STF, RE 870.947, Tema 810, j. 03.03.2020; STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp 382.664/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp 1.322.039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018; TRF4, AI 5000854-17.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 25.06.2024; TRF4, AG 5043829-59.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.12.2021; TRF4, AC 5009383-35.2023.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.10.2023.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária e extinguiu a execução, reconhecendo a prescrição da pretensão executória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a execução complementar de diferenças de correção monetária, em face do Tema 810 do STF; (ii) a aplicação do Tema 1.170 do STF para afastar a coisa julgada e a prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O título executivo originário, transitado em julgado em 2018, fixou a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, sem ressalvar a aplicação futura do Tema 810 do STF.4. Em casos onde o título executivo define expressamente os critérios de correção monetária sem diferir a questão para o cumprimento de sentença ou ressalvar a aplicação de entendimento superveniente, o prazo prescricional quinquenal para a execução complementar inicia-se na data do trânsito em julgado do próprio título executivo.5. O pedido de reabertura da execução para apurar valores complementares foi feito em 2025, enquanto o título executivo transitou em julgado em 2018. Assim, todas as parcelas estão prescritas, tendo em vista o transcurso do prazo quinquenal.6. Subsidiariamente, mesmo que o prazo prescricional fosse contado a partir do trânsito em julgado do Tema 810 do STF (03.03.2020), a pretensão estaria prescrita, pois o requerimento de execução complementar foi protocolado em 29.03.2025, após o decurso do quinquênio legal.7. Embora o Tema 1.170 do STF afaste a coisa julgada em relação aos índices de correção monetária, permitindo a complementação da execução mesmo com previsão diversa no título judicial, essa premissa não afasta a prescrição no caso concreto, pois o título executivo não diferiu a questão para o cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. Quando o título executivo judicial fixa expressamente o índice de correção monetária sem ressalvar a aplicação de entendimento superveniente do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional quinquenal para a execução complementar inicia-se na data do trânsito em julgado do próprio título executivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, inc. V; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Súmula 150 do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.03.2020; STF, RE 1.317.982 (Tema 1170), Rel. Min. Nunes Marques, j. 23.09.2021; STJ, REsp 1.322.039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 382.664/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AI n. 5000854-17.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, DJe 25.06.2024; TRF4, AG 5043829-59.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 09.12.2021; TRF4, AC 5009383-35.2023.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, Quinta Turma, j. 24.10.2023.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO COMPLEMENTAR. EXCESSO NO CÁLCULO ORIGINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. O momento para a insurgência da Fazenda Pública contra o cálculo exequendo é a impugnação ao cumprimento de sentença, quando devem ser suscitadas as objeções elencadas no art. 535 do CPC, entre as quais se inclui o excesso de execução, sob pena de se operar a preclusão, não tendo o fato de se tratar de direito indisponível o condão de imputar ao julgador a responsabilidade de averiguação e de exclusão, de ofício, de toda e qualquer causa que implique cobrança a maior da dívida.
2. Há distinção instrumental entre o cumprimento de sentença originário e o complementar, pelo que o cabimento de honorários advocatícios deve ser examinado de forma autônoma.
3. Tendo o INSS sucumbido na sua impugnação ao cumprimento de sentença, deve responder pelos ônus sucumbênciais nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 7º, do CPC, pois também a Fazenda Pública se submete ao cumprimento de sentença como fase processual.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Nas ações judiciais, em que os beneficiários pretendem a revisão de planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, a relação jurídica litigiosa envolve somente particulares, sendo indevida a participação da empregadora.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a complementação de aposentadoria é de responsabilidade da FUNCEF, pessoa jurídica com personalidade e patrimônio próprios. Precedentes do STF, STJ e deste Regional.
Anulada a sentença e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a complementação de aposentadoria é de responsabilidade da FUNCEF, pessoa jurídica com personalidade e patrimônio próprios.
Precedentes do STF, STJ e deste Regional.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 810 STF. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE.
- Não havendo diferimento da definição de incidência da correção monetária para a fase de execução , inaplicável o entendimento desta 6ª Turma de que possível o pedido executivo complementar, sendo forçoso reconhecer a preclusão consumativa, nos termos do Tema STJ 289.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Reconhecida a legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF para compor a demanda juntamente com a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, bem como a competência da Justiça Federal, pois, em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário, quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF e, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora, repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal - CEF.
2. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE.
1. Nos termos do que restou decidido no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5051417-59.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2017), "1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar."
2. Ontologicamente, não há nenhuma distinção quando a complementação é feita pela União, na medida em que atua como entidade de previdência complementar. Outrossim, não detém o INSS legitimidade para defender interesse da União, a quem cabe, evidentemente, arguir, com relação ao segurado, o enriquecimento ilícito, incumbindo-lhe pleitear o ressarcimento na via administrativa ou judicial.
3. Logo, prevendo o § 3º do artigo 947 do NCPC que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, é inelutável que o desate do presente recurso sofra os influxos do julgado acima transcrito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ENSEJOU EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. SALDO REMANESCENTE DENTRO DO LIMITE DO PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Precluso o cálculo principal, não é possível rediscutir os valores na execução de saldo remanescente.
2. Nas execuções sujeitas ao regime de RPV, exceto na hipótese de execução invertida, são devidos os honorários advocatícios, independentemente de impugnação, por força do que prevê o art. 85, § 7º, do CPC.
3. A execução complementar deve seguir o regramento das execuções sujeitas a RPVs, na hipótese em que o saldo remanescente enquadra-se nesse regime de pagamento, ainda que o valor principal tenha ensejado a expedição de precatório.
APELAÇÃO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO.
I. Preliminarmente, deve ser afastada a hipótese de ilegitimidade passiva da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público - FUNPRESP, uma vez que o autor efetuou pedido sucessivo para se submeter ao referido regime instituído pela Lei nº 12.618/2012, ainda que já tenha transcorrido o prazo previsto no parágrafo 7º do artigo 3º da referida Lei.
II. Assim sendo, a FUNPRESP deverá integrar o polo passivo da presente ação, tendo em vista que poderá ser afetada direta ou indiretamente pela decisão de mérito a ser proferida nos presentes autos.
III. No que concerne ao pedido de suspensão da presente ação, cabe salientar que o ajuizamento de ação coletiva não obsta o exercício individual do direito de ação.
IV. Ademais, não restou comprovada a identidade da cauda de pedir e dos pedidos entre as referidas ações, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido de suspensão.
V. O cerne da controvérsia diz respeito ao direito do servidor público federal, egresso de cargo público de outro ente da federação no período anterior a 30-04-2012, de optar pelo novo regime de previdência complementar, previsto na Lei nº 12.618/2012, ou pelo regime anterior.
VI. A Lei nº 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargos efetivos, obrigatório àqueles que ingressaram no serviço público após o início da vigência do aludido diploma e facultativo aos que entraram até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar.
VII. Todavia, a referida Lei restringiu o direito de opção ao novo regime previdenciário ou à manutenção ao antigo apenas ao servidor público federal oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário do mesmo ente da federação, remanescendo, ao egresso de cargo vinculado a outro ente político, somente o direito a um benefício especial.
VIII. Em que pese a restrição conferida pela norma infraconstitucional, a Constituição Federal, em seu artigo 40, §16º, não fez distinção entre os agentes públicos federais, estaduais, distritais ou municipais ao prever o direito de opção do "servidor que tiver ingressado no serviço público".
IX. Em idêntica linha de raciocínio, o comando constitucional previsto no inciso III do artigo 40, confere o direito à aposentadoria voluntária mediante o cumprimento do tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público, sem limitar o vínculo a um único ente federativo.
X. Portanto, o autor faz jus ao direito de optar pela vinculação ao antigo Regime Próprio de Previdência da União, com efeitos retroativos a 31-03-2014.
XI. Apelação da União Federal improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSS. INTERESSE DO SEGURADO. RELAÇÕES DISTINTAS.
1. A existência de complementação paga por entidade privada é matéria que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento, não podendo ser discutida na fase de cumprimento de sentença, sob pena de desrespeito à autoridade da coisa julgada.
2. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, não podendo ser alegadas uma em prejuízo da outra. O contrato celebrado entre o particular e a Previ não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Precedente da 3ª Seção.
3. É evidente o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022). Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. PERÍCIA COMPLEMENTAR.
1. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
2. A ausência de elementos que comprovem a atual incapacidade da parte para o trabalho, impossibilita a imediata concessão do auxílio-doença, sendo indispensável a produção de prova pericial no processo judicial.
3 A complementação da perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária e extinguiu a execução em razão de prescrição quinquenal, com base no art. 924, II e V, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial do prazo prescricional para execução complementar de diferenças de correção monetária, especialmente em relação aos Temas 810 e 1170 do STF; (ii) a possibilidade de revisão de critérios de correção monetária em título executivo transitado em julgado, mesmo após a extinção da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de execução complementar está prescrita, pois o título executivo se formou em 2015 e fixou os índices de atualização monetária (TR) sem ressalvar a aplicação futura do Tema 810 do STF.4. O prazo prescricional quinquenal iniciou-se na data do trânsito em julgado do título executivo, e o pedido de reabertura da execução em 2024 ocorreu após o decurso desse prazo, conforme Súmula 150 do STF.5. Embora o Tema 1170 do STF afaste a coisa julgada para a alteração de índices de juros moratórios (e por extensão, correção monetária), a pretensão de execução complementar está sujeita à prescrição quinquenal.6. A segurança jurídica exige que a pretensão executória seja exercida dentro do prazo legal, contado do trânsito em julgado do título executivo, conforme Súmula 150 do STF.7. A alegação de que a correção monetária, por ser matéria de ordem pública, pode ser revista a qualquer tempo não afasta a incidência da prescrição quinquenal, que visa evitar a perpetuação de ações judiciais e a revisão de situações consolidadas pela inércia do credor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A pretensão de execução complementar de diferenças de correção monetária, quando o título executivo não diferiu a definição dos índices para a fase de cumprimento de sentença nem ressalvou a aplicação futura de teses de repercussão geral, sujeita-se à prescrição quinquenal contada do trânsito em julgado do título executivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, inc. II e V; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; CPC/2015, arts. 1.039 e 1.040.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 453.740, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 24.08.2007; STJ, REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 19.10.2011; STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques, Tema 1170, j. 23.09.2021; STF, RE 870.947, Tema 810, j. 03.03.2020; STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp 382.664/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp 1.322.039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018; TRF4, AI 5000854-17.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 25.06.2024; TRF4, AG 5043829-59.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.12.2021; TRF4, AC 5009383-35.2023.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.10.2023.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO COMPLEMENTAR. EXCESSO NO CÁLCULO ORIGINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. O momento para a insurgência da Fazenda Pública contra o cálculo exequendo é a impugnação ao cumprimento de sentença, quando devem ser suscitadas as objeções elencadas no art. 535 do CPC, entre as quais se inclui o excesso de execução, sob pena de se operar a preclusão, não tendo o fato de se tratar de direito indisponível o condão de imputar ao julgador a responsabilidade de averiguação e de exclusão, de ofício, de toda e qualquer causa que implique cobrança a maior da dívida.
2. Há distinção instrumental entre o cumprimento de sentença originário e o complementar, pelo que o cabimento de honorários advocatícios deve ser examinado de forma autônoma.
3. Tendo o INSS sucumbido na sua impugnação ao cumprimento de sentença, deve responder pelos ônus sucumbênciais nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 7º, do CPC, pois também a Fazenda Pública se submete ao cumprimento de sentença como fase processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR IDÔNEA. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementada por prova testemunhal idônea.
2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo.
3. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
4. Em razão do provimento da apelação da parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de reformar a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
5. Considerando o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeitos suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. O art. 833 do CPC dispõe acerca do rol de impenhorabilidades, visando preservar o mínimo patrimonial do executado, vez que os direitos fundamentais de todos os indivíduos devem ser preservados, mesmo na existência de processo executório.2. Impenhorabilidade do saldo em fundo de previdência privada complementar ante o caráter previdenciário do benefício. Jurisprudência do STJ e do TRF3.3. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO TEMA 810/STF. PAGAMENTO COMPLEMENTAR.
Tendo sido determinado que a diferença entre a TR e o INPC seria paga após a resolução do Tema 810/STF, é possível o prosseguimento da execução quanto ao crédito remanescente, não ocorrendo a preclusão a respeito pela sentença extintiva quando ao valor incontroverso.