AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO.
Há interesse processual do segurado na revisão do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar, com o pagamento das diferenças devidas, conforme entendimento assentado pela Terceira Seção deste Tribunal, julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000/TRF.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. JUROS. ANATOCISMO.
1. A alegação de recebimento de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada não tem lugar na fase executiva do processo previdenciário. 2. O contrato celebrado entre o particular e a entidade privada não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado (5051417-59.2017.4.04.0000, Terceira Seção, relatei, j. em 29/11/2017). 3. Os juros de mora devem ser apurados separadamente da correção monetária. A incidência de juros sobre montante atualizado, no qual já havia sido computada a mora, configura indevida capitalização (anatocismo). Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios aos portadores de deficiência.
2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa.
3. O artigo 70-D define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
4. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
5. Desta forma, considerando a necessidade da realização da perícia médica para corroborar a deficiência da parte autora, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa.
6. Portanto, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica.
7. Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada a perícia médica, seja prolatado novo julgamento.
8. Apelação do INSS prejudicada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a distribuição de execução complementar em autos apartados, após a extinção do cumprimento de sentença principal por satisfação integral do crédito, com base em ofício-circular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a execução complementar de sentença, especialmente contra a Fazenda Pública, deve ser distribuída em autos apartados ou pode prosseguir nos mesmos autos do cumprimento de sentença principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Código de Processo Civil de 2015 adotou o sincretismo processual, que prevê que o cumprimento de sentença seja realizado nos mesmos autos da ação de conhecimento, configurando-se como uma fase processual que, de regra, não requer nova autuação.4. Em se tratando de pedido de cumprimento de sentença complementar contra a Fazenda Pública, deve ser observado o disposto nos arts. 534 e 535 do CPC, com prosseguimento nos próprios autos.5. A tramitação da execução complementar nos mesmos autos privilegia os princípios da celeridade e da economia processual, bem como a efetividade da prestação jurisdicional.6. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que a execução complementar não exige a distribuição em autos apartados, mesmo após a extinção do cumprimento de sentença principal por satisfação do crédito.7. A decisão agravada, ao exigir a distribuição em autos apartados com base em ofício-circular, diverge do entendimento consolidado desta Corte e dos princípios processuais vigentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. O cumprimento de sentença, inclusive a execução complementar contra a Fazenda Pública, deve tramitar nos mesmos autos da ação originária, em observância ao sincretismo processual do CPC/2015, privilegiando a celeridade, economia e efetividade da prestação jurisdicional.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 534 e 535.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5039360-62.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. para Acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 10.04.2025; TRF4, AG 5007659-49.2025.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. para Acórdão Márcio Antonio Rocha, j. 01.07.2025; TRF4, AG 5040261-30.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 15.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO CABIMENTO.
- Os honorários de sucumbência são devidos na fase de cumprimento de sentença, excetuados os casos de valores a serem requisitados por precatório não impugnado, e desde que não caracterizada a execução invertida, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC. O mesmo raciocínio vale para a execução complementar, ou seja, serão devidos honorários em virtude da atuação do procurador em busca do pagamento complementar por meio de RPV.
- Hipótese na qual houve a concordância do INSS com os valores complementares apresentados pela parte exequente, caracterizada a situação chamada de execução invertida, são indevidos os honorários de sucumbência.
- Prejudicados os embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 1050 DO STJ. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
1. A renúncia da parte exequente ao prazo para se manifestar sobre a satisfatoriedade do pagamento dos honorários sucumbenciais, sem qualquer ressalva quanto a eventual saldo complementar que, por ventura, decorresse do julgamento do Tema 1050 do STJ, configura preclusão consumativa e impede o pedido de cobrança de diferenças a tal título. Precedentes deste Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS PENDENTES DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO MANTIDA.
Não logrando o segurado esclarecer, na petição inicial da execução, a origem das diferenças cobradas, pautando seu pleito unicamente nas planilhas elaboradas pelo Contador Judicial, que posteriormente se retratou para reconhecer que os cálculos que havia elaborado anteriormente apresentavam resultado superior ao efetivamente devido e que a renda atualmente recebida está em conformidade com o título judicial, deve ser mantida a sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS para extinguir o feito executivo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária e extinguiu a execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de execução complementar de diferenças de correção monetária, decorrentes da aplicação de índices diversos do INPC e da superveniência do Tema 810/STF, está atingida pela prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de execução complementar está prescrita, pois o título executivo, formado em 2015, fixou o INPC como índice de correção monetária.4. O pagamento dos valores devidos ocorreu em 2016, e o pedido de complementação foi protocolado em 2025, ultrapassando o prazo prescricional quinquenal.5. O prazo prescricional para a execução complementar é idêntico ao prazo da ação originária, ou seja, cinco anos, e se inicia na data do efetivo pagamento dos créditos, conforme a Súmula 150 do STF.6. Não houve diferimento da definição dos índices de correção monetária para a fase de cumprimento de sentença no título executivo, o que afastaria a contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado do Tema 810/STF.7. A segurança jurídica impede a perpetuação das ações judiciais com sucessivos pedidos de revisão dos consectários aplicados ou substituição de índices por aqueles posteriormente reconhecidos, ainda que se trate de matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal.8. Embora o STF tenha considerado que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária, a pretensão da parte exequente está fulminada pela prescrição, que se operou antes da reabertura da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A prescrição quinquenal para a execução complementar de diferenças de correção monetária, quando o título executivo previu o INPC e não diferiu a definição dos índices para a fase de cumprimento de sentença nem ressalvou a aplicação de temas supervenientes, inicia-se na data do efetivo pagamento dos créditos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 924, V, 1.036, 1.039, 1.040; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; RI/STF, art. 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1170); STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.322.039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 382.664/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AG 5011712-15.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5002591-49.2012.4.04.7122, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 25.04.2024; TRF4, AG 5041252-40.2023.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 15.04.2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5013041-13.2014.4.04.7112/RS, Rel. Altair Antônio Gregório, j. 26.06.2024; TRF4, AG 5043829-59.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.12.2021; TRF4, AC 5009383-35.2023.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.10.2023.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária e extinguiu a execução, em razão da prescrição, nos termos dos arts. 924, V, e 487, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de execução complementar de diferenças de correção monetária, decorrentes da aplicação da TR nos cálculos e da superveniência do Tema 810/STF, está atingida pela prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de execução complementar está prescrita, pois o título executivo, formado em 2015, fixou o IGPD-I como índice de correção monetária.4. O pagamento dos valores devidos ocorreu em 2016, e o pedido de complementação foi protocolado em 2024, ultrapassando o prazo prescricional quinquenal.5. O prazo prescricional para a execução complementar é idêntico ao prazo da ação originária, ou seja, cinco anos, e se inicia na data do efetivo pagamento dos créditos, conforme a Súmula 150 do STF.6. Não houve diferimento da definição dos índices de correção monetária para a fase de cumprimento de sentença no título executivo, o que afastaria a contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado do Tema 810/STF.7. A segurança jurídica impede a perpetuação das ações judiciais com sucessivos pedidos de revisão dos consectários aplicados ou substituição de índices por aqueles posteriormente reconhecidos, ainda que se trate de matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal.8. Embora o STF tenha considerado que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária, a pretensão da parte exequente está fulminada pela prescrição, que se operou antes da reabertura da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A prescrição quinquenal para a execução complementar de diferenças de correção monetária, quando o título executivo previu o INPC e não diferiu a definição dos índices para a fase de cumprimento de sentença nem ressalvou a aplicação de temas supervenientes, inicia-se na data do efetivo pagamento dos créditos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 924, V, 1.036, 1.039, 1.040; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; RI/STF, art. 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1170); STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.322.039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 382.664/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AG 5011712-15.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5002591-49.2012.4.04.7122, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 25.04.2024; TRF4, AG 5041252-40.2023.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 15.04.2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5013041-13.2014.4.04.7112/RS, Rel. Altair Antônio Gregório, j. 26.06.2024; TRF4, AG 5043829-59.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.12.2021; TRF4, AC 5009383-35.2023.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.10.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR. COMPROVAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
2. Caso em que caracterizada a deficiência em grau leve, diante da comprovação de visão monocular, e tempo de serviço/idade suficientes, aplica-se do exposto na Lei Complementar 142/2013, art. 3º, inc. III c/c art. 70-B, inc. III do Decreto 8.145/2013, que alterou o Decreto 3.048/1999.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. In casu, a decisão exequenda passou em julgado fixando o critério de atualização monetária a partir de julho de 2009 pela TR.
3. Logo, é imperiosa a observância da coisa julgada quanto aos critérios de correção previstos no título executivo, que somente pode ser desconstituído por meio de ação rescisória.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Em que pese posicionamento contrário nesta Corte, a 3ª Seção deste Tribunal reconheceu, em julgado datado de 13-10-2016 (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS), que a competência para o julgamento da questão inserta nos autos é da Justiça Federal, adotando a linha de entendimento da 3ª Turma deste Tribunal.
Reformada a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 1.050 DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Face à ausência de sentença extintiva da execução com trânsito em julgado, cabível a execução complementar das diferenças decorrentes da tese firmada na resolução do Tema 1.050 do STJ, pois não há se falar em preclusão.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária e extinguiu a execução em razão de prescrição quinquenal, com base no art. 924, II e V, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial do prazo prescricional para execução complementar de diferenças de correção monetária, especialmente em relação aos Temas 810 e 1170 do STF; (ii) a possibilidade de revisão de critérios de correção monetária em título executivo transitado em julgado, mesmo após a extinção da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de execução complementar está prescrita, pois o título executivo se formou em 2015 e fixou os índices de atualização monetária (TR) sem ressalvar a aplicação futura do Tema 810 do STF.4. O prazo prescricional quinquenal iniciou-se na data do trânsito em julgado do título executivo, e o pedido de reabertura da execução em 2024 ocorreu após o decurso desse prazo, conforme Súmula 150 do STF.5. Embora o Tema 1170 do STF afaste a coisa julgada para a alteração de índices de juros moratórios (e por extensão, correção monetária), a pretensão de execução complementar está sujeita à prescrição quinquenal.6. A segurança jurídica exige que a pretensão executória seja exercida dentro do prazo legal, contado do trânsito em julgado do título executivo, conforme Súmula 150 do STF.7. A alegação de que a correção monetária, por ser matéria de ordem pública, pode ser revista a qualquer tempo não afasta a incidência da prescrição quinquenal, que visa evitar a perpetuação de ações judiciais e a revisão de situações consolidadas pela inércia do credor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A pretensão de execução complementar de diferenças de correção monetária, quando o título executivo não diferiu a definição dos índices para a fase de cumprimento de sentença nem ressalvou a aplicação futura de teses de repercussão geral, sujeita-se à prescrição quinquenal contada do trânsito em julgado do título executivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, inc. II e V; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; CPC/2015, arts. 1.039 e 1.040.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 453.740, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 24.08.2007; STJ, REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 19.10.2011; STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques, Tema 1170, j. 23.09.2021; STF, RE 870.947, Tema 810, j. 03.03.2020; STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp 382.664/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp 1.322.039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018; TRF4, AI 5000854-17.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 25.06.2024; TRF4, AG 5043829-59.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.12.2021; TRF4, AC 5009383-35.2023.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.10.2023.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a complementação de aposentadoria é de responsabilidade da FUNCEF, pessoa jurídica com personalidade e patrimônio próprios.
Precedentes do STF, STJ e deste Regional.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPIS. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. REVISÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
Nos termos do decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000, é possível a revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de execução complementar em cumprimento de sentença, sob o fundamento de preclusão. A parte agravante busca a execução de diferenças devidas a partir da competência 05/2019, alegando que a execução anterior, concluída até 04/2019, não impede a cobrança das parcelas subsequentes até a efetiva implantação do benefício revisado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura de cumprimento de sentença para execução complementar de valores após a extinção do processo por sentença transitada em julgado; e (ii) a ocorrência de preclusão temporal e consumativa na espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão recorrida indeferiu o pedido de execução complementar, pois, após o processamento regular do feito e o pagamento dos valores deprecados, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a satisfação do crédito e permaneceu inerte, levando à extinção do processo nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, com trânsito em julgado.4. A preclusão operou-se na espécie, conforme o art. 507 do CPC, que veda a discussão de questões já decididas. A parte exequente, tendo a oportunidade de se manifestar, renunciou ao prazo, e o processo foi extinto por sentença transitada em julgado.5. Uma vez proferida sentença de extinção da execução sem insurgência da parte interessada, está prejudicada a satisfação de eventuais parcelas remanescentes do título judicial, sendo ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR, firmou a tese de que "transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabri-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo", entendimento reiterado em diversos julgados, como o REsp 1.959.556/RS e AgRg no AREsp 392.505/PR.7. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região segue a mesma orientação, conforme precedentes que afirmam ser imprópria a requisição de crédito complementar após a extinção da execução por sentença transitada em julgado, diante da ocorrência de preclusão temporal e consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A extinção do cumprimento de sentença por decisão transitada em julgado, sem ressalva do credor, impede a reabertura do processo para execução complementar de valores remanescentes, em razão da preclusão temporal e consumativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 924, inc. II, e 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.143.471/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 03.02.2010; STJ, REsp 1.959.556/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 18.03.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 675.521/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 392.505/PR, Rel. Min. Og Fernandes, j. 02.05.2014; STJ, AgRg no Ag 1.395.342/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 30.05.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.813.592/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 29.06.2021; STJ, REsp 1.435.069/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.05.2020; STJ, REsp 587.270/SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 13.02.2006; TRF4, AI 5042027-26.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 04.05.2022; TRF4, AI 5003293-69.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 12.03.2022; TRF4, AI 5056830-48.2020.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 22.07.2021.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 1.050 DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Face à ausência de sentença extintiva da execução com trânsito em julgado, cabível a execução complementar das diferenças decorrentes da tese firmada na resolução do Tema 1.050 do STJ, pois não há se falar em preclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 1.050 DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Face à ausência de sentença extintiva da execução com trânsito em julgado, cabível a execução complementar das diferenças decorrentes da tese firmada na resolução do Tema 1.050 do STJ, pois não há se falar em preclusão.