PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO INSS. PROCEDIMENTO PARA QUITAÇÃO. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Tratando-se de condenação ao pagamento de custas e despesas processuais decorrente da sucumbência do INSS verificada em ação na qual se discutiu o direito do segurado ao recebimento de benefício de natureza previdenciária, que tramitou perante a Justiça Estadual por conta da competência federal delegada pelo artigo 109, §3º, da Constituição Federal, e não por competência própria, o pagamento deve ser processado por meio de Requisição de PequenoValor (RPV) e não mediante ordem de pagamento, por força do que estabelece o artigo 100 da Constituição, única forma prevista para que a Fazenda Pública efetue o pagamento dos valores a que foi condenada em demanda judicial.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS PELA PARTE CREDORA. VALOR DE RPV. HONORÁRIOS. IRDR 14.
1. Com fundamento na legislação aplicável à matéria, assim como nos precedentes desta Corte e do STJ, os parâmetros para eventual condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em sede de cumprimento de sentença restaram fixados nos seguintes termos:
a) são devidos honorários advocatícios nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, de qualquer valor, iniciadas antes da MP n.º 2.180-35/01, mesmo quando não opostos embargos;
b) são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n.º 2.180-35/01, nos casos em que o pagamento deva ser feito via RPV (créditos inferiores a sessenta salários mínimos);
c) não são devidos honorários nas execuções protocoladas em face da Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas posteriormente à edição da MP n.º 2.180-35/01, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório (débitos superiores a sessenta salários mínimos).
2. Na hipótese em tela (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujos valores se submetem à sistemática de pagamento via requisição de pequenovalor), cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários, que devem ser fixados em 10% sobre o valor da RPV, nada importando o fato de referir-se a cobrança à parcela da execução relativa a honorários sucumbenciais.
3. Na linha da jurisprudência desta Corte, é devida a exclusão dos valores já recebidos pelo segurado na via administrativa nos cálculos dos valores devidos pelo INSS, carecendo de amparo a dedução integral, questão objeto de decisão no IRDR 14 desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. QUANTIA SUJEITA A PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE IMPUGNAÇÃO. TEMA 1190 DO STJ. APLICAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS APÓS 01/07/2024. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os recursos especiais que deram ensejo ao Tema n.º 1.190, fixou tese jurídica no sentido de que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
2. O acórdão do referido julgamento foi publicado em 01/07/2024 e, nos termos do voto do relator, houve modulação de efeitos para o fim de que a tese fixada seja aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão do Tema n.º 1.190, razão pela qual, in casu, inaplicável a tese fixada no Tema 1.190 do STJ.
3. Conforme jurisprudência até então predominante nas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Regional, serão devidos os honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública que ensejam a expedição de RPV, independentemente de impugnação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIs 4.357 E 4.425 - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO - POSSIBILIDADE.
I - Não há se falar em diferenças em favor da parte exequente, em relação à correção monetária, haja vista que o crédito pago por requisição de pequenovalor, em novembro de 2016, foi corretamente atualizado Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme definido pelo E. STF, em 25.03.2015, na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial da EC 62/09, efetivada nas ADIs 4.357 e 4.425.
II - É devida a inclusão de juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a expedição da requisição de pagamento do crédito, conforme entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte, bem como pelo E. STF, no julgamento do RE 579.431/RS.
III - Agravo de instrumento do exequente parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO INSS. PROCEDIMENTO PARA QUITAÇÃO. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Tratando-se de condenação ao pagamento de custas e despesas processuais decorrente da sucumbência do INSS verificada em ação na qual se discutiu o direito do segurado ao recebimento de benefício de natureza previdenciária, que tramitou perante a Justiça Estadual por conta da competência federal delegada pelo artigo 109, §3º, da Constituição Federal, e não por competência própria, o pagamento deve ser processado por meio de Requisição de PequenoValor (RPV) e não mediante ordem de pagamento, por força do que estabelece o artigo 100 da Constituição, única forma prevista para que a Fazenda Pública efetue o pagamento dos valores a que foi condenada em demanda judicial.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA.
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CREDOR. CABIMENTO
1. Conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil, de regra não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença pela via do precatório.
2. A contrario sensu, quando o cumprimento de sentença é realizado pela via da requisição de pequenovalor, eles são devidos, independente da existência de impugnação.
3. A regra de serem devidos honorários nas execuções/cumprimentos de sentença de pequeno valor contra a Fazenda Pública é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. Em tais casos, não são cabíveis honorários, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV.
4. No caso dos autos, o INSS, não demonstrou interesse na execução invertida, tendo o credor/exequente agido em conformidade com a disposição processual ao apresentar os cálculos à execução.
5. Tratando-se de pagamento por meio de RPV, merece provimento a apelação, para fins de fixar honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da execução, conforme previsto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA.
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1190, em 20/06/2024, cujo acórdão foi publicado em 01/07/2024, tendo fixado a seguinte tese: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de PequenoValor - RPV.
2. Houve a modulação dos efeitos para que a tese repetitiva seja aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.
3. Dessa forma, em se tratando de cumprimento de sentença iniciado antes da publicação do acórdão, aplica-se o entendimento que até então vinha sendo adotado por esta Turma, qual seja: quando o cumprimento de sentença é realizado mediante RPV, são devidos honorários advocatícios, independente da existência de impugnação.
4. A regra é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância.
5. Da igual forma, quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática, não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ.
6. Considerando que a parte autora ingressou com seu pedido prematuramente, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não são devidos honorários na fase de execução.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA.
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que tratou de cumprimento de sentença, habilitação de herdeiros e homologação de cálculos, alegando omissão, contradição e erro material no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão e contradição interna no acórdão; (ii) a ocorrência de erro material na homologação dos cálculos que não contemplou todos os herdeiros habilitados; e (iii) a necessidade de expedição de Requisição de PequenoValor (RPV) para todos os herdeiros já habilitados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão quanto aos pedidos de habilitação e expedição de RPV, pois o julgado anterior já havia se manifestado sobre a homologação dos cálculos e a habilitação dos herdeiros, e o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos, desde que a motivação apresentada seja suficiente, conforme entendimento do STF (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 12.03.2015).4. A contradição apontada pela embargante refere-se à decisão de 1º grau, e não ao acórdão da Turma, sendo que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a *interna*, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a almejada pelo jurisdicionado, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. 22.08.2013).5. Há erro material e obscuridade no acórdão, pois a homologação dos cálculos do INSS não incluiu todos os valores dos sucessores devidamente habilitados e representados, e a decisão impediu a satisfação do crédito desses herdeiros sob justificativas equivocadas de "direito resguardado" ou "ausência de paradeiro conhecido".6. A habilitação processual implica o reconhecimento da qualidade de sucessor e a devida representação nos autos, não havendo justificativa para homologar cálculos que não os incluem e determinar o arquivamento provisório do feito em relação a eles, forçando-os a um novo trâmite processual para levantar um crédito já reconhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para determinar que o juízo de origem analise expressamente e de forma fundamentada os pedidos formulados pelos exequentes, especialmente quanto à habilitação de novos herdeiros e à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para os herdeiros detrerminados, bem como o prosseguimento imediato da execução em relação a todos os herdeiros já habilitados nos autos.Tese de julgamento: 8. A habilitação processual de herdeiros implica o reconhecimento da qualidade de sucessor e a devida representação nos autos, não se justificando a homologação de cálculos que não os incluam ou o arquivamento provisório do feito em relação a eles.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 12.03.2015; STJ, REsp n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. 22.08.2013.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA.
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA.
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO INFRAÇOES DE TRÂNSITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEQUENOVALOR DA CAUSA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Colônia de Pescadores Z-16 de Cametá e outros, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a União ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que éde R$ 1.000,00 (mil reais).2. Conforme o § 8º do art. 85 do CPC de 2015, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando-se, domesmomodo, os incisos do seu § 2º. 3. Ao apreciar o Resp 1850512/SP, Tema Repetitivo 1076, o Superior Tribunal de Justiça, definiu o alcance do § 8º do art. 85 do CPC de 2015, e decidiu pela possibilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando: a) oproveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo.4. No caso concreto, o valor da causa é de R$ 1.000,00 (mil reais), de modo que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, uma vez que o valor aproximado de R$ 100,00 (cem reais) a título de verba honorária, não condiz com o trabalhorealizado pela parte ré. Precedente.5. Apelação provida para condenar a União ao pagamento de honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA.
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO INSS. PROCEDIMENTO PARA QUITAÇÃO. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Tratando-se de condenação ao pagamento de custas e despesas processuais decorrente da sucumbência do INSS verificada em ação na qual se discutiu o direito do segurado ao recebimento de benefício de natureza previdenciária, que tramitou perante a Justiça Estadual por conta da competência federal delegada pelo artigo 109, §3º, da Constituição Federal, e não por competência própria, o pagamento deve ser processado por meio de Requisição de PequenoValor (RPV) e não mediante ordem de pagamento, por força do que estabelece o artigo 100 da Constituição, única forma prevista para que a Fazenda Pública efetue o pagamento dos valores a que foi condenada em demanda judicial.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. CABIMENTO. TEMA 1.190/STJ. MODULAÇÃO.
1. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença sobre a parcela a ser paga por RPV, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, independentemente do oferecimento de impugnação pela Fazenda.
2. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado tese (Tema 1.190), no sentido de que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor", houve modulação de efeitos, limitando sua aplicação nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação daquele acórdão.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.252.412.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENOVALOR. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS DEVIDOS.1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, segundo o qual: "inexiste preclusão do arbitramento de verba honorária, no curso da execução, ainda que sobre ela tenha sido silente a inicialdo processo executivo e já tenha ocorrido o pagamento do ofício requisitório. (REsp n. 1.252.412/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 6/11/2013, DJe de 3/2/2014.).2. O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenhasidoimpugnado.3. Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação.4. Ressalta-se que, por ocasião do julgamento do RE 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatíciosnas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.5. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV: STJ.AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019.6. Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, pois se trata de execução de pequeno valor.7. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.8. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO INSS. PROCEDIMENTO PARA QUITAÇÃO. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Tratando-se de condenação ao pagamento de custas e despesas processuais decorrente da sucumbência do INSS verificada em ação na qual se discutiu o direito do segurado ao recebimento de benefício de natureza previdenciária, que tramitou perante a Justiça Estadual por conta da competência federal delegada pelo artigo 109, §3º, da Constituição Federal, e não por competência própria, o pagamento deve ser processado por meio de Requisição de PequenoValor (RPV) e não mediante ordem de pagamento, por força do que estabelece o artigo 100 da Constituição, única forma prevista para que a Fazenda Pública efetue o pagamento dos valores a que foi condenada em demanda judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENOVALOR. JULGADO JÁ LIQUIDADO. ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO 142/2017.DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS INEXIGÍVEL.
I – A documentação anexada aos autos dá conta de comprovar a insuficiência financeira do agravante, devendo ser-lhe concedido o benefício da justiça gratuita.
II – Invocando-se os princípios da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal) e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), não se mostra apropriado incumbir ao agravante o ônus de digitalizar os autos somente para fins de expedição de RPV, tendo em vista que o julgado já foi liquidado, não havendo sequer discussão acerca do valor a ele devido.
III – Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 6º da Resolução 142/2017, tendo em vista que os autos originários já contam com mais de mil folhas.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo patrono do autor provido.