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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS PELA PARTE CREDORA. VALOR DE RPV. HONORÁRIOS. IRDR 14. TRF4. 5036205-85.2023.4.04.0000

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS PELA PARTE CREDORA. VALOR DE RPV. HONORÁRIOS. IRDR 14. 1. Com fundamento na legislação aplicável à matéria, assim como nos precedentes desta Corte e do STJ, os parâmetros para eventual condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em sede de cumprimento de sentença restaram fixados nos seguintes termos: a) são devidos honorários advocatícios nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, de qualquer valor, iniciadas antes da MP n.º 2.180-35/01, mesmo quando não opostos embargos; b) são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n.º 2.180-35/01, nos casos em que o pagamento deva ser feito via RPV (créditos inferiores a sessenta salários mínimos); c) não são devidos honorários nas execuções protocoladas em face da Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas posteriormente à edição da MP n.º 2.180-35/01, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório (débitos superiores a sessenta salários mínimos). 2. Na hipótese em tela (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujos valores se submetem à sistemática de pagamento via requisição de pequeno valor), cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários, que devem ser fixados em 10% sobre o valor da RPV, nada importando o fato de referir-se a cobrança à parcela da execução relativa a honorários sucumbenciais. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, é devida a exclusão dos valores já recebidos pelo segurado na via administrativa nos cálculos dos valores devidos pelo INSS, carecendo de amparo a dedução integral, questão objeto de decisão no IRDR 14 desta Corte. (TRF4, AG 5036205-85.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036205-85.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013693-74.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IRACI SOARES PENA

ADVOGADO(A): ELUSA CALERA DA SILVA (OAB RS065975)

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona decisão proferida pelo MM.º Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves que, em cumprimento de sentença:

(a) imputou ao INSS o pagamento de honorários executivos relativamente à parcela da cobrança processada via RPV (sucumbência, multa e indenização); e

(b) determinou a dedução das parcelas inacumuláveis recebidas pela agravada no decorrer da ação na forma do IRDR 14 desta Corte.

Refere o INSS que a execução da verba sucumbencial não deve ser tratada do modo "autônomo", sujeitando-se à disciplina de pagamento do crédito principal; e que os valores inacumuláveis recebidos pela agravada de forma administrativo devem ser compensados pelo valor total da dívida e não por competências mensais, com descontos limitados ao valor do benefício judicial.

O pedido de tutela recursal foi indeferido no Evento 2.

Apresentou a agravada contrarrazões no Evento 7.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Trata-se de cumprimento de sentença cuja parcela referente à cobrança dos ho-norários sucumbenciais sujeita-se à expedição de RPV.

Com base na legislação aplicável à matéria, bem como nos precedentes desta Casa e do STJ, os parâmetros para eventual condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em sede de cumprimento de sentença restaram fi-xados nos seguintes termos:

a) são devidos honorários advocatícios nas execuções propostas contra a Fa-zenda Pública, de qualquer valor, iniciadas antes da MP n.º 2.180-35/01, mes-mo quando não opostos embargos;

b) são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Públi-ca, ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n.º 2.180-35/01, nos casos em que o pagamento deva ser feito via RPV (créditos inferio-res a sessenta salários mínimos);

c) não são devidos honorários nas execuções protocoladas em face da Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas posteriormente à edição da MP n.º 2.180-35/01, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório (débitos superiores a sessenta salários mínimos).

O atual CPC veio a ratificar tal entendimento, prevendo expressamente, em seu artigo 85, §7º, que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que dê ensejo à expedição de um precatório, desde que não tenha sido impugnada.

A hipótese dos autos, como referido, enquadra-se na previsão da letra b acima descrita: cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujos valores se submetem à sistemática de pagamento via requisição de pequeno valor.

Assim, cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários, que devem ser fixados em 10% sobre o valor de RPV executado, nada importando o fato de referir-se a cobrança à parcela da execução relativa aos honorários sucum-benciais.

Nessa linha, a jurisprudência da Casa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO E RPV. HONORÁRIOS. 1. Quando o débito deve ser saldado por precatório, como no caso do principal devido nos autos, a Fa-zenda Pública não deve ser penalizada com condenação ao pagamento de ho-norários advocatícios no cumprimento de sentença não impugnado, consoante o artigo 85, §7º do CPC. 2. No que se refere ao valor principal, não é caso de incidência de honorários da fase de cumprimento de sentença, por se tratar de valor sujeito a pagamento por precatório, em que a impugnação parcial do IN-SS foi julgada totalmente procedente. 3. Quanto aos valores sujeitos a RPV (ho norários de sucumbência), não sendo caso de execução invertida, são devidos honorários de 10% sobre a totalidade da verba requisitada. (TRF4, AG 50332 66-69.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO PRINCIPAL A SER QUITADO POR PRECATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM QUITADOS POR RPV. CABI-MENTO DE HONORÁRIOS EXECUTIVOS SOBRE A PARCELA HONORÁRIA AUTÔNOMA. 1. Os honorários advocatícios são parcela autônoma em relação à verba devida ao credor, nos termos do art. 23 da Lei n.º 8.906/94, devendo a quantia ser destacada do valor principal e expedida requisição própria. 2. Não tendo a sucumbência da fase de conhecimento ultrapassado o valor para requi-sição de pequeno valor - RPV, ainda que o saldo principal devido ao exequente submeta-se a pagamento por precatório, é possível a fixação de nova verba ho-norária, desde que não caracterizada a execu-ção invertida, não implican-do bis in idem, por tratar de fase processual distinta. (TR F4, AG 504213096.2 022.4.04.0000, 5ª TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, jun-tado aos autos em 31/05/2023)

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar, no ponto, os citados fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Quanto ao limite de compensação de benefícios inacumuláveis, a questão já foi foi resolvida por este TRFl, pacificando-se o entendimento de que o encontro de créditos e de débitos deve se dar 'por competências' e não sobre o 'valor global' da condenação.

É o que se denota das seguintes ementas, compatíveis com os fundamentos da decisão impugnada:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLU-ÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14. BENEFÍCIO INACUMU-LÁVEL RECEBI-DO NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES. 1. Constatando-se em execução de sentença que o exeqüente recebeu admi-nistrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no jul-gado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91. 2. A compensação de valo-res deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor rece-bido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser de-duzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução inver-tida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado (TRF4, IRDR (SEÇÃO) nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal Jorge Antonio Mau-rique, por unanimidade, juntado aos autos em 28/05/2018).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMEN-TO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INA-CUMULÁVEIS RE-CEBIDOS VIA ADMINISTRATIVA E VIA JUDICIAL. FORMA DE CÁLCULO. 1. Em situações nas quais o segurado postula a concessão de benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramita-ção do processo, vem a receber, por um período determinado, ou-tro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapaci-dade), este deferido na via administrativa, é viável que a importância paga seja abatida das parcelas devidas por força do deferimento judicial, porém respeitando o limite de cada parcela a ser recebida. 2. Se o benefício con-cedido administrativamente tiver renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedi-do na via judicial, a solução que se impõe é aba-ter os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver, mercê da sua faculdade de optar pe-lo que lhe for mais vantajoso, ademais de ele não poder ser prejudicado pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo e, ainda, con-siderando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis Precedentes. (TRF4, AG 5029724-43.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Re-lator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Não se trata de autorizar a acumulação de benefícios declarados em lei como inacumuláveis; mas de garantir a efetividade da prestação secu-ritária, a boa-fé do segurado e o caráter alimentar das parcelas já recebidas.

Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004296657v5 e do código CRC e9346109.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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5036205-85.2023.4.04.0000
40004296657.V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036205-85.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013693-74.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IRACI SOARES PENA

ADVOGADO(A): ELUSA CALERA DA SILVA (OAB RS065975)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.aGRAVo de INSTRUMENTO. cálculos pela parte credora. valor de rpv. HONORÁRIOS. irdr 14.

1. Com fundamento na legislação aplicável à matéria, assim como nos precedentes desta Corte e do STJ, os parâmetros para eventual condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em sede de cumprimento de sentença restaram fixados nos seguintes termos:

a) são devidos honorários advocatícios nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, de qualquer valor, iniciadas antes da MP n.º 2.180-35/01, mesmo quando não opostos embargos;

b) são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n.º 2.180-35/01, nos casos em que o pagamento deva ser feito via RPV (créditos inferiores a sessenta salários mínimos);

c) não são devidos honorários nas execuções protocoladas em face da Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas posteriormente à edição da MP n.º 2.180-35/01, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório (débitos superiores a sessenta salários mínimos).

2. Na hipótese em tela (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujos valores se submetem à sistemática de pagamento via requisição de pequeno valor), cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários, que devem ser fixados em 10% sobre o valor da RPV, nada importando o fato de referir-se a cobrança à parcela da execução relativa a honorários sucumbenciais.

3. Na linha da jurisprudência desta Corte, é devida a exclusão dos valores já recebidos pelo segurado na via administrativa nos cálculos dos valores devidos pelo INSS, carecendo de amparo a dedução integral, questão objeto de decisão no IRDR 14 desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004296658v4 e do código CRC 454b7017.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5036205-85.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IRACI SOARES PENA

ADVOGADO(A): ELUSA CALERA DA SILVA (OAB RS065975)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 65, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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