E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SALÁRIO. COMPATIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 140070869), verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos carência e qualidade. No tocante à incapacidade, o sr perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde 07/2016, em razão de nistagmo com cegueira em olho direito, visão sub-normal em olho esquerdo e transtornos psiquiátricos compensados. Afirmou ainda que “pode realizar atividades laborais de natureza leve ou sedentária compatíveis com sua limitação visual.”.
3. Desse modo, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado. No entanto, no que tange ao termo inicial, deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, em 31/10/2016 (ID 140070779), restando modificada, portanto, a sentença nesse aspecto.
4. A controvérsia cinge-se ao direito de a parte autora perceber os proventos de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez no período em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições, efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua manutenção. O fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver.
5. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020). Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.
6. Por outro lado, devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALORES. TEMA 979/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. UTILIZAÇÃO COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO PELA EXTINÇÃO DA VITALICIEDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DEVIDA.1. A parte autora ajuizou a presente demanda em 10.02.2021 postulando a revisão do benefício de aposentadoria por idade concedido em 15.01.2013. Assim, deve ser reconhecida a prescrição das diferenças anteriores a 10.02.2016.2. Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria, com a inclusão dos valores relativos ao auxílio-acidente na forma de salários de contribuição. A autarquia previdenciária, por sua vez, aponta serem devidos os descontos da aposentadoria do segurado, em razão de auxílio-acidente pago de forma ilegal3. Conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". No caso dos autos, não é possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021 (distribuição dos presentes autos em 10.02.2021).4. Em relação ao pedido de inclusão do auxílio-acidente como salário de contribuição, no cálculo do benefício de aposentadoria, verifico que por expressa disposição dos arts. 31 e 34, II, e 86, §3º, da Lei nº 8.212/91, devem ser acatados os argumentos da parte autora. Destaco, por oportuno, que tal situação decorreu da reforma legislativa causada pela Lei nº 9.528/97, a qual vedou a cumulação de referido benefício com a aposentadoria. Dessa maneira, os valores do salário de benefício relativos ao auxílio-acidente deverão integrar o salário de contribuição, refletindo no cálculo da aposentadoria do autor.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Com relação aos honorários advocatícios, a serem custeados pelo INSS, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão.7. Prescrição reconhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, apenas é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei nº 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97. Precedentes do STF e STJ.
2. Demonstrada que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida após a vigência da Lei n. 9.528/97, revela-se indevida a cumulação dos benefícios
3. O auxílio-acidente deve integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária. Precedentes do STJ.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação do INSS e da parte autora desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O inconformismo do INSS cinge-se aos critérios de fixação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos em decorrência de condenação judicial.
2. Não assiste razão à autarquia, porém, eis que esta Turma firmou entendimento no sentido de que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte, sendo que após a expedição deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
3. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS, que ora determino a juntada. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho habitual, eis que portadora de artrite psoriática. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (16/04/2008), conforme corretamente explicitado na sentença.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
Admissível a incidência de juros moratórios no período decorrido entre a da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios ou autuação da RPV no Tribunal, bem assim como após o término do prazo constitucional de pagamento.
Os juros moratórios são devidos à taxa prevista pelo título judicial até 30/06/2009, incidindo a partir daí pela mesma taxa aplicável às cadernetas de poupança, em conformidade com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando a exigência do § 1º do art. 100 da Constituição e das Leis de Diretrizes Orçamentárias, de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório, justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais recurso.
Não há óbice ao pagamento de saldo complementar, pois o que somente é vedado pela Constituição Federal é o pagamento do montante originário por formas distintas e concomitantes: o valor correspondente a até sessenta salários mínimos mediante RPV e o restante via precatório. Precedente do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da Lei nº 8.213/91, sem o acréscimo de 25%, conquanto não configurada a necessidade da ajuda de terceiros, descontando-se do montante devido as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o recolhimento de contribuições previdenciárias, com fixação do termo inicial do benefício a partir da data do segundo requerimento administrativo (09/03/2012 - fl. 25), uma vez que não compareceu para realização do exame médico pericial em relação ao primeiro pedido apresentado.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Na hipótese, são mantidos os honorários tais como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA/REPETITIVO 587 DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA. INALTERAÇÃO. PRESTAÇÕES DEVIDAS. ABATIMENTO. DESCABIMENTO.
Não é cabível a compensação dos honorários devidos no processo de execução com aqueles fixados nos consecutivos embargos à execução. REsp. 1.520.710/SC (Repetitivo) - Tema 587 do STJ.
Não configura alteração da situação econômica do exequente embargado, com vistas à cessação do benefício da gratuidade da justiça, a circunstância dele auferir, por meio de precatório ou RPV, quantia decorrente da condenação determinada pelo julgado, haja vista que o respectivo montante representa apenas a percepção acumulada daquilo que deveria ter recebido mensalmente ao longo dos anos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NO PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CRITÉRIO PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n.º 4.357 e n.º 4.425 se limitou à declaração de inconstitucionalidade da TR para fins de correção monetária de precatórios/RPV expedidos a partir de 25.03.2015, aplicando-se em substituição o IPCA-E.
A validade da TR como índice de correção monetária para o período anterior à expedição do precatório é tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE.
Por força da coisa julgada, no período decorrido até a data da expedição do precatório/RPV, a atualização monetária da dívida deve observar o critério previsto pelo título judicial.
Caso em que o título judicial que determinou a utilização do INPC como fator de correção monetária não está fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a fixação de honorários advocatícios. Súmula 519 do SJT.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TERMO FINAL. FIXAÇÃO. Art. 71 DA LEI 8.213/91. NOVA PERÍCIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu, à época, que, "sob a ótica psiquiátrica, foi caracterizada situação de incapacidade total e permanente para atividade de vigilante armado", tendo constado, ainda, que "o periciando relatou ser epilético e apresentar episódios de descontrole emocional após vivenciar assaltos", fazendo uso diário de diversos medicamentos para controle do seu quadro.
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a sentença deve ser mantida no tocante à concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER - 30.04.2010). Improcede o pedido formulado pela parte autora de fixação da DIB em data anterior, uma vez que fixado na data do requerimento mais antigo juntado aos autos.
5. O benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção pode - e deve - ser revista periodicamente mediante perícia médica designada pelo INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. Assim, como regra geral, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter o segurado a exames periódicos de saúde (art. 101, da Lei nº 8.213/91).
6. No presente caso, verifica-se que a parte autora foi submetida à nova perícia médica administrativa em 20.06.2017, tendo o sr. perito verificado ausência de incapacidade laboral, uma vez que a patologia foi compensada sem sinais clínicos de sequela incapacitante.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Remessa necessária parcialmente provida para determinar a cessação do benefício de auxílio-doença em 20.06.2017. Apelação do INSS e da parte autora, desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. JUROS EM CONTINUAÇÃO.
I. O STJ tem se manifestado no sentido de só ser possível a acumulação do auxílio-suplementar com aposentadoria quando ambos os benefícios tenham sido concedidos anteriormente a 10/12/1997, data de vigência da Lei 9.528/1997. Levando em consideração que a aposentadoria por invalidez foi concedida posteriormente a 10/12/1997, não seria possível a acumulação de ambos os benefícios. No entanto, a proposta de acordo não contemplou a hipótese de desconto.
II. O acordo celebrado entre as partes é válido, posto que não foi firmado com dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Por força da interpretação restritiva que se deve emprestar ao acordo, o INSS deve se abster de descontar dos atrasados os valores do auxílio-suplementar pagos administrativamente, inclusive para fins de fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. Não havendo na sentença recorrida expressa determinação quanto à incidência de juros de mora até a data da expedição do ofício requisitório, não há motivos para reforma da sentença. Eventual discussão acerca da incidência de juros de mora no interregno é matéria a ser analisada, eventualmente, apenas após o pagamento do Precatório/RPV.
IV. Recurso improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.
Não há vedação à expedição de RPV complementar para pagamento de saldo remanescente. O que a norma constitucional não permite é o fracionamento da execução de forma que o pagamento seja efetuado simultaneamente por precatório e RPV para uma e outra parte da dívida (art. 100, § 8º, da Constituição Federal).
Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF.
A sentença ou acórdão que tansita em julgado deve ser cumprido fielmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL DO SEGURADO RECLUSO NO PERÍODO PREVISTO EM LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA RECLUSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS COMO PROVA DE CONDIÇÃO DA BAIXA RENDA. TRABALHADOR RURAL SEM VÍNCULO. PECULIARIDADES DO TRABALHO NO CAMPO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- Os dependentes do segurado têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A dependência econômica dos filhos do recluso é presumida, por serem dependentes de primeira classe, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- A reclusão em 29/10/2015 foi comprovada nos autos.
- Início de prova material do trabalho do pai dos autores como rurícola consubstanciado em registros de trabalho rural em CTPS e também no sistema CNIS/Dataprev, sendo o último vínculo de 04/06/2012 a 03/03/2013.
- Prova testemunhal suficiente para corroborar o início de prova material da atividade.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- No caso, comprovada a atividade rural sem registro de remuneração formal no período anterior à reclusão, suficiente para a manutenção da qualidade de segurado, pelo início de prova material e pela prova testemunhal. Não é caso de segurado desempregado.
-O termo inicial do benefício é a data da prisão (29/10/2015), nos termos do pedido inicial.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- Correção monetária em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida para conceder o benefício, a partir da data da prisão (29/10/2015). Correção monetária, juros e verba honorária, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA INFERIOR AO LIMITE. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Tendo o último salário-base do recluso sido inferior ao limite estabelecido, resta preenchido o requisito da baixa renda.
3. Preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO PRECEDENTE. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. APELAÇÃO DA SEGURADA PARCIALMENTE PROVIDA.
- O decisum determinou a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo pericial (14/10/2010).
- Extrai-se dos autos e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - ter a segurada usufruído de inúmeros benefícios por incapacidade, cuja sistemática de apuração pautou-se no salário-de-benefício do benefício precedente, porque concedidos por prorrogação do anterior.
- Isso é assim porque, no lapso temporal entre um benefício e outro, não houve período intercalado com contribuição, a afastar o recálculo do salário-de-benefício.
- O decisum determinou que a aposentadoria por invalidez autorizada neste pleito deverá ter sua Renda mensal Inicial apurada de acordo com o salário-de-benefício do auxílio-doença, com DIB fixada na data de 10/6/2005, a qual deu origem a todos os demais benefícios por incapacidade, porque dele até a concessão da aposentadoria em 14/10/2010 - data do laudo pericial - não houve vínculos empregatícios.
- O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é aplicável somente às situações em que o auxílio-doença que precedeu o benefício de aposentadoria por invalidez seja intercalado com atividade laborativa, cujo recolhimento da contribuição previdenciária autoriza o recálculo do salário-de-benefício.
- Por isso, aplicável a disposição contida no art. 36, §7º, do Decreto n. 3.048/99, a qual estabelece a mera conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, considerado o salário-de-benefício em sua integralidade (100%) e aplicados os reajustamentos oficiais.
- Tratando-se de aposentadoria por invalidez concedida em 14/10/2010, data posterior ao Decreto n. 6.939/2009, a qual deu nova redação ao Decreto n. 3.048/99, de rigor que se cumpra o nele comandado, a qual estabeleceu a necessidade de revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e as pensões deles decorrentes, cuja concessão tenha se dado de acordo com os Decretos ns. 3.265/99 e 5.545/05.
- Disso decorreu a revisão administrativa, comprovado pela extração do sistema HISCAL do INSS - ora juntado - em que a RMI do auxílio-doença com DIB em 10/6/2005 (91%), passou de R$ 511,76 para R$ 565,17; assim, no âmbito administrativo, o salário de benefício passou de R$ 562,38 para R$ 621,07, este último que deverá nortear a aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, pois o decisum determinou a conversão do auxílio-doença, a qual não poderá desbordar da legislação acima referida.
- Assim sendo, os demonstrativos de cálculo - integrantes desta decisão, elaborados em consonância com o decisum e legislação de regência, a RMI da aposentadoria por invalidez, concedida na data de 14/10/2010, figura no valor de R$ 801,47, obtida por mera evolução do salário de benefício do auxílio-doença originário, base para a concessão de todos os demais.
- O cálculo acolhido elaborado pelo INSS, a exemplo do embargado, furtou-se à compensação dos valores pagos em sede administrativa, atinente ao período de 14/10/2010 a 15/5/2011, cuja compensação foi expressamente prevista no decisum (auxílio-doença de n. 532.389.644-9, com DIB em 30/9/2008).
- Ocorre que a anotação de benefício cessado em 13/10/2010 deu-se, justamente, em virtude de ter sido concedida a aposentadoria judicial, com DIB em 14/10/2010, porém, o INSS somente cessou o auxílio-doença, quando da concessão da aposentadoria por invalidez administrativa (DIB em 16/5/2011), compensado o período cumulativo de 16/5/2011 a 31/7/2011.
- Vê-se que o erro material aludido pela embargada em seu recurso deu-se não apenas no valor da RMI - base da implantação do benefício e do montante pago por RPV - mas também pelo fato de o INSS ter se furtado ao desconto do período pago de 14/10/2010 a 15/5/2011, relativo ao benefício de auxílio-doença de n. 532.389.644-9 (DIB 30/9/2008), cuja compensação foi prevista no decisum.
- Necessidade de refazimento dos cálculos, amoldando-os ao decisum, para conferir que o total pago pela via de RPV suplantou a condenação, nada mais sendo devido (obrigação de dar).
- Tendo o INSS implantado o benefício judicial segundo os seus cálculos, impõe-se o ajuste das rendas mensais pagas, na forma do aqui decidido, com efeito financeiro a contar da competência maio de 2013, competência posterior àquelas abrangidas nos cálculos de liquidação.
- À vista de ter o INSS apurado e implantado o benefício com esteio em RMI aquém do decisum, o excedente pago pela via de RPV - R$ 2.246,82 na data de agosto/2014 - deverá, a partir da competência maio/2013, ser abatido do total devido pelo INSS relativo à obrigação de fazer, preservando o pagamento do que lhe for superior pelos meios legais, com limite na data do óbito da segurada em 17/12/2016, caso haja dependente habilitado à pensão ou mesmo aos seus herdeiros legais, impondo a regularização processual na Vara de origem, na forma do Regimento interno desta Corte.
- Apelação da segurada parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONCORDÂNCIA E POSTERIOR IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO LÓGICA. COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA EXEQUENTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1 - Deflagrada a execução, o INSS apresentou cálculos de liquidação no valor de R$ 14.926,79 (catorze mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos) (fl. 190), com os quais a credora concordou expressamente, efetuando-se, na sequência, a expedição dos ofícios requisitórios e o depósito dos valores consignados nas requisições de pequeno valor - RPV (fl. 232/235).
2 - Ao constatar a disponibilidade do crédito, o MM. Juízo 'a quo' prolatou a sentença de extinção da execução ora impugnada (fl. 237).
3 - Uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos. Precedentes.
4 - Assim, o questionamento que se levanta em sede de apelação encontra-se acobertado pela preclusão lógica, uma vez que a embargada manifestou expressa concordância com os cálculos oferecidos pela Autarquia Previdenciária.
5 - Por fim, infere-se da relação de créditos de fls. 177/178, com a cópia atualizada ora anexa, que houve o pagamento administrativo do benefício assistencial de prestação continuada à exequente até a véspera da implantação da aposentadoria por idade consignada no título judicial.
6 - Apelação da exequente desprovida. Sentença mantida. Extinta a execução.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC.
1. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
2. Considerando que a taxa SELIC compreende nela juros, aplicar a taxa SELIC duranteo período de graça, seria o mesmo que fazer incidir juros de mora quando inexistente a mora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. SALDO REMANESCENTE. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Não há vedação à expedição de RPV complementar para pagamento de saldo remanescente. O que a norma constitucional não permite é o fracionamento da execução de forma que o pagamento seja efetuado simultaneamente por precatório e RPV para uma e outra parte da dívida (art. 100, § 8º, da Constituição Federal).
A oposição de resistência injustificada ao cumprimento de sentença, exigindo da parte autora a propositura de execução complementar, enseja a condenação do INSS aos ônus sucumbencias nesta fase processual.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AVERIGUAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Malgrado a conclusão pericial de ausência de incapacidade, considerando a natureza degenerativa da patologia que acomete o autor, a recidiva e agravamento do quadro, após tratamento cirúrgico, evidenciada pelo cotejo entre os documentos médicos, somados à idade do autor, atividade habitual, e à possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, não há como deixar de reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, ante a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Precedentes do STJ.
2. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a decisão.
4. Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Correção do erro material apontado.
2- No curso do processo, o INSS concedeu administrativamente ao autor o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, devendo, portanto, ser feita a implantação do benefício previdenciário , cancelando-se o benefício assistencial (Lei 8.742/93, Art. 20, § 4º).
3- A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do E. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870.947/SE, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4- Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante 17 do STF.
5- Embargos acolhidos em parte.