E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEFERIDOS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO RE 870.947.VERBA HONORÁRIA.- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- Pedido relativo a isenção de custas processuais não conhecido. Pleito coincide exatamente com os parâmetros estabelecidos no decisum recorrido.- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Constatada, pelo laudo pericial, a incapacidade total e temporária da requerente, na medida em que há uma perspectiva de recuperação futura de sua capacidade laboral, o benefício apropriado à situação retratada nos autos é o auxílio por incapacidade temporária, e não a incapacidade permanente.- O benefício de auxílio-acidente, na redação do art. 86 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.528/97, tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional permanente decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão ostentada, o que não sucede no caso em tela.- Termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.- Fixada a procedência da postulação, cumpre, apenas, assentar que, considerado o termo inicial do benefício, não há, in casu, prescrição a ser contabilizada.- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017 (DOU 27/06/2017), estabelecendo que, para fins de recuperação da capacidade laboral, a proposta terapêutica é de 06 meses.- O auxílio por incapacidade temporária ora concedido deve ter a duração mínima de 06 meses a partir da perícia, ocorrida em 10.06.2020.- O art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, reforçados pelo acréscimo do §10 ao art. 60 da Lei nº8.213/1991, impingem, expressamente, ao ente securitário, o poder-dever de convocar o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, mesmo nos casos dos benefícios concedidos judicialmente. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).- Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito, inclusive, pertinentes ao auxílio-emergencial, nos termos do art. 2º, III, da Lei nº 13.982/2020, art. 1º, § 3º, II, da Medida Provisória nº 1.000/2020, e art. 1º, § 2º, II, da Medida Provisória nº 1.039/2021, que obstam a percepção cumulativa do auxílio-emergencial, com benefícios previdenciário ou assistencial.- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.- Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado, nos termos dos Arts. 15, I, 24, Parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91.
2. Quanto à capacidade laborativa, o laudo judicial atesta que a autora sofre de esclerose múltipla e hipertensão arterial, apresentando incapacidade laborativa total e permanente.
3. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. Precedentes do STJ.
4. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
5. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora, até a expedição do ofício requisitório (RPV ou precatório). Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício previdenciário , o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
XI- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tutela antecipada indeferida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, desde 30/10/2013. Assim, restaram incontroversos todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 30/10/2013, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Logo, não há elemento nos autos que demonstre a incapacitação definitiva da autora á época da propositura da ação, ou do requerimento administrativo do benefício. Destarte, de rigor a sucumbência recíproca, ressalvados os benefícios da gratuidade, pois não restou demonstrado que a Autarquia Previdenciária deu causa ao ajuizamento da demanda, uma vez ausente a comprovação da incapacidade definitiva à época do requerimento, aplicando-se a regra contida no caput do Art. 21, do CPC, para que arquem as partes com as custas processuais e honorários advocatícios recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre elas.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 28 DO STF. IRDR 14 DO TRF4. PARCELA TRANSITADA EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 28, surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
2. Da mesma forma, a tese firmada no IRDR 18 deste Tribunal: É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada.
3. No caso concreto, é admissível o pagamento da parcela incontroversa do julgado, inclusive com expedição de precatório/RPV respectivo (Tema nº 28 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
4. Ainda o débito seja inferior a sessenta salários mínimos, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença, quando não foi oportunizada a satisfação espontânea da obrigação e, se já intimada para tanto, a parte executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA INFERIOR AO LIMITE. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Sendo o último salário-base do recluso inferior ao limite estabelecido, resta preenchido o requisito da baixa renda.
3. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO ACIDENTE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CÁLCULO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL DA REVISÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O auxílio acidente deve integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária. Precedentes do STJ.
2. O recálculo da renda mensal inicial é devido a partir da DIB (23.11.2011), observada a eventual prescrição quinquenal, tendo em vista o entendimento do STJ, aplicado ao presente caso por analogia, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial da revisão do benefício NB 154.598.229-2, com a inclusão dos valores recebidos a título de benefício de auxílio-acidente (NB 177.444.897-9), no período de junho de 2009 a outubro de 2011, na data da DIB (23.11.2011), observada eventual prescrição quinquenal. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, FIXADO APÓS A CITAÇÃO.
1. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
2. Entretanto, como o termo inicial do benefício foi fixado em 09/03/2018, data posterior à citação (01/2018), assiste razão ao INSS, devendo os juros de mora serem contados a partir daquela data (09/03/2018), observando-se no mais, o disposto acima.
3. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO FINAL. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo 101 da Lei 8213/91.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
3. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 97859891). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente desde 08/01/2019, eis que portadora de dor em pé e tornozelo esquerdo, dor articular, sequelas de outras fraturas do membro inferior e esporão do calcâneo.
3. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença desde 27/12/2018, conforme corretamente explicitado em sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora sustentando que a decisão monocrática deve ser reformada no tocante aos juros de mora, determinando-se sua incidência até o dia imediatamente anterior à expedição do precatório/RPV, bem como quanto aos honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação.
- Não procede a insurgência da agravante.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Quanto à verba honorária, a r. sentença determinou a compensação entre as partes e não houve apelo da parte autora, pelo que deve ser mantida a sucumbência recíproca.
- No tocante aos juros, não houve qualquer inovação na decisão monocrática, o decisum tão somente apontou critérios a serem observados, estando em consonância com a r. sentença.
- A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.143.677-RS, representativo da controvérsia, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 4/2/2010, ratificou o posicionamento já consolidado naquele Tribunal, no sentido da não incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos que deram início à execução e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV).
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária e, quanto à incapacidade laboral, não obstante a conclusão do médico perito no sentido da incapacidade parcial e permanente da parte autora, em razão de insuficiência coronariana crônica, cardiomiopatia isquêmica, hipertensão arterial sistêmica e revascularização cirúrgica do miocárdio, afirmou que esta poderá ser reabilitada, tendo fixado a data de início da incapacidade em 19/11/2008 (fls. 145/149).
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do dia seguinte ao de sua cessação indevida (31/07/2009 - fl. 190-verso), conforme explicitado na sentença, ressalvando ser direito do INSS a compensação dos valores que o autor tenha recebido a título de trabalho remunerado nos períodos em que o benefício eventualmente venha abranger.
6. No tocante aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando mantidos como fixados na sentença recorrida sob pena de reformatio in pejus.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO. ATESTADOS MÉDICOS. SERVIÇO ESSENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. PANDEMIA.
1. Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade.
2. É descabida a decisão que condiciona o processamento de benefício por incapacidade à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".
3. A jurisprudência deste Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 09.04.2012 (data do requerimento administrativo), considerado especial o período de 06.03.1997 a 06.03.2012, além dos interregnos já enquadrados pelo ente previdenciário . As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários arbitrados em 10% do valor da condenação até a sentença.
- No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que o exequente recebeu seguro desemprego, cabe observar que a vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário , exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
- Diante de previsão legal, devem ser compensados os valores recebidos a título de seguro desemprego, em período concomitante à concessão do benefício de aposentadoria, nos períodos de 05/2012 a 08/2012.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INTEGRAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS EM REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DANO MORAL.
1. O Art. 201, § 9º, da Constituição Federal, assegura, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
2. A Certidão de Tempo de Serviço expedida pela Prefeitura Municipal de Curitiba/PR, devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, autoriza a contagem recíproca do tempo de serviço, por atender às exigências contidas no Art. 130, do Decreto 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, viabilizando a comprovação do tempo de serviço e a respectiva averbação junto ao RGPS, bem como a compensação financeira entre os sistemas, nos termos dos Arts. 94 e seguintes, da Lei 8.213/91.
3. O benefício da autora deve ser revisto, mediante a integração das contribuições vertidas pelo segurado instituidor no Regime Próprio da Previdência Social, desde a data de concessão, observada a prescrição quinquenal, conforme estabelecido pela r. sentença.
4. Para que se configure a responsabilidade civil do agente, devem estar presentes os requisitos de dolo ou culpa na conduta lesiva, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização por danos morais, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação do réu e recurso adesivo da autora desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição para se pleitear a execução complementar e indeferiu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de expedição de RPV complementar para honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, mesmo quando o crédito originário foi pago por precatório; (ii) a natureza dos honorários em discussão (fase de conhecimento ou execução).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O julgado anterior foi anulado devido a equívoco, uma vez que o Agravo de Instrumento 5018632-97.2024.4.04.000 já havia reconhecido a possibilidade de execução complementar, com trânsito em julgado em 26/02/2025.4. É perfeitamente possível a expedição de RPV para o saldo complementar, ainda que o crédito originário tenha sido pago por precatório, pois o art. 100, § 8º, da CF/1988 veda o fracionamento da execução para pagamento simultâneo por precatório e RPV, mas não a requisição complementar para diferenças.5. A jurisprudência desta Corte (TRF4, AG 5046351-59.2021.4.04.0000; TRF4, AG 5041585-89.2023.4.04.0000; TRF4, AG 5028163-47.2023.4.04.0000) é pacífica nesse sentido.6. Os honorários sucumbenciais em discussão são da fase de conhecimento, e não uma nova fixação em cumprimento de sentença, conforme demonstrado pela memória de cálculo do INSS e pela natureza da execução complementar de diferenças de correção monetária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Julgado anterior anulado e agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar é possível para o pagamento de saldo remanescente de honorários advocatícios da fase de conhecimento, mesmo que o crédito principal tenha sido pago por precatório, não configurando fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da CF/1988.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5046351-59.2021.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 10.03.2022; TRF4, AG 5041585-89.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.04.2024; TRF4, AG 5028163-47.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 09.11.2023.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, à vista dos termos da apelação interposta, restam incontroversas as matérias relacionadas à incapacidade total e permanente, qualidade de segurado e data do início do benefício em 12.12.2016 (DIB).
3. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício e que, por esta razão, deveria ser reconhecida a possibilidade de compensação do valor auferido a título de trabalho remunerado com o saldo devedor do benefício. Conforme extrato de CNIS (ID 43632839) é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual no período de 01.07.2012 a 31.08.2017.
4. Assim, na hipótese, o que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, não há que se falar em descontos do saldo devedor dos valores recebidos a título de trabalho remunerado.
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (12.12.2016 - ID 43632843), observada eventual prescrição quinquenal.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. FACULDADE DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR.
Compete ao Juízo oportunizar ao devedor que, caso assim deseje, junte aos autos os cálculos de liquidação do julgado. Assim procedendo, o executado demonstra boa fé processual e caracteriza a hipótese da chamada "execução invertida", com todas as decorrências legais de sua adoção, dentre elas o afastamento da condenação em novos honorários, relativos à fase de cumprimento do julgado, na hipótese de pagamento mediante a expedição de RPV. Entretanto, o ônus da apresentação dos cálculos de liquidação do julgado compete, legalmente, à parte credora, cabendo ao INSS apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO. ATESTADOS MÉDICOS. SERVIÇO ESSENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. PANDEMIA.
Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade.
É descabida a decisão que condiciona o processamento de benefício por incapacidade à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".
A jurisprudência deste Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização por danos morais, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.