E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. MARIDO COM REGISTRO EM ATIVIDADE URBANA. SEM PROVA EM NOME PRÓPRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar em companhia do marido no sítio do sogro e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da escritura pública de compra e venda de imóvel rural em nome do seu sogro, adquirida no ano de 1973, um imóvel rural com área de 7 hectares ou seja 3 alqueires; certidão de nascimento dos filhos nos anos de 1986 e 1990 e notas fiscais de compra e venda de mercadorias agrícolas em nome do seu sogro, nos anos de 1974 a 2018, intercaladamente.
3. No processado verifico que a sentença já reconheceu a atividade rural exercido pela autora no período de 10/10/1976 (data em que completou 14 anos de idade) a 23/11/1981 (data anterior ao início da atividade de 'bordadeira'), no total de 05 anos, 01 mês e 14 dias, tornando esse período incontroverso, visto que não houve recurso de apelação do INSS neste sentido.
4. Quanto aos documentos apresentados pela autora, verifico que na data do seu casamento declarou sua profissão como bordadeira e as notas fiscais apresentadas estão todas em nome do seu sogro, não restando comprovado que a autora e seu marido exerciam atividade rural em regime de economia familiar juntamente com a família de seu marido.
5. Ademais, consta da consulta CNIS que o marido da autora exerceu desde o ano de 1992 atividade de natureza urbana em indústria e usinas, desfazendo assim o alegado regime de economia familiar, visto que, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
6. Dessa forma, não havendo prova do trabalho rural da autora no período de carência mínima e sua qualidade de segurada especial na data imediatamente anterior ao seu implemento etário, entendo que a sentença não merece reforma, devendo ser mantida a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial pela ausência de prova constitutiva do direito pretendido.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. I- Rejeita-se a preliminar de produção de prova testemunhal, tendo em vista que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. II- Não tendo a parte autora comprovada a carência necessária para a concessão do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA FRÁGIL E NÃO REVESTIDA DE SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de seu filho Gustavo, ocorrido em 23/11/2017. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, seguradaespecial, juntou aos autos os seguintes documentos: fatura de energia elétrica, em nome próprio, contendo endereço urbano, declaração de terceiro informando que a autora é residente em meio rural; certidão de nascimento da criança, em virtude da qualsepostula o benefício, sem qualquer indicativo de lide rural; certidão eleitoral em nome do genitor da criança em virtude da qual se postula o benefício, posterior ao parto; informações do CadÚnico de onde se extrai que o núcleo familiar da autora écomposto, unicamente, por ela e seus dois filhos; nota de entrega de mercadoria, ficha do comércio, cartão de vacina e declaração de terceiros que, por tratar-se de documentos não revestidos das formalidades legais que possibilitem atestar a veracidadedas informações, de fato são inservíveis como elementos de prova.4. Desse modo, considerando que os documentos dos autos não são aptos a servir como elemento de prova, indevido o benefício pleiteado por ausência de início da prova material do labor rural em regime de subsistência no período de dez mesesimediatamenteanteriores ao parto.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. Os partos ocorreram em 30/03/2016 e 02/04/2020 (ID 311367545 - Pág. 17; ID 311367545 - Pág. 18) e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 17/12/2020.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: certidão de nascimento da autora, nascida em 28/09/2001, registrada em 18/12/2001, com registro da profissão de lavrador do seu genitor; escritura pública dere-ratificação à escritura pública de compra e venda de imóvel adquirido pela Cooperativa dos Agricultores Familiar de Flores de Goiás/GO e no qual figura como um dos fiadores o genitor da autora, em 2013; notas fiscais de aquisição de mercadoriasdiversas em nome de Geraldo Divino da Silva (genitor da autora), com indicação do endereço na Fazenda Jamimbu, zona rural do município de Flores de Goiás/GO, em 2014; certidão de inteiro teor do nascimento da filha, nascida em 02/04/2020, registrada em28/04/2020, em virtude da qual se postula o benefício, de onde se extrai a profissão de lavrador do ex-companheiro da autora; comprovante de endereço rural em nome de Geraldo Divino da Silva (genitor da autora), na Fazenda Jamimbu, zona rural domunicípio de Flores de Goiás/GO, em 2021; CNIS da autora, com ausência de vínculos de qualquer natureza.5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parte autora tem direito aobenefício previdenciário de salário-maternidade.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
2. No caso, o PPP atesta que o autor, no período de 02/01/1999 a 01/01/2000, ativou-se como vigilante, cujas atribuições eram as seguintes: "controlava o acesso de visitantes, fornecedores e funcionários. Controlava o recebimento de mercadorias e efetuava rondas na divisa da área, procurando evitar invasões e/ou roubos através da cerca, etc." No período de 02/01/2000 a 01/01/2004, o documento revela que o autor também trabalhou como vigilante, com as mesmas atribuições do período anterior e com porte de arma de fogo. Assim, o intervalo de Janeiro/1999 a Janeiro/2004 deve ser reconhecido como especial, até porque, nos termos da jurisprudência desta C. Turma, independe do porte de arma de fogo o reconhecimento da especialidade do labor do vigilante. Precedente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AJUDANTE DE CAMINHÃO.
- No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento da especialidade do período de 11.11.1987 a 31.01.1995, quando teria estado exposto a ruído de intensidade 91 dB de acordo com o "laudo de aposentadoria especial" apresentado juntamente com sua petição inicial (fl. 53).
- Ocorre que, conforme acima fundamentado, é necessário laudo técnico pericial ou PPP para a prova da exposição a ruído, não sendo suficiente laudo elaborado unilateralmente pelo autor.
- Neste ponto, deve ser dado provimento ao agravo retido do autor (fls. 236/237) para que lhe seja dada oportunidade de produção de prova pericial.
- Em suas razões de apelação, o autor alega que deveria ter sido reconhecida a especialidade de sua atividade de "ajudante de caminhão", conforme previsão do código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, em relação ao período de 02.06.1975 a 18.06.1979.
- Embora haja menção nos autos de que o autor trabalhava como "ajudante pracista" (fl. 46/47), consta que o autor trabalhava "carregando e descarregando pães de caminhões modelo 608 com capacidade para 06 toneladas, em entregas de mercadorias no município de São Paulo", estando exposto aos "agentes agressivos" "poeira, mudanças climáticas e perigo de colisão e choque" (fl. 46).
- Ou seja, é possível o reconhecimento da especialidade de sua atividade por enquadramento, nos termos do código 2.4.4.
- Consta que no período de 23.08.1979 a 30.06.1987 o autor esteve exposto de forma habitual aos agentes nocivos químicos álcool isopropílico, acetona e clorofórmio (fl. 49)
- Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade desse período, conforme Código 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Somados os períodos de trabalho comum (01/03/1971 a 27/04/1972, 19/06/1972 a 08/08/1972, 16/08/1972 a 13/09/1972, 01/08/1973 a 28/04/1975, 01/07/1987 a 10/11/1987 e de 11/11/1987 a 25/08/1999) e o tempo de trabalho especial ora reconhecido (02/06/1975 a 18/06/1979, 23/08/1979 a 30/06/1987), devidamente convertido, o autor tinha quando do requerimento administrativo, em 25.08.1999, o equivalente a 31 anos 11 meses e 7 dias de tempo de contribuição e 42 anos de idade, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional que, após a EC 20/98 passou da demandar idade mínima de 53 anos para homens.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, sentença parcialmente anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃODA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado especial para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. Não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, uma vez que ficou comprovado que durante a audiência de instrução foi oportunizada a apresentação de razões pelas partes pelo juízo de origem, de modo que foiobservada a ampla defesa e o contraditório. Preliminar rejeitada.3. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).4. Houve o implemento do requisito etário em 2014, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.5. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: notas fiscais de compra de mercadorias diversas junto à Associação dos Pequenos Produtores PA Veraneio datadas de 2018, 2019 e 2022; b) autodeclaração de seguradoespecial.6. Observa-se, portanto, que o documento apresentado pela parte autora é inservível para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência, ainda que corroborado por prova testemunhal. Com efeito, a provaexclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.7. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.8. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC, ficando prejudicado o julgamento da apelação daparte autora.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DURANTE GRANDE PARTE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DURANTE O TEMPO NECESSÁRIO PARA APOSENTADORIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).3. A parte autora juntou, dentre outros, os seguintes documentos: a) certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR - da Chácara Santa Maria (2000/2001/2002); b) carteira de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Angelica - MT,constando o genitor do autor como matriculado; c) certidão de casamento dos genitores do autor, constando a qualificação profissional do pai como lavrador (1959); d) recibo de entrega de declaração de imposto de renda (2021); e) escritura pública decompra e venda (2012) de imóvel rural, constando o autor como comprador e sua qualificação profissional como taxista; f) Notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas, tais como vacinas e bezerros, tendo o autor como adquirente das mercadorias (2002a 2022, intercaladamente) ou sua esposa (2015); e g) certidão de casamento do autor, constando sua qualificação profissional como lavrador (1979).4. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário. No entanto, verifica-se que o autor exerceu atividades urbanas durante grande parte do período de carência, consoante se observa no CNIS (07/1983 a 09/86; 01/2006 a 01/11; 08/2012 a05/2014). Consta, inclusive, em documento datado de 2012, que o autor era taxista. Tais circunstâncias afastam a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar durante o período de carência exigida em lei. Ainda que, em tese, possam serconsiderados alguns períodos de atividade como segurado especial, não é possível, de logo, verificar se presentes os requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, pois o autor não tem idade para tanto.5. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos. No entanto, deve ser invertido os honorários sucumbenciais anteriormente fixados ante a modificação do quadro sucumbencial.6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADES DE ESTIVA E ARMAZENAMENTO EXERCIDAS FORA DA ÁREA PORTUÁRIA. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. SUBSTÂNCIASINFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA. - A jurisprudência do TRF da 4ª Região assegura o enquadramento por categoria profissional das atividades de estiva e armazenagem - estivador, movimentador de mercadorias, ensacador, classificador, auxiliar de armazém, dentre outras -, ainda que o labor não seja prestado em zona portuária. Precedentes: Apelação Cível n.º 5003707-81.2011.404.7104, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, disponibilizado em 20/06/2013; Apelação Cível n.º 5000114-17.2011.404.7016, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Ézio Teixeira, disponibilizado em 05/07/2013; Apelação Cível n.º 5009463-71.2011.404.7104, 6ª Turma, Relatora Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, disponibilizado em 25/10/2013; e Apelação Cível n.º 5001439-03.2010.404.7003, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, disponibilizado em 07/11/2013.
- Comprovado o exercício de atividade em área de risco, com a consequente exposição do segurado a substâncias inflamáveis, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial em razão da periculosidade, com base no Anexo 2 da NR 16.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
- No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRATORISTA. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. CALOR. FONTES ARTIFICIAIS. AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. POEIRA VEGETAL. 1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
2. Mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. Havendo o desempenho das mesmas atividades e no mesmo local, a mudança na denominação do cargo não é capaz de alterar as condições ambientais de trabalho. 5. Caso em que o laudo técnico indica expressamente o tempo de exposição diária para cada nível de ruído, informando que a exposição ao ruído de 86 dB(A) ocorria por 1h, abaixo do limite de tolerância previsto na NR-15, que é de 85 dB(A) para 8h.
6. De acordo com a jurisprudência desta Corte o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais, o que não é o caso.
7. A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja, segundo o entendimento deste Tribunal, o reconhecimento da especialidade.
8. A exposição a hidrocarbonetos ocorria por ocasião da manutenção básica de maquinários e implementos agrícolas, não havendo demonstração de que estivesse integrada à rotina diária de trabalho. 9. Quanto à poeira vegetal, registro que esta Turma já reconheceu, nos autos da AC nº 5000999-34.2020.4.04.7010, julgado em 29/08/2023, a especialidade da atividade do movimentador de mercadorias em razão da exposição ao agente nocivo. O presente caso, contudo, não se amolda ao precedente citado, uma vez que se trata de ambiente laboral completamente diverso, em que a exposição à poeira vegetal se dava em baixa concentração, além de haver indicação de uso de respirador facial, com a informação do respectivo CA.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. PROFESSORA MUNICIPAL VINCULADA A REGIME PRÓPRIO. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMITIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de certidão lavrada por Prefeitura Municipal, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO ACIDENTE INDEVIDO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INOCORRÊNCIA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 39 anos, grau de instrução superior incompleto e manobrista desde 11/1/16, apresenta diagnóstico de psicose especificada (CIF10 F29) e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – transtorno psicótico (CID10 10 F19.5), concluindo pela incapacidade parcial e definitiva suscetível de reabilitação profissional. Em laudo suplementar de fls. 117/118 (id. 132641063 – págs. 1/2, datado de 10/7/19, esclareceu o expert não haver comprovação nos autos de nexo causal entre as patologias apresentadas e a atividade laboral.
III- Não obstante a constatação da incapacidade parcial e permanente na perícia judicial, verificou-se da consulta realizada no CNIS do autor, os registros de atividades de forma não contínua no período de 3/12/98 a 27/1/12, constando como últimos vínculos de trabalho, aqueles desenvolvidos nos períodos de 11/6/16 a 20/7/17 (ascensorista), 3/2/18 a 18/3/18 (ascensorista), 26/6/18 a 14/8/18 (vendedor em comércio atacadista), 12/9/18 a 12/11/19 (repositor de mercadorias) e 27/11/19 a 1º/1/20 (vendedor de comércio varejista), em gozo de auxílio doença previdenciário desde 6/2/20.
IV- Dessa forma, forçoso concluir pela ausência de incapacidade laborativa, a ensejar a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, tampouco a necessidade de reabilitação profissional, tendo em vista o grau de instrução (superior incompleto) e a variedade de funções desenvolvidas ao longo de seu extenso histórico laboral. Ademais, há que se registrar também não ser o caso de concessão de auxílio acidente, vez que a patologia não decorreu de acidente de qualquer natureza.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 31.03.1952) em 08.06.1971, qualificando o marido como lavrador.
- Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel rural, com área de 14,52 ha., denominada Chácara Ilha Comprida, em nome do casal, de 25.02.2005.
- Comprovante de pagamento de ITR de 2005 a 2009.
- Declaração firmada por Agrocentro Produtos Agropecuários afirmando que o cônjuge é cliente da empresa desde o ano de 2003 efetuando compras de produtos agropecuários em geral, datada de 17.04.2012.
- Notas fiscais de compra de produtos agropecuários de 1994 a 2002.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, do cônjuge, de 01.08.1975 a 12.2008 em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerce atividade urbana.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 21.05.1959), realizado em 11.09.1975, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador, com averbação de divórcio decretado por sentença transitada em julgado em 13.11.2007, emitida em 27.06.2016.
- Certidão de nascimento da autora, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador, emitida em 27.07.2016.
- Certidão de nascimento da filha da autora, em 03.09.1987, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador, emitida em 05.09.2016.
- Ficha médica da autora, com registros de atendimento em 2001 e 2006, ocasião em que declarou a profissão trabalhadora rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge da autora, de forma descontínua, no período de 01.10.1976 a 10/2016, em atividade urbana e recebeu auxílio-doença/comerciário, de 18.10.2016 a 22.06.2017, no valor de R$2.090,82.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- As certidões, expedidas no ano de 2016, muitos anos após ao casamento e ao nascimento, apontando que o cônjuge e genitor foi lavrador, tal qualificação não é extensível à requerente, tendo em vista que não há qualquer indicação do labor rurícola da autora.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana e recebeu auxílio-doença/comerciário, de 18.10.2016 a 22.06.2017, no valor de R$2.090,82.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL - SERVENTE DE PEDREIRO, ENSACADOR E GUARDA - COMPROVAÇÃO. VIGILANTE, RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS - NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Até 28-4-1995, as atividades exercidas em obra de construção civil enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
4. As atividades de carregador, ensacador e movimentador de mercadorias e cargas, exercidas até 28-4-1995, conforme previsto no Código 2.5.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional, ainda que não tenham sido exercidas em zona portuária. Precedentes deste Regional.
5. É assente na jurisprudência o entendimento de que, até 28-4-1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.
6. Não é possível reconhecer a especialidade do labor se não há enquadramento da categoria profissional ou a demonstração da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão, observada a prescrição quinquenal.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 12/12/1964, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, com averbação da profissão da autoracomo trabalhadora rural em 10/05/2010; certidões de nascimento dos filhos, sem especificação da profissão dos nubentes; carteira da associação do sindicato dos trabalhadores rurais de Socorro de Piauí, com data de filiação em 10/08/2010; contrato decomodato rural, registrado em 16/08/2010; recibos de mercadorias rurais; extrato de CNIS, onde consta vínculo de emprego na secretaria de saúde, no período de 01/2003 a 12/2007.5. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, dentro do período de carência, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.6. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS FORMAIS ADIMPLIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a parte autora apresentou certidão de tempo de contribuição de acordo com os requisitos previstos no art. 130 do Decreto n. 3.048/99 e na Portaria MPS nº 154/2008, devendo ser averbado o tempo de contribuição nela informado.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC DE 1973. (ART. 966, V, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EFICÁCIA DA UTILIZAÇÃO DE EPI PARA O AGENTE NOCIVO RUÍDO. VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que, ainda que implicitamente, é possível inferir da inicial que a parte autora alega que a sentença rescindenda incorreu em violação aos Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/03, razão pela qual descabe falar em inépcia. No mais, a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2 - Por ocasião do ajuizamento da ação originária, o autor requereu o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 15/02/1982 a 12/11/1985, 18/11/1985 a 25/11/1985, de 22/07/1986 a 23/09/1986, de 01/10/1986 a 15/01/1987, de 16/01/1987 a 02/09/1994, de 18/01/1995 a 15/12/1997 e de 17/06/1998 a 01/06/2012. A r. decisão rescindenda reconheceu como especiais apenas os períodos de 15/02/1982 a 12/11/1985 e de 01/06/2003 a 31/05/2004. Nesse ponto, vale dizer que o autor não se insurgiu nesta rescisória com relação ao não reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 15/02/1985 a 12/11/1985 e de 01/10/1986 a 15/01/1987.
3 - Quanto ao período de 22/07/1986 a 23/09/1986, a decisão rescindenda considerou que o formulário SB-40/DSS-8030 (fls. 86), não obstante apontasse a existência de ruído de 91,3 dB(A), era insuficiente para caracterizar a atividade como especial, visto que não estava acompanhado de laudo técnico elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho. Nesse ponto, cumpre observar que há a necessidade de apresentação de laudo técnico comprovando a exposição do segurado ao agente agressivo ruído, visto que tal exigência independe do período em que a atividade foi efetivamente exercida, uma vez que somente a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição.
4 - No que tange aos períodos de 16/01/1987 a 02/09/1994 e 18/01/1995 a 15/12/1997, o autor havia trazido aos autos originários Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, demonstrando a sua exposição a ruído de 96,4 dB(A), expedidos pela empresa Fiação Alpina Ltda. (CNPJ 49.418.890/0004-98), sem constar o endereço do local onde as atividades eram exercidas. Ocorre que nos períodos em questão, o autor possuía registros de trabalho junto à empresa Tecidos Votex Ltda., CNPJ 60.395.027/0001-52, com endereço situado na Rua Amirtes Luvison, 11-B. Votorantim-SP. A r. decisão rescindenda deixou de reconhecer tais períodos como especiais, por entender não demonstrada a relação entre as empresas Tecidos Votex Ltda. (constante da CTPS do autor) e Fiação Alpina Ltda. (expedidora do PPP). Assim, não se pode falar em violação de lei, pois a r. decisão rescindenda não reconheceu os períodos como especiais após análise minuciosa das provas produzidas nos autos. Vale dizer ainda que nem na ação originária, nem na ação rescisória, a parte autora justificou a razão pela qual o PPP foi emitido pela empresa Fiação Alpina Ltda., ao invés de Tecidos Votex Ltda., bem como não demonstrou qual seria a relação entre as duas empresas.
5 - Com relação aos períodos de 17/06/1998 a 31/05/2003 e de 18/07/2004 a 01/06/2012, trabalhados junto à empresa Companhia Brasileira de Alumínio, o julgado rescindendo deixou de reconhecer a atividade especial, em razão de o autor encontrar-se exposto a ruído de 87 dB(A) e 82,4 dB(A), ou seja, abaixo dos limites impostos pelos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, vigentes à época. Portanto, não houve qualquer violação à lei nesse aspecto.
6 - Além disso, não assiste razão ao autor quando alega que deveria ter sido reconhecido o tempo de serviço especial com fundamento no perigo de exposição a explosivos. No PPP constante da ação originária (fls. 82/82) não restou demonstrado que, na função de técnico de segurança do trabalho, o autor estivesse exposto de modo habitual e permanente a detonação de explosivos. Tanto é assim que no quadro destinado aos fatores de risco inexiste qualquer menção aos explosivos, sendo mencionado apenas o ruído.
7 - Por seu turno, o período de 01/06/2004 a 17/07/2004, também trabalhado junto à empresa Companhia Brasileira de Alumínio, deixou de ser reconhecido como especial pelo julgado rescindendo, por este considerar que o EPI era eficaz, não obstante restar configurado pelo PPP de fls. 80/82 que o autor encontrava-se exposto a ruído superior a 90 dB(A). Nesse ponto, vale dizer que o uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, sobretudo no que se refere ao agente nocivo ruído. Nesse sentido, decidiu o C. STF, em sessão de 04/12/14, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC.
8 - Ao deixar de reconhecer como especial o período de 01/06/2004 a 17/07/2004, o r. julgado rescindendo incorreu em violação de lei.
9 - Quanto ao juízo rescisório, verifica-se que os períodos reconhecidos como especiais são inferiores aos 25 anos exigidos pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, para a concessão da aposentadoria especial.
10 - Convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço comum, excluindo-se aqueles concomitantes, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até a data do ajuizamento da ação originária (28/11/2012), perfazem-se 31 (trinta) anos e 05 (cinco) meses, aproximadamente, conforme planilha anexa, o que, a princípio, seria suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição. No entanto, na data do ajuizamento da ação originária (28/11/2012), o autor, nascido em 19/10/1965, possuía apenas 47 (quarenta e sete) anos de idade, o que é inferior à idade mínima exigida pelo artigo 9º da EC nº 20/1998. Desse modo, por não ter cumprido o requisito etário exigido pela EC nº 20/1998, o autor não fazia jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição quando do ajuizamento da ação originária.
11 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória parcialmente procedente. Ação originária parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE EXERCIDA PERANTE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I- É assegurada a contagem recíproca da atividade exercida na administração pública, nos termos do art. 94 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: “Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.” II- Com relação ao cômputo dos períodos trabalhados no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mostra-se indispensável a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme determina o art. 19-A do Decreto nº 3.048/99, cujos requisitos de validade e admissão encontram-se previstos no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/08.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 11.718/08 E PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu a atividade rural e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia da certidão de casamento de seus genitores e documento escolar em seu nome, constando a profissão de seu genitor como lavrador; Ficha de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, em nome de seu pai, com visto de pagamento de mensalidades nos anos de 1977 a 1981 e recibo de quitação de mensalidade do referido Sindicato no ano de 2018, também em nome de seu genitor.
3. Em seu nome a parte autora apresentou apenas cópias da CTPS em branco, certidão de nascimento do filho no ano de 1987, sem qualificação profissional e CTPS em nome de seu marido, constando contratos de trabalho como auxiliar de serviços gerais no ano de 1984, como tratorista no ano de 1996 e como operador de máquinas de 1997 até 2018. Apresentou ainda notas fiscais de venda de mercadorias em nome de terceiros.
4. Consigno que os documentos apresentados não são úteis a corroborar o alegado labor rural da autora, visto que em sua maioria estão em nome de seu genitor e a autora encontra-se casada há longa data, conforme certidão de nascimento do filho no ano de 1987 e, após seu casamento a parte autora passa a pertencer a outro grupo familiar, juntamente com seu marido e filhos. Quanto aos documentos em nome de seu marido, observo que este exerceu atividade rural somente até o ano de 1996, visto que a partir do ano de 1997 ele passou a exercer atividade de natureza urbana, junto à Prefeitura Municipal de Luiziânia e as notas fiscais de compra e venda de mercadorias estão em nome de terceiros, não extensível à autora.
5. A atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar e, no presente caso seu marido exercia atividade de natureza urbana, como servidor público em prefeitura e, portanto, a partir do ano de 1997 a autora deveria ter instruído o processo com documentos em seu próprio nome para que pudesse servir como início de prova material, útil a subsidiar a prova testemunhal colhida nos autos.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Verifico ainda que a autora não demonstrou seu labor rural em período imediatamente anterior à data do seu implemento etário por meio de prova material do alegado e, mos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
8. Diante da inexistência de prova do labor rural da autora em todo período alegado e, principalmente, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como, pela ausência de recolhimentos que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, não restou demonstrado nestes autos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, entendo ausente os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
9. Por conseguinte, diante da ausência dos pressupostos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural à autora, seja pela ausência de prova constitutiva do direito pretendido no período de carência, compreendido entre os anos de 1998 a 2013, seja pela ausência de prova do labor rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário e pela não demonstração de sua qualidade de segurada especial e recolhimentos de contribuições previdenciárias exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
11. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
14. Apelação da parte autora prejudicada.