PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MANTIDA A SENTENÇA DE ORIGEM.
1. Argui a parte impetrante que o INSS tem legitimidade para acrescentar na CTC já emitida o período de 17-04-2012 a 23-06-2014, trabalhado na prefeitura de Rolândia/PR, uma vez que ela já incluiu período anterior trabalhado na mesma instituição em 2008.
2. Verifica-se em consulta ao CNIS da parte autora e à declaração emitida pela prefeitura de Rolância/PR, que no período postulado a parte impetrante esteve vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
3. O art. 130 do Decreto n. 3.048/99 dispõe que a prova do tempo de contribuição junto ao regime próprio será feita mediante certidão fornecida pela unidade gestora do referido regime ou pelo setor competente do órgão público a que o beneficiário esteve vinculado.
4. Portanto, tem-se que a emissão de CTC de tempo de serviço filiado a regime próprio de previdência social é de responsabilidade da unidade gestora do referido regime ou pelo setor competente do órgão público a que o beneficiário esteve vinculado, e não do INSS.
5. Mantida a sentença que denegou a segurança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. VIGILANTE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. RE Nº 870.947.1. O d. juízo “a quo”, em sede de sentença (ID 47438741 – fl. 2), revogou o benefício da assistência judiciária anteriormente concedido, motivo pelo qual não conheço do pedido formulado pelo INSS nesse sentido.2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.3. Ressalte-se que, até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda.4.Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro de 2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).5. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES).6. Assim, não é cabível a suspensão do andamento do processo. É possível a aplicação imediata da tese.7. No caso concreto, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 47438728 – fls. 34/37, 42/44 e 53/54), de cópia da CTPS (ID 47438697), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: (a) - 27/02/1991 a 28/04/1995 (Metro Tecnologia Informática LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de agente de segurança, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, por analogia, no código 2.5.7, do Decreto nº 53.831/64; (b) - 29/04/1995 a 29/06/2004 (Metro Tecnologia Informática LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de agente se segurança, em setor de segurança patrimonial, portando arma de fogo, exercendo a seguinte atividade: desempenhava suas funções como segurança patrimonial e pessoal, realizava suas funções interna e externamente, onde para o cumprimento das atividades, fez uso de colete a prova de balas devidamente autorizado pelo Departamento de Polícia Federal. Para as atividades externas, além dos equipamentos citados, também fez uso de veículos blindados. Fazia uso de arma de fogo. O funcionário usava o equipamento sempre que estava em serviço exercendo segurança pessoal ou patrimonial, estando devidamente documentado e autorizado pelo departamento da Polícia Federal através da empresa a qual o funcionário estava registrado Assim, esteve exposta de modo habitual e permanente a atividade nociva que colocava em risco a sua integridade física; (c) - 30/06/2004 a 31/05/2008 (Ronda Empresa de Segurança e Vigilância LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de vigilante, portando arma de fogo calibre 38, exercendo as seguintes atividades: vigia as dependências e áreas públicas com finalidade de prevenir e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zela pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepciona e controla a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito, fiscaliza pessoas, cargas e patrimônio; escolta pessoas e mercadorias. Comunica-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e Órgãos competentes. Assim, esteve exposta de modo habitual e permanente a atividade nociva que colocava em risco a sua integridade física; (d) - 01/06/2008 a 02/03/2016 (Valor Empresa de Segurança e Vigilância LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de vigilante de segurança pessoal, portando arma de fogo, exercendo atividades como: vigiar dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar, combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; escoltar pessoas e mercadorias. Assim, esteve exposta de modo habitual e permanente a atividade nociva que colocava em risco a sua integridade física.8. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos e excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (25/07/2016 – ID 47438728 – fl. 128), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha em anexo, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.9. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 27/05/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.11. Apelação conhecida, em parte, e, na parte conhecida, improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL NÃO CABÍVEL - APELO(S) DESPROVIDOS- SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 05/05/2018, constatou que a parte autora, ajudante de carga e descarga de mercadoria em caminhão, idade atual de 56 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
6. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam carregamento de peso e sobrecarga de membros inferiores, como é o caso da sua atividade habitual, como ajudante de carga e descarga de mercadoria em caminhão.
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
8. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
9. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
10. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
11. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
12. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
13. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data de início da incapacidade, estabelecida pelo perito.
14. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 04/07/2017, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .
15. Considerando que benefício foi concedido com base na incapacidade definitiva para a atividade habitual, o benefício de auxílio-doença deverá ser mantido até que a parte autora esteja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento, observado o disposto no artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
17. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
18. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
19. Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
20. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
21. Remessa oficial não cabível. Apelo(s) desprovidos. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO EM RPPS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A insurgência em face da decisão proferida na esfera extrajudicial, que conta com a fundamentação hábil a embasá-la, deve ser manifestada mediante a) a interposição do competente recurso, também veiculado perante àquela via, ou, ainda, b) o aforamento de ação judicial própria, objetivando não a reabertura do procedimento administrativo, mas, sim, a reforma do mérito daquele decisum.
2. Manutenção da sentença que denegou a segurança, considerando inexistir direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo.
APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) – REQUISITOS LEGAIS. 1. A Certidão de Tempo de Contribuição é o documento oficial que possibilita a utilização do tempo de serviço no RPPS para a concessão de benefícios previdenciários no Regime Geral. Os requisitos para sua validade e aceitação estão estabelecidos no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, conforme alterado pelo Decreto nº 6.722/08 2. A referida certidão é documento adequado e suficiente para comprovar o tempo de serviço para fins de contagem recíproca e concessão de aposentadoria, desde que esteja devidamente assinada, carimbada e homologada. Em decorrência, cabe ao INSS tomar as medidas necessárias para realizar a compensação financeira, registrando a certidão e facilitando a transferência dos recursos financeiros do regime de origem para o regime responsável pelo pagamento do benefício. 3. Apelação desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FERTILIZANTES. LAUDO PERICIAL. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO.1 – Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período de 13/05/1986 a 25/07/2007 (DER).2 - A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado no período de 13/05/1986 a 28/04/1995 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), motivo pelo qual referido lapso deve ser tido, na verdade, como incontroverso.3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.7 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.16 - Para comprovar que suas atividades, no período de 29/04/1995 a 25/07/2007, foram exercidas em condições especiais, a parte autora coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, do qual se extrai ter laborado junto à "Cia Docas do Estado de São Paulo - CODESP”, desempenhando a função de “assistente operacional I-IV/assistente técnico operacional”, na qual executava “serviços relativos à entrega e recebimento de mercadorias – carga em geral, cereais, fertilizantes, mercadorias perigosas (...), fiscalizar e acompanhar as operações de produtos químicos e derivados de petróleo e efetuar a medição dos tanques”, dentre outras, com exposição a ruído de 83dBA(A), o que autoriza o enquadramento como especial do intervalo compreendido entre 29/04/1995 e 05/03/1997, tal como assentado no decisum.17 - Quanto ao período remanescente (06/03/1997 a 25/07/2007), verifica-se que durante a fase instrutória, sobreveio Laudo Pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, tendo o expert concluído que o autor “durante todo o período trabalhado, esteve exposto a agentes nocivos como poeiras e produtos químicos e às intempéries (sol e chuva), poeiras de cereais (trigo, soja, e outros), enxofre, fertilizantes, produtos químicos, armazenamento de mercadorias perigosas e inflamáveis”, consignando, ainda, que referida exposição ocorreu de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente e que o uso do equipamento de proteção individual “não se mostrou eficaz”.18 - Assim sendo, possível também o reconhecimento da especialidade do trabalho no período em questão (06/03/1997 a 25/07/2007), em razão da previsão contida no item 1.0.12 dos Decretos n.º 2.172/1997 e n.º 3.048/1999. Precedente.19 - Somando-se a atividade especial reconhecida na presente demanda àquela considerada incontroversa, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (25/07/2007), o autor perfazia 41 anos, 05 meses e 02 dias de tempo de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 25/07/2007), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial, observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação do direito (em sua totalidade) somente fora produzida no curso da presente demanda (prova pericial).21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.24 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.25 – Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CTC. DOCUMENTOS ORIGINAIS JÁ APRESENTADOS EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. ALEGAÇÕES DO INSS SÃO INSUFICIENTES PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA DA FUNÇÃO PARA ENQUADRAMENTO. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. § 3º DO ARTIGO 55 DA 8.213/1991. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA EMPRESTADA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADES DE ESTIVA E ARMAZENAGEM. MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO ATÉ 03/12/1998. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PICO DE RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. DOSIMETRIA. ENUNCIADO N.º 13 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. AGENTES QUÍMICOS CUJA MANIPULAÇÃO GERA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, CONFORME DISPOSTO NO ITEM "OPERAÇÕES DIVERSAS" DO ANEXO N.º 13 DA NR-15. ÁCIDO SULFÚRICO. AGENTE POTENCIALMENTE DANOSO. AMÔNIA. HIDRÓXIDO DE AMÔNIO. AGENTES CANCERÍGENOS. LINACH. POEIRA DE SÍLICA. UMIDADE. ANEXO 10 DA NR-15. AGENTES BIOLÓGICOS. ANIMAIS SAUDÁVEIS. FRIGORÍFICO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A lei previdenciária somente exige início de prova material para comprovação de tempo de serviço e, à exceção do segurado especial, não de função, ou de atividades exercidas (art. 39 e § 3º do art. 55 da 8.213/1991), somente se repetindo tal exigência relativamente às provas de união estável e de dependência econômica (§§ 5º e 6º do art. 16 da mesma lei).
3. Para a concessão de aposentadoria especial, o artigo 57 da Lei de Benefícios requer prova da sujeição "a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física" durante um tempo mínimo, o que no caso dos autos pode ocorrer, repete-se, por qualquer meio, inclusive o testemunhal, mas será necessária prova pericial que confirme eventual exposição excessiva a agentes físicos a partir de 29/04/1995, quando deixou de ser possível o enquadramento por categoria profissional.
4. Não existindo controvérsia sobre o tempo de serviço, considerando estar registrado em CTPS ou no CNIS o período contributivo, não permitir o esclarecimento da situação de fato, consistente nas funções e atividades desempenhadas, acarretaria em cerceamento de defesa, já que sem essas informações não é possível avaliar a especialidade dos respectivos períodos.
5. Em casos como o dos autos, no qual o empregador não mais está em atividade e os responsáveis não podem ser encontrados para obtenção de PPPs e laudos periciais, permanecendo controversa a documentação, por faltar informações sobre agentes agressivos que a parte autora afirma que existiam no ambiente de trabalho, ou mesmo sobre as atividades efetivamente prestadas, como é o caso de parte dos períodos, deve ser oportunizada a produção de prova testemunhal que possa corroborar suas alegações. Após a confirmação da situação de fato, daí sim se torna possível a análise de prova emprestada, eventualmente juntada aos autos, ou mesmo a sua apresentação, ou ainda a produção de prova pericial, se necessário, conforme o entendimento do Juízo.
6. Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado.
7. Admite-se o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que, até 28/04/1995, exerceram atividades de estiva e armazenagem - estivador, movimentador de mercadorias, ensacador, classificador, auxiliar de armazém, dentre outras -, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenham laborado em zona portuária.
8. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/3/1997; de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
9. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro.
10. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
11. O STJ, decidindo o Tema 1083, fixou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
12. O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15.
13. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudio dosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13, III: "A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO - 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia 'dosimetria' ou 'áudio dosimetria'."
14. O Anexo nº 13 da NR-15 arrola o ácido sulfúrico, entre outros agentes químicos, em relação aos quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sendo dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa). Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).
15. O hidróxido de amônio 1336-21-6, também chamado de amônia aquosa ou água de amônia, é uma solução corrosiva de amônia que afeta o sistema respiratório.
16. Esta Turma entende que o contato com substâncias químicas com potencialidade de irritação cutânea e respiratória, e de geração de danos neurológicos, hepáticos e renais, considerando os efeitos cumulativos da exposição habitual, tal como ocorre com algumas das indicadas no laudo, como a amônia e o ácido sulfúrico, geram a especialidade da atividade respectiva, não descaracterizada pelo uso de EPIs (TRF4, AC 5005308-02.2018.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021).
17. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
18. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, tal como a poeira de sílica, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
19. A NR-15, no Anexo 10, prevê a insalubridade das atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, conforme o laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
20. No caso concreto, não se trata de ambiente encharcado ou alagado, tendo o laudo pericial indicado que o ambiente se encontra constantemente e moderadamente úmido.
21. A descrição das atividades do autor explica a umidade do ambiente, já que retirava as aves do equipamento de elevação de carcaças (nórea), colocava em funil para embalar, fechava as embalagens com grampeadores e colocava os pacotes de miúdos dentro da carcaça do frango. Certamente, tal atividade faz com que fluidos do frango possam escorrer pelo chão do ambiente, fazendo com que tenha que ser lavado com certa frequência, sem a possibilidade de que seque, o que explica a suposta utilização de bota de borracha, avental de PVC, mangote plástico e luvas de látex.
22. Como não há umidade excessiva, não pode ser considerada prejudicial à saúde, nos termos do Anexo 10 da NR-15.
23. Inapropriada qualquer equiparação entre eventual risco biológico existente nas atividades desempenhadas pelo segurado (em frigorífico, envolvendo animais saudáveis) com o perigo de contágio a que expostos trabalhadores em estabelecimentos de saúde ou profissionais da veterinária, em potencial contato com animais doentes, com seus produtos infectados ou com materiais infectados.
24. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. LIMITAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR A NOVEMBRO DE 1991. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. QUITAÇÃO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. APOSENTADORA NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - Controvertido na demanda o trabalho rural nos intervalos de 27/12/1968 a 30/05/1974 e 01/01/1975 a 28/03/2016.
7 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo, são: certidão de nascimento do autor (ID 97552182 - Pág. 14); CTPS do requerente apenas com o vínculo de "serralheiro" em 1974 (ID 97552182 - Págs. 16/17); escritura pública, lavrada em 1994, de doação com reserva de usufruto do imóvel rural denominado "Chácara Panderossa", de um imóvel urbano e de uma área de terras designada como "Gleba E-3", localizada da "Fazenda Santa Margarida", em favor do autor e na qual ele é qualificado como lavrador, e ITBI relativo (ID 97552182 - Págs. 18/28); declaração para cadastro de imóvel rural, datada de 1972, em que o pai do requerente é identificado como "agricultor" (ID 97552182 - Págs. 29/34); notas de controle de entrada de mercadoria (1209 caixas de laranja rio) vendida pelo genitor do requerente à "Citrosantos Ltda", emitidas em 27/08/1991 e 28/08/1991 (ID 97552182 - Págs. 35/38); escritura de venda e compra do imóvel rural denominado "Chácara Ponderossa", a qual passou a denominar-se "Chácara Santa Cruz", datada de 2005, na qual o autor (comprador) é qualificado como lavrador (ID 97552182 - Págs. 39/43); certificado de cadastro de imóvel rural referente à "Chácara Ponderossa" emitido nos exercícios de 2010 a 2014 (ID 97552182 - Pág. 44); Darf emitida no nome do autor, referente à "Chácara Santa Cruz", datada de 2015 (ID 97552182 - Pág. 45); recibo de entrega de declaração de ITR do exercício 2015, referente à "Chácara Santa Cruz" (ID 97552182 - Págs. 46/50). A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
8 - Após o vínculo do autor como serralheiro, de 01/06/1974 a 30/11/1974 (ID 97552182 - Págs. 16/17), não há evidências de que o requerente tenha retornado o labor em regime de economia familiar até 31/10/1991. Ao contrário, as notas de controle de entrada de mercadoria vendidas pelo pai do postulante, emitidas pela empresa “Citrosantos Ltda” em agosto de 1991, dão conta do fornecimento de 1209 caixas de laranja em apenas dois dias do mês.
9 - Desta forma, embora haja indicativo de exercício da atividade rural pela família do autor no lapso de 01/01/1975 a 31/10/1991, não o fazia na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.
10 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.
11 - Ainda, digno de ênfase a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço sem o devido recolhimento da contribuição previdenciária após 31/10/1991.
12 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino apenas durante o interregno de 27/12/1968 a 30/05/1974.
13 - Quanto ao tempo que o autor verteu aportes como contribuinte individual, observa-se que nem todas as contribuições quitadas foram contabilizadas pela autarquia previdenciária no resumo de documentos (ID 97552184 - Pág. 19). Diante disso, devem ser computados, além daqueles já registrado pelo INSS, os seguintes lapsos: 06/2003, 05/2007, 03/2008, 05 a 09/2008, 11/2010 a 10/2011, 12/2011 a 04/2012, 06/2012 a 07/2015, 09/2015 e 10/2015.
14 - Por fim e ao cabo, vale notar que o intervalo ora reconhecido não pode ser computado para fins de carência e, conforme planilha anexa, o postulante verteu 13 anos e 8 meses de contribuição até a data do requerimento administrativo (11/12/2015 – ID 97552184 - Pág. 29), tempo insuficiente para o preenchimento da carência exigida. Assim sendo, inviável a concessão do benefício vindicado, tal como requerido pela parte autora em seu apelo.
15 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que não é o caso dos autos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO PRESTADO COMO SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.
2. Os intervalos de trabalho prestados para as Prefeituras de Vidal Ramos e de Nereu Ramos foram devidamente comprovados por meio de certidões expedidas pelos citados órgãos, documentos esses dotados de fé pública, devendo, portanto, integrar o cálculo do tempo de contribuição da parte autora.
3. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS DE VALIDADE NÃO PREENCHIDOS NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I- A soma de tempo trabalhado sob regimes previdenciários distintos, visando à obtenção de benefícios em algum deles, somente será admitida quando houver a compensação financeira entre os regimes envolvidos. II- A Certidão de Tempo de Contribuição é o documento formal que permite a utilização de período trabalhado no RPPS para obtenção de benefícios previdenciários no Regime Geral, cujos requisitos para sua validade e admissão encontram-se previstos no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/08 III- In casu, a parte autora juntou aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição, expedida pela Polícia Militar do Estado de São Paulo (ID. 106540040 - págs. 27/28), no entanto, observo que o documento não foi elaborado conforme disposto no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/08, o que motivou, na via administrativa, a expedição de carta de exigências pelo INSS, com posterior indeferimento do benefício, em razão do não cumprimento. IV- Posteriormente, a Polícia Militar do Estado de São Paulo, em 30/5/12, expediu ofício com a discriminação completa dos períodos em que a parte autora usufruiu licença sem vencimentos (ID. 106540040 - pág. 29), o que possibilitou o cômputo do período de trabalho constante da CTC e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS no segundo requerimento administrativo, formulado em 26/6/12 (ID. 106540040 - pág. 34). Dessa forma, não merece reforma a R. sentença proferida, considerando que a CTC apresentada no primeiro requerimento administrativo não foi elaborada conforme o disposto no art. 130 do Decreto nº 3.048/99. V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.04.1959).
- Certidão de casamento em 13.04.1976.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 07.08.2009.
- Escritura de compra e venda de 1971 apontando que o genitor, qualificado como lavrador, comprou uma parte de terras com benfeitorias de uma casa.
- Ficha de saúde constando que a requerente é lavradora.
- Declarações do Sindicato não homologada pelo órgão competente, informando que a autora exerceu atividade rural de 13.04.1979 a 22.09.2014.
- Declarações de conhecidos e ex-empregadores
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 23.09.2014.
- Em consulta ao sistema Dataprev consta que o marido tem vínculos empregatícios, de 13.08.1979 a 03.2012 para o Fundo Municipal de Saúde.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana, de 13.08.1979 a 03.2012 para o Fundo Municipal de Saúde.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- A autora trouxe aos autos documentos e qualificação do pai como lavrador, entretanto formou novo núcleo familiar com o cônjuge, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, o que a impedi do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS COFINS. ICMS. INCLUSÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SIGILO BANCÁRIO. CDA. MULTA. RAZOABILIDADE. SELIC.
1. A configuração da responsabilidade por sucessão pressupõe a existência de um liame entre a atividade da empresa que anteriormente ocupava o ponto e a da que passou a ali a atuar, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual (art. 133 do CTN). A circunstância de não ter sido formalizada a sucessão é irrelevante, desde que o conjunto de fatos e circunstâncias permitam inferir a continuidade da exploração da atividade econômica.
2. Os documentos e livros que se relacionam com a contabilidade da empresa não estão protegidos por nenhum tipo de sigilo e são, inclusive, de apresentação obrigatória por ocasião das atividades fiscais.
3. O sigilo bancário não tem conteúdo absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade pública e privada, este sim, com força de natureza absoluta.
4. Conforme previsto no art. 148 do CTN, diante da omissão da contribuinte, é permitido o lançamento de ofício por arbitramento, com base nos valores apurados pelos documentos em poder da fiscalização.
5. A CDA constitui-se em título executivo extrajudicial hábil a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz só podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo.
6. É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.
7. Na hipótese, o débito exeqüendo decorre de lançamento de ofício, aplicando-se, assim, o artigo 173 do CTN, sendo que o direito do Fisco apurar e constituir seus créditos extingue-se após cinco anos.
8. O ICMS é um encargo tributário. Os encargos tributários integram a receita bruta e o faturamento da empresa. Seus valores são incluídos no preço da mercadoria ou no valor final da prestação do serviço. Por isso, são receitas próprias da contribuinte, não podendo ser excluídos do cálculo do PIS/COFINS, que têm, justamente, a receita bruta/faturamento como sua base de cálculo.
9. O fato de constar como fundamento legal da CDA o art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 não é suficiente para invalidá-la, mas tão-somente para que seja procedida a retificação do valor executado, pois o reconhecimento da inconstitucionalidade desse dispositivo legal implica a redução do crédito executado, no caso de haver nas CDAs executadas receitas que desbordem o conceito de faturamento.
10. Tratando-se os embargos à execução de ação constitutiva negativa, cabe à parte embargante comprovar o excesso de execução alegado.
11. Tendo caráter punitivo e estando a multa fundamentada em dispositivos legais, não há que se falar em infração ao princípio constitucional do não confisco. No caso, a multa, ainda que em valores altos, tem por objetivo evitar a sonegação fiscal, estando, por isso, albergada pela razoabilidade.
12. A incidência da SELIC sobre os créditos fiscais se dá por força de instrumento legislativo próprio (lei ordinária), sem importar qualquer afronta à Constituição Federal.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE OU FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS DE REVISAR SEU ATO. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMITIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL.
EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDAMUS.
1. Não há violação ao devido processo legal, a justificar o restabelecimento do benefício, se o INSS o suspendeu mediante procedimento executado com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
2. Havendo prova plena do labor urbano, através de certidão lavrada por Prefeitura Municipal, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.
3. O writ não pode ser empregado como substitutivo de ação de cobrança, devendo seus efeitos patrimoniais serem pleiteados por meio de ação própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos (fls. 45, 55, 63, 65/67, 68, 72/74, 75 e 76), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 18/09/1989 a 09/01/1992 – na empresa Condomínio Shopping Center Ibirapuera, vez que exerceu a atividade de agente de segurança, no setor de segurança patrimonial, a qual é equiparada a guarda, controlando a entrada e saída de mercadorias de pessoas e veículos, enquadrada como especial com base no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
- de 31/03/1992 a 12/02/1999 – na empresa H.M. Hotéis e Turismo S/A., vez que exerceu a atividade de guarda, no setor de segurança patrimonial, enquadrada como especial com base no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
- de 18/08/1999 a 19/05/2014 e de 15/06/2015 a 04/07/2016, na empresa Condomínio Centro Empresarial de São Paulo, vez que exerceu as atividades de vigilante e de agente de segurança, no setor de segurança patrimonial, enquadrada como especial com base no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
3. Portanto, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum constantes da planilha de cálculo do INSS (fls. 52/53), até o requerimento administrativo (14/07/2016), perfazem-se mais de 40 (quarenta) anos, conforme fixado na r. sentença, bem como totalizou o autor a idade de 55 anos de idade, atingindo mais de 95 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário , na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 04/03/1960, preencheu o requisito etário em 04/03/2020 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 22/04/2020 .3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: identidade do autor (1960/1976); certidão de casamento com autor na profissão de agricultor (1981); declaração de exercício deatividade rural fornecida pelo Sindicato dos Produtores Rurais São José do Rio Claro/MT (ID 209643107 Pág. 20 a 23; (1992 e 2015/2021); autodeclaração de segurado especial (ID 209643107 Pág. 28 a 31) (1992 a 2020); certificado de filiação do autor aoSindicato dos Produtores Rurais de São José do Rio Claro (ID 209643107, Pág. 33 e 35, (2002/2020); notas fiscais do autor de venda de mercadorias (ID 209650017 - Pág. 29 a 54), (2005 a 2020); CTPS do filho do autor na profissão de trabalhador rural (ID209643115 - Pág. 38 a 40 (2009); ITR Fazenda Dallas (ID 209643107 Pág. 24 a 27 (2019); escritura pública de extinção de condomínio de imóvel rural (ID 209643107 - Pág. 36 a 38 (2019); CAFIR do autor (ID 209650017 - Pág. 6) (2007/2020); comprovante deresidência (ID 209643107 Pág. 34 (2020); CNIS do autor (ID 209650017 - Pág. 39 (2020); Consulta de módulos fiscais em São José do Rio Claro/MT (ID 209650017 - Pág. 66 (2020)..4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parteautora tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Destaco os seguintes documentos: instrumento particular de contrato de arrendamento de terra, datado de 25/09/2012, no qual consta que a autora e seu cônjuge são arrendatários de uma área de aproximadamente um hectare da Fazenda Palmeiras, localizada no município de Buritama/SP; e notas fiscais de produtor de mercadorias agrícolas, emitidas pelo marido da autora, no período de 2012 a 2015.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, sem vínculos empregatícios ou contribuições em nome da autora.
- Duas testemunhas declararam conhecer a requerente há muitos anos e que ela sempre trabalhou na roça, cessando o labor em virtude das enfermidades.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno depressivo grave com automutilação. Informa que a incapacidade é definitiva. Conclui que a paciente não é suscetível de reabilitação e não tem condições de exercer qualquer tipo de atividade.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurada especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em ausência da qualidade de segurado, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não se cogite de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, inferindo pela incapacidade total e concluindo pela incapacidade permanente para o labor habitual.
- A requerente comprovou o cumprimento da carência e demonstrou a qualidade de segurado especial, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (06/06/2015).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO- DOENÇA MANTIDO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 397/403), que por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão monocrática, que nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao seu apelo para fixar a data de início do benefício em 03/01/2006. Deu parcial provimento à apelação do INSS para alterar a verba honorária, correção monetária e juros.
- Alega que houve omissão, contradição e obscuridade na decisão, tendo em vista que comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, notadamente a incapacidade permanente para o trabalho.
- Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- Constam dos autos: sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, de 31/01/2005 a 02/01/2006, de 01/02/2006 a 17/04/2006, de 23/10/2006 a 10/11/2006, de 29/12/2006 a 27/07/2007, de 27/08/2007 a 21/02/2008 e de 27/02/2008 a 28/03/2008.
- A parte autora, movimentador de mercadoria, contando atualmente com 53 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado é portador de "lombociatalgia (hérnia discal L5-S1 e L4-L5), transtorno mental e comportamental pelo abuso de álcool e depressão". Afirma que, no momento, as enfermidades impedem o requerente de exercer suas atividades laborativas habituais. Informa que a patologia é passível de tratamento medicamentoso e fisioterápico, com possibilidade de recuperação. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, desde 31/01/2005. Sugere reavaliação em 06 (seis) meses.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 28/03/2008 e ajuizou a demanda em 13/02/2009, mantendo, pois, a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais o autor é portador, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
- Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Devem ser reconhecidos como especiais, os períodos laborados em canteiro de obras em construção civil anteriormente à 29/04/95, em razão do enquadramento pela categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
6. Possível o enquadramento pela categoria profissional, vez que restou comprovada a função de ajudante de motorista de caminhão, no transporte de mercadorias e cargas, o que autoriza o enquadramento pela categoria profissional, nos termos do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
7. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
11. Inversão do ônus da sucumbência.
12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/969. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária providas em parte.
13. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.