E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS DE VALIDADE NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- A soma de tempo trabalhado sob regimes previdenciários distintos, visando à obtenção de benefícios em algum deles, somente será admitida quando houver a compensação financeira entre os regimes envolvidos.
II- A Certidão de Tempo de Contribuição é o documento formal que permite a utilização de período trabalhado no RPPS para obtenção de benefícios previdenciários no Regime Geral, cujos requisitos para sua validade e admissão encontram-se previstos no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/08
III- In casu, a parte autora juntou aos autos a certidão de tempo de contribuição, expedida pela Prefeitura Municipal de Granito/PE (doc. n.º 102322995 – página 2), no entanto, observo que o documento não foi elaborado conforme disposto no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/08, motivo pelo qual o período trabalhado no Regime Próprio não pode ser computado no Regime Geral.
IV- Com relação ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que a parte autora não cumpriu os requisitos para a obtenção do benefício, motivo pelo qual merece reforma a R. sentença, com a revogação da tutela antecipada.
V- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há nos autos nenhum documento médico para infirmar as conclusões da perícia judicial. Os documentos anexados aos autos referem-se ao período em que sofreu queda de motocicleta e não comprovam qualquer incapacidade à época do infortúnio, quiçá seqüela a gerar posterior redução de sua capacidade laboral.
1. A PETIÇÃO INICIAL TEM PEDIDOS E FUNDAMENTOS IDENTIFICÁVEIS, NÃO SE COGITANDO DE INÉPCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS TAMBÉM AFASTADA, UMA VEZ QUE APENAS REQUERIDA A ESPECIALIDADE DE PERÍODOS EM QUE O AUTOR LABOROU COMO CELETISTA. O INSS CONTESTOU O MÉRITO DA AÇÃO, HAVENDO, PORTANTO, INTERESSE DE AGIR POR PARTE DO AUTOR.
2. QUESTÃO DE FATO. DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE TAREFA SUJEITA A ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995 (MOTORISTA DE CAMINHÃO).
3. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS SISTEMAS. DEVER DO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. Embora a certidão de tempo de contribuição seja, de regra, o documento hábil para a contagem recíproca entre o RPPS e o RGPS, no caso de impasse entre os entes gestores de ambos os sistemas, em juízo deve ser aceita toda forma de prova idônea, que demonstre o efetivo labor do requerente no período controverso, competindo ao INSS, posteriormente, buscar a compensação financeira entre ambos os sistemas - porquanto a responsabilidade pelos recolhimentos não era do segurado.
2. Hipótese em que percuciente análise probatória demonstra que merece acolhida a pretensão do autor relativa aos períodos de 08/05/1984 a 21/06/1990 (escrevente juramentado), 21/06/1990 a 12/02/1998 e de 27/06/2000 a 02/02/2010, totalizando 36 anos, 02 meses e 23 dias de tempo de serviço/contribuição, o qual viabiliza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, a contar da DER.
3. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Eloísa de Almeida Souza, filha da parte autora, nascida em 25/06/2020. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 14/11/2023.4. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: sua certidão de nascimento em 20/10/1988, na qual consta a profissão do genitor como lavrador; cartão de vacinação da parte autora constandoendereço de natureza rural; cartão do SUS da parte autora, no qual consta endereço de natureza rural; protocolo de mercadoria dos Correios, no qual consta endereço rural, datado de 06/04/2020; recibo de compra nas lojas Centro Jaraguá datada de26/07/2020, constando endereço de natureza rural.5. Entretanto, trata-se de provas frágeis que não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola. Com efeito, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidadeprobante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade. A certidão de nascimento da parte autora é extemporânea ao período da carência e as demais provas sãodocumentos desprovidos de qualquer formalidade legal e não exprimem certeza sobre quando as informações ali foram inseridas, portanto, não servem como início de prova material.6. Ausente o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa".8. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Pedido de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 STJ não conhecido, haja vista que a r. sentença dispôs no mesmo sentido da pretensão do réu.2. O período de 17/04/1986 a 31/07/1986 já foi reconhecido administrativamente como especial (ID 302237782 -p. 62 e ss.), motivo pelo qual resta incontroverso.3. Da análise do PPP trazido aos autos (ID 302237782 -p. 41) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/08/1986 a 08/07/1989, vez que trabalhava como motorista de caminhão, de modo habitual e permanente, enquadrada como especial pelo código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e pelo código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.4. No que se refere à atividade de motorista , deve-se observar que para ser enquadrada na categoria prevista no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 é necessário que a atividade de motorista seja desempenhada na condução de veículos pesados . Denota-se que os decretos são expressos em mencionar que as atividades consideradas especiais seriam as de: " motorista de ônibus e caminhões de cargas" ou, ainda, "motoneiros e condutores de bondes, motorista s e cobradores de ônibus, motorista s e ajudantes de caminhão".5. Em que pese não constar do PPP o modelo do caminhão utilizado, consta da profissiografia que o autor conduzia "veículo de carga, acima de 6 toneladas, transportando e entregando mercadorias nos postos de venda e realizando anotações de novos pedidos" , de modo que é devido o enquadramento do referido período como laborado em atividade especial.6. Não é necessário que haja responsável técnico no período mencionado, uma vez que à época era possível o enquadramento por categoria profissional.7. Somando-se os períodos especiais, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (17/03/2020), tem o autor direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). 8. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").9. Majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.10. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, desprovida. tese jurídica: Possibilidade de reconhecimento de atividade especial por enquadramento por categoria profissional relativo a período anterior a 29/04/1995.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. HIDROCARBONETO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exercida como ajudante de caminhão e motorista de caminhão, enquadrado nos termos dos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, podendo ser reconhecida como especial pelo mero enquadramento da categoria profissional nos referidos Decretos até a edição da Lei n.º 9.032/1995.
5.Considera-se especial o labor como motorista toco, cuja atribuição era de transportar mercadorias consistentes em GLP (gás liquefeito de petróleo), enquadrado como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, previsto no Decreto 83.080/79, no item 1.2.10 e no Decreto 53.831/64, no item 1.2.11.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. TERMO INICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva para a atividade habitual.
3. In casu, restou reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar de 19/04/2016 (data da perícia).
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5001713-25.2022.4.03.6113Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outrosRequerido:NEIDE APARECIDA GARCIA RIBEIRO e outros
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora e do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para averbar intervalo de labor comum, com registro em CTPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de cômputo de períodos comuns registrados em CTPS, ainda que não constantes no CNIS; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; e (iii) observar se houve o preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. O registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 02.07.1979 a 31.12.1982, 02.11.1998 a 16.07.1999, 01.08.2006 a 16.11.2006 e 08.01.2008 a 08.07.2008, que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria. Tendo em vista os mesmos fundamentos supracitados, também deverão ser computados todos os períodos anotados no CNIS nos quais a autora esteve filiada ao RGPS como empregada doméstica. 6. Em relação aos períodos de 02.07.1979 a 12.08.1983, 02.01.1984 a 22.01.1985, 10.06.1985 a 04.08.1989, 17.05.1990 a 15.10.1990 e 19.04.1991 a 28.12.1993, observo que a parte autora, exercendo suas funções em indústria do ramo calçadista, no setor de produção, esteve exposta a agentes químicos, a exemplo do tolueno, sempre presente na cola de sapateiro, névoa, gases e vapores tóxicos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses intervalos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 7. Da mesma forma, nos interregnos de 28.07.2008 a 14.07.2016, 13.07.2016 a 04.03.2020 e 03.04.2020 a 18.02.2021, a demandante exerceu as funções de auxiliar de limpeza, auxiliar de serviços gerais e ajudante geral, quando esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato com materiais infectocontagiantes, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até 13.11.20219 (data de início de vigência da EC 103/2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 18.02.2021). IV. DISPOSITIVO 10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014; TRF3, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, AC 1662064/SP, Proc. nº 0003351-20.2009.4.03.6119/SP, TRF3 CJ1 17/11/2011.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 10/7/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 107/109). Não obstante tenha afirmado o esculápio encarregado do exame, que o demandante, com 38 anos e atualmente desempregado, apresenta incapacidade parcial e permanente "para toda atividade de esforço (peso) e atividades que necessitem de movimentos de flexão da coluna" (item III - Conclusão - fls. 107/108), por haver apresentado exames apontando "abaulamento discal em L5S1, associado a labiações osteofitárias marginais determinando impressão no saco dural e reduzindo a amplitude do forame de conjugação esquerdo correspondente, estado pós cirúrgico caracterizado por hemilaminectomia esquerda em L5 (...); discopatias degenerativas de L4L5 e L5S1, (...), abaulamento discal posterior difuso em L4L5, protrusão discal posterior difusa em L5S1 com insinuações bi-foraminais, principalmente à esquerda (...); dorso curvo, sem alterações ósseas (...) eixo lombar normal, sem alterações ósseas", em laudo complementar, esclareceu possuir o autor "condições clínicas para o exercício de sua profissão, tecnólogo de logística de transportes, atuando como auxiliar de escritório em transportadoras" (resposta ao quesito nº 2 do INSS - fls. 141).
III- Ademais, no item II- Considerações Gerais (fls. 107 do laudo pericial), o Sr. Perito observou que o requerente "Estudou até o 3º colegial (com ensino médio completo) e com formação em tecnólogo de logística; trabalhou como auxiliar de escritório em transportadora e como conferente em indústria de alimentos por vários anos. Desempregado há 3 anos." Impende salientar que no exame médico realizado pelo INSS em 22/2/11, foi relatado no laudo pericial que "EM 21/02/11 APÓS VISITA A EMPRESA E APÓS ESTUDO DA FUNÇÃO DE CONFERENTE EXAERCIDA (sic) PELO SEGURADO É FATO QUE: O SEGURADO É RESPONSÁVEL EM CONFERIR AS ENTRADAS E SAÍDAS NO SETOR DE INSUMOS DA EMPRESA, LANÇÁ-LAS EM RELATÓRIOS VISANDO O CONTROLE DAS ENTRADAS E SAÍDAS DA MATÉRIA PRIMA. NÃO FOI CONSTATADO ESFORÇOS FÍSICOS PARA A FUNÇÃO CITADA. EXISTEM FUNCIONÁRIOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS PARA REALIZAR TAIS FUNÇÕES. NÃO HÁ NEXO ENTRE A PATOLOGIA APRESENTADA E A FUNÇÃO EXERCIDA PELO SEGURADO." (fls. 122). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 167 e vº (sentença de embargos de declaração), "Desinfluente, assim, que o autor não tenha exercido a atividade para a qual se encontra capacitado. Fato é que possui capacidade para fazê-lo. Da mesma forma, a continuidade do tratamento médico pelo autor não altera a conclusão do Juízo, já que, a despeito da enfermidade verificada, que lhe impõe incapacidade parcial e permanente, apresenta o requerente capacitação para o desempenho de outras atividades. Esteado nessas mesmas razões, concluiu o Juízo pela desnecessidade de submissão do requerente ao procedimento de reabilitação, conforme ressaltado na sentença vergastada (fls. 151, in fine, e 152)".
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REEAXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- A inicial veio instruída com: extrato do sistema Dataprev, constando um vínculo empregatício na empresa "Estrellita Transportes de Cargas Ltda.", além de recolhimento de contribuições à previdência social de 10/2003 a 03/2004; e certidão emitida em 20/05/2009, pelo cartório da 92ª Zona Eleitoral de Piracaia/SP, certificando a ocupação declarada pelo eleitor como agricultor.
- A parte autora, agricultor, contando atualmente com 51 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 01/10/2015. Alega fragilidade óssea desde a infância, com fraturas e complicações que causam limitações funcionais e o impossibilita de exercer atividades profissionais.
- O laudo atesta que o periciado é portador de sequelas de osteogênese imperfeita. Destaca que a doença é genética e hereditária. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que a data de início da incapacidade pode ser fixada em 09/08/2012, de acordo com relatório médico.
- Duas testemunhas declararam conhecer o requerente há muitos anos. Um dos depoentes é primo do autor declarou que ele trabalhou no sítio do seu pai, com cana, capim e ajudava a puxar mercadoria por mais ou menos quinze anos, cessando o labor em virtude das enfermidades após 2010. O outro depoente disse que o reclamante laborou com o tio na cultura de milho e feijão, além de contratado por pouco tempo com trator, cessando as atividades em razão de ter quebrado a perna.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- O requerente trouxe aos autos início de prova material de sua condição de rurícola, corroborada pelas testemunhas.
- A prova produzida é frágil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido.
- Embora o autor tenha juntado como início de prova material, certidão emitida em 20/05/2009, pelo cartório da 92ª Zona Eleitoral de Piracaia/SP, certificando a ocupação de agricultor. Tal documento não é hábil a comprovar o exercício de atividade rural, uma vez que foi expedido com informações prestadas unilateralmente.
- O requerente não logrou êxito em demonstrar o labor no meio campesino, eis que não carreou aos autos documentos hábeis que possam ser considerados como início de prova material da alegada atividade rural.
- O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS indica que o autor possui vínculo empregatício em atividade urbana, fato que impossibilita o reconhecimento da sua condição de segurado especial.
- A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário .
- O requerente não logrou comprovar a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Restam prejudicados os demais pontos da apelação do INSS e o apelo da autora.
- Custas e dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Apelo da parte autora prejudicado.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, movimentador de mercadorias, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose de coluna com protrusão discal. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico exagerado. Poderá, entretanto, desenvolver outra atividade. Em complementação, o perito judicial afirmou que o autor está total e permanentemente incapacitado para exercer sua atividade habitual de saqueiro.
- Extrato do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, desde 05/09/1989, sendo o último de 16/02/2005 a 14/05/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 05/10/2009 a 17/11/2009, de 21/10/2015 a 29/07/2016 e de 09/11/2016 a 05/04/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 14/01/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 40 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença.
- Cumpre saber, então, se o fato de o laudo pericial ter atestado a incapacidade apenas parcial desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo laudo judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença nº 612.273.607-8 (30/07/2016), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE/MOTORISTA DE CAMINHÃO.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.3. Os documentos permitem o enquadramento como atividade especial nos períodos trabalhados entre 20/01/1976 a 21/12/1977 e 01/07/1980 a 30/09/1992, nas funções de ajudante de motorista no transporte de carga e descarga de mercadorias e, motorista de caminhão, respectivamente, itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2, do Decreto 83.080/79.4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).5. O tempo total de serviço contado de forma não concomitante até o primeiro requerimento administrativo, incluídos os períodos de atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais serviços comuns computados administrativamente, é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.10. Apelação e remessa oficial, havida como submetida, providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de Casamento (nascimento em 22.06.1955) em , constando sua profissão como lavrador.
- Certificado de Dispensa de Incorporação de 1973, constando sua profissão como lavrador.
- Certidão de Nascimento do seu filho em 12.01.1980, onde consta sua profissão de lavrador.
- Ficha de Inscrição no Sindicato de Trabalhadores Rurais de Nova Andradina-MS de 02.05.1985, com mensalidades pagas de 1985 e 1986.
- Carteira de Identidade do Beneficiário, constando sua profissão como trabalhador rural de 1987.
- Ficha de Cadastro de Pessoa Física, constando sua profissão e de sua esposa como trabalhadores rurais de 2008.
- Certidão de Cadastro Eleitoral, na qual o autor informa sua profissão como lavrador, sem valor probatório.
- Ficha de Inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã- MS, de 2015 e Carteira de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã- MS de 2015.
- Recibos emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã de 01 a 06/2015.
- Correspondências enviadas para o Autor pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário referente à cadastro ao Programa de Reforma Agrária.
- Ficha Geral de Atendimento, constando a profissão do Autor como trabalhador rural.
- CTPS com registros, De 20/07/1979 a 05/11/1979, trabalhou Jesus Mendes Saneher – Fazenda Bom Jesus, no cargo de campeiro. e de De 15/01/2015 a 01/08/2015, trabalhou Luiz Carlos Ortega – Fazenda Sta Maria, no cargo de trabalhador rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.11.2003 a 06.2009, em atividade urbana e de 01.2015 a 08.2015, em atividade rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é antiga e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- O autor teve vínculo empregatício em atividade urbana em momento próximo ao que completou o requisito etário, afastando a alegada condição de rurícola.
- Embora o autor tenha registros em atividade rural durante um curto espaço de tempo, de 01 a 08/2015, no período de 2003 a 2009 exerceu atividade exclusivamente urbana para Yano Transportes Rodoviários Ltda, Auto Posto Santa Clara e Casas Bahia.
- O Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Representativo de controvérsia uniformizou entendimento de que é necessário a comprovação de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Geraldo Alves dos Santos, ocorrido em 26 de agosto de 2015, restou comprovado pela respectiva certidão.
- A qualidade de segurada do de cujus restou comprovado, visto que ele era titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar o suposto convívio marital. Ao reverso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Geraldo Alves dos Santos tinha por endereço a Rua Marcílio Gonçalves Pereira, nº 130, em Jacarei – SP, o qual destoa sobremaneira daquele declarado pela parte autora na exordial e nos demais documentos que instruíram o requerimento administrativo (Rua Alvares de Azevedo, nº 14, Vila Zezé, em Jacareí – SP).
- No mesmo documento restou consignado que o de cujus contava 70 anos, era solteiro e sem filhos, sem fazer qualquer remissão ao suposto convívio marital com a parte autora. Observe-se ter figurado como declarante a própria irmã do falecido, ou seja, pessoa que, em princípio, tinha pleno conhecimento de seu estado civil.
- O laudo de estudo social não se presta ao fim colimado. A informação de que a autora teria convivido durante 2 (dois) anos com o segurado instituidor foi prestada à assistente social exclusivamente pela parte autora, durante visita à sua residência, realizada em 20/01/2017, ou seja, mais e um ano e seis meses após o falecimento, e também destoa da afirmação constante da exordial de que o convívio teria se iniciado cerca de cinco anos anteriormente ao falecimento.
- Consta dos autos três fotografias em que aparecem juntos, mas não é possível inferir que retratem convívio marital ou mero relacionamento afetivo.
- Na declaração emitida pelo Hospital São Francisco de Assis de Jacareí – SP consta que a parte autora esteve acompanhando o paciente Geraldo Alves dos Santos, entre 20/08/2015 e 26/08/2015, ou seja, nos dias imediatamente anteriores ao falecimento.
- A nota fiscal eletrônica, emitida em nome do de cujus, por Via Varejo, cerca de um ano anteriormente ao falecimento (09/08/2014), refere-se à compra de uma cama, com local de entrega da mercadoria na Rua Alvares de Azevedo, nº 14, em Jacareí – SP. Tal documento não é suficiente para vinculá-lo ao endereço da parte autora, notadamente quando o pedido se sustenta no fato de que o convívio marital teria sido duradouro (de 2010 a 2015).
- Em audiência realizada em 04 de fevereiro de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, cujos depoimentos revelaram-se inconsistente, genéricos e contraditórios. Conquanto as depoentes afirmem que a parte autora e o segurado instituidor eram companheiros, não se embasaram na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital público, duradouro e com o desiderato de constituir família.
- Não comprovada a união estável se torna inviável a concessão da pensão por morte, porquanto ausente o requisito da dependência econômica.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA Nº 350 DO STF. AUSÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
2. No caso dos autos, não está comprovada a necessidade de o autor de vir a juízo, já que não restou caracterizada a ameaça ou lesão a seu direito, pois não houve a adequada instrução do procedimento administrativo, justamente porque sequer o tempo controverso havia sido reconhecido à época da provocação administrativa de revisão do benefício (nem judicialmente, nem pelo RPPS federal), o que impediu a emissão da CTC contemporaneamente ao pedido de revisão.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. Não OCORRENCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL.BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. É cediço que a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositurade nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. Não ocorrência2. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.3. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).5. Ressalte-se, ainda, que "... para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).6. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Título de Propriedade Rural expedido pelo INCRA em nome da parte (1992); conta de energia elétrica da referida propriedade;recibos de compras de mercadorias para uso rural, dentre outros.7. A prova testemunhal foi firme em atestar o desempenho da atividade de rurícola da parte autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.7. No caso dos autos, verifica-se que, de fato parte autora possuía empreendimento individual em seu nome com titulo de "MAELI DE CARVALHO SILVA MERCEARIA", com abertura em 1989 e baixado em 2008, no período em questão, a atividade resumia nacomercialização de gêneros alimentícios, situação que, por si só, não ilide a sua qualidade de segurado especial.8. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, no pagamento das parcelas vencidas, a prescrição quinquenal.9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS NO CNIS NO PERÍODO DA CARÊNCIA. INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, uma vez que a autora possui diversos vínculos urbanos registrados no CNIS e atividadeempresária durante o período da carência.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2017. O cumprimento da carência de 180 (centro e oitenta) meses deve corresponder, portanto, ao período de 2002 a 2017 ou de2003 a 2018 (data do requerimento administrativo).4. Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: escritura pública de imóvel lavrada em 29/09/1997; declarações do ITR exercícios 1997, 1999, 2000, 2001, 2003, 2004, 2005, 2007, 2013, 2016, 2017;certificado de cadastro de imóvel emissão 2003/2005, notas fiscais e atestado de vacina de 30/05/2003, 03/11/2003, 28/02/2004, 24/05/2004, 02/03/2004, 23/11/2004, 13/10/2005, 18/10/2005, 01/11/2005, 28/02/2006; dentre outros.5. No entanto, o início de prova material apresentado não foi corroborado pelos demais elementos probatórios. Infere-se do extrato do CNIS da autora juntado aos autos a existência de vínculos urbanos intercalados com o Município de São Joaquim de06/10/2003 a 03/08/2009, durante o período da carência, o que afasta a alegada prática de economia de subsistência. Some-se o fato de ter exercido atividade empresarial com início da atividade em 18/05/1999, com situação cadastral baixada em29/09/2017, no ramo de Comércio Varejista de Mercadorias em Geral, CNPJ n. 03158520000115.6. Dessa forma, não demonstrada a indispensabilidade do labor rural supostamente exercido pela parte autora, descaracterizado resta o regime de economia familiar, revelando-se indevido o benefício postulado. Tutela antecipada revogada.7. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO. LEI Nº 8.630/93. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO FEITO DENTRO DO PRAZO LEGAL: DECADÊNCIA.
1. O adicional de indenização do trabalhador portuário avulso (a Cide que alimenta o FITP) incide nas operações de embarque e desembarque de mercadorias importadas ou exportadas, e, portanto, trata-se de relação jurídica tributária travada entre o contribuinte (operador portuário avulso) e a União, na qualidade de administradora do fundo.
2. Esse adicional devia ser recolhido nas agências do Banco do Brasil da praça do porto e seu objetivo era indenizar pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso (art. 61 da Lei nº 8.630/93) e os recursos auferidos deveriam ser recolhidos a um fundo contábil (art. 67) gerido pelo Banco do Brasil S/A (§ 3º do art. 67) que aplicaria o numerário em títulos da dívida pública federal ou outra aplicação indicada pelo Ministério da Fazenda (art. 67, § 2º).
3. Essa exigência legal - embora instituída pela União como forma de intervir no domínio econômico - deveria ser recolhida, sob pena de uma constrição aduaneira, ao Banco do Brasil S/A, que se tornou administrador do fundo contábil formado com os recursos da exação.
4. A União, instituidora do tributo e responsável pela edição das normas que o regulam, mostra-se como legitimada passiva para a causa. Também deve integrar o polo passivo o Banco do Brasil, na qualidade de gestor do fundo (FITP).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar a ação que busca o ressarcimento de prejuízo decorrente da promulgação da Lei n. 8.630/93, que modificou os serviços portuários, já que não há na lide o pressuposto do vínculo laboral determinante da competência trabalhista.
6. O autor, ex-trabalhador portuário avulso, busca indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93, que é assegurada apenas aos avulsos que requereram o cancelamento do registro junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) no prazo previsto no art. 58 da Lei nº 8.630/93, ou seja, no prazo de um ano contado do início da vigência do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso. Precedentes desta Corte Regional (Turmas da 2ª Seção).
7. Sucede que - na espécie - o autor não comprovou o requerimento do cancelamento de seu registro de trabalhador portuário no prazo cominado. Aliás, a União trouxe aos autos documentação que dá conta de que o autor não apresentou pedido de cancelamento de registro para fim de recebimento da indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93 e de que ele prestou serviços na qualidade de trabalhador portuário avulso até o cancelamento do seu registro em razão da concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
8. Ausente o requerimento de cancelamento do registro no prazo legal, é imperativo o reconhecimento da decadência.
9. Apelação provida para reconhecer a legitimidade passiva da União Federal e a competência da Justiça Federal e, analisando o mérito com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15, julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, II, do CPC/15, condenando o autor a pagar aos réus honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC/15), sob condição suspensiva da exigibilidade conforme art. 98, § 3º, do CPC/15.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- O formulário de fls. 18 permite o reconhecimento como especial dos períodos de 6/11/80 a 13/12/80, 15/12/80 a 23/10/81, 1º/11/81 a 28/2/88 e 1º/3/88 a 25/4/95, nos termos do código 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, uma vez que as atividades de tratorista e operador de máquinas agrícolas equiparam-se à atividade de motorista.
III- Não obstante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fls. 21/23 informar que o requerente esteve exposto ao agente ruído de 80 dB(A), o mesmo revela que o autor exerceu a atividade de motorista, dirigindo "veículos leves, médios e pesados, seja para transporte de cana, pessoas, equipamentos ou entrega de mercadorias e documentos" (fls. 21), motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento do período de 22/1/96 a 5/3/97 como especial, nos termos dos nos códigos 2.4.4 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 ("Transporte Rodoviário - Motorneiros e condutores de bondes. motoristas e cobradores de ônibus. motoristas e ajudantes de caminhão.") e 2.4.2, do anexo II, do Decreto nº 83.080/79 ["TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO - motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)"].
IV- O PPP acostado aos autos não indica o labor em condições especiais no período de 1º/1/06 a 31/12/06.
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- Os períodos de 1º/1/05 a 31/12/05 e 1º/1/07 a 22/3/07 devem ser considerados como especiais, uma vez que laborados com exposição ao agente nocivo ruído de 86 e 87 dB(A), conforme PPP de fls. 21/23. Não há como considerar especial a atividade exercida no período de 19/11/03 a 31/12/04, tendo em vista que a exposição não foi superior a 85 dB(A).
VII- Somando-se os períodos reconhecidos como especiais, verifica-se que o autor não atingiu os 25 anos necessários à aposentadoria especial.
VIII- Convertendo-se os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos comuns, verifica-se que o demandante não cumpriu os 35 anos de tempo de contribuição.
IX- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
X- Agravo parcialmente provido.