TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS COFINS. ICMS. INCLUSÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SIGILO BANCÁRIO. CDA. MULTA. RAZOABILIDADE. SELIC.
1. A configuração da responsabilidade por sucessão pressupõe a existência de um liame entre a atividade da empresa que anteriormente ocupava o ponto e a da que passou a ali a atuar, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual (art. 133 do CTN). A circunstância de não ter sido formalizada a sucessão é irrelevante, desde que o conjunto de fatos e circunstâncias permitam inferir a continuidade da exploração da atividade econômica.
2. Os documentos e livros que se relacionam com a contabilidade da empresa não estão protegidos por nenhum tipo de sigilo e são, inclusive, de apresentação obrigatória por ocasião das atividades fiscais.
3. O sigilo bancário não tem conteúdo absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade pública e privada, este sim, com força de natureza absoluta.
4. Conforme previsto no art. 148 do CTN, diante da omissão da contribuinte, é permitido o lançamento de ofício por arbitramento, com base nos valores apurados pelos documentos em poder da fiscalização.
5. A CDA constitui-se em título executivo extrajudicial hábil a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz só podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo.
6. É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.
7. Na hipótese, o débito exeqüendo decorre de lançamento de ofício, aplicando-se, assim, o artigo 173 do CTN, sendo que o direito do Fisco apurar e constituir seus créditos extingue-se após cinco anos.
8. O ICMS é um encargo tributário. Os encargos tributários integram a receita bruta e o faturamento da empresa. Seus valores são incluídos no preço da mercadoria ou no valor final da prestação do serviço. Por isso, são receitas próprias da contribuinte, não podendo ser excluídos do cálculo do PIS/COFINS, que têm, justamente, a receita bruta/faturamento como sua base de cálculo.
9. O fato de constar como fundamento legal da CDA o art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 não é suficiente para invalidá-la, mas tão-somente para que seja procedida a retificação do valor executado, pois o reconhecimento da inconstitucionalidade desse dispositivo legal implica a redução do crédito executado, no caso de haver nas CDAs executadas receitas que desbordem o conceito de faturamento.
10. Tratando-se os embargos à execução de ação constitutiva negativa, cabe à parte embargante comprovar o excesso de execução alegado.
11. Tendo caráter punitivo e estando a multa fundamentada em dispositivos legais, não há que se falar em infração ao princípio constitucional do não confisco. No caso, a multa, ainda que em valores altos, tem por objetivo evitar a sonegação fiscal, estando, por isso, albergada pela razoabilidade.
12. A incidência da SELIC sobre os créditos fiscais se dá por força de instrumento legislativo próprio (lei ordinária), sem importar qualquer afronta à Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. Opção pela rMI mais VANTAJOSA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 3. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do preenchimento dos requisitos legais.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2006 a 2021 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador; b) certidão de nascimento de filho, datada de 1988,na qual o cônjuge está qualificado como agricultor; c) contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva de área rural de 25 hectares, datada de 2019, tendo como outorgante o INCRA e como concessionários a parte autora e seu cônjuge; d) nota fiscalde compra de mercadoria agrícola, datada de 2017, em nome da parte autora; e) carteira de filiação do cônjuge da parte autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araguapaz/GO, com admissão em 2005; f) CTPS do cônjuge da parte autora comanotações de trabalho campesino nos períodos de julho de 2002 a dezembro de 2005, abril de 2004 a setembro de 2004, abril de 2005 a julho de 2005, agosto de 2006 a novembro de 2006, março de 2007 a abril de 2008 e novembro de 2009 a janeiro de 2011.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.6. Compulsando os autos, entendo haver razão à parte autora. Os documentos juntados são fartos e fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima. Ademais, aautarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos à concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.7. Em relação à fixação da data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo formulado em 14/09/2021, ou seja, a DIB deve ser considerada nessa data, observada aprescrição quinquenal.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A inicial foi instruída com: certidão de casamento realizado em 17/12/1994, na qual seu marido foi qualificado lavrador; notas fiscais de compras de produtos agrícolas em seu nome, emitidas no ano de 2013; comprovante do requerimento administrativo datado de 25/09/2014.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, sem vínculos empregatícios ou contribuições em nome da autora. Trouxe, ainda, informações relativas ao marido dela constando vínculos empregatícios descontínuos em atividades urbanas de 1997 a 2007.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hérnia de disco da coluna lombo-sacra e de úlcera varicosa em membro inferior esquerdo. Informa que se trata de doenças adquiridas. Afirma que as condições gerais de saúde da paciente estão produzindo incapacidade para o trabalho habitual. Conclui pela existência de incapacidade total, multiprofissional e temporária.
- Duas testemunhas declararam conhecer a requerente e que ela sempre trabalhou em atividade rural, cessando o labor em virtude das enfermidades.
- A requerente trouxe aos autos início de prova material de sua condição de rurícola, corroborada pelas testemunhas.
- A prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido.
- Embora a autora tenha juntado como início de prova material, certidão de casamento e notas fiscais de compras de mercadorias agrícolas em seu nome, tais documentos demonstram o exercício de atividade rural a partir do ano de 2013, época em que contava com 38 anos de idade, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não consta nenhum vínculo empregatício em seu nome e não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- Verifico que o STJ, em análise de casos similares, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da atividade urbana dele.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhadora rural.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a qualidade de segurada especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Em face da inversão do resultado da lide, resta prejudicada a apelação da parte autora.
- Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora prejudicado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. TEMA 896. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO.1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial.5. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo de emprego, firmado com “Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Pontal”, iniciou-se em 01/06/2014 e perdurou até 31/07/2014. Conclui-se, portanto, que, estava desempregado no momento da reclusão (23/04/2015) e mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, e § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Também se verifica a ausência de renda, nos termos do entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 896).6. A dependência econômica dos pais em relação ao filho deve ser provada, nos termos do artigo 16, inciso II e § 4º da Lei Federal nº. 8.213/91.7. A autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 03/04/2014, em montante superior a um salário-mínimo. Ademais, os depoimentos das testemunhas apresentaram inconsistências: Wilson Benedito afirmou que o filho da autora estava trabalhando no momento do recolhimento à prisão; Aparecido dos Santos, por sua vez, declarou que a autora não possuía outra fonte de renda. Conforme ficou demonstrado nos autos, os fatos narrados pelas testemunhas são inverossímeis. Não há prova da dependência econômica necessária para a implantação do benefício.8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 23.11.1951).
- Certidão de casamento qualificando o marido como lavrador.
- Notas de compra de materiais agrícolas em nome do marido.
- Declaração de loja em que a requerente é cliente desde 13.02.2004, constando a profissão como lavourista.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 11.06.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem registro, de 12.01.1987 a 18.06.1987, para Equipav AS Pavimentação Engenharia e Comércio e que a autora possui cadastro como contribuinte individual/facultativo, de 01.11.1998 a 31.10.1999 como facultativo e de 01.11.1999 a 31.12.1999 como contribuinte individual.
- Os depoimentos das testemunhas informam que conhecem a autora e que trabalha em uma propriedade pequena sem empregados.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, limitam-se a informar que a requerente trabalha em uma propriedade pequena sem empregados.
- A autora não juntou matrículas, registros de imóvel rural, contratos de parceria de imóvel rural, ITR, CCIR, DIAT, inclusive não foi apresentado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção do sítio onde alega ter laborado como notas de produção, pedido de talonário de notas, autorização para sua emissão.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- O marido exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Anular a sentença de ofício.
- Pedido improcedente.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHOS EM ATIVIDADE ESPECIAL. 1. A prova pericial requerida pelo autor foi deferida e realizada no curso da instrução processual, a qual resultou no laudo juntado aos autos, mais os documentos como procedimento administrativo, CTPS e o laudo técnico elaborado para o Sindicato, possibilitam a análise ejulgamento do pedido postulado nesta ação revisional, não havendo que se falar em anulação da sentença e reabertura da instrução processual por cerceamento para realização de novas provas dos alegados trabalhos em atividade especial. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 4. Os documentos integrantes dos autos permitem computar como atividade especial os períodos laborados entre 01/08/1973 a 18/06/1979, 25/06/1979 a 30/11/1987 e 01/02/1988 a 12/04/1995 e de 08/04/1996 a 03/09/2003, como explicitado no voto. 5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 6. O tempo total de trabalho em atividade especial serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo, alcança o suficiente para a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em aposentadoria especial. 8. O marco inicial da revisão do benefício com sua conversão em aposentadoria especial, é de ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021). 9. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 12. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE RURÍCOLA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DA LEI 8.213/91 NÃO SUPRIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 19/06/1959, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: autodeclaração do segurado especial - rural, datada de16/03/2021; cópia do comprovante de endereço Fazenda Lage, zona rural, Israelandia/GO; cópia da certidão de casamento, registrado em 21/11/2005, profissão lavrador; Cartão da Família; Ficha em Comércio; Ficha da Agência Goiana de Defesa Agropecuária -Agrodefesa, propriedade Fazenda Tamandua ou Pindaiba, responsável João Caetano Barros (autor), com data de cadastro em 04/12/2019; Nota Fiscal de venda/compra de mercadoria agropecuária em nome do autor, com data de 2019; extrato cadastral naSecretariade Estado da Fazenda em nome do autor, propriedade Fazenda Tamandua ou Pindaiba, data de emissão em 15/08/2019.5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime deeconomia familiar. Com efeito, há registro de que o autor realizou recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/10/2008 a 30/11/2008; 01/05/2009 a 30/04/2014 e 01/06/2014 a 28/02/2021. Ou seja, o autor realizou contribuiçõesindividuais desde 2008, mesmo que de forma eventual, e, a partir de 2009 até o ajuizamento da presente ação, de forma contínua, descaracterizando desta forma a condição de segurado especial por ele alegada, conforme CNIS juntado aos autos.6. Note-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando fundada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para essa finalidade,conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. Sem majoração de honorários recursais haja vista não terem sido fixados na origem.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TESEFIRMADAEM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 629. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Na hipótese, a parte cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2014 (nascimento em 21/02/1959), cuja carência é de 180 meses (2000 a 2014). Todavia, não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista queapesar de documentos colacionados aos autos consta o registro de titularidade de empresa com atividade no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios com sede em endereço urbano desde 11/05/2009, com situaçãocadastral ainda ativa (ID 373427145 fl. 67). Apesar de ter trazido aos autos recibo de entrega de declaração de débitos e créditos tributários federais (ID 373427144 fls. 120-126), esses restringem-se aos anos de 2016-2022, não abrangendo, portanto,amaior parte do período de carência. Tal situação afasta sua condição de rurícola. Tendo em conta a ausência da prova material hábil a comprovar o exercício da atividade campesina, a parte autora não faz jus ao benefício vindicado.3. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ªRegiãoe 149/STJ).4. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629), firmou a seguinte tese jurídica, que se aplica ao caso: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3ºdo CPC.6. Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do item 4.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. TUTELA ESPECÍFICA. MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. Os documentos apresentados pela parte autora conformam plenamente o início de prova material exigido pela legislação previdenciária, pois o art. 106 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o comprovante de cadastro no INCRA e a nota fiscal de entrada de mercadorias, emitida pela empresa adquirente da produção, são meios probatórios hábeis à comprovação do tempo de serviço rural.
6. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
7. O conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural no período pleiteado.
8. Deve ser declarada, de ofício, a nulidade de parte do dispositivo da sentença, visto que extrapolou os limites do pedido.
9. A cominação antecipada da multa diária possui nítido propósito de advertência, não implicando presunção de descumprimento.
10. Cabe a redução do valor da multa diária, quando o montante fixado é exagerado.
11. Considerando as disposições do art. 497 do CPC e o fato de que a decisão, em princípio, não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, não merece reparo a decisão que determinou a imediata averbação do tempo de serviço rural.
12. Cuidando-se de ação meramente declaratória, a verba honorária deve ser arbitrada sobre o valor da causa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
3. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
4. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
5. Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
6. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a autora acostou aos autos:
- notas fiscais de produtor rural, em nome de seu genitor, emitidas nos anos de 1991 e 1993 (fls. 20/23).
- notas fiscais de entrada de mercadorias, em nome de seu genitor, datadas de 1990 e 1993 (fls. 21,22 e 24).
- certidão emitida pela Secretaria da Fazenda, em que consta a informação de que seu genitor possuiu imóvel localizado na zona rural do município de Piacatu/SP, a partir de 20/01/1975 (fl. 25).
7. Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 49/51) corroboraram o trabalho rural exercido pela autora, ao alegarem conhecê-la desde a infância, e que exerceu atividade rurícola até meados de 1990, quando foi trabalhar na área urbana.
8. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 24/09/1979 a 13/08/1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
9. Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a declaração da atividade rural exercida de 24/09/1979 a 13/08/1991, devendo ser averbada para os demais fins previdenciários.
10. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.3. Assim, ainda que a o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
3. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
4. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
5. No presente caso, da análise de formulário SB-40/DSS-8030, laudo técnico e do Perfil Profissiográfico Previdenciário acostados aos autos (fls. 44/45, e de 78/79), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - de 16/02/1975 a 07/05/1984, vez que exerceu a atividade de vigia/porteiro, no setor de segurança patrimonial, controlando a entrada e saída de mercadorias e pessoas, portando arma de calibre nº 38, a qual é equiparada a guarda, enquadrada como especial com base no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; - e de 01/12/1986 a 24/01/1990, vez que exerceu a atividade de vigia/noturno, no setor de segurança patrimonial, controlando a entrada e saída de veículos e funcionários, portando arma de calibre nº 38, a qual é equiparada a guarda, enquadrada como especial com base no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
6. Em relação à alegada inconstitucionalidade do fator previdenciário , é certo que o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.111-DF, cuja relatoria coube ao Ministro Sydney Sanches, por maioria, indeferiu a liminar, por não ter sido vislumbrada a alegada violação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, sinalizando, portanto pela constitucionalidade do mecanismo.
7. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 23.08.1961).
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 23.09.1984.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 07.02.2017, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora é agricultora.
- Recibos do sindicato rural de 2007 e 2015.
- Carta de anuência informando que a requerente é ocupante do lote nº 702, com área de 96,9832 do Projeto do Assentamento Tibagi de 13.09.2007.
- Pronaf de 2007.
- Prontuário de saúde apontando a profissão da autora em bairro rural.
- CTPS do genitor.
- Declaração expedida pela Secretaria de Estado de Educação informando que a requerente foi servidora do estado contratada professora na sala anexa localizada na zona rural do município de Brasnorte no Assentamento Tibaji, Vila Nova, no período de 13.02.2008 a 19.12.2008 e 08.05.2009 a 23.12.2009.
- Recibos de 2012 a 2017.
- Certidão de óbito em 15.12.2000 de Alvaristo Vieira, chacareiro, pai da requerente.
- Certificado de psicultura e apicultura de 2007.
- Atestado apontando o pai como grangeiro.
- Histórico escolar da autora em escola rural.
- CTPS da autora com registros, de 01.09.1981 a 10.05.1982, como telefonista, para Prefeitura e de 01.04.1985 a 30.08.1986, como telefonista, para Materiais e Construções.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, de 13.02.2008 a 23.12.2009, para o Estado do Mato Grosso.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- A requerente traz CTPS com registros em atividade urbana e do CNIS extrai-se que exerceu função urbana, como telefonista e professora, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 do mesmo diploma legal.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos especiais.
- A parte autora tendo ajuizado a presente ação em 12/8/2014, anteriormente à data do julgamento do STF e em razão do INSS haver ofertado a sua resposta, abrangendo a questão de fundo, fica afastada a alegada de falta de interesse processual.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto aos intervalos de 12/05/1988 a 22/09/1989, de 12/09/1991 a 10/12/1991, de 13/04/1992 a 31/05/1993, de 01/04/1993 a 30/09/1994, de 01/10/1994 a 01/11/1996, e de 19/11/2003 a 30/04/2007 consta Laudo Pericial, o qual anota a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- No que concerne ao interstício de 21/07/1999 a 18/11/2003, o citado laudo concluiu pela exposição a calor superior aos limites de tolerância (31,76 IBUTG), para a função desenvolvida (Decapador). Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Contudo, quanto ao interregno de 1/5/2007 a 9/4/2014, o perito atestou a ausência de especialidade da função de expedidor.
- Deve ser mantido o enquadramento deferido.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) aos demais períodos anotados em carteira de trabalho, verifico que na data da concessão do benefício, a parte autora contava 35 anos.
- O termo inicial do benefício fica mantido na data fixada na r. sentença.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Matéria preliminar afastada.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO LABORADO NO RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE CTC. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la ao segurado para averbação no regime instituidor. 3. À míngua da inexistência da CTC em observância ao artigo 130 do Decreto nº 3.048/99 e da necessidade de dilação probatória acerca da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, inviável em sede de mandado de segurança, entendo não comprovado, mediante prova pré constituída, o direito ao cômputo como tempo, do período de 13.11.2003 a 13.08.2008. 4. Quanto ao período laborado na qualidade de contribuinte individual (08/89 a 04/91), verifica-se que foram apresentados os pertinentes comprovantes de recolhimento, os quais se mostram regulares, livres de rasuras (ID 287330048 e 28733049), sendo de rigor a manutenção da sentença e o reconhecimento do direito ao cômputo como tempo, do período de 08/1989 a 04/1991. 5. Remessa necessária e apelação não providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE URBANA – CARÊNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade, é necessário atingir a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, . além de ter realizado o número mínimo de contribuições previdenciárias para cumprir o requisito da carência. 2. Embora essa lei determine que o número de contribuições mínimas deve ser verificado na data do pedido administrativo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a carência deve considerar a data em que o segurado atendeu aos requisitos para a concessão do benefício. 3. Na ausência dos requisitos legais, o pedido de concessão da aposentadoria por idade deve ser julgado improcedente. 4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REVISÃO CONCEDIDA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que aponta exposição da parte autora - de forma habitual e permanente - a ruído superior aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço, cujo fato permite o enquadramento no código 2.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Descabida a pretensão de contagem excepcional do interregno anterior a 19/11/2003, porquanto a intensidade de ruído aferida está abaixo do limite admitido pela legislação previdenciária à ápoca (90 dB), bem como em vista da indicação genérica do elemento degradante "poeira inorgânica", em desacordo às normas regulamentares.
- A simples manipulação com defensivos agrícolas não é suficiente a caracterizar a lida como insalubre ou perigosa. Lembrando que não basta a mera alusão de exposição ao agente nocivo, mas sim que haja a demonstração da efetiva potencialidade lesiva a prejudicar a saúde do trabalhador e lhe proporcionar uma redução do tempo de serviço, diante das condições peculiares sobre as quais o labor é prestado.
- A autarquia deverá proceder à revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante da conversão do interregno enquadrado.
- Termo inicial da revisão fixado na DER.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- No tocante aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/1973.
- Apelação do autor parcialmente provida.