PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CTC. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. É entendimento desta Turma que: a) a apresentação de CTC, completa e correta, na esfera administrativa é imprescindível para caracterização do interesse de agir; b) a apresentação de CTC, de acordo com os requisitos legais, diretamente em juízo, autoriza a contagem do período requerido quando o INSS houver contestado o mérito da pretensão, opondo resistência à averbação do tempo; c) não apresentada CTC que atenda aos requisitos legais e formais, incabível a contagem do período, sendo caso de extinção sem julgamento do mérito. Hipótese em que não está configurado o interesse de agir.
2. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVESÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Comprovada a existência da inaptidão para o trabalho, desde a data do início da incapacidade fixada no laudo judicial. Embora a perita tenha concluído que o postulante está apto para o exercício da atividade de motorista, cabe salientar que se trata de motorista de caminhão, profissão extenuante, que exige muitas vezes o carregamento e descarregamento de mercadorias e, ante a natureza da patologia, existe o risco de o autor sofrer a agudização dos sintomas enquanto dirige o veículo pesado, colocando em risco não só a sua vida, como a de outros. Assim, é possível concluir pela incapacidade permanente para a atividade habitual. Os documentos juntados aos autos não comprovam minimamente que o autor fazia acompanhamento médico ou uso de medicamentos, desde 2010. 3. Ao lado das graves limitações físicas constatadas durante os exames judiciais, o demandante tem baixa escolaridade, idade relativamente avançada (hoje com 57 anos), e limitada experiência profissional em atividades braçais, fatores que dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena. 4. Deve ser restabelecido o auxílio-doença, a partir da última DCB, e convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial. 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 6. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 7. Invertida a sucumbência e condenado o INSS ao pagamento da verba honorária pelo percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data de julgamento deste recurso. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. VIGILANTE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a expedição de certidão de tempo de contribuição com a conversão de tempo de serviço especial em comum, exercido pelo autor na condição de empregado celetista, no período entre 21/02/1984 a 18/12/1992 laborado perante a Prefeitura Municipal de São José dos Campos como vigilante e no período entre 01/08/1974 a 06/05/1977 na empresa General Motors do Brasil.
2. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
4. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
5. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário acostados aos autos (fls. 26/ e 31), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no período de 21/02/1984 a 28/02/2002, vez que exerceu a atividade de vigilante, no setor de segurança patrimonial, controlando a entrada e saída de mercadorias e pessoas, evitando roubos, atos de violência e outras infrações de ordem pública e a segurança, a qual é equiparada a guarda, enquadrada como especial com base no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
6. Cumpre observar que vem sendo aceita pela jurisprudência a equiparação da atividade de vigia ou vigilante àquela exercida pelo guarda, prevista no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, independentemente da utilização de arma de fogo.
7. Da análise do PPP de fls. 23 e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/08/1974 a 06/05/1977, uma vez que exercia atividade de "operador de máquina de usinagem", estando exposto de modo habitual e permanente a ruído de 87 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial, com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. Por fim, inexiste qualquer óbice a comprovação do exercício de atividade especial por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário , desde que elaborado por profissionais habilitados, sem necessidade de elaboração de laudo pericial ainda que se refira a ruído.
8. Deverá ser expedida a Certidão de Tempo de Contribuição com o reconhecimento de atividade especial dos períodos entre 01/08/1974 a 06/05/1977 e 21/02/1984 a 18/12/1992 e convertidos os períodos especiais em tempo de serviço comum e somados aos períodos já computados pelo INSS.
9. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO ANTES DA LEI 8.213/91. MAJORAÇÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. MAGISTÉRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 09/07/1981. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 130 DO DECRETO Nº 3.048/99.
1. Comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus a parte ao reconhecimento do respectivo tempo de serviço.
2. A Lei 8.213/91 estabelece, conforme se extrai do § 2º do artigo 55, que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. O artigo 107 da própria Lei de Benefícios estabelece que o tempo de serviço tratado no artigo 55 será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício. Dessa forma, possível a contagem do tempo de trabalho rural exercido antes da Lei nº 8.213/91 com o objetivo de aumentar o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade urbana, independentemente de contribuição correspondente, desde que cumprida a carência durante o tempo de serviço urbano.
3. A partir da publicação da Emenda Constitucional n° 18/81 (DOU de 09-07-1981), o tempo de serviço de magistério não pode mais ser reconhecido como especial e convertido em tempo comum, mas apenas computado como tempo diferenciado para efeito de aposentadoria especial de professor.
4. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social pode ser computado para o Regime Geral de Previdência Social (contagem recíproca), desde que comprovado mediante a apresentação da certidão prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/99 e respeitada a contagem não-concomitante com o tempo de serviço vinculado ao RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
2. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. PERÍODOS COM ANOTAÇÃO DE EXTEMORANEIDADE. TEMPO URBANO VINCULADO AO RPPS. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. De acordo com a Instrução Normativa nº 128/2022, o tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC na forma da contagem recíproca, mas que não tenha sido comprovadamente aproveitado para aposentadoria no RPPS, só poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS após processamento de revisão da CTC ou do seu cancelamento (art. 211, inciso XIV e § 3º).
4. O artigo 319, IV, do CPC é expresso no sentido de que a petição inicial deve apresentar "o pedido com suas especificações". No caso, a autora efetuou pedido genérico na inicial, não especificando os tempos de labor urbano que pretendia ver averbados.
5. Mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
2. Vícios não verificados.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE URBANA – VÍNCULOS CONSTANTES DA CPTS – CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade, é necessário atingir a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, além de ter realizado o número mínimo de contribuições previdenciárias para cumprir o requisito da carência. 2. A falta de anotação de vínculos no CNIS não impede o reconhecimento das anotações promovidas na CTPS do empregado. 3. A Certidão de Tempo de Contribuição é o documento oficial que possibilita a utilização do tempo de serviço no RPPS para a concessão de benefícios previdenciários no Regime Geral. Os requisitos para sua validade e aceitação estão estabelecidos no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, conforme alterado pelo Decreto nº 6.722/08 4. A referida certidão é documento adequado e suficiente para comprovar o tempo de serviço para fins de contagem recíproca e concessão de aposentadoria, desde que esteja devidamente assinada, carimbada e homologada. Em decorrência, cabe ao INSS tomar as medidas necessárias para realizar a compensação financeira, registrando a certidão e facilitando a transferência dos recursos financeiros do regime de origem para o regime responsável pelo pagamento do benefício. 5. Preenchidos, portanto, os requisitos – idade mínima e carência – necessários 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. 7. Apelação desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 02.01.1956).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 20.11.2015.
- Certidão de casamento em 24.03.2012 com o Sr. Francisco Severo de Amorim.
- Certidão de casamento expedida pela Paróquia Nossa Senhora dos Remédios em 04.09.1996.
- Certidão de nascimento de filhos em 06.12.1980, 18.02.1987.
- Certidão eleitoral de 04.08.2015 na qual a autora declara sua ocupação como trabalhadora rural.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.06.2003 a 08.07.2007, sem data de saída, em atividade rural.
- Ficha geral de atendimento médico informando o endereço da autora em zona rural.
- Conta de luz informando que mora em zona residencial.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de 14.07.1980 a 30.10.1980, 18.05.1981 a 14.08.1981, 05.04.1988 a 29.09.1988, 01.02.1989 a 31.05.1989, 14.01.1997 a 07.1997, 04.02.1998 a 08.05.1998, 25.05.1998 a 20.08.1998 e, de forma descontínua, de 01.06.2003 a 01.04.2017, em atividade rural, ora como trabalhador da suinocultura e como trabalhador da caprinocultura, ganhando valores acima de um salário mínimo, bem como, recebe aposentadoria por idade/comerciário, desde 15.12.2016, no valor de R$ 1549,77.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora no período anterior a 2008. A testemunha Josilene afirma que conheceu e trabalhou com a autora apenas no período de 2008 a 2012, afirma que a requerente trabalha e mora com o marido na Cooasgo, trabalha com suinocultura e faz “hortinha”. O depoente, Cristóvão, é auxiliar de suinocultura. Conhece a requerente porque eram vizinhos no Piauí, seu pai era colega do esposo da requerente. Afirma genericamente que moravam e trabalhavam nas roças.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, no período anterior a 2008.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- O extrato do sistema Dataprev, indica que o marido teve vínculo empregatício em atividade urbana e recebe aposentadoria por idade/comerciário, desde 15.12.2016, no valor de R$ 1549,77.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM URBANO. TRABALHADOR AVULSO. REGISTRO CTPS E RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CARGAS E DESCARGA. ÁREA PORTUÁRIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Não havendo o registro de anotações na CTPS do trabalhador, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
3. Tratando-se de trabalhador avulso, o tempo de contribuição, não concomitante, pode ser computado mediante apresentação de prova contemporânea e relação de salários de contribuição dos períodos efetivamente trabalhados, ainda que não registrados os recolhimentos no CNIS, considerando que cabe aos tomadores de serviço tais recolhimentos, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão do dever de fiscalização do INSS.
4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
5. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
7. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
8. As atividades de carregador, ensacador e movimentador de mercadorias e cargas, exercidas até 28-4-1995, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional, ainda que não tenham sido exercidas em zona portuária. Precedentes deste Regional.
9. Não atendidos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado faz jus apenas à averbação dos períodos reconhecidos para fins de futuro requerimento de benefício.
10. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO. LEI Nº 8.630/93. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO FEITO DENTRO DO PRAZO LEGAL: DECADÊNCIA.
1. O adicional de indenização do trabalhador portuário avulso (a Cide que alimenta o FITP) incide nas operações de embarque e desembarque de mercadorias importadas ou exportadas, e, portanto, trata-se de relação jurídica tributária travada entre o contribuinte (operador portuário avulso) e a União, na qualidade de administradora do fundo.
2. Esse adicional devia ser recolhido nas agências do Banco do Brasil da praça do porto e seu objetivo era indenizar pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso (art. 61 da Lei nº 8.630/93) e os recursos auferidos deveriam ser recolhidos a um fundo contábil (art. 67) gerido pelo Banco do Brasil S/A (§ 3º do art. 67) que aplicaria o numerário em títulos da dívida pública federal ou outra aplicação indicada pelo Ministério da Fazenda (art. 67, § 2º).
3. Essa exigência legal - embora instituída pela União como forma de intervir no domínio econômico - deveria ser recolhida, sob pena de uma constrição aduaneira, ao Banco do Brasil S/A, que se tornou administrador do fundo contábil formado com os recursos da exação.
4. A UNIÃO, instituidora do tributo e responsável pela edição das normas que o regulam, mostra-se como legitimada passiva para a causa. Também deve integrar o polo passivo o BANCO DO BRASIL, na qualidade de gestor do fundo (FITP).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar a ação que busca o ressarcimento de prejuízo decorrente da promulgação da Lei n. 8.630/93, que modificou os serviços portuários, já que não há na lide o pressuposto do vínculo laboral determinante da competência trabalhista.
6. O autor, ex-trabalhador portuário avulso, busca indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93, que é assegurada apenas aos avulsos que requereram o cancelamento do registro junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) no prazo previsto no art. 58 da Lei nº 8.630/93, ou seja, no prazo de um ano contado do início da vigência do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso. Precedentes desta Corte Regional (Turmas da 2ª Seção).
7. Sucede que - na espécie - o autor não comprovou o requerimento do cancelamento de seu registro de trabalhador portuário no prazo cominado. Aliás, a UNIÃO trouxe aos autos documento expedido pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra - OGMO que dá conta de que o autor não apresentou pedido de cancelamento de registro para fim de recebimento da indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93 e de que ele prestou serviços na qualidade de trabalhador portuário avulso até 17/05/1998, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
8. Ausente o requerimento de cancelamento do registro no prazo legal, é imperativo o reconhecimento da decadência.
9. Apelação provida para reconhecer a legitimidade passiva da UNIÃO e a competência da Justiça Federal e, analisando o mérito com fulcro no art. 1013, § 3º, I, do CPC, julgar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando o autor a pagar aos réus honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), sob condição suspensiva da exigibilidade conforme art. 98, § 3º, do CPC.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso em tela, o autor almeja o reconhecimento da especialidade de períodos compreendidos entre 10/11/1986 e 30/09/2016, que alega ter laborado com sujeição a agentes nocivos.Passo à análise individualizada de cada período.- Período de 10/11/1986 a 11/12/1987:A CPTS acostada ao evento n.02, fl.52, contém anotação de vínculo como frentista na empresa “Auto Posto Paraná Ltda”, de 10/11/1986 a 11/12/1987, informação que coincide com o PPP apresentado às fls.67/68.Não há enquadramento relativo à função de frentista. No entanto, a jurisprudência reconhece o enquadramento aos agentes nocivos previstos no código 1.2.11 dos decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, desde que o segurado comprove a exposição aos tóxicos orgânicos ali arrolados no exercício de sua atividade. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. FRENTISTA. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DER. 1. (...). 3. A sentença reconheceu a atividade especial nos períodos de 01/08/1987 a 21/08/1991, 01/02/1993 a 31/05/1994, 24/09/1994 a 27/01/2007, 02/05/2008 a 15/12/2009, 08/02/2010 a 03/01/2011. Em tais períodos, conforme CTPS de fls. 52 e 103, o autor laborou como frentista. É possível o reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento dacategoria profissional, em razão da evidente exposição a hidrocarbonetos, agente químicoexpressamente previsto no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do AnexoIV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. Outrossim, os PPP's de fls. 255/256, 339/340 e 421/424 e laudo técnico de fls. 349/353 informam o labor com exposição a hidrocarbonetos (graxa, óleos, diesel, gasolina, etanol). Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença. 4. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (03/01/2011, fl. 14), quando a autarquia teve ciência do pleito do autor e ele já preenchia as condições para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. 5. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (03/01/2011), e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1928320 0043278-51.2013.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018)No caso dos autos, o autor apresentou PPP idôneo (evento n.02, fls.67/68), a indicar a exposição a óleos minerais e vapores orgânicos de hidrocarbonetos.Desta feita, considerando que até 28/04/1995 bastava o simples enquadramento por categoria profissional ou agente nocivo, e que foi apresentado PPP válido que evidencia o contato direto com hidrocarbonetos, o autor faz jus ao reconhecimento do período de 10/11/1986 a 11/12/1987 como especial.- Período de 01/03/1988 a 31/10/1989:A CTPS (evento n.02, fl.52) do autor indica, para tal período, anotação de vínculo empregatício como motorista na “H.L.Reis e Cia Ltda”, cargo também apontado no PPP de fls.65/66.Não obstante, verifica -se da profissiografia constante do PPP que, além de atividades pertinentes à direção de veículo, as atribuições do autor também envolviam lavagem, troca de óleo, abastecimento de veículos e verificação de níveis de água e óleo.O enquadramento da atividade de motorista exige a comprovação de direção de veículos pesados, o que não ocorre no caso dos autos, uma vez que o PPP se limita a indicar direção de automóveis, sem menção ao tipo, bem como a CBO 78.23-05 corresponde à atividade de motorista de carro de passeio.Por outro lado, nos termos das considerações tecidas quanto ao período anterior, é possível o reconhecimento da especialidade de períodos até 28/04/1995 pelo simples enquadramento por categoriaprofissional ou agente nocivo, o que permite o reconhecimento da especialidade do período ora analisado, uma vez que o PPP indica exposição a óleos minerais e vapores de hidrocarbonetos, agentes nocivos previstos no código 1.2.11 dos decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.Sendo assim, de rigor o reconhecimento da especialidade de 01/03/1988 a 31/10/1989.- Período de 01/03/1991 à 01/12/2002:O autor apresentou CTPS (evento n.02, fl.16), a indicar que de 01/03/1991 a 01/12/2007, trabalhou como motorista para “Lilian Auto Posto Ltda”.Todavia, o PPP correspondente (evento n.02, fls.71/76) contradiz tal informação, ao indicar que o autor ocupou o cargo de frentista, cujas atividades, segundo a profissiografia, consistiam na venda e troca de mercadorias, registro de entrada e saída de mercadorias, abastecimento de veículos e outros serviços internos.Além disso, observa-se que o PPP não cumpre os requisitos formais de validade, uma vez que indica responsável pelos registros ambientais somente para períodos em que o autor sequer trabalhava na empresa (2014 a 2017), não tendo sido apresentado LTCAT que embasou as anotações constantes do documento.De tal forma, o PPP não pode ser admitido como meio de prova.Ressalte-se, outrossim, que a partir da edição da Lei n.9.032/95, mostra-se imprescindível a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, o que não se verifica no caso em tela.Com efeito, além de indicar fatores não nocivos (ruído abaixo dos níveis permitidos à época e “iluminação”, que não encontra previsão normativa), a descrição das atividades desempenhadas (que inclui, além do abastecimento de veículo, serviços internos e outros inerentes à venda, troca, controle de entrada e saída de mercadorias), indica que a exposição ao fatores de risco químicos (contato com derivados de benzeno,tolueno, xileno) não se dava de modo permanente, requisito ao reconhecimento da especialidade pretendida a partir da edição da Lei n.9.032/95.Desta feita, não se mostra possível o reconhecimento da especialidade pretendida.- Período de 08/05/2008 a 02/07/2008:O PPP respectivo (evento n.02, fls.69/70), indica que o autor exerceu o cargo de frentista na empresa “Auto Posto Pitch Stop Ltda”, de 08/05/2008 a 02/07/2008, o que corresponde à anotação constante de sua CTPS (evento n.02, fl.16).Verifica-se que o PPP não cumpre os requisitos formais de validade, uma vez que não indica nenhum responsável pelos registros ambientais, não tendo sido apresentado laudo técnico elaborado por profissional habilitado em complementação, razão pela qual o documento não se mostra apto a comprovar a sujeição a fatores de risco.Desta feita, não tendo sido apresentado qualquer outro documento capaz de demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos no período, não se afigura possível o reconhecimento da almejadaespecialiade.- Período de 20/05/2009 a 30/09/2016:Em relação ao período ora analisado, verifico que o autor apresentou dois PPPs diferentes, que possuem informações contraditórias.Observo que o primeiro documento, constante do evento n.02, fls. 77/78, cumpre os requisitos formais de validade, constando anotação de responsável técnico habilitado pelos registros ambientais para todos os períodos, carimbo da empresa e assinatura de seu representate legal.Contudo, embora o documento aponte exposição ao fator de risco químico (agentes químicoshidrocarbonetos e outros compostos de carbono – óleos minerais), com anotação de código GFIP 04 (indicativo de exposição a fatores de risco com habitualidade e permanência), a descrição das atividades na profissiografia contrasta tal informação.Com efeito, verifica-se do primeiro PPP que no período de 20/05/2009 a 30/09/2016, o autor ocupou o cargo de “frentista/caixa” (conforme anotação constante do item 13.4), passando a ocupar, no período subsequente, a função de operador de caixa (evento n.02, fls.77)Por sua vez, a profissiografia (campo 14.2) descreve atividades, no interregno de 20/05/2009 a 30/ 09/2016, que vão além do abastecimento de veículos, indicando que o autor também era responsável por controle de entrada e saída, venda e exposição de mercadorias, além de recebimento de pagamentos, não havendo elementos aptos a confirmar qual era a atividade preponderante (note-se que a descrição do cargo, como dito, indica “frentista/caixa”) (evento n.02, fl.77).Outrossim, o PPP indica o uso de EPI eficaz (evento n.02, fl.77).O segundo documento, por sua vez, diferentemente do primeiro, indica que o autor teria ocupado apenas a função de frentista no período de 20/05/2009 a 25/08/2020, com indicação, na profissiografia, de desenvolvimento de atividades concernentes ao atendimento de clientes em postos de gasolina, realizando troca de óleo, pequenas limpezas e fornecimento de combustível.O segundo PPP indica, ainda, exposição a ruído (que não havia sido indicado no documento interior), e agentes químicos (benzeno e seus compostos tóxicos), com anotação de responsável técnico apenas após 18/05/2016 (quando o primeiro PPP indicava para todos os períodos).Diante de tais inconsistências, evidencia-se razoável dúvida acerca da idoneidade das informações contidas nos PPPs apresentados, que, por tal motivo, desacompanhados dos respectivos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho, carecem de força probatória.(...)Saliente-se que a percepção de adicionais de periculosidade/insalubridade, nos termos do art. 193, CLT, não implica em reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários. Sendo assim, tenho que o autor não demonstrou fazer jus ao reconhecimento da especialidade no período.DA CONTAGEM DE TEMPOConsiderando os períodos especiais reconhecidos acima, foi recalculado o tempo de contribuição da parte autora até a data do requerimento administrativo, consoante planilha abaixo, elaborada com base na contagem de tempo realizada pelo INSS apresentada às fls. 89 do evento n. 2:- Tempo já reconhecido pelo INSS:Marco Temporal Tempo de contribuição CarênciaAté a DER (11/09/2019) 31 anos, 1 meses e 23 dias 379- Períodos acrescidos:Nº Nome /Anotações Início Fim Fator Tempo Carência1Especial reconhecido judicialmente 10/11/1986 11/12/1987 0.40 Especial 0 anos, 5 meses e 7 dias142Especial reconhecido judicialmente 01/03/1988 31/10/1989 0.40 Especial 0 anos, 8 meses e 0 dias 20Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/ 2015)Até 11/09/2019 (DER) 32 anos, 3 meses e 0 dias 34 53 anos, 10 meses e 9 dias 86.1083Sendo assim, tem-se que em 11/09/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a averbar o período de trabalho em condições especiais de 01/03/1988 a 31/10/1989 e 10/11/1986 a 11/12/1987. (...)”.3.Recurso da parte autora:aduz que:“(...)Especificamente no Período de 20/05/2009 a 30/09/2016 o nobre juízo “a quo” menciona que: “Em relação ao período ora analisado, verifico que o autor apresentou dois PPPs diferentes, que possuem informações contraditórias.”Ocorre nobres julgadores que não foi isso que ocorreu.As contradições apontadas pelo juízo a quo entre os PPPs se deram tendo em vista que houve um erro material na sua emissão, sendo que referido erro foi sanado por profissional da área prestador de serviço.A dúvida em relação aos PPPs apresentados poderão ser devidamente sanados com a produção de prova pericial, o que deveria ter ocorrido e não ocorreu. O próprio juízo menciona que, para resolução da contradição deveria haver a força probatória, mas ele próprio não produziu as provas necessárias.Claro está que durante o período 10/11/1986 à 30/09/2016, o Autor apelante estava exposto a fatores de Risco, sedo o agente, “ AGENTES QUÍMICOS – HIDOCARBONETOS, BEZENO, TOLUENO, ETILBEZENO E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO – ÓLEOS MINERAIS”, haja vista que umas de suas atividades e com maior frequência, sendo de 8h00min diárias consistiam no ABASTECIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, cujo contato com a gasolina era direto, consoante demonstra todos os PPPs juntados no referido processo administrativo, deixando claro o fator de risco – item 13.3 dos PPPs. Portanto, todos agentes com potencial de prejudicar a saúde do trabalhador, físico/biológico está caracterizado.(...)Já em relação ao período de 08/05/2008 a 02/07/2008, o PPP analisado informa à função de Frentista e exposição a “compostos carbono”. Não há responsável pelos registros ambientais, não atendendo ao disposto na Legislação Previdenciária (Art. 268 da IN 77/2015). Vale ressaltar que o agente “compostos carbono” não está elencado no Anexo IV do Decreto 3048/99, constando todos requisitos no item 14.2, 15.3, 1.9, do PPP.Seguiu devidamente assinado pelo representante legal da empresa, carimbo da empresa, e outra o proprietário senhor WASHINGTON APARECIDO CESTARI, além de proprietário da empresa, e engenheiro civil, com qualificação para firmar as condições ambientais, o aludido vício foi suprido com a juntado do documento fls. 82/83, afastando as alegações trazidas pela requerida.Ainda, o autor comprovou nos autos por meio dos PPPs, documentos instituídos pelo artigo 58, § 4º da Lei 9.528/97, que suas atividades sempre foram exercidas em condições prejudiciais à saúde e ou risco a sua integridade, documentos robustos que de per si comprova a verdadeiras condições especiais do Apelante, desnecessário, no entanto, a apresentação de quaisquer outros documentos.O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores, desta forma, não merece prosperar a alegação de ineficácia dos PPPs apresentados.Observa-se que não houve produção de provas nos autos, assim, requer deste nobre julgador a concessão de produção de prova pericial conforme termos constantes na inicial, para reconhecimento do período pleiteado.(...)Espera o apelante que seja seu recurso recebido e provido, reformando “in totum“ a sentença proferida pelo Juízo “a quo”, para julgar procedente a ação de aposentadoria especial, que esse Egrégio Tribunal, analisando a judiciosa decisão, fazendo-se assim, a mais estreita JUSTIÇA!!!!”4. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida. Ainda que assim não fosse, considere-se que a parte autora não requereu, na inicial, expressa e especificadamente, a produção de prova técnica pericial, justificando, naquela oportunidade, sua necessidade e apresentando os respectivos quesitos. Consigne-se que, no rito dos Juizados Especiais, compete ao autor o requerimento específico de provas, na inicial, não bastando a mera menção genérica da possibilidade de produção das provas permitidas em direito. Logo, não tendo a parte autora requerido tempestivamente a prova ora pretendida, encontra-se esta preclusa. Ademais, na exordial, a parte autora requer o: “(...) acolhimento de todos os PPPs, uma vez elaborado por profissional devidamente qualifica e que supre quaisquer outro documento, tais como, LTCAT, haja vista o amparo legal.” 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9. FRENTISTA: No que tange à atividade de frentista, a TNU firmou a seguinte tese (Tema 157): “Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79”. Logo, a atividade de frentista (abastecimento de veículos), por si, não permite o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, em virtude da exposição a hidrocarbonetos provenientes dos combustíveis, sendo necessária a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. Tampouco há presunção legal no que tange à periculosidade.10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.11. Períodos:- 01/03/1991 à 01/12/2002: CTPS (fl. 16 – evento 02) demonstra a função de motorista, na empresa LILIAN AUTO POSTO LTDA., no período de 01/03/1991 a 01/12/2007. PPP (fls. 71/72) atesta a função de frentista, na referida empresa, com exposição a ruído de 70, iluminação >300 e a agentes químicos (benzeno, tolueno, xileno). Outrossim, considerando que a função de frentista apontada no PPP não foi corroborada pela informação atestada em CTPS referente ao vínculo em tela, bem como que o PPP apresentado não informa o conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo comprovação de que se trata de médico do trabalho ou engenheiro de segurança, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 08/05/2008 a 02/07/2008: PPP (fls. 69/70 – evento 02) atesta a função de frentista, no AUTO POSTO PITCH STOP LTDA., com exposição a compostos carbono. Contudo, não há informação, no PPP, acerca do responsável técnico pelos registros ambientais. Anote-se que o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Assim, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 20/05/2009 a 30/09/2016: PPP (fls. 36/37 e 77/78 – evento 02), emitido em 08/05/2017, por POSTO UNIVERSITÁRIO ILHA SOLTEIRA LTDA., informa a função de frentista/ caixa, com exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – óleos minerais). Consta o uso de EPI eficaz. O documento descreve as atividades: “Controlam entrada e saída de mercadorias. Promovem a venda de mercadorias, demonstrando seu funcionamento. Expõem mercadorias de forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, com etiquetas de preço. Abastecem veículos, trocam óleo e efetuam o recebimento do pagamento dos mesmos.PPP (fls. 104/105), emitido em 24/08/2020, por POSTO UNIVERSITÁRIO ILHA SOLTEIRA LTDA., atesta o exercício da função de frentista, com exposição a ruído de 71,53 dB (A) e a agentes químicos (benzeno e seus compostos tóxicos). Não consta o uso de EPI eficaz. O PPP descreve as seguintes atividades: “Atende, em postos de gasolina, os clientes que procuram os serviços de fornecimento de combustível, troca de óleo, pequenas limpezas e correlatos, utilizando bombas, equipamentos e materiais próprios, para dotar os veículos das condições requeridas para um bom desempenho”.Outrossim, diante da divergência das informações apontadas acima, o julgamento em sede recursal foi convertido em diligência para que o autor apresentasse o laudo técnico pericial, emitido pelo empregador Posto Universitário Ilha Solteira Ltda, que embasou a emissão dos PPPs. Contudo, a parte autora não se manifestou, deixando de cumprir a determinação judicial. Anote-se, por oportuno, que compete à parte autora a regular instrução de seu pedido, anexando aos autos os documentos necessários à comprovação do quanto alegado. Desta forma, não tendo a parte autora complementado a documentação trazida com a inicial, conforme lhe foi facultado no acórdão anterior, de rigor o julgamento do feito com base nos documentos constantes dos autos.Posto isso, diante das divergências de informações constantes nos PPPs apresentados, reputo que, ausente o laudo técnico pericial que embasou sua emissão, os PPPs não são aptos a comprovar, inequivocamente, a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos, de forma habitual e permanente. Registre-se que o recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial pretendido, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matériaLogo, não é possível o reconhecimento do período como especial. 12. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
4. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO QUANTO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
5. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REGULARMENTE PREENCHIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Regularmente preenchida a CTC, de acordo com os requisitos elencados no art. 6º, da Portaria MPS nº 154/2008, resta efetivamente comprovado o tempo de contribuição, sendo devida sua contagem recíproca.
2. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO AFASTADO. RUÍDO.OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA VIGENTES À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. IDADE MÍNIMA E PEDÁGIO NÃO IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto ao período de 01/03/1984 a 30/06/1985, laborado na empresa "Maxdel Indústria e Comércio Ltda", o formulário DSS de fl. 83 informa que o autor, então no exercício da função de "motorista", realizava o "transporte de mercadorias", conduzindo "veículo motorizado", sem especificar, contudo, que tipo de mercadoria transportava e o meio de transporte utilizado, inviabilizando, assim, o reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento da categoria profissional (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79). Conforme bem salientado pela r. sentença de 1º grau, "caberia ao autor comprovar que sua função enquadrava-se por similitude na condição de motorista de caminhão (ou equiparado), o que não se verificou nos autos".
13 - Da mesma forma, no tocante aos períodos de 01/07/1985 a 26/06/1991, 01/07/1991 a 01/08/1991 e 01/10/1992 a 01/04/1998, não houve a demonstração do labor especial pretendido. Isso porque a documentação apresentada (laudo de insalubridade de fls. 74/75, laudo de avaliação ambiental de fls. 76/81 e formulários de fls. 85, 87 e 89) revela que a exposição ao agente agressivo ruído não se dava de forma habitual e permanentemente acima dos limites legais.
14 - O requerente desempenhou as funções de "supervisor industrial", "gerente industrial" e "gerente de produção" junto à empresa "Maxdel Indústria e Comércio Ltda", nas quais "acompanhava o processo produtivo nas etapas de injeção (PU/PVC), rebarbação, lavagem, (PU), Expedição e Transportes, sendo estas atividades exercidas nos galpões I e II". Segundo consta do laudo de insalubridade, datado de 02/07/1998 (fl. 75), o ruído aferido nos setores retro mencionados foram os seguintes: 1) PU - 77 dB a 89 dB; 2) PVC - 75 dB a 86 dB; 3) LAVAGEM - 80 dB a 81 dB; 4) REBARBA - 85 dB a 96 dB; 5) PINTURA - 82 dB a 93 dB; 6) EXPEDIÇÃO - 74 dB a 82 dB.
15 - Além disso, à conclusão do laudo, consigna o perito que "as atividades exercidas em 60% (sessenta por cento) da jornada de trabalho, pelo Sr. Antonio Manoel dos Reis, junto a área de produção da Maxdel Indústria e Comércio Ltda, enquadra-se nos regulamentos do benefício de aposentadoria especial", havendo referência, ainda, no formulário de fl. 87 que "nos 40% (quarenta por cento) restante da jornada de trabalho atendia clientes e organizava a parte administrativa da produção, sem a presença de qualquer tipo de agente agressivo". Por fim, registrou de maneira acertada o Digno Juiz de 1º grau que "consta do laudo de fls. 76/81 que a parte administrativa da fábrica (inclusive a mesa de supervisor de fabrica - fl. 80) não estava sujeita aos limites de tolerância exigidos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, quer seja, em nível de ruído superior a 80 decibéis".
16 - Portanto, não tendo o autor logrado êxito em demonstrar que exerceu suas atividades em condições prejudiciais à saúde e à integridade física nos períodos de 01/03/1984 a 30/06/1985, 01/07/1985 a 26/06/1991, 01/07/1991 a 01/08/1991 e 01/10/1992 a 01/04/1998, não há como reconhecer e computar tais interregnos como tempo de serviço especial.
17 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
18 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida administrativamente pelo INSS (19/02/1982 a 22/02/1984 - fl. 142) aos demais períodos de atividade comum, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 142/143, da CTPS de fls. 17/20 e do CNIS, em anexo, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (01/04/1998 - fl. 145) perfazia 25 anos, 10 meses e 05 dias de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que na modalidade proporcional com base nas regras transitórias estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, considerando o descumprimento das exigências referentes à idade mínima e ao "pedágio".
20 - Não houve o preenchimento dos requisitos necessários nem mesmo por ocasião da prolação da sentença de 1º grau (15/04/2008), sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência da demanda.
21 - Apelação da parte autora desprovida.