E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 3/1/2016, quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A requerente alega que é trabalhadora rural na qualidade de segurada especial, que exerceu juntamente com seu ex-companheiro Jose Roberto Alves e filhos atividade rural. A atividade rural consistia no auxílio ao marido, na plantação de bananas, desbaste, corte e roçada de bananas, a criação de galinhas e porcos, e, uma pequena quantidade de feijão, mandioca e verduras para o sustento próprio, em regime de economia familiar, em sua pequena propriedade de terra ou em terras cedidas pelo patrão.
- Para tanto, consta nos autos apenas (i) fichas de atendimento médico e de aquisição de mercadorias, com anotação de endereço rural, (ii) declaração da secretaria Municipal de Educação; e (iii) certidão eleitoral, emitida em 2017, na qual está qualificado como trabalhadora rural. Nada mais.
- Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
- As fichas de aquisição de mercadorias no comércio local ou atendimento médico também não servem para a finalidade pretendida pela parte autora, pois não conferidas por quem assina, sem descurar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na entabulação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- A declaração da Secretaria Municipal de Educação, datada de 13/9/2017, no sentido de que a autora, ora qualificada como lavradora, possui filhos que estudaram na Escola Municipal Ensino Fundamental “Diogo Ribeiro”, não possui qualquer relevância ou força probatória, porque fruto de declaração unilateral não desinteressada.
- A certidão eleitoral, embora anote a ocupação da pleiteante de trabalhadora rural, não serve para tanto, pois os servidores da Justiça Eleitoral não diligenciam para aferir a veracidade do ali informado. Tudo é que consta do documento o cunho meramente declaratório da informação a respeito da profissão. Ora, admitir tal certidão como início de prova material implicaria em aceitar a criação pela parte de documento, metamorfoseando declaração sua em prova documental, o que, infelizmente, abriria ensejo à má-fé.
- Frise-se que na cópia de ação de modificação de guarda, ajuizada em 2011, a autora, ora requerente, qualificou-se como “do lar”.
- Outrossim, mesmo que fosse possível considerar os documentos juntados pela autora para os fins a que se almeja, as testemunhas arroladas, apenas trouxeram relatos inconsistentes e superficiais acerca da suposta rotina rural vivenciada por ela, não sendo seus relatos dotados da robustez necessária para respaldar o reconhecimento do período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
- Não se pode admitir que tão somente a prova oral produzida em audiência comprove que o recorrido exerceu atividades rurais, pois isto, de maneira transversa, também fere a Súmula 149 do STJ, que impede a comprovação de atividade rural por meio de prova exclusivamente testemunhal.
- Sendo assim, mostra-se indevida a concessão do benefício não contributivo no presente caso.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POLICIAL MILITAR. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA DECLARAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentadas na decisão agravada as razões da exclusão do período em que o demandante laborou sob regime estatutário do cômputo de atividade especial sujeita a conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob a égide do RGPS.
2. Ilegitimidade passiva do INSS para apreciar a caracterização de atividade especial exercida em Regime Próprio de Previdência Social. Cabe à Policia Militar do Estado de São Paulo, órgão responsável pela emissão da respectiva certidão de tempo de serviço apresentada pelo autor, a análise da pretensão ora veiculada pelo segurado.
3. Ressalte-se o precedente do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn nº 1.664-0, destacou que a regra da contagem recíproca inserta no § 2º do art. 202 da Constituição Federal é restrita ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada. Dito de outra forma, o tempo de serviço fictício considerado como tempo de contribuição por um regime previdenciário , não pode ser aproveitado para efeito da contagem recíproca assegurada pelo texto constitucional, sem que o regime de origem a tenha certificado, daí a ilegitimidade do INSS, para o reconhecimento da atividade especial prestada como Policial Militar
4. Agravo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. PERICULOSIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 3. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 6. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes (art. 201, §7º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), faz jus ao benefício de acordo com as regras vigentes na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há que se falar em perpetuatio jurisdictionis com a sentença proferida na Comarca de Jacareí.
- A r. sentença proferida por juiz diverso do que presidiu a instrução não viola o princípio de Juiz natural, eis que, não há prejuízo à parte e as provas foram regularmente produzidas com observância do contraditório.
- O próprio autor não se insurge contra a decisão de incompetência absoluta do juízo.
- O princípio da identidade física do juiz, consagrado no dispositivo supracitado, não tem caráter absoluto, podendo o processo ser julgado por magistrado diverso daquele que presidiu a audiência de instrução e colheu o depoimento das testemunhas, desde que não caracterize prejuízo à parte.
- O art. 132 em seu parágrafo único, possibilitava ao magistrado sucessor repetir as provas, se entendesse necessário. Ressalte-se que referido dispositivo não encontra correspondência no novo Código de Processo Civil.
- A preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada, eis que, a fls. 239, a Autarquia foi intimada da decisão da declinação da competência no mesmo endereço para apresentação de memoriais, o que restou cumprido.
- Não há que se falar da indisponibilidade das mídias dos depoimentos pessoais, tendo em vista que foi certificado à fls. 256, em 23.02.2017, dois meses antes da prolação da sentença, 27.04.207, que a mídia referente à Audiência encontrava-se disponível junto à Fazenda Pública.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 15.03.1954), nacionalidade Cunha-SP.
- Certidão de casamento em julho de 1974, qualificando o marido como lavrador.
- Certificado de dispensa de incorporação de 22.08.1973, qualificando o autor como agricultor.
- Título de eleitor, de 11.03.197, qualificando-o como lavrador.
- Declaração de ex-empregador, sr. José Idalino Coelho, em 02.06.2010, qualificando o autor como trabalhador rural no período de 1973 a 1980.
- Ficha de Inscrição Cadastral - Produtor, do posto fiscal de Taubaté, em 19.01.1994, com validade até 01.09.1996 e em 21.07.2004, com validade até 01.07.2005, em nome do autor.
- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - em 30.01.2007, descrevendo o autor como contribuinte individual, com atividade econômica de criação de gado para leite e corte.
- Autorização de impressão de documentos fiscais, no ano de 2004 e 2007.
- Notas em nome do autor anos de 1993, 1996, 1998 a 2000, 2007 e de 2011 a 2012, constando propriedade Sítio Palhinha no Bairro de Lagoinha e Estrada Bairro Campo Grande, 4130, Jardim da Pedreira.
- Declaração da Cooperativa de Laticínios do Médio Vale do Paraíba, em outubro de 2009, enviando sua produção de leite para a cooperativa, nos períodos de maio de 1994, de janeiro a junho de 1995 e de agosto de 1995 a setembro de 2007.
- Declaração da Cooperativa Mista de Laticinios de Santa Isabel e Igarata, em 02.04.2012, informando que o autor foi cooperador, mandando sua produção de leite para a cooperativa no período de 08.2009 a 01.2010.
- Declaração da Cooperativa Central de Laticínios do Estado de São Paulo, em 23.04.2012, informando que o autor enviou sua produção de leite para a cooperativa no período de 01.01.20210 a 31.012.2010 e de 01.01.2011 a 09.12.2011.
- Declaração da LBR, em 31.05.2012, informando que o autor fornece leite a cooperativa desde janeiro de 2012.
- Notas Fiscais para a Cooperativas de Laticínios diversas, em nome do autor, de forma descontínua, de 2007 a 2011.
- Atestado de vacinação dos animais, de forma descontínua, de 2004 a 2014, constando propriedade no Sítio Palhinha, Lagoinha, Sítio São José, Lagoinha, Rancho São Luiz, Município de Jacareí.
- Declaração de cessão gratuita da propriedade rural, Sítio Rosetal, bairro Palhinha, Lagoinha para exploração de 8,0 hectares em favor do autor em 22.08.1994, acompanhada de ITR de 2008 a 2010.
- ITR de 2008, 2010 e DIAC do Sítio Rosetal em nome de Altino Pereira de Campos.
- Contrato particular de arrendamento, em nome da proprietária Maria Aparecida de Freitas, proprietária e do autor, arrendatário "uma parte de terras" de uma área de 13 alqueires, denominado Sítio São José, Lagoinha, pelo período de janeiro de 2007, pelo prazo de três anos, a janeiro de 2010, acompanhado do ITR.
- Contrato particular de arrendamento rural, em nome de Luis Inacio Messias e o autor, arrendatário de "uma parte de terras" com área de 10 hectares, no município de Jacareí, pelo período de 19.09.2007 a 30.11.2010, acompanhado de ITR.
- Contrato particular de arrendamento rural, em nome de Luis Inacio Messias e o autor, arrendatário de "uma parte de terras" com área de 10 hectares, no município de Jacareí, pelo período de 01.12.2010 a 01.12.2012, acompanhado de ITR.
- Notas Fiscais de venda da Cooperativa de Laticíos de São José dos Campos, de forma descontínua, de 2008 a 2013, em nome do autor.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.04.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome do autor, de 01.05.1976 para a empresa Irmãos Facci LTDA, de 22.05.1987 a 01.07.1988, para o empregador Miguel Verreschi, bem como que possui cadastro como autônomo, de 01.04.1984 a 30.04.1984 e como contribuinte em dobro, de 01.05.1984 a 31.12.1997.
- A Autarquia junta na apelação, a fls. 284, ficha cadastral simplificada da JUCESP apontando histórico da empresa aberta, em nome de JOSÉ VERGÍNIO DOS SANTOS FILHO CUNHA, com objeto social, Comércio Varejista Independente de Mercadorias em Geral (mercearias, mercados, etc.), data de constituição 23.03.1984 e data de cancelamento, 16.04.2002.
- Em pesquisa no Google a empresa tem o nome JOSÉ VERGÍNIO DOS SANTOS - CUNHA (MERCEARIA ECONÔMICA), o nome do autor é José Vergínio dos Santos Filho e é natural de Cunha.
- Em contrarrazões, a parte autora não refutou a apelação do INSS no que se refere à inscrição de uma empresa, em nome do autor, extraída da pesquisa na JUCESP, foi dito que "quanto à inscrição do autor no trabalho de comercio varejista, documento anexado a sua apelação, nenhum elemento desqualificador traz ao direito do autor, por inexistir qualquer comprovação da realização pelo autor das atividades ali mencionadas, apenas a menção de uma inscrição, a qual, inclusive, esta cancelada."
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Embora o autor tenha juntado registros cíveis que o qualificam como lavrador, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana, seja na condição de empregado, ou como autônomo.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os contratos de parceria para exploração de atividade agropastoril no período de 2007 a 2010 foram feitos em propriedades diferentes e em locais distantes, um sítio em nome da proprietária Maria Aparecida de Freitas, em uma área de 13 alqueires, denominado Sítio São José, Lagoinha, e o outro em nome de Luis Inacio Messias com área de 10 hectares, no município de Jacareí, o que não é crível que o requerente não usasse de ajuda de terceiros, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Através das notas fiscais o requerente é filiado de várias cooperativas que declaram receber sua alta produção de leite, não constituindo agricultura de subsistência.
- O autor tem uma empresa inscrita em seu nome, "José Vergínio dos Santos Filho-Cunha", seu nome e a cidade onde nasceu, o que não foi refutado em contrarrazões, referida empresa tem como objeto social, Comércio Varejista Independente de Mercadorias em Geral (mercearias, mercados, etc.), data de constituição 23.03.1984 e data de cancelamento, 16.04.2002, bem como possui cadastro como contribuinte individual em dobro de 01.05.1984 a 31.12.1997, afastando a alegada condição de rurícola.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA À ÉPOCA DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. RESP 1.354.908. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. AUSENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 15/1/2015, quando o autor completou cinquenta e cinco anos de idade.
- A parte autora alega que laborou como trabalhadora rural em diversas fazendas até o ano de 1996. Afirmou que de 1997 a 1999 permaneceu acampada aguardando parcela de terra, na zona rural do município de Rio Brilhante. Em 2000, ela e seu marido foram beneficiados com uma parcela do Projeto de Assentamento Margarida Alves, permanecendo no local até o ano de 2008, desenvolvendo atividade agrícola em regime de economia familiar. Informa que no ano 2010, mudou-se para a cidade de Rio Brilhante, vindo a trabalhar como trabalhadora avulsa movimentadora de mercadorias e, a partir de 2014, como empregada do município.
- Como início de prova do alegado trabalho rural, a autora apresentou instrumento particular de cessão de transferência de direitos de imóvel rural, no qual ela e seu marido cedem o lote conquistado em assentamento, no ano de 2008; comprovantes de aquisição de vacinas contra febre aftosa em 2006; declaração de aptidão crédito PRONAF (2002) e nota de crédito rural.
- Como se vê, a partir do ano de 2008, não há qualquer prova material a indicar a continuidade de atividade rural da apelante e de sua família. Ao contrário, a autora passou a exercer atividades urbanas, como bem comprova os dados do CNIS e certificado dos trabalhadores avulsos, expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Rio Brilhante/MS.
- Assim, incide à espécie o entendimento manifestado no RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), sendo necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Comprovada a atividade urbana da autora no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, impossível a concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 48, § 2º da Lei 8.213/91. A soma dos períodos contributivos com o rural, nos moldes da aposentadoria híbrida, prevista no § 3º do mesmo dispositivo, não poderia ser cogitada, já que não é esse o pedido, além do fato que também sucumbiria diante da não comprovação do requisito idade (que passa a ser de 60 anos nesse caso).
- E, nesse contexto, o pretenso direito ao benefício não se sustenta, à falta da comprovação do exercício de atividade rural quando completou cinquenta e cinco anos de idade e no lapso no âmbito do qual haveria de ser comprovado o labor rural (de janeiro/2000 a janeiro/2015), sendo despicienda a prova testemunhal, razão pela qual fica afastada a alegação da apelante relacionada ao cerceamento de defesa, diante da ausência da oitiva de testemunhas.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a natureza exemplificativa do rol de agentes nocivos constante nos atos regulamentares, a nocividade dos hidrocarbonetos à saúde humana enseja o reconhecimento da especialidade exercida sob sua exposição habitual e permanente.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
5. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de reconhecimento como especial, do labor como policial militar, tendo em vista a ilegitimidade passiva do INSS para a questão.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Não havendo, sequer em tese, o erro material alegado pela parte autora, que apenas pretende a rediscussão da matéria já decidida em apelação e em embargos de declaração, é inviável nova apreciação da controvérsia, ora em sede de questão de ordem, a qual, portanto, não merece ser conhecida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para complementar a fundamentação do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CTC. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99. A Certidão de Tempo de Contribuição deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. AGRAVO LEGAL DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e 53 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO PLEITEADO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. AGRAVO LEGAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- Atividade de magistério no período de 15/04/1987 a 02/02/1997, não pode ser considerado especial, uma vez que a partir de 30/06/1981 essa categoria foi excluída do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.4). Também não foi juntado aos autos formulário/laudo técnico indicando que no exercício da sua atividade estivesse sujeita a agentes nocivos.
- Somando-se os períodos constantes na CTPS, o interstício constante da Certidão de Tempo de Serviço junto à Prefeitura Municipal de Sumaré e o tempo de serviço líquido existente na Certidão de Tempo de Serviço junto ao Governo do Estado de São Paulo, e descontados os lapsos concomitantes, a parte autora conta com 30 anos de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na sua forma integral.
- Agravo legal da parte autora improvido.
- Apelação do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS.
1. A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial. Do contrário, o caso é de inadmissibilidade. Não atende ao dever de motivação a mera transcrição de proposições normativas sem a justificativa casuística para sua adoção ou afastamento.
2. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez rural. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II,da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, realizado em 21/12/1985, ondeconsta a profissão do autor como lavrador; contrato de arrendamento assinado em 2013 e 2019; notas fiscais de entrada de mercadorias, relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação dosegurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA, informando que o autor é assentado do programa de reforma agrária. 5. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora. 6. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "Periciado é CID M54.5 (dor lombar baixa), M50.9 (transtorno não especificado de disco cervical), M75.1 (síndrome do manguito rotador), M17.0 (gonartrose primáriabilateral)", que o(a) incapaz de forma permanente e total". 7. Da análise da prova pericial produzida nos autos, além de sua idade e do tipo de atividade que exercia (trabalhador rural), verifica-se que a parte autora está incapacitada definitivamente para o trabalho, devendo ser mantida a sentençarecorridaquanto ao deferimento do benefício em questão, cujo termo inicial do benefício deve ser fixado na data da Entrada do Requerimento Administrativo - DER. 8. Ressalte-se que deve ser respeitado, também, o princípio que veda a reforma da sentença com agravamento da situação para o único recorrente ("non reformatio in pejus"). 9. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, porse tratar de matéria de ordem pública. 10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 11. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.12.1958), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de Casamento dos genitores da autora, constando a profissão do genitor da autora como LAVRADOR.
- Matricula N° 5.369, no 1° Cartório de Registro de Imóveis de Nova Andradina – MS, onde consta a profissão do genitor da autora como LAVRADOR de 20.05.1980.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, de 20.05.1980 onde consta registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, do sitio São José, com área de 4,84 hectares, registrado em nome de José Vieira da Rocha, genitor da autora.
- Formal de Partilha em virtude da morte do genitor em 14.07.2009, constando a Autora Maurisa Vieira Miscias, entre os inventariantes e a informação de que é casada com Geraldo Miscias
- CCIR de 2006 a 2009 em nome do genitor.
- INFBEN – José Vieira Rocha, genitor da autora, que recebia Pensão Por Morte Previdenciária, tendo como ramo de atividade Rural, com forma de filiação de segurado especial.
- INFBEN – Maria Aparecida da Rocha, genitora da autora, que recebia aposentadoria por idade, tendo como ramo de atividade rural, com forma de filiação de segurado especial.
- Contrato de Prestação de Serviço, com a Serviços Funerários LTDA - ME, no qual declarou a profissão como PRODUTORA RURAL em 10.07.2013.
- Fichas de lojas declarando a profissão da autora como TRBALHADORA RURAL.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico de 01.02.2003 a 30.04.2003, de 03.2003 a 15.05.2003, como contribuinte individual de 01.08.2012 a 31.10.2012, de 09.2012 a 16.10.2012 e 01.02.2013 a 30.04.2013 e contribuinte individual/facultativo, de 01.11.2012 a 30.11.2012.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev, constam vínculos empregatícios em atividade urbana em nome do marido Geraldo Miscias. GERALDO MISCIAS nome da mãe MARIA FERREIRA JESUS 1.241.718.554-9, nascimento em 24/12/1961 CPF: 312.783.611-20, Tipo Filiado no Vínculo 01/06/1992 a 20/04/1996 - CONSTRUMACO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA – ME, e 01/10/1996 a 02/2017 - MICHELINI & SIMAO LTDA 1.241.718.554-9 01.181.708/0001-59.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Junta documentos em nome do genitor, mas não há prova material em nome da requerente indicando labor campesino e nem que apontem que laborou com seus genitores.
- O formal de partilha indica que a autora é casada com Geraldo Miscias, logo formou um novo núcleo familiar, cuja fonte de subsistência, conforme extrato do Sistema Dataprev, não era oriunda da atividade campesina o que a impedi do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- O extrato do Sistema Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como empregada doméstica, afastando a alegada condição de rurícola.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.