E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. CIRURGIÃO DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentesbiológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias (ID 108588183 – págs. 06/18), tendo sido reconhecido como sendo de natureza especial o período de 19.09.1989 a 31.12.1994. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 01.01.1995 a 26.08.2015. Por primeiro, observo que a atividade de cirurgião dentista restou amplamente comprovada nos autos pelos documentos apresentados, quais sejam, inscrição no Conselho Regional de Odontologia datada de 19.09.1989, tendo sido diplomado em 18.12.1987, declaração de habilitação legal, comprovante de inscrição e situação cadastral com data de abertura de consultório odontológico em 18.01.1988, constando que ainda se encontra ativo, comprovante de contribuição confederativa, alvará de licença, fiscalização e funcionamento do consultório dentário, comprovantes de pagamento do ISS, informações da vigilância sanitária e recolhimento de contribuição sindical, nos anos de 1994 e subsequentes, até os dias atuais (ID 108588164 – págs. 08 A 116). Apresentou, também, fichas de pacientes e licenças de funcionamento do consultório e equipamento de raio X (ID 108588179 – págs. 19/62 e 63/90). Assim, no período de 01.01.1995 a 26.08.2015, a parte autora, na atividade de cirurgião dentista, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em microrganismos, em virtude de contato direto e permanente com pacientes e materiais infectocontagiosos (ID 108588336 – págs. 01/13 e ID 108588350 – págs. 01/11), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, também, que a exposição aos citados agentes biológicos é inerente à função exercida. Ainda, há que se observar que a atividade exercida em condições insalubres, mesmo que como segurado contribuinte individual, pode ser reconhecida, desde que comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Para período posterior a 10.12.1997, a comprovação por meio de PPP ou laudo técnico de submissão a agentes biológicos permite deferir a especialidade do labor. Finalizando, o período de 01.01.1988 a 18.09.1989 deve ser reconhecido como tempo comum.
8. Sendo assim, somado o período comum aos períodos especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos e 11 (onze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.08.2015)
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.08.2015).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.08.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CIRURGIÃO-DENTISTA. CONSULTÓRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPI. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentesbiológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos.
. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. Quando se trata de consultório particular, o contato direto do médico com o paciente integra as atividades rotineiras, restando analisar se, em razão da especialidade ou outras peculiaridades, tais pacientes são potencialmente portadores de doenças infecto-contagiosas ou se há a manipulação de instrumentos contaminados, a depender da realização de pequenos procedimentos in loco ou do encaminhamento do paciente para exames em laboratório.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃO-DENTISTA AUTÔNOMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.III - Em relação à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.IV - A categoria profissional de dentista está prevista no Decreto 53.831/64, conforme código 2.1.3 "Medicina, Odontologia e Enfermagem", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores estavam expostos a agentes biológicos nocivos. No caso do trabalhador autônomo, profissional liberal (dentista, médico), a comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação de documentos (início de prova) que comprovem o efetivo exercício profissional, tais como: licença dos órgãos competentes - Prefeitura, para instalação de consultório médico/odontológico, fichas odontológicas, contemporâneas ao fato probando, que, sem ferir o sigilo, permitam identificar atendimento profissional pela parte autora, bem como eventual aquisição de insumos utilizados (medicamentos, etc.) e de equipamentos profissionais, ou seja, documentos que permitam comprovar a efetiva prática profissional.V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico constante dos autos revelam que a atividade de dentista expõe a profissional a material infecto-contagiante, agente nocivo previsto no Decreto nº 83.080/1979 (código 1.3.2) e Decreto nº 3.048/1999 (código 3.0.1).VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.VII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do referido dispositivo legal, deverão incidir sobre as prestações vencidas até a data do presente acórdão, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.X -Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição.XI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC DE 2015. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.- Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão que monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC, deu provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença limitando o reconhecimento da atividade especial ao intervalo de 01/01/2004 a 04/03/2015 e afastar sua condenação ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição.- O agravo comporta parcial provimento. Na decisão agravada, foi reformada a r. sentença para considerar como especial apenas o período de 01/01/2004 a 04/03/2015. No entanto, o PPP é claro ao dispor que no período de 01/07/1991 a 31/12/2003, a parte autora exerceu a atividade de atendente de consultório da Prefeitura Municipal de Borborema, ao que lhe competia “executar os serviços de recepção, encaminhamento e preparação de pacientes para os médicos e/ou dentistas; executar, de forma habitual e permanente, tarefas para manter os consultórios e o instrumental permanentemente limpos, esterilizados e em condições de uso de trabalhos de higienização, instrumentação e manipulação de materiais e equipamentos médicos e odontológicos”, mesmas atividades exercidas no período reconhecido como especial de 01/01/2004 a 04/03/2015.- Dessa forma, o período de 01/07/1991 a 31/12/2003 também deve ser reconhecido como especial nos termos dos códigos 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição da autora, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos.- Com relação ao período de 05/03/2015 a 09/04/2015, deve ser considerado comum à míngua da apresentação de PPP e/ou laudo técnico que atestem a exposição a agentes nocivos.- Assim, somados os períodos especiais reconhecidos judicialmente, convertidos para tempo comum, com o tempo de contribuição apurado pelo ente autárquico na data do requerimento administrativo, 09/04/2015, perfaz a parte autora mais de 30 anos de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Agravo interno parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTESBIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Relativamente à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
IV - A categoria profissional de dentista está prevista no Decreto 53.831/64, conforme código 2.1.3 "Medicina, Odontologia e Enfermagem", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores estavam expostos a agentes biológicos nocivos. No caso do trabalhador autônomo, profissional liberal (dentista, médico), a comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação de documentos (início de prova) que comprovem o efetivo exercício profissional, tais como: licença dos órgãos competentes - Prefeitura, para instalação de consultório médico/odontológico, fichas odontológicas, contemporâneas ao fato probando, que, sem ferir o sigilo, permitam identificar atendimento profissional pela parte autora, bem como eventual aquisição de insumos utilizados (medicamentos, etc.) e de equipamentos profissionais, ou seja, documentos que permitam comprovar a efetiva prática profissional.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos está formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico (médico do trabalho). Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
VI - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento.
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
IX - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO OFTAMOLOGISTA. EMPREGADO E CONSULTÓRIO PARTICULAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPI. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentesbiológicos. A exposição a agentesbiológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos.
. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. Quando se trata de consultório particular, o contato direto do médico com o paciente integra as atividades rotineiras, restando analisar se, em razão da especialidade ou outras peculiaridades, tais pacientes são potencialmente portadores de doenças infecto-contagiosas ou se há a manipulação de instrumentos contaminados, a depender da realização de pequenos procedimentos in loco ou do encaminhamento do paciente para exames em laboratório.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTESBIOLÓGICOS. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. O reconhecimento da permanência da exposição a agentes biológicos não depende da verificação de exposição contínua, bastando o risco de contato com os contaminantes, verificado por meio de prova pericial técnica, como parte indissociável da rotina laboral. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
2. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
3. A atividade do dentista profissional em consultório implica no contato direto com o organismo dos pacientes, tendo em vista a extrema proximidade com a mucosa bucal, além das vias de entrada para os sistema digestivo e respiratório (Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani. Apelação Civil 5002436-33.2022.4.04.7013, por unanimidade, de 09/05/20230).
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Desta forma, é possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador autônomo, desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, o efetivo exercício da profissão, e a insalubridade da atividade. 3. Para comprovar o exercício da profissão de “Dentista” a parte autora juntou aos autos: Diploma emitido pelo Instituto de Odontologia Paulista, em 14/12/1987, conferindo o título de bacharel em odontologia; inscrição no Conselho Regional de Odontologia de São Paulo na data de 13/10/1988; Alvará de funcionamento de consultório dentário; Guias de recolhimento de anuidade do Sindicato dos Odontologistas do Estado de São Paulo; recolhimento de ISS na qualidade de cirurgião dentista; documentos de atendimentos realizados. Assim, de acordo com os documentos anexados aos autos, restou comprovado o exercício da profissão de ‘Dentista’, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme CNIS/DATAPREV. 4. Logo, deve ser considerado como especial o período de 13/10/1988 a 24/09/2019. 5. Desse modo, computando-se o período especial ora reconhecido, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo em 08/10/2019, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. 7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. VETERINÁRIA AUTÔNOMA.
I - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.
II - O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
III - A categoria profissional de médico veterinário está prevista no Decreto 83.080/79, conforme código 2.1.3 "Medicina - Odontologia - Farmácia e Bioquímica - Enfermagem - Veterinária", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores estavam expostos a agentes biológicos nocivos. No caso do trabalhador autônomo, profissional liberal, a comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação de documentos (início de prova) que comprovem o efetivo exercício profissional, tais como: licença dos órgãos competentes (Prefeitura) para instalação de consultório médico/odontológico/veterinário, fichas de atendimento contemporâneas ao fato probando, que permitam identificar atendimento profissional pela parte autora, bem como eventual aquisição de insumos utilizados (materiais, medicamentos, etc.) e de equipamentos profissionais, ou seja, documentos que permitam comprovar a efetiva prática profissional.
IV - In casu, os documentos constantes dos autos são suficientes para comprovar que a autora exerceu a atividade de veterinária autônoma de forma contínua, habitual e permanente, devendo ser mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a especialidade do labor desempenhado pela autora até 10.12.1997, ante o enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e, posteriormente, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79.
V - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial. A autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento do período rural de 05/01/1980 a 04/01/1984 e a especialidade dos intervalos de 10/09/2001 a 18/11/2003, 01/10/2008 a 12/07/2013 e de 02/01/2014 a 20/08/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural, especialmente para menores de 12 anos; e (iii) o reconhecimento de tempo de serviço especial em determinados períodos e condições.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias ou inúteis, como a pericial, quando há documentos suficientes nos autos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos da empresa, para comprovar as condições de trabalho, conforme o art. 370 e art. 464, § 1º, II, do CPC, e o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999. A prova testemunhal não é adequada para comprovar condições nocivas, que exigem prova técnica (Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; CPC, art. 443, II).4. O período de labor rural de 05/01/1980 a 04/01/1984, anterior aos 12 anos da autora, é reconhecido. A jurisprudência pátria, incluindo a Súmula nº 577 do STJ e a Ação Civil Pública (ACP) 5017267-34.2013.4.04.7100, admite o reconhecimento do trabalho rural infantil com base em início de prova material e prova testemunhal idônea, priorizando a proteção integral da criança e adolescente (CF/1988, art. 227).5. O período de 10/09/2001 a 18/11/2003, como auxiliar de industrializados, não é reconhecido como especial. O ruído de 86 dB(A) está abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A) vigente à época, e a exposição à umidade não foi considerada excessiva, conforme o item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/1964 e o Anexo nº 10 da NR-15.6. Os períodos de 01/10/2008 a 12/07/2013 e 02/01/2014 a 20/08/2015, como atendente de consultório odontológico, são reconhecidos como especiais devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos. A jurisprudência (Tema 205/TNU) e a regulamentação (NR nº 15, Anexo 14; IN/INSS nº 77/2015) consideram insalubres atividades em estabelecimentos de saúde com contato direto com pacientes ou materiais infectocontagiantes, sem exigir ambiente isolado ou exposição contínua. Para agentes biológicos, a avaliação é qualitativa, e a eficácia do EPI é dispensável (Tema 15/TRF4). O PPP é considerado prova suficiente.7. A autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (16/09/2020), pois, somando-se os tempos reconhecidos na sentença e os adicionais deste acórdão, totaliza 32 anos, 06 meses e 04 dias de tempo de contribuição.8. A correção monetária incidirá pelo INPC. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009, pela poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, com ressalva para ajuste futuro em face da ADI 7873 sobre a EC nº 136/2025. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme a Súmula 111 do STJ e o art. 85, § 2º e § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento do trabalho rural infantil, mesmo antes dos 12 anos, é possível mediante início de prova material e prova testemunhal idônea, e a atividade em consultórioodontológico com exposição a agentesbiológicos configura tempo de serviço especial, independentemente da eficácia de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, arts. 370, 443, II, 464, § 1º, II, 85, § 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 58, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º; NR-15, Anexo 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 577; TRF4, ACP 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TNU, PEDILEF n. 0500012-70.2015.4.05.8013/AL (Tema 205/TNU), Rel. Juíza Federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, j. 16.03.2020.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentesbiológicos.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias (ID 126301528 – págs. 45/63), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 01.06.1987 a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 29.04.1994 a 04.05.2017. Por primeiro, observo que a atividade de cirurgiã dentista restou amplamente comprovada nos autos pelos documentos apresentados, quais sejam, diploma de cirurgiã dentista datado de 26.01.1987, inscrição no Conselho Regional de Odontologia datada de 27.01.1988, certificado especial de endodontia, carteira de identidade de cirurgiã dentista, certidão do Conselho Regional de Odontologia quanto à quitação de anuidades no período de 1987 a 2017, licença de funcionamento de consultório odontológico, cadastro relativo à vigilância sanitária, demonstrativo de pagamento de honorários odontológicos e fichas de pacientes, entre outros. Assim, nos períodos de 29.04.1995 a 28.02.1999, 01.04.1999 a 30.11.2009, 01.01.2010 a 30.09.2010, 01.11.2010 a 31.10.2013, 01.12.2013 a 31.01.2014, 01.04.2014 a 30.04.2014 e 01.06.2014 a 04.05.2017, a parte autora, na atividade de cirurgião dentista, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em microrganismos, em virtude de contato direto e permanente com pacientes e materiais infectocontagiosos (ID 126301523 – págs. 35/66), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, também, que a exposição aos citados agentes biológicos é inerente à função exercida. Ainda, há que se observar que a atividade exercida em condições insalubres, mesmo que como segurado contribuinte individual, pode ser reconhecida, desde que comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Para período posterior a 10.12.1997, a comprovação por meio de PPP ou laudo técnico de submissão a agentes biológicos permite deferir a especialidade do labor.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.05.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Considerando que a parte autora totalizou pontuação superior a 85 pontos, o benefício deve ser implementado de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário .
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.04.05.2017).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário , a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.05.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTESBIOLÓGICOS. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. O reconhecimento da permanência da exposição a agentes biológicos não depende da verificação de exposição contínua, bastando o risco de contato com os contaminantes, verificado por meio de prova pericial técnica, como parte indissociável da rotina laboral. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
2. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
3. A atividade do dentista profissional em consultório implica no contato direto com o organismo dos pacientes, tendo em vista a extrema proximidade com a mucosa bucal, além das vias de entrada para os sistema digestivo e respiratório (Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani. Apelação Civil 5002436-33.2022.4.04.7013, por unanimidade, de 09/05/20230).
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
7. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESLIGAMENTO DO CONSELHO PROFISSIONAL.
Não é exigível desligamento definitivo junto ao respectivo Conselho de Classe, bastando a certidão de baixa pela Administração Municipal do correspondente alvará de funcionamento do consultórioodontológico, militando a favor a presunção de que o segurado está afastado do ambiente nocivo à sua saúde, sem embargo da responsabilidade do INSS de fiscalizar se permanece ou retornou a atividades vedadas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
I - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
II - No caso do trabalhador autônomo, a comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação de documentos que comprovem o efetivo exercício profissional. Nesse sentido, a autora comprovou o recolhimento das contribuições individuais nos períodos pleiteados, bem como o exercício de atividade como dentista, acostando aos autos (i) diploma do curso de Odontologia emitido pela Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas (1979); (ii) prontuários de pacientes (1980, 1981, 1983, 1984, 1989, 1990, 1993, 1994, 1995); (iii) certidão de inscrição junto ao Conselho Regional de Odontologia desde 27.07.1981 (2008); e (iv) Alvará relativo à licença de funcionamento de consultório odontológico concedida pela Vigilância Sanitária Municipal.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V - Relativamente ao termo inicial, assiste razão ao autor embargante. Com efeito, o documento por ele acostado comprova que, na realidade, o requerimento administrativo foi protocolado em 21.10.2008.
VI - Termo inicial do benefício de aposentadoria especial fixado na data do requerimento administrativo (21.10.2008), quando já havia preenchido os requisitos necessários à concessão da benesse, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VII - Tendo transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (21.10.2008) e a data do ajuizamento da ação (17.12.2014), o autor apenas fará jus ao recebimento das parcelas vencidas a contar de 17.12.2009, em razão da prescrição quinquenal.
VIII - Os embargos de declaração do INSS foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
IX - Nos termos do artigo 497 do CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, cessando simultaneamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
X - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. REVISÃO. DENTISTA AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- O STJ e a TNU se posicionam no sentido de que é viável o reconhecimento da atividade especial para os contribuintes autônomos. Se não houver impugnação da matéria no STF, a tese do STJ e da TNU vai prevalecer. Por isso, embora não convencida da tese, acompanho o entendimento de que o contribuinte individual, antigo autônomo, também tem direito à aposentadoria especial, desde que consiga comprovar o exercício de atividades em condições especiais de trabalho nas funções exercidas.
- O contribuinte autônomo deve apresentar a documentação prevista em lei para a comprovação das condições especiais de trabalho.
- A autora apresentou documentação que comprova a existência regular de consultório, mas não até a data em que pretende o reconhecimento da atividade especial (vide fls. 380). Embora tenha trazido fichas odontológicas de fls. 161/165, que englobam os anos de 1995 a 1999 (uma ficha de cada ano, pacientes diversos), não há assinatura da profissional ou dos pacientes, nem o endereço do consultório.
- O INSS reconheceu a atividade especial com base em documentação complementar exigida no processo administrativo, porém somente até 28/04/1995.
- Foram juntadas guias de arrecadação municipais relativas ao funcionamento do consultório de 1995 e 1996 (fls. 376/378), além do comprovante do pagamento da TLIF de 1998 (fls. 90 e 91); ainda, certidão do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo datada de 22/11/1999 (fls. 74), comprovando o pagamento das contribuições sindicais desde 23/06/1979.
- A atividade especial ficou comprovada com base na documentação acostada, por força, especialmente, da exposição ao agentebiológico vírus e bactérias, de modo habitual e permanente.
- Reconhecida a atividade especial, portanto, de 29/04/1995 a 31/12/1999, determinada a revisão do benefício desde a DER. Observância da prescrição quinquenal parcelar.
- As parcelas devidas a título da revisão ora deferida deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- O STF já se pronunciou sobre a constitucionalidade da Lei nº 9.876/99 (liminar da ADIN 2111-7-DF, Relator Min. Sydney Sanches, DJU 05/12/2003).
- Fixada sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. Determinada a observância da concessão da gratuidade da justiça, quanto à autora.
- Apelação parcialmente provida para reconhecer a atividade especial como dentista contribuinte individual de 29/04/1995 a 31/12/1999, devendo o INSS proceder à revisão da aposentadoria da autora, a partir da DER. Correção monetária, juros e verba honorária nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE HABITUAL. MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA. CONSULTÓRIO PARTICULAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPI. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentesbiológicos. A exposição a agentesbiológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos.
. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. Quando se trata de consultório particular, o contato direto do médico com o paciente integra as atividades rotineiras, restando analisar se, em razão da especialidade ou outras peculiaridades, tais pacientes são potencialmente portadores de doenças infecto-contagiosas ou se há a manipulação de instrumentos contaminados, a depender da realização de pequenos procedimentos in loco ou do encaminhamento do paciente para exames em laboratório.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AUXILIAR EM CONSULTÓRIOODONTOLÓGICO. AGENTEBIOLÓGICO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo de serviço urbano. A atividade urbana efetivamente comprovada independe do recolhimento de contribuições previdenciária, cujo ônus incumbe ao empregador.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.8. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição comum (ID 141017629 – fls. 30/31), não tendo sido reconhecido como de natureza especial o período pleiteado (ID 141017629 – fls. 23/24). Anote-se que não constam vínculos para os períodos de 19.07.1988 a 31.07.1988, 01.12.1989 a 31.01.1991 e 18.04.1996 a 28.02.1997. Ocorre que, nos períodos de 30.09.1981 a 28.02.1985, 01.03.1985 a 18.07.1988, 01.08.1988 a 30.11.1989, 01.02.1991 a 17.04.1996 e 01.03.1997 a 11.04.2017, a parte autora, na função de secretária e auxiliar em consultório odontológico, esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (ID 141017666 e 141017680), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.8. Somados todos os períodos comuns, inclusive urbano sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.04.2017).9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/177.060.072-5), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.04.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.13. Apelação autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 07.12.2016 e o termo inicial da condenação foi fixado na data da entrada do requerimento administrativo (15.02.2016). Não conheço, portanto, da remessa necessária.
2. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentesbiológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, o período incontroverso em virtude de acolhimento na via administrativa totaliza 30 (trinta) anos e 15 (quinze) dias (fls. 140), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Por primeiro, observo que a atividade de dentista, como segurada contribuinte individual, restou amplamente comprovada pelos documentos apresentados, conforme bem fundamentado pelo Juízo de 1ª Instância, nos termos que seguem in verbis: "carteira profissional emitida em 16/10/1986 (fls. 45/49); requerimento de inscrição no Município de Marília, datado de 30/09/1986, e comprovante de recolhimento de taxa de licença para funcionamento (fls. 50); guia de recolhimento de contribuição sindical ao Sindicato dos Odontologistas do Estado de São Paulo, datada de 30/09/1986 (fls. 51); recolhimento de ISS da atividade de cirurgiã dentista, exercício 1986 (fls. 52); inscrição de contribuinte junto à Prefeitura de Marília, datado de 21/10/1986 (fls. 53); alvará da Prefeitura de Marília, para exercício da atividade de cirurgiã dentista, data de abertura 02/01/1986 (fls. 54); cancelamento de inscrição por encerramento de atividade no Município de Marília, datado de 31/03/1989 (fls. 55); taxa de encerramento de atividade, recolhida ao Município de Marília em 06/04/1989 (fls. 56); declaração para inscrição de contribuinte do Município de Olímpia, datada de 22/06/1989 (fls. 58); nota fiscal de compra de extintor para o consultório da autora, emitida em 20/06/1989 (fls. 59); atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros em consultório da autora, datado de 20/06/1989 (fls. 62); guia de recolhimento de taxa de alvará de licença da Prefeitura de Olímpia, datada de 22/06/1989 (fls. 63); guia de recolhimento de ISS datada de 22/06/1989 (fls. 64); guia de recolhimento referente a termo de responsabilidade, recolhida em 27.03.1991 (fls. 66); cadastro na Secretaria de Estado de Saúde para alvará inicial e responsabilidade técnica de consultório odontológico, datada de 27/03/1991 (fls. 67); guia de recolhimento de contribuição sindical para o Sindicato dos Odontologistas do Estado de São Paulo, datada de 06/09/1990 (fls.; 68/69); CNIS - relações previdenciárias, datado de 21/07/2016 (fls. 108) e de 16/03/2016 (fls. 134); CNIS - Extrato previdenciário , datado de 21/07/2016 (fls. 109/111); resumo de documentos, datado de 16/03/2016 (fls. 140) (...)" e "Termo de Diligências da Prefeitura de Olímpia, datado de 19/10/1995 (fls. 64); Termo de Diligências da Prefeitura de Olímpia, datado de 09/02/1996 (fls. 65); Alvará de Licença da Prefeitura de Olímpia, datado de 24/08/1999 (fls. 70); Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros, datado de 28/04/2015 (fls. 71); Vistoria da Prefeitura de Olímpia, realizada em 07/04/2016 (fls. 72); Vistoria da Prefeitura de Olímpia, realizada em 26/04/2013 (fls. 73); PPP, datado de 24/05/2016 (fls. 18/19); laudo técnico, datado de maio/2016 (fls. 20/44) (...)". Ademais, no período de 16.10.1986 a 15.02.2016, a parte autora, na atividade de dentista, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em microrganismos, em virtude de contato direto com pacientes e materiais infectocontagiosos (fls. 20/44), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Por último, há que se observar que a atividade exercida em condições insalubres, ainda que como segurado contribuinte individual, pode ser reconhecida, desde que comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Para período posterior a 10.12.1997, a comprovação por meio de PPP ou laudo técnico de submissão a agentes biológicos permite deferir a especialidade do labor.
9. Sendo assim, somado todo o período especial, totaliza a parte autora 29 (vinte nove) anos e 04 (quatro) meses de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.02.2016).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.02.2016).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.02.2016), observada eventual prescrição.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO. CONSULTÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, averbando o período de 04/04/1994 a 28/04/1995, mas negando a especialidade para o período posterior. A parte autora busca o reconhecimento da atividade especial de 04/04/1994 a 31/05/2019 pela exposição a agentes biológicos e a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 29/04/1995 a 31/05/2019 como tempo de serviço especial para a atividade de médico, em razão da exposição a agentes biológicos; (ii) a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há interesse recursal quanto ao período de 04/04/1994 a 28/04/1995, pois a sentença já o reconheceu como tempo de serviço especial por enquadramento de categoria profissional.4. A especialidade do trabalho é definida pelas normas vigentes à época da prestação do serviço, sendo que, a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos, e, a partir de 06/03/1997, a comprovação por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia.5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o labor em condições especiais para agentes biológicos, pois o risco de contágio é o fator determinante e inerente à atividade, não sendo exigida exposição permanente, mas sim habitualidade (STF, Tema nº 555; TRF4, IRDR nº 15; INSS, Manual da Aposentadoria Especial, 2017).6. Os Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) comprovam a exposição da autora a agentes biológicos no período de 29/04/1995 a 31/05/2019, em virtude das atividades de médica.7. A atividade de médico, mesmo exercida em consultório e de forma não exclusiva, implica risco de contágio por agentes biológicos, o que caracteriza a especialidade do labor, conforme entendimento consolidado do TRF4 (IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).8. A mera possibilidade de contaminação, aliada à baixa e esporádica exposição referida em alguns laudos, não afasta o risco efetivo e constante de contaminação inerente à profissão de médico, especialmente quando os conceitos de habitualidade e permanência são abrandados para agentes biológicos.9. Implementados os requisitos para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), a autora tem direito ao benefício mais vantajoso, conforme o art. 122 da Lei nº 8.213/1991.10. A vedação de continuar exercendo atividade nociva após a aposentadoria especial (art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991) é constitucional (STF, Tema nº 709), mas não impede a opção por aposentadoria por tempo de contribuição, que permite a continuidade do labor.12. Os consectários da condenação, como juros e correção monetária, deverão ser revistos em liquidação ou cumprimento de sentença, observando-se a legislação e precedentes vinculantes supervenientes (STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905).13. O INSS, como sucumbente, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula nº 111 do STJ e o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso provido.Tese de julgamento: 15. A atividade de médico, mesmo exercida em consultório e de forma não exclusiva, é considerada especial pela exposição a agentes biológicos, cujo risco de contágio é inerente à profissão e não é elidido pelo uso de EPIs, sendo desnecessária a comprovação de exposição permanente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º; art. 491, inc. I, § 2º; art. 535, inc. III, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 2º, 8º; art. 122; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 1.3.1, 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.3.1, 1.3.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 3.0.0, 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 3.0.0, 3.0.1; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 555; STF, Tema nº 709; STF, Temas nºs 810, 1.170, 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Súmula nº 111; TRF4, IRDR nº 15; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TNU, Tema Representativo nº 213.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. ATIVIDADE AUTÔNOMO. ENQUADRAMENTO POSSIBILIDADE.
- No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.
- O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
- A categoria profissional de dentista está prevista no Decreto 53.831/64, conforme código 2.1.3 "Medicina, Odontologia e Enfermagem", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores estavam expostos a agentes biológicos nocivos. No caso do trabalhador autônomo, a comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação de documentos (início de prova) que comprovem o efetivo exercício profissional.
- Apresentados o diploma do autor emitido em 20/12/1991, indicativo de que desde então laborou nessa profissão; certidão emitida pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CRO/SP) em 17/4/2017; carteira de cirurgião; cópia do Certificado de Registro de Inscrição, expedido do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo – CRO/SP; alteração do contrato social da clínica, com anotação do autor como responsável técnico pelos serviços prestados na clínica odontológica; o extrato emitido pela Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo – Secretaria de Finanças – Departamento de Receitas, pertinente a inscrição da clínica.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, nada a acrescentar ou alterar, pois observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS improvido.